ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONCORRÊNCIA DESLEAL. USO INDEVIDO DE MARCA COMO PALAVRA-CHAVE EM GOOGLE ADS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONFIGURAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEMAIS TESES RECURSAIS PREJUDICADAS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.<br>1. Alegada violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 devidamente configurada, porquanto o Tribunal de origem, ao rejeitar os embargos de declaração, deixou de se manifestar sobre pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada.<br>2. Omissão do Tribunal a quo quanto à análise da alegação de ausência de confusão ao consumidor, das limitações adicionais aplicáveis à marca questionada, e da contradição na aplicação do art. 19 do Marco Civil da Internet para danos morais e materiais.<br>3. As demais teses suscitadas no recurso especial ficam prejudicadas diante da necessidade de retorno dos autos à instância de origem para a reanálise dos pontos omissos.<br>4. Agravo conhecido para conhecer e dar provimento em parte ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. (GOOGLE), contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria do Desembargador Ricardo Negrão, assim ementado:<br>CONCORRÊNCIA DESLEAL. Link patrocinado. Provedor de conteúdo (Google). Demanda que pretende a inibição da utilização da marca "Taglab" como adword. Hipótese concreta que não isenta a responsabilidade da plataforma Google. Recorrida que participa de relação onerosa que leva à irregular prioridade concedida em anúncios de terceiros, que não são detentores do registro da marca buscada. Parasitismo inconteste. Registro no INPI para marca mista que não afasta a proteção do núcleo nominativo, tendo em vista a distintividade da construção por justaposição de termos. Inibitória procedente. Apelação provida para esse fim.<br>Propriedade industrial. Lucros cessantes. Uso indevido de marca "Taglab" como palavra-chave de link patrocinado. Concorrência desleal caracterizada. Prova do início da prática do ato ilícito. Dano material presumido. Indenizatória procedente. Apelação provida para esse fim.<br>Propriedade industrial. Dano moral. Uso indevido de marca "Taglab" como palavra-chave de link patrocinado. Concorrência desleal configurada. Dano moral não configurado. Apelação desprovida para esse fim.<br>Dispositivo: dão provimento em parte ao recurso. (e-STJ, fls. 907/919)<br>Embargos de declaração de GOOGLE foram rejeitados (e-STJ, fls. 938/946).<br>Nas razões do agravo, GOOGLE apontou (1) violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, sustentando que o Tribunal de origem não teria enfrentado adequadamente os argumentos apresentados nos embargos de declaração, especialmente quanto à ausência de confusão ao consumidor e à necessidade de observação do art. 19 do Marco Civil da Internet; (2) ausência de demonstração de violação aos dispositivos legais indicados no recurso especial, com base nos arts. 124, VI, 128, §1º, e 129 da Lei de Propriedade Industrial, argumentando que a marca "Taglab" seria composta por termos genéricos e irregistráveis, o que limitaria sua proteção; (3) inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, alegando que as questões discutidas no recurso especial são exclusivamente jurídicas, não demandando reexame de fatos e provas; (4) necessidade de afastamento da responsabilidade da Google com base no art. 19 do Marco Civil da Internet, por não haver ordem judicial específica para remoção de conteúdo; (5) impossibilidade de imposição de monitoramento prévio pela Google, em razão da vedação de censura prévia e da necessidade de indicação de URLs específicas para remoção de conteúdos.<br>Houve apresentação de contraminuta por CRIONI ARTES GRÁFICAS LTDA. (CRIONI) defendendo que o agravo não merece prosperar, pois a decisão de inadmissibilidade foi acertada ao aplicar os óbices das Súmulas 7/STJ, 283/STF e 284/STF, além de sustentar que a prática da Google configura concorrência desleal e desvio de clientela (e-STJ, fls. 1142/1162).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONCORRÊNCIA DESLEAL. USO INDEVIDO DE MARCA COMO PALAVRA-CHAVE EM GOOGLE ADS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONFIGURAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEMAIS TESES RECURSAIS PREJUDICADAS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.<br>1. Alegada violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 devidamente configurada, porquanto o Tribunal de origem, ao rejeitar os embargos de declaração, deixou de se manifestar sobre pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada.<br>2. Omissão do Tribunal a quo quanto à análise da alegação de ausência de confusão ao consumidor, das limitações adicionais aplicáveis à marca questionada, e da contradição na aplicação do art. 19 do Marco Civil da Internet para danos morais e materiais.<br>3. As demais teses suscitadas no recurso especial ficam prejudicadas diante da necessidade de retorno dos autos à instância de origem para a reanálise dos pontos omissos.<br>4. Agravo conhecido para conhecer e dar provimento em parte ao recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que merece prosperar em parte.<br>Contextualização fática<br>De acordo com a moldura fática dos autos, o caso cuida de ação ajuizada por CRIONI contra GOOGLE, alegando que a GOOGLE permitiu a utilização indevida da marca registrada "Taglab" como palavra-chave no serviço Google Ads, o que teria causado confusão ao consumidor e desvio de clientela. A autora sustentou que a prática configura concorrência desleal e violação de direitos de propriedade industrial.<br>O juízo de primeira instância julgou improcedentes os pedidos, entendendo que a marca "Taglab" seria composta por termos genéricos e que não haveria confusão ao consumidor. Em julgamento de apelação, o Tribunal de Justiça de São Paulo reformou parcialmente a sentença, reconhecendo a prática de concorrência desleal e determinando que a GOOGLE se abstivesse de disponibilizar a marca "Taglab" como palavra-chave, além de condená-la ao pagamento de indenização por danos materiais a serem apurados em liquidação de sentença.<br>A GOOGLE interpôs recurso especial, alegando, entre outros pontos, que a marca "Taglab" seria genérica e não registrável, que não haveria confusão ao consumidor e que, como provedor de aplicações, não poderia ser responsabilizada sem ordem judicial específica.<br>(1) Da negativa de prestação jurisdicional<br>Em suas razões recursais, GOOGLE alegou violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, sustentando que o Tribunal de origem não teria enfrentado adequadamente os argumentos apresentados nos embargos de declaração.<br>GOOGLE apontou, em específico, que o acórdão de embargos de declaração foi omisso quanto à análise de questões cruciais, como a ausência de confusão ao consumidor, a necessidade de observação do art. 19 do Marco Civil da Internet para a responsabilidade material, as limitações intrínsecas à proteção da marca "Taglab" em razão de sua natureza evocativa ou genérica, e a imposição indevida de monitoramento prévio. Nesse cenário, GOOGLE argumentou que o Tribunal local se limitou a proferir um decisum padronizado, que não endereçou os pontos específicos suscitados, resultando em deficiência de fundamentação e falha na prestação jurisdicional.<br>O TJSP, por sua vez, no acórdão que julgou os embargos de declaração (e-STJ, fls. 938-946), afirmou que as questões foram devidamente apreciadas, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional. Fundamentou sua decisão citando precedentes que consideram suficiente a manifestação do julgador sobre as questões necessárias ao deslinde da controvérsia.<br>Todavia, conforme se verifica nos autos, GOOGLE suscitou nos embargos de declaração diversas omissões e uma contradição (e-STJ, fls. 921-936).<br>Entre as omissões, destacou a ausência de manifestação do acórdão de apelação sobre (a) a função social da marca, o direito de informação dos consumidores e a publicidade comparativa; (b) a utilização da expressão "Taglab" sem conotação marcária; (c) a caracterização da concorrência desleal e o preenchimento dos requisitos do art. 195 da LPI; (d) a ausência de confusão do consumidor, inclusive com a apresentação de estudo empírico; (e) a alegada fraqueza ou evocatividade da marca "Taglab"; e (e) a inexistência de monitoramento prévio pela GOOGLE.<br>Quanto à contradição, apontou a disparidade entre a improcedência do pedido de danos morais, com base na ausência de prova de descumprimento de ordem judicial sob o art. 19 do Marco Civil da Internet, e a procedência do pedido de danos materiais, que implicaria a responsabilização da GOOGLE sem a mesma exigência de ordem judicial específica.<br>Apesar da clareza e da pertinência das questões levantadas por GOOGLE em seus embargos de declaração, o Tribunal estadual, ao rejeitá-los, se limitou a afirmar que não havia vícios a serem sanados, que a pretensão da embargante consistia em mero reexame da matéria e que não estaria obrigado a reportar-se expressamente a cada questionamento formulado pelas partes. Em que pese o respeito à convicção do TJSP, tal postura não se coaduna com as exigências de fundamentação das decisões judiciais impostas pelo atual Código de Processo Civil.<br>A jurisprudência desta Corte é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte. Entretanto, a aplicação dessa premissa não pode se dar de forma a permitir a ausência de exame de argumentos relevantes e capazes de, hipoteticamente, modificar o resultado do julgamento.<br>A mera reiteração de que a matéria foi analisada ainda que em sentido contrário (e-STJ, fls. 1083) é insuficiente quando a parte aponta omissões e contradições específicas sobre fundamentos jurídicos e fáticos essenciais, como ocorre no presente feito.<br>Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte Superior é clara ao reconhecer a violação do art. 1.022 do CPC quando há omissão relevante não sanada:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. MULTA COMINATÓRIA. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. EXECUÇÃO PARCIAL DO ENCARGO. VALOR FINAL DA PENALIDADE. DESPROPORCIONALIDADE. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza negativa de prestação jurisdicional.<br>Registre-se, ao ensejo, que "o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes" (AgInt no AREsp n. 1.852.071/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023).<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é iterativa no sentido de que a decisão que comina as astreintes não preclui nem faz coisa julgada material. Assim, é possível a modificação do valor dessa sanção até mesmo de ofício, a qualquer tempo, inclusive na fase de execução, quando irrisória ou exorbitante.<br>Ademais, é cabível a modificação do valor da penalidade quando demonstrado o cumprimento parcial superveniente da obrigação.<br>Modificar o entendimento do Tribunal local, para concluir não ser cabível a redução da multa cominatória, é providência que demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável na seara extraordinária, devido ao óbice previsto no verbete n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.233.172/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 21/6/2023.)<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERRO DE CÁLCULO NA ATUALIZAÇÃO DOS VALORES EXECUTADOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC/2015 CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO.<br> .. <br>A existência de omissão relevante à solução da controvérsia, não sanada pelo Tribunal de origem, caracteriza violação do art. 1.022 do CPC/2015.<br>Recurso especial conhecido e provido.<br>(REsp n. 2.120.731/SE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 17/5/2024.)<br>No caso concreto, GOOGLE não se limitou a um mero inconformismo, mas apontou de forma circunstanciada as omissões e contradições, que se revelam relevantes para o correto equacionamento da lide. A ausência de manifestação específica sobre esses pontos implica, de fato, em negativa de prestação jurisdicional.<br>Assim, impõe-se o provimento do recurso especial neste particular, para determinar o retorno dos autos ao TJSP, a fim de que sejam devidamente analisadas as questões suscitadas nos embargos de declaração, em conformidade com o que dispõem os arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC.<br>Considerando o provimento do recurso especial por violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, as demais questões suscitadas no recurso especial ficam prejudicadas.<br>Diante do exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER do recurso especial DAR-LHE PROVIMENTO EM PARTE, determinando o retorno dos autos ao TJSP para que se manifeste expressamente sobre os pontos alegados nos embargos de declaração de GOOGLE.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>É o meu voto.