ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE VALIDADE DE LANCE EM LEILÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ.<br>1. Rever os fundamentos do acórdão estadual para afastar a validade de lance efetuado em leilão exigiria adentrar no exame das provas, procedimento vedado em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do apelo nobre.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por WALDIR NOGUEIRA PRADO (WALDIR), contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a da CF, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, da relatoria do Desembargador José Aparício Coelho Prado Neto assim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de Cobrança Fase de Cumprimento de Sentença Decisão que rejeitou a impugnação apresentada pelo executado e acolheu a proposta de arrematação do bem penhorado Inconformismo Alegação de que o lance foi realizado intempestivamente, fora do ambiente virtual e em desacordo com o edital Descabimento Lance oferecido em segunda praça e em quantia superior à metade do valor atualizado da avaliação mediante pagamento à vista Ausência de nulidade e de prejuízo às partes com o lance efetivado, dada a ausência de licitantes interessados anteriormente A proposta observou o limite mínimo fixado no edital e não houve violação ao princípio da paridade que deve vigorar entre potenciais licitantes Aplicação ao Princípio da Menor Onerosidade, de acordo com o artigo 805 do CPC Recurso desprovido.<br>No presente inconformismo, WALDIR defendeu que o apelo nobre não tem o condão de revisar matéria fática.<br>Foi apresentada contraminuta em e-STJ fls. 150-159.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE VALIDADE DE LANCE EM LEILÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ.<br>1. Rever os fundamentos do acórdão estadual para afastar a validade de lance efetuado em leilão exigiria adentrar no exame das provas, procedimento vedado em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do apelo nobre.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>WALDIR afirmou a violação do art. 895, II, do CPC, sustentando invalidade do lance efetuado durante leilão judicial.<br>No que pertine à definição da validade do lance, o Tribunal Bandeirante consignou expressamente:<br>À vista das circunstâncias do caso concreto, a proposta de arrematação apresentada nos autos não é eivada de nulidade, dada a ausência de licitantes interessados anteriormente e tendo a proposta observado o limite mínimo fixado no edital. Não houve violação ao princípio da paridade que deve vigorar entre potenciais licitantes, o que viabiliza a homologação da arrematação, ademais, aparenta ser a forma de encerrar finalmente o litígio, que se arrasta desde 2.016 e que deve ser homologada por não violar os termos do próprio edital. Importante ressaltar, que não houve qualquer irregularidade quanto ao valor da arrematação, pois devidamente observado o Princípio da Menor Onerosidade, com base no artigo 805 do Código de Processo Civil. Dada a ausência de demonstração de qualquer prejuízo em face da proposta apresentada, admite-se a mitigação, em prestígio à celeridade, economia, instrumentalidade de formas e especialmente a efetividade do processo executivo. Aliás, como bem salientado pela MMª Juíza de 1º Grau: "O pedido do executado de fls.813 não pode ser acolhido, vez que a proposta foi apresentada dentro do período da segunda praça (o 2º Leilão, que terá início no dia 27/07/2023 às 16:31 h e se encerrará no dia 16/08/2023 às 16:30 h onde serão aceitos lances com no mínimo 60% - do valor da Avaliação- fls.768/769" (verbis, cfr. fls. 814/815 dos autos principais). Portanto, não se constata nenhum prejuízo nesse particular e, por outro lado, nada impedia que outros concorrentes formulassem suas propostas, as quais, todavia, não existiram.<br>Assim, rever as conclusões quanto à eventual censura ao lance realizado demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos o que é vedado em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ.<br>Nesse sentido, confira-se a jurisprudência desta Corte:<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSO FALIMENTAR. 1. ALEGAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE DO RECURSO ESPECIAL PELA PERDA DO OBJETO QUE NÃO DEVE SER ACOLHIDA. 2. PROCESSO ADMINISTRATIVO CONTRA O MAGISTRADO QUE JÁ SE ENCONTRA JULGADO EM DEFINITIVO PELO CNJ TORNANDO PREJUDICADO O PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO. 3. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. 4. PROCEDIMENTOS VISANDO À APURAÇÃO DE EVENTUAL SUSPEIÇÃO DO MAGISTRADO PERANTE O TRIBUNAL ESTADUAL QUE TAMBÉM FORAM ARQUIVADOS. REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. 5. NECESSIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO DO BEM ARRECADADO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. 6. ALEGAÇÃO DE QUE A MATÉRIA ENVOLVENDO A ILEGALIDADE DA REALIZAÇÃO DO LEILÃO NÃO ESTARIA PRECLUSA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 7. VALOR DO LANCE OFERTADO QUE NÃO CARACTERIZA PREÇO VIL. 8. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. A alegação de falta de interesse recursal pela perda do objeto não deve ser acolhida, pois, embora tenha havido decisão do novo Juiz Titular da 3ª Vara Cível de Sete Lagoas/MG anulando o processo falimentar, inclusive o leilão dos bens da falida, em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, verifica-se que essa decisão foi reformada no julgamento de agravo de instrumento interposto pela exequente, o qual foi provido para restabelecer a validade dos atos praticados no curso da execução.<br>2. Fica prejudicado o pedido de suspensão do feito até julgamento do procedimento administrativo que apurava a possível suspeição do magistrado do Juízo falimentar, uma vez que, por decisão do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, tal procedimento já se encontra definitivamente arquivado.<br>3. Embora rejeitados os embargos de declaração, as questões controvertidas foram devidamente enfrentadas pelo Colegiado de origem, que sobre elas emitiu pronunciamento de forma fundamentada, com enfoque suficiente a autorizar o conhecimento do recurso especial, não havendo que se falar em ofensa ao art. 535, II, do CPC.<br>4. Os procedimentos que tramitavam na Corte estadual a fim de apurar eventual suspeição do magistrado foram igualmente arquivados, não podendo a conclusão quanto ao mérito da averiguação ser revista em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 deste Tribunal.<br>5. Em relação à necessidade de nova avaliação do principal bem da falida levado a leilão, observa-se que o Tribunal de origem não tratou do tema, ressentindo-se o recurso especial, no ponto, do indispensável prequestionamento.<br>6. A alegação de ofensa aos arts. 183 e 467 do CPC prende-se à tese de que o Tribunal de origem, ao concluir pela existência de preclusão quanto à discussão sobre a legalidade do leilão realizado, não teria observado o verdadeiro conteúdo das decisões proferidas anteriormente. Ocorre que, no ponto, a questão é invocada sob a perspectiva de que a arrematação teria ocorrido por preço inferior àquele que a recorrente entende como devido. Nesses termos, é possível perceber que a argumentação recursal não prescinde do reexame de matéria fática, atraindo a incidência da Súmula 7 deste Tribunal.<br>7. Segundo a jurisprudência desta Corte, não se caracteriza preço vil quando a arrematação é realizada por valor superior a 50% ao da avaliação e, no caso, o lance vencedor alcançou mais de 60% desse valor.<br>8. Recurso especial a que se nega provimento.<br>(REsp n. 1.517.592/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/4/2016, DJe de 20/4/2016 - destaque nosso.)<br>Assim, o recurso não merece conhecimento.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do apelo nobre.<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de CLUBE INTERNACIONAL DE REGATAS, NUNO FRACHT CONSULTORIA LOGISTICA E ADUANEIRA LTDA, e NUNO FERREIRA CARGAS INTERNACIONAIS LTDA, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC.<br>É o voto.