ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO QUINQUENAL. ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. TEMA 996/STJ. TERMO INICIAL. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. TRANSCURSO DE UM ANO DE SUSPENSÃO. ART. 40, § 2º, DA LEI 6.830/1980. CONSUMAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 1.056 DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE RETROATIVA. CONTRADITÓRIO. OBSERVÂNCIA. INTIMAÇÃO ESPECÍFICA. DESNECESSIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. As taxas de conservação de loteamento, por possuírem natureza de dívida líquida prevista em instrumento particular, sujeitam-se ao prazo prescricional quinquenal do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, aplicável também às taxas condominiais e associativas.<br>2. De acordo com o Tema 996/STJ (REsp 1.604.412/SC), a prescrição intercorrente incide quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição da pretensão, contado do término da suspensão legal de um ano após o arquivamento dos autos, sendo inaplicável o art. 1.056 do CPC/2015 para reabrir prazos consumados sob a égide do CPC/1973.<br>3. Reconhecida a paralisação processual por mais de seis anos, sem diligências da credora, correta a extinção da execução pela prescrição intercorrente.<br>4. O contraditório é preservado pelo dever do exequente de impulsionar o feito, não havendo necessidade de nova intimação para o início da contagem do prazo prescricional.<br>5. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não se exige intimação da parte exequente para o mero andamento do processo, bastando-lhe agir oportunamente para evitar a prescrição intercorrente .<br>6. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por MOMENTUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (MOMENTUM) contra decisão monocrática da Presidência deste Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial manejado nos autos em que figura como agravado LUIZ CARLOS FARAONI (FARAONI).<br>Nas razões do recurso, MOMENTUM apontou: (1) violação ao princípio da dialeticidade recursal, ao fundamento de que teria impugnado de forma específica todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, de modo que não seria aplicável o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ; (2) negativa de vigência aos arts. 205 e 206-A do Código Civil e ao art. 921, §1º, do CPC, sustentando que não se configurou prescrição intercorrente no caso concreto; (3) ofensa ao art. 1.056 do CPC/2015, pois a novel lei teria disciplinado novo termo inicial para a contagem do prazo prescricional; (4) desrespeito ao contraditório, porque não foi oportunizada manifestação prévia antes do reconhecimento da prescrição intercorrente.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO QUINQUENAL. ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. TEMA 996/STJ. TERMO INICIAL. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. TRANSCURSO DE UM ANO DE SUSPENSÃO. ART. 40, § 2º, DA LEI 6.830/1980. CONSUMAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 1.056 DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE RETROATIVA. CONTRADITÓRIO. OBSERVÂNCIA. INTIMAÇÃO ESPECÍFICA. DESNECESSIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. As taxas de conservação de loteamento, por possuírem natureza de dívida líquida prevista em instrumento particular, sujeitam-se ao prazo prescricional quinquenal do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, aplicável também às taxas condominiais e associativas.<br>2. De acordo com o Tema 996/STJ (REsp 1.604.412/SC), a prescrição intercorrente incide quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição da pretensão, contado do término da suspensão legal de um ano após o arquivamento dos autos, sendo inaplicável o art. 1.056 do CPC/2015 para reabrir prazos consumados sob a égide do CPC/1973.<br>3. Reconhecida a paralisação processual por mais de seis anos, sem diligências da credora, correta a extinção da execução pela prescrição intercorrente.<br>4. O contraditório é preservado pelo dever do exequente de impulsionar o feito, não havendo necessidade de nova intimação para o início da contagem do prazo prescricional.<br>5. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não se exige intimação da parte exequente para o mero andamento do processo, bastando-lhe agir oportunamente para evitar a prescrição intercorrente .<br>6. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>CONHEÇO do agravo interno, por entender satisfeitos os pressupostos de admissibilidade.<br>Contudo, o inconformismo agora manejado não merece provimento por não ter trazido nenhum elemento apto a infirmar as conclusões externadas na decisão recorrida.<br>Na origem, o caso cuidou de ação de cobrança ajuizada por MOMENTUM contra FARAONI, visando ao recebimento de taxas de conservação referentes ao lote nº 14 da quadra BO do loteamento Terras de Santa Cristina - Gleba IV. O juízo de primeira instância reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução. O Tribunal de Justiça de São Paulo, ao julgar a apelação da credora, confirmou a sentença, salientando que os autos permaneceram arquivados desde março de 2015 até março de 2021, sem qualquer movimentação destinada a impulsionar a execução, o que configuraria inércia processual. Aplicou, para tanto, a Súmula 150 do STF e a tese fixada no IAC 01 do STJ, que determinam a incidência da prescrição intercorrente após o decurso do prazo quinquenal, contado do arquivamento.<br>Irresignada, MOMENTUM interpôs recurso especial alegando negativa de vigência aos arts. 205 e 206-A do Código Civil e ao art. 921, §1º, do CPC, insistindo que o prazo deveria ser decenal, que não houve paralisação imputável à credora e que a lei processual nova teria estabelecido regra mais favorável. O recurso não foi admitido pela Presidência da Seção de Direito Privado do TJSP, sob o fundamento de que a decisão estava em consonância com a orientação do STJ no REsp 1.604.412/SC, julgado sob o rito dos recursos repetitivos.<br>Contra tal decisão, MOMENTUM interpôs agravo em recurso especial, que, por sua vez, não foi conhecido pela Presidência deste STJ, ao fundamento de que não houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. A parte então interpôs o presente agravo interno, buscando o reexame colegiado da matéria.<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial.<br>O objetivo recursal é decidir se (i) a agravante efetivamente impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, atendendo ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) houve negativa de vigência aos arts. 205 e 206-A do Código Civil e ao art. 921, §1º, do CPC, diante do reconhecimento da prescrição intercorrente; (iii) o art. 1.056 do CPC/2015 teria alterado o termo inicial para a contagem da prescrição intercorrente; (iv) houve violação ao contraditório no reconhecimento da prescrição sem prévia intimação da parte credora.<br>1. Da negativa de vigência aos arts. 205 e 206-A do Código Civil e ao art. 921, §1º e art. 1.056 do CPC<br>MOMENTUM alegou, em suas razões, negativa de vigência aos arts. 205 e 206-A do Código Civil e ao art. 921, §1º, do CPC, sustentando que não se configurou prescrição intercorrente no caso concreto. Defendeu, ainda, que o prazo prescricional aplicável seria o decenal, previsto no art. 205 do Código Civil, e não o quinquenal. Acrescentou que o art. 1.056 do CPC/2015 teria disciplinado novo termo inicial para a contagem da prescrição, o que afastaria a extinção reconhecida nas instâncias ordinárias.<br>O Tribunal de Justiça de São Paulo, entretanto, decidiu de modo diverso. No acórdão recorrido, assentou que a pretensão da agravante estava fulminada pela prescrição intercorrente, aplicando o prazo quinquenal previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil, correspondente à cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular, equiparando as taxas de conservação de loteamento às taxas condominiais. Registrou que os autos foram arquivados em 19/03/2015 (e-STJ, fls. 519) e permaneceram inertes até 19/03/2021, quando a credora voltou a impulsionar a execução, ocasião em que já havia decorrido integralmente o prazo de cinco anos após o término da suspensão legal de um ano (e-STJ, fls. 565-568). Concluiu, assim, pela consumação da prescrição intercorrente, em consonância com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.604.412/SC, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 996).<br>A decisão deve ser mantida.<br>O primeiro equívoco da tese da agravante consiste em afirmar que o prazo seria o geral de dez anos. A dívida objeto da execução, consistente em taxas de conservação de loteamento, tem natureza de dívida líquida fundada em instrumento particular, sujeitando-se ao prazo específico de cinco anos, previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que tanto as taxas condominiais como as contribuições associativas, de idêntica natureza obrigacional, estão sujeitas à prescrição quinquenal.<br>No tocante ao marco inicial e à contagem da prescrição intercorrente, o acórdão recorrido observou corretamente as diretrizes do Tema 996/STJ, segundo o qual: (i) a prescrição intercorrente incide quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao da pretensão material; (ii) o termo inicial, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão ou, inexistindo fixação, do transcurso de um ano, conforme aplicação analógica do art. 40, §2º, da Lei 6.830/1980; (iii) o art. 1.056 do CPC/2015 não tem aplicação retroativa, incidindo apenas nos casos em que o processo já estava suspenso por ausência de bens penhoráveis na data da entrada em vigor do novo Código; (iv) o prazo decorrido sob o regime do CPC revogado não se renova com a edição do novo diploma.<br>No caso, o processo foi arquivado em março de 2015. Contou-se, a partir daí, o período de um ano de suspensão, findo em março de 2016. A partir dessa data, iniciou-se o prazo prescricional quinquenal, que se esgotou em março de 2021. Como a credora apenas promoveu movimentação processual nesse mesmo mês de março de 2021, o prazo já estava consumado.<br>Assim, não procede a alegação de que não houve paralisação imputável à credora, uma vez que os autos permaneceram sem qualquer impulso útil por período superior a seis anos. A aplicação do art. 1.056 do CPC/2015 tampouco altera o desfecho, pois a norma não reabre prazos já consumados sob a égide do CPC/1973.<br>Portanto, correta a decisão do Tribunal de origem, que reconheceu a prescrição intercorrente, aplicando entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, inexistindo negativa de vigência aos dispositivos invocados.<br>2. Desrespeito ao contraditório<br>A agravante sustentou que houve violação ao contraditório, pois não lhe teria sido oportunizada manifestação prévia antes do reconhecimento da prescrição intercorrente. Alegou que a ausência de intimação específica a teria impedido de demonstrar fatos impeditivos ou suspensivos aptos a afastar a prescrição.<br>O Tribunal de Justiça de São Paulo, entretanto, consignou que o contraditório foi observado. A parte exequente teve oportunidade de se manifestar em diversos momentos do processo, mas permaneceu inerte durante anos, mesmo após o arquivamento dos autos em 19/03/2015 (e-STJ, fls. 519), sem apresentar qualquer diligência útil até março de 2021, quando já havia transcorrido integralmente o prazo prescricional quinquenal (e-STJ, fls. 565-568).<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, uma vez transcorrido o prazo de suspensão legal de um ano e iniciado o curso do prazo prescricional, não há necessidade de nova intimação para dar início à contagem, pois o dever de diligência para impulsionar o feito recai sobre o exequente. O contraditório é preservado justamente pelo fato de a parte credora poder, a qualquer momento, apresentar requerimento ou providência apta a evitar a prescrição, o que não ocorreu no caso.<br>Além disso, a Corte entende que, mesmo sendo a intimação prévia a regra (Tema 996), sua ausência não implica nulidade automática. Aplica-se aqui o princípio pas de nullité sans grief: não há nulidade sem a demonstração de efetivo prejuízo. Assim, apenas se o credor comprovar que, caso intimado, teria alegado fato concreto e plausível capaz de afastar a prescrição, é que se poderia cogitar de nulidade.<br>Esse entendimento encontra respaldo em diversos precedentes desta Corte, dentre os quais se destaca:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE. ANDAMENTO AO FEITO. DESNECESSIDADE. INÉRCIA DO EXEQUENTE. AUSÊNCIA. CONTRADITÓRIO ASSEGURADO. REVISÃO DO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não viola o art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 o acórdão que motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. 3. Esta Corte entende não ser necessária a intimação da parte exequente, a fim de dar andamento ao feito, para o reconhecimento da prescrição intercorrente. 4. A prescrição intercorrente não pode ser reconhecida no caso em que a paralisação da ação não decorreu de eventual inércia da exequente. 5. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o respeito ao contraditório se perfaz no momento em que o credor apresenta impugnação à exceção de pré-executividade. 6. Não há como alterar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, de que a suspensão da ação não decorreu da inércia da exequente, sem o reexame de aspectos fático-probatórios dos autos, o que é inviável no recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ. 7. Agravo interno não provido.<br>(STJ - AgInt no AREsp 807848/RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/05/2024, DJe 15/05/2024).<br>No caso em exame, a agravante não demonstrou qualquer prejuízo concreto. Limitou-se a alegar genericamente a ausência de intimação, sem indicar fato impeditivo, suspensivo ou interruptivo que poderia ter apresentado para afastar a consumação da prescrição. Assim, não há falar em nulidade.<br>Portanto, a decisão do Tribunal de origem, ao reconhecer a prescrição intercorrente mesmo sem intimação específica da exequente, está em harmonia com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior.<br>Dessarte, mantém-se a decisão proferida, por não haver motivos para sua alteração.<br>Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É o meu voto.