ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALUGUÉIS. JUROS DE MORA. COISA JULGADA. PRECLUSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Não há vício de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido quando o julgado se manifesta de forma clara e fundamentada sobre as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte. O inconformismo com o resultado não configura negativa de prestação jurisdicional.<br>2. A revisão das conclusões do tribunal de origem sobre a inexistência de mora da entidade pública devedora, a não configuração de ofensa à coisa julgada e a inocorrência de preclusão demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ. A corte local baseou sua decisão na premissa fática de que a devedora, ré na ação popular, não requereu a tutela provisória e cumpriu a ordem judicial existente, afastando sua responsabilidade pela mora no período.<br>3. Recurso especial conhecido em parte e, nesta parte, desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL (SISTEL), com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, de relatoria do Desembargador Federal REIS FRIEDE, assim ementado (e-STJ, fl. 495):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. EFEITOS EX TUNC. RECOMPOSIÇÃO DOS PREJUÍZOS OCASIONADOS PELO DEFERIMENTO DA MEDIDA DE NATUREZA PROVISÓRIA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA OBRIGAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO<br>I-  Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL em face de decisão, proferida em sede de cumprimento de sentença que fixou os parâmetros para elaboração dos cálculos pelo perito judicial.<br>II-  Deve ser afastada a alegação de que houve preclusão quanto aos laudos de avaliação acostados pelo ora Agravante, uma vez que o IBGE, em sua peça impugnatória, apresentou valores divergentes dos indicados pela exequente, contestando a quantia apontada com base nos referidos laudos.<br>III-  Não merece prosperar a alegação de julgamento extra petita, haja vista que, em sede de execução, cumpre ao julgador "reprimir todos os atos de qualquer dos coadjuvantes que tenham objetivo de frustrar a entrega jurisdicional do objeto da lide, seja para reduzir o valor positivado no título, seja para executar bem da vida diferente, i.e., não compatível com aquele fixado na sentença, ou mesmo de executar o crédito de outro modo que não aquele prescrito no título (..)" (TRF 2ª AG 201102010133993 Rel. Des. Sergio Schwaitzer - 8ª Turma Especializada E DJF2R de 14/06/2012, pág. 333/334). Assim, conforme já salientado por esta Relatoria por ocasião do julgamento do Agravo de Instrumento nº 2013.02.01.000632-3, "se apurado que a conta proposta realmente encerra o vício de retratar valores em expressivo excesso, não devem prevalecer os valores apresentados pelo exequente, sob pena de enriquecimento sem causa."<br>IV-  A revogação da tutela antecipada faz desconstituir a situação conferida de forma provisória, de modo que os efeitos da cassação da decisão retroagem (ex tunc), devendo ser recompostos os prejuízos ocasionados à parte adversa pelo deferimento da medida. Dessa forma, no caso concreto, o aluguel deve ser pago conforme o contrato e o valor de mercado, consoante consignado na sentença e na decisão agravada.<br>V-  No tocante aos valores depositados, importa anotar que estes são atualizados monetariamente pela instituição financeira a partir da data do depósito. Além disso, conforme a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, não incidem juros de mora sobre os valores devolvidos em razão da revogação da tutela antecipada. Portanto, sobre a importância depositada, não devem incidir juros de mora, tampouco nova atualização monetária além da efetuada pela instituição financeira.<br>VI-  Quanto aos valores devidos e não depositados, assiste parcial razão à Parte Agravante, posto que a data do vencimento da prestação é o momento em que o devedor é constituído em mora.<br>VII-  Deve ser parcialmente reformada a decisão agravada para que, no que concerne aos valores devidos e não depositados, a atualização monetária e os juros de mora incidam a partir do vencimento de cada prestação, momento em que, em decorrência do inadimplemento contratual, a credora ficou privada do valor especificado no contrato a que fazia jus. Precedentes.<br>VIII-  Agravo de Instrumento parcialmente provido, apenas para determinar que, quanto aos valores devidos e não depositados, incida correção monetária e juros moratórios desde a data em que deveria ter ocorrido cada pagamento, mediante aplicação dos índices previstos no contrato, observado, inclusive, o valor de mercado ajustado entre as partes.<br>Embargos de declaração opostos por SISTEL foram desprovidos, e os opostos por FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA (IBGE) foram parcialmente providos, com efeitos infringentes, para negar provimento ao agravo de instrumento (e-STJ, fls. 651-652).<br>PROCESSUAL CIVIL. DOIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. OBSCURIDADE DECORRENTE DE ERRO DE PREMISSA FÁTICA. AUSÊNCIA DE MORA DO IBGE. INCIDÊNCIA DO ART. 396 DO CÓDIGO CIVIL AO CASO CONCRETO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE DESPROVIDO E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO IBGE PARCIALMENTE PROVIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES<br>I-  Trata-se de dois Embargos de Declaração, opostos pela FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL e pela FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE, respectivamente, em face do acórdão que deu parcial provimento ao Agravo de Instrumento, apenas para determinar que, quanto aos valores devidos e não depositados, incida correção monetária e juros moratórios desde a data em que deveria ter ocorrido cada pagamento, mediante aplicação dos índices previstos no contrato, observado, inclusive, o valor de mercado ajustado entre as partes.<br>II - Os aclaratórios opostos pela FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL constituem mera manobra retórica para veicular o inconformismo com a orientação adotada na decisão embargada.<br>III - O acórdão embargado enfrentou expressamente, em sua fundamentação, a questão referente à inexistência de preclusão acerca dos laudos de avaliação e dos critérios de cálculo, razão pela qual não há que se falar em omissão acerca dos pontos, consignando que, "se apurado que a conta proposta realmente encerra o vício de retratar valores em expressivo excesso, não devem prevalecer os valores apresentados pelo exequente, sob pena de enriquecimento sem causa.", bem como explicitando que "o IBGE, em sua peça impugnatória, apresentou valores divergentes dos indicados pela exequente, contestando a quantia apontada com base nos referidos laudos.", solução esta, ao que tudo indica, diversa da pretendida pelos Embargantes, o que não se revela motivo suficiente ao provimento dos embargos declaratórios ora analisados.<br>IV - Melhor sorte não socorre a Agravante relativamente às alegações de contradição ou violação à coisa julgada em virtude da determinação de observância do valor de mercado, haja vista que, como constou no acórdão, "no caso concreto, o aluguel deve ser pago conforme o contrato e o valor de mercado, consoante consignado na sentença e na decisão agravada.". Assim, restou clara a conclusão da E. Sexta Turma no sentido de que a diferença devida deve considerar tanto o previsto no instrumento contratual quanto o valor de mercado do imóvel para locação, conforme previsto no título executivo.<br>V - No que tange ao alcance da frase "valores devolvidos em razão da revogação da tutela antecipada", insta pontuar que esta se refere aos valores depositados à d<br>isposição do Juízo, cujo levantamento foi autorizado na sentença. VI - Embargos de Declaração não é a via adequada para as partes manifestarem sua discordância com o resultado do decisum.<br>VII - O prequestionamento da matéria, por si só, não viabiliza a oposição de embargos de declaração, eis que é necessária a demonstração inequívoca da ocorrência dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC, que ensejariam no seu acolhimento.<br>VIII - Afigurar-se-ia inadequado o exame, por esta Corte, da pretensão no sentido de que seja determinada nova perícia judicial para definição dos valores de mercado a serem considerados, uma vez que tal questão não foi objeto de deliberação na decisão agravada, mostrando-se, portanto, inviável que a Corte conheça e examine tema não apreciado na instância a quo, o que caracterizaria indevida supressão de instância, além de malferir o princípio do juiz natural.<br>Novos embargos de declaração de SISTEL foram rejeitados (e-STJ, fls. 720).<br>Nas razões de seu apelo nobre, interposto com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da CF, SISTEL alegou: (1) negativa de prestação jurisdicional, com violação dos arts. 11, 141, 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), porquanto o tribunal de origem teria se omitido sobre pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, mesmo após a oposição de dois embargos de declaração; (2) violação da coisa julgada, materializada nos arts. 502 a 508 do CPC, ao argumento de que a decisão recorrida impôs restrição não prevista no título executivo judicial, que determinava o pagamento dos aluguéis conforme o contrato e o valor de mercado, ao condicionar a apuração do valor de mercado a uma prévia estipulação contratual; (3) violação dos arts. 223 e 507 do CPC, sustentando a preclusão do direito do IBGE de questionar os laudos de avaliação acostados aos autos, uma vez que a impugnação apresentada teria sido genérica; e (4) violação dos arts. 302 do CPC e 394, 395 e 397 do Código Civil (CC), defendendo que o termo inicial dos juros de mora sobre as diferenças de aluguel deve ser a data de vencimento de cada parcela, em razão dos efeitos retroativos (ex tunc) da revogação da tutela provisória que beneficiou o IBGE, ou, subsidiariamente, a data da citação, nos termos do art. 405 do CC (e-STJ, fls. 771-826).<br>Houve apresentação de contrarrazões por IBGE, defendendo que o recurso não deve ser conhecido por deficiência de fundamentação e pela necessidade de reexame de matéria fático-probatória, o que atrairia a incidência das Súmulas nºs 284 do Supremo Tribunal Federal e 7 do Superior Tribunal de Justiça. No mérito, pugnou pela manutenção do acórdão recorrido, reiterando o argumento de que não esteve em mora, pois apenas cumpriu determinação judicial ao depositar os aluguéis em valor inferior ao contratado (e-STJ, fls. 857-868).<br>O recurso especial foi admitido na origem (e-STJ, fl. 873).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALUGUÉIS. JUROS DE MORA. COISA JULGADA. PRECLUSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Não há vício de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido quando o julgado se manifesta de forma clara e fundamentada sobre as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte. O inconformismo com o resultado não configura negativa de prestação jurisdicional.<br>2. A revisão das conclusões do tribunal de origem sobre a inexistência de mora da entidade pública devedora, a não configuração de ofensa à coisa julgada e a inocorrência de preclusão demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ. A corte local baseou sua decisão na premissa fática de que a devedora, ré na ação popular, não requereu a tutela provisória e cumpriu a ordem judicial existente, afastando sua responsabilidade pela mora no período.<br>3. Recurso especial conhecido em parte e, nesta parte, desprovido.<br>VOTO<br>O recurso especial não comporta provimento.<br>Na  origem, o caso cuida de cumprimento de sentença proferida nos autos de uma ação popular, na qual se discutem os parâmetros para a apuração de diferenças de aluguéis devidos por IBGE a SISTEL.<br>A relação jurídica entre as partes teve início com um contrato de locação de imóvel. Posteriormente, foi ajuizada ação popular questionando a legalidade e a economicidade do referido contrato. No curso dessa ação, foi deferida uma medida liminar que reduziu o valor do aluguel a ser pago pelo IBGE, o qual passou a depositar judicialmente os valores conforme a determinação provisória. Anos depois, a ação popular foi julgada improcedente, com a revogação da tutela de urgência. O dispositivo da sentença, que transitou em julgado, estabeleceu que o aluguel deveria ser pago "conforme o contrato e o valor de mercado", formando o título executivo judicial que deu origem à presente fase de cumprimento.<br>SISTEL, então, iniciou o procedimento de cumprimento de sentença para reaver a diferença entre os valores contratualmente devidos e os valores depositados em juízo sob o amparo da medida liminar. O juízo de primeira instância, ao fixar os parâmetros para a perícia contábil, determinou que os juros de mora sobre as diferenças não depositadas incidissem apenas a partir da data da prolação da sentença que revogou a liminar, e condicionou a apuração do valor de mercado a uma expressa previsão contratual.<br>Inconformada, SISTEL interpôs agravo de instrumento ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Em um primeiro momento, a egrégia Sexta Turma Especializada deu parcial provimento ao recurso para fixar o termo inicial dos juros de mora como o vencimento de cada parcela de aluguel. Contudo, após a oposição de embargos de declaração pelo IBGE, o tribunal de origem, em juízo de retratação e com a atribuição de efeitos infringentes, reformou sua decisão anterior para negar provimento ao agravo de instrumento. O acórdão final assentou que o IBGE não poderia ser considerado em mora durante o período em que cumpriu a ordem judicial, pois figurava como réu na ação popular e não havia requerido a tutela provisória. Assim, manteve a decisão de primeiro grau que estabeleceu a incidência dos juros moratórios somente a partir da revogação da liminar. O julgado também afastou a alegação de preclusão quanto à impugnação dos laudos de avaliação apresentados por SISTEL.<br>(1) Da negativa de prestação jurisdicional (violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC)<br>SISTEL sustenta que o tribunal de origem, mesmo após a oposição de dois embargos de declaração, deixou de se manifestar sobre pontos cruciais para o deslinde da controvérsia, notadamente quanto à violação da coisa julgada e ao alcance da decisão proferida anteriormente por este Superior Tribunal de Justiça. Contudo, da análise do acórdão recorrido e dos julgados que o integraram, observa-se que a prestação jurisdicional foi entregue de forma completa e devidamente fundamentada, ainda que contrária aos interesses da recorrente.<br>Veja-se, no ponto, a seguinte passagem da ementa do acórdão proferido no julgamento dos primeiros embargos (e-STJ, fls. 651-652):<br> ..  II - Os aclaratórios opostos pela FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL constituem mera manobra retórica para veicular o inconformismo com a orientação adotada na decisão embargada.<br>III - O acórdão embargado enfrentou expressamente, em sua fundamentação, a questão referente à inexistência de preclusão acerca dos laudos de avaliação e dos critérios de cálculo, razão pela qual não há que se falar em omissão acerca dos pontos, consignando que, "se apurado que a conta proposta realmente encerra o vício de retratar valores em expressivo excesso, não devem prevalecer os valores apresentados pelo exequente, sob pena de enriquecimento sem causa.", bem como explicitando que "o IBGE, em sua peça impugnatória, apresentou valores divergentes dos indicados pela exequente, contestando a quantia apontada com base nos referidos laudos.", solução esta, ao que tudo indica, diversa da pretendida pelos Embargantes, o que não se revela motivo suficiente ao provimento dos embargos declaratórios ora analisados.<br>IV - Melhor sorte não socorre a Agravante relativamente às alegações de contradição ou violação à coisa julgada em virtude da determinação de observância do valor de mercado, haja vista que, como constou no acórdão, "no caso concreto, o aluguel deve ser pago conforme o contrato e o valor de mercado, consoante consignado na sentença e na decisão agravada.". Assim, restou clara a conclusão da E. Sexta Turma no sentido de que a diferença devida deve considerar tanto o previsto no instrumento contratual quanto o valor de mercado do imóvel para locação, conforme previsto no título executivo  .. <br>O que se observa, na verdade, não é uma omissão, mas um inconformismo com o mérito da decisão, o qual não pode ser sanado pela via estreita dos embargos de declaração e, tampouco, justifica a anulação do julgado por este Superior Tribunal.<br>O órgão julgador enfrentou as questões que lhe foram submetidas, expondo de maneira clara as razões que formaram seu convencimento, também no que se refere à ausência de mora do IBGE e à não configuração da preclusão.<br>Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior, "não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).<br>O Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. Portanto, no caso concreto, não houve negativa de prestação jurisdicional.<br>A exigência do art. 489, § 1º, IV, do CPC é a de que sejam enfrentados os argumentos capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada, o que não se confunde com a obrigação de esgotar todas as alegações que, em última análise, visam apenas a reforçar uma tese fática já rechaçada.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes.<br>2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a ação que busca a cobrança da multa devida em razão do não adiantamento do vale-pedágio (art. 8º da Lei 10.209/2001), referente a período anterior à vigência da Lei 14.229/2021, está sujeita ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. Incidência da Súmula 83 /STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp 2154629 / RS, Rel. Min. MARCO BUZZI, j. 18/8/2025, DJEN 22/8/2025, sem destaque no original)<br>A prestação jurisdicional foi entregue de forma completa e fundamentada, ainda que contrária aos interesses da recorrente. O que se observa não é uma omissão, mas um inconformismo com o mérito da decisão, o que não pode ser sanado pela via estreita dos embargos de declaração e, tampouco, justifica a anulação do julgado por este Superior Tribunal.<br>O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos deduzidos pelas partes, desde que a decisão se encontre devidamente fundamentada e resolva a controvérsia de modo integral.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIDA. EXCLUDENTES AFASTADAS. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. ARBITRAMENTO DE DANOS MORAIS. DISCUSSÃO DO VALOR. PROPORCIONALIDADE RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NESTES AUTOS. SÚMULA 7/STJ. TERMO INICIAL. JUROS MORATÓRIOS. CITAÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.  .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.229.195/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023)<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS ISOLADOS. RECURSO DE FUNDAÇÃO ATLÂNTICO E FUNDAÇÃO SISTEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. INCORPORAÇÃO DAS PARCELAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESP N. 1.312.736/RS (TEMA N. 955 DO STJ), JULGADO SEGUNDO O REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. RECURSO DA OI. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PATROCINADOR. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1.  .. <br>3. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC, tendo em conta que o Tribunal mineira decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br>4.  .. <br>7. Recursos especiais não providos. (REsp n. 2.096.724/MG, minha relatoria, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>O fato de a conclusão adotada ser contrária aos interesses de SISTEL não configura omissão, contradição ou obscuridade, mas sim o exercício regular da função jurisdicional. Desse modo, afasta-se a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>(2) Da violação da coisa julgada (arts. 502 e seguintes do CPC) - Incidência da Súmula nº 7 do STJ<br>SISTEL alega violação da coisa julgada, materializada nos arts. 502 a 508 do CPC, ao argumento de que a decisão recorrida impôs restrição não prevista no título executivo judicial, que determinava o pagamento dos aluguéis "conforme o contrato e o valor de mercado", ao condicionar a apuração do valor de mercado a uma prévia estipulação contratual.<br>Para verificar se a decisão do tribunal de origem, ao interpretar e aplicar o título executivo judicial, de fato extrapolou seus limites e impôs uma condição não prevista ("se as partes acordaram nesse sentido no momento da renovação"), seria imprescindível reexaminar o teor da sentença transitada em julgado, a decisão agravada e o contexto em que tais determinações foram proferidas. Tal análise demandaria a incursão no substrato fático-probatório da demanda, a fim de comparar as premissas fáticas estabelecidas nas instâncias ordinárias com a interpretação que a recorrente pretende dar ao título executivo.<br>A aferição da alegada ofensa à coisa julgada, portanto, não se restringe à mera interpretação de dispositivos legais, mas exige o revolvimento de elementos de fato e provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DE PLANO NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE.<br>1. "Nos termos da jurisprudência desta Corte, a liquidação de sentença e o cumprimento de sentença estão limitados ao exato comando estabelecido no título executivo, sob pena de violação aos princípios da fidelidade ao título e da coisa julgada. Precedentes."<br>(AgInt no AREsp n. 2.548.289/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 24/3/2025.).<br>Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>2. No caso, o Tribunal de origem consignou que a discussão que os agravantes pretendem reabrir, na fase de cumprimento de sentença, acerca da base de cálculo do valor do seguro, implica em flagrante violação à coisa julgada.<br>2.1 Não é possível derruir a afirmação do acórdão recorrido quanto à coisa julgada sem incursionar nos elementos fático-probatórios dos autos e sem reinterpretar o título executivo, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.236.921/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)<br>(3) Da preclusão (arts. 223 e 507 do CPC) - Incidência da Súmula nº 7 do STJ<br>SISTEL argumenta que o direito do IBGE de se insurgir contra os laudos de avaliação que instruíram o pedido de cumprimento de sentença estaria precluso, pois a impugnação apresentada teria sido genérica. O tribunal de origem, por sua vez, ao analisar a questão, consignou expressamente que "o IBGE, em sua peça impugnatória, apresentou valores divergentes dos indicados pela exequente, contestando a quantia apontada com base nos referidos laudos". A partir dessa premissa fática, concluiu pela inocorrência da preclusão. A revisão desse entendimento, para se aferir se a impugnação foi de fato genérica ou se a apresentação de valores divergentes configurou oposição específica suficiente para afastar a preclusão, demandaria, inevitavelmente, o reexame do conteúdo da peça processual e do contexto fático-probatório dos autos, procedimento igualmente vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRECLUSÃO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.<br>2. O Tribunal de origem concluiu pela preclusão consumativa, uma vez que a alegação de prescrição intercorrente já havia sido examinada e decidida em instâncias anteriores, não havendo alteração da situação fática que justificasse nova análise.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de prescrição intercorrente pode ser reexaminada, considerando a preclusão consumativa e a necessidade de reanálise do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. A preclusão consumativa impede a reabertura da discussão sobre a prescrição intercorrente, uma vez que a questão já foi decidida em instâncias anteriores sem alteração fática relevante.<br>5. O reexame do conjunto fático-probatório necessário para a análise da preclusão encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de provas em recurso especial.<br>IV. Dispositivo<br>6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>(AREsp n. 2.796.422/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)<br>(4) Do termo inicial dos juros de mora (arts. 394, 395 e 397 do Código Civil) - Incidência da Súmula nº 7 do STJ<br>SISTEL defende que o termo inicial dos juros de mora sobre as diferenças de aluguel deve ser a data de vencimento de cada parcela, em razão dos efeitos retroativos (ex tunc) da revogação da tutela provisória que beneficiou o IBGE, ou, subsidiariamente, a data da citação, nos termos do art. 405 do CC. O tribunal de origem, ao julgar os embargos de declaração com efeitos infringentes, concluiu que o IBGE não incorreu em mora durante a vigência da tutela provisória. Tal conclusão foi fundamentada na premissa fática de que a entidade pública figurou como ré na ação popular, não deu causa ao pedido de tutela e, ademais, cumpriu rigorosamente a determinação judicial que reduziu o valor dos aluguéis, chegando inclusive a manejar recurso contra a referida decisão. Com base nesse cenário fático, o acórdão aplicou o disposto no art. 396 do Código Civil, segundo o qual, "não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora".<br>No ponto, assim está versada a ementa do acórdão proferido no julgamento dos primeiros embargos (e-STJ, fls. 651-652):<br> ..  XI - Uma vez que a autarquia figurou como Ré na ação popular, não dando causa ao pedido de tutela provisória, não deve arcar com os efeitos da medida revogada. Portanto, verifica-se que, de fato, a jurisprudência colacionada no voto condutor não se subsume ao caso em testilha, eis que o julgado transcrito assinala que "Os efeitos da revogação da tutela antecipada devem ser suportados pela parte que a requereu" e, in casu, quem requereu a medida liminar foi o autor do ação popular, e não o IBGE.<br>XII - Como cediço, para caracterização ou permanência em mora, é necessário que haja exigibilidade da prestação e inexecução culposa, vale dizer, "retardamento injustificado da parte de algum dos sujeitos da relação obrigacional", compreendendo os juros moratórios "pena imposta ao devedor em atraso com o cumprimento da obrigação" (PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil: teoria geral das obrigações. 25 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2012, p. 119 e 291).<br>XIII - Não se pode considerar o IBGE em mora, eis que o inadimplemento da obrigação contratual decorreu do cumprimento de determinação judicial, incidindo, no caso vertente, o disposto no art. 396 do Código Civil, segundo o qual, "Não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora.". Precedente do STJ.<br>XIV - Corroborando a conclusão pela ausência de mora do IBGE, cabe destacar que a autarquia depositou os alugueres em juízo, não deixando de cumprir o ajuste por liberalidade sua, mas em razão do acatamento do provimento judicial liminar exarado pelo MM. Juízo da 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro em 09/12/1999, que determinou o pagamento de aluguel provisório (processo nº 96.0010615- 0). Além disso, nota-se que o IBGE não se conformou com a decisão que fixou o valor provisório a título de aluguel, manejando recurso em face da mesma (processo nº 96.00106150-7).<br>XV - Não havendo que se falar em mora da autarquia, forçoso concluir que os juros de mora devem incidir apenas a partir da revogação da liminar em sentença, ocorrida em novembro de 2009.<br>XVI - Considerar o IBGE em mora significaria clara afronta aos objetivos visados com a propositura de ação popular, posto que, no lugar de proteger o patrimônio coletivo, estar-se-ia causando danos maiores aos cofres públicos, onerando-se indevidamente a autarquia federal por força de decisão liminar que desejou justamente evitar lesão à coisa pública.<br>XVII - Nesse contexto, como o atraso no pagamento não decorreu de fato ou omissão imputável ao IBGE, merece ser mantida a decisão agravada, que fixou os parâmetros de cálculo, de sorte a não incidir, sobre a importância depositada à disposição do Juízo, juros de mora, tampouco nova atualização monetária além da efetuada pela instituição financeira, incidindo, no entanto, sobre os valores não depositados, juros de mora a partir da revogação da liminar em sentença  .. .<br>Alterar as conclusões do acórdão recorrido, para reconhecer a mora do IBGE desde o vencimento de cada aluguel, exigiria uma reavaliação profunda da sua conduta processual ao longo de toda a ação popular, a fim de verificar se, de fato, não lhe pode ser imputada qualquer responsabilidade pelo pagamento a menor. Tal incursão no substrato fático da demanda é vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ.<br>Diante do exposto, CONHEÇO EM PARTE do recurso especial e, nesta parte, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>É como voto.