ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CONVERTIDA EM REIVINDICATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. CONVERSÃO DE AÇÕES POSSESSÓRIAS EM PETITÓRIAS. REQUISITOS DA AÇÃO REIVINDICATÓRIA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO EXTRA PETITA. COMPENSAÇÃO DE VALORES. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. Não se verifica violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, porquanto não demonstrada omissão, contradição ou obscuridade capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido. A questão foi dirimida pelo Tribunal de origem de maneira adequada e suficiente, não havendo negativa de jurisdição quando o tribunal decide fundamentadamente contra os interesses da parte.<br>2. A análise da legitimidade da conversão da ação possessória em reivindicatória, a comprovação dos requisitos do art. 1.228 do Código Civil, a caracterização de decisão extra petita quanto ao pedido indenizatório, a possibilidade de compensação de valores e a adequação da fundamentação para a limitação da gratuidade de justiça demandam, em última análise, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.<br>3. A inadmissão do recurso especial interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em virtude da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Precedentes.<br>4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PAULO VINÍCIUS DE PINHO ROQUE, SÉRGIO RICARDO DE PINHO ROQUE e MARIA LUIZA DE PINHO ROQUE (PAULO e outros), contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria do Desembargador José Carlos Costa Netto, assim ementado:<br>APELAÇÃO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO NA POSSE - Ausência de prova do animus domini - Réu que, em 1988, com a genitora, passou a ocupar o imóvel, de propriedade do irmão (autor), falecimento da genitora após um ano - Ocupação caracterizada como comodato verbal - Ausência de fato que convertesse o caráter precário da posse em definitivo - Notificação pelo proprietário - Esbulho configurado - Cobrança de aluguéis - Possibilidade - Sentença mantida - Recurso desprovido.<br>1. Trata-se de recurso de apelação, contra a sentença de fls. 246/251 que, em denominada ação de reintegração na posse c.c. perdas e danos, julgou procedente demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar domínio e posse definitivos consolidados ao autor, bem como condenar o réu ao pagamento de indenização por perdas e danos, em valor que deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença por arbitramento, em montante limite de R$ 1.500,00 por parcela mensal do aluguel, em nome do princípio da adstrição, a partir da data da citação.<br>2. Em razão da sucumbência e por força do disposto nos artigos 82, § 2º, 84 e 85, todos do Código de Processo Civil, condenou o réu ao pagamento das despesas processuais e honorários ao advogado do vencedor que fixou em 15% sobre o valor da causa, observado o disposto no parágrafo 16, do artigo 85, do Código de Processo Civil e tendo em vista os parâmetros delineados nos incisos I a IV, do parágrafo 2º, do artigo 85, também do Código de Processo Civil.<br>3. Recurso desprovido. (e-STJ, fls. 342-348)<br>Embargos de declaração de PAULO VINÍCIUS e outros foram rejeitados (e-STJ, fls. 369-374).<br>Nas razões do agravo, PAULO VINÍCIUS e outros apontaram: (1) que a decisão agravada incorreu em usurpação de competência do Superior Tribunal de Justiça ao adentrar no mérito do recurso especial, ao invés de limitar-se à análise de admissibilidade, violando o art. 105, III, da Constituição Federal; (2) que não houve necessidade de reexame de provas, sendo o recurso especial fundamentado em questões exclusivamente jurídicas, afastando a aplicação da Súmula 7/STJ; (3) que a decisão agravada incorreu em erro ao aplicar a Súmula 284/STF, pois as razões do recurso especial foram claras e devidamente fundamentadas, indicando os dispositivos legais violados; (4) que o dissídio jurisprudencial foi demonstrado de forma analítica, com a apresentação de acórdão paradigma do Tribunal de Justiça do Paraná, que tratou de situação idêntica, afastando a fungibilidade entre ações possessórias e petitórias; (5) que a decisão agravada violou os arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil ao limitar a gratuidade de justiça e indeferir o benefício à recorrente MARIA LUIZA, sem fundamentação adequada.<br>Houve apresentação de contraminuta por CARLOS ROBERTO CORREA ROQUE (CARLOS) defendendo que: (1) o agravo não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, atraindo a aplicação da Súmula 182/STJ; (2) o recurso especial pretendia o reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7/STJ; (3) não houve demonstração de dissídio jurisprudencial, tampouco similitude fática entre o acórdão recorrido e o paradigma apresentado; (4) a decisão agravada foi devidamente fundamentada e não incorreu em usurpação de competência do STJ; (5) o recurso especial carecia de fundamentação adequada, atraindo a aplicação da Súmula 284/STF (e-STJ, fls. 502-516).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CONVERTIDA EM REIVINDICATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. CONVERSÃO DE AÇÕES POSSESSÓRIAS EM PETITÓRIAS. REQUISITOS DA AÇÃO REIVINDICATÓRIA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO EXTRA PETITA. COMPENSAÇÃO DE VALORES. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. Não se verifica violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, porquanto não demonstrada omissão, contradição ou obscuridade capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido. A questão foi dirimida pelo Tribunal de origem de maneira adequada e suficiente, não havendo negativa de jurisdição quando o tribunal decide fundamentadamente contra os interesses da parte.<br>2. A análise da legitimidade da conversão da ação possessória em reivindicatória, a comprovação dos requisitos do art. 1.228 do Código Civil, a caracterização de decisão extra petita quanto ao pedido indenizatório, a possibilidade de compensação de valores e a adequação da fundamentação para a limitação da gratuidade de justiça demandam, em última análise, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.<br>3. A inadmissão do recurso especial interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em virtude da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Precedentes.<br>4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar na parte conhecida.<br>Contextualização Fática<br>De acordo com a moldura fática dos autos, o caso cuida de uma ação inicialmente proposta como reintegração de posse, posteriormente convertida em ação reivindicatória, ajuizada por CARLOS ROBERTO contra seu irmão PAULO CÉSAR, falecido no curso do processo, sendo sucedido por seus filhos. O autor alegou que o imóvel, de sua propriedade, foi cedido ao réu em comodato verbal, mas este se recusou a devolvê-lo após notificação, configurando esbulho possessório. O réu, por sua vez, alegou posse de boa-fé e animus domini, requerendo o reconhecimento de usucapião.<br>O juízo de primeira instância julgou procedente a ação reivindicatória, reconhecendo o domínio e a posse do autor, além de condenar o réu ao pagamento de aluguéis.<br>O Tribunal de Justiça manteve a sentença, afastando as alegações de usucapião e posse de boa-fé, bem como reconhecendo a validade da conversão da ação e a ausência de animus domini por parte do réu.<br>O objetivo recursal é decidir se: (i) houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) a conversão da ação foi legítima; (iii) os requisitos do art. 1.228 do Código Civil foram preenchidos; (iv) houve decisão extra petita quanto ao pedido indenizatório; (v) é possível a compensação de valores entre aluguéis e benfeitorias;<br>(vi) a limitação da gratuidade de justiça foi devidamente fundamentada.<br>(1) Da negativa de prestação jurisdicional<br>Em seu apelo nobre, PAULO e outros sustentaram a violação aos arts. 489, § 1º, II, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional, alegando que o TJSP não sanou omissões e contradições apontadas nos embargos de declaração, especialmente quanto à fungibilidade entre ações possessórias e petitórias e à ausência de requisitos do art. 1.228 do Código Civil.<br>Apesar do inconformismo, verifica-se que o Tribunal a quo se pronunciou sobre todos os temas importantes ao deslinde da controvérsia, não havendo, portanto, omissão, contradição ou obscuridade.<br>Com efeito, ao rejeitar os embargos de declaração opostos por PAULO e outros (e-STJ, fls. 369-374), o Tribunal de segundo grau reafirmou expressamente que não havia qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. Confira-se:<br>Sabe-se que o pedido da petição inicial deve ser interpretado de forma lógico-sistemática, na forma do artigo 322, §2º, do CPC, pelo que já era possível bem compreender o litígio como foi julgado, e desnecessário era o complemento. De qualquer forma, como já dito em primeiro grau, não houve oposição expressa ao pedido, assim como nenhum prejuízo teve o polo passivo, quando a contestação foi ofertada sem qualquer óbice, a impugnar toda a pretensão, no exercício da ampla defesa que lhe foi resguardado, tudo a afastar as preliminares de inadequação da via eleita ou carência de ação. (e-STJ, fl. 372).<br>Sobre a questão da posse e do animus domini e a compensação, o acórdão dos embargos de declaração também esclareceu que:<br>O julgado, a confirmar a sentença, assinalou que o réu (genitor dos embargantes) sempre exerceu a posse por meio de comodato, já que em razão da permissão de seu irmão proprietário, faltando os requisitos do animus domini, independentemente do tempo que sua genitora teria com ele morado, já que tal não altera a qualificação jurídica de sua posse, e bem por isso houve a também a improcedência da ação de usucapião.<br> .. <br>Por fim, quanto à compensação, ressaltou que "não é caso de omissão quanto à possibilidade de compensação com eventuais gastos que os réus tiveram com melhorias e benfeitorias, uma vez que não se fez tal pedido em contestação, tampouco com a descrição das alegadas benfeitorias ou acessões, sem prejuízo de promoverem, se assim entenderem, ação para esse fim." (e-STJ, fls. 372- 373)<br>Assim, inexistem os vícios elencados no art. 1.022 e 489, §1º do CPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostenta caráter nitidamente infringente, buscando o reexame da causa sob uma nova ótica.<br>A jurisprudência desta Corte é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. MULTA COMINATÓRIA. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. EXECUÇÃO PARCIAL DO ENCARGO. VALOR FINAL DA PENALIDADE. DESPROPORCIONALIDADE. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Registre-se, ao ensejo, que "o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes" (AgInt no AREsp n. 1.852.071/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023).<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é iterativa no sentido de que a decisão que comina as astreintes não preclui nem faz coisa julgada material. Assim, é possível a modificação do valor dessa sanção até mesmo de ofício, a qualquer tempo, inclusive na fase de execução, quando irrisória ou exorbitante.<br>4. Ademais, é cabível a modificação do valor da penalidade quando demonstrado o cumprimento parcial superveniente da obrigação.<br>5. Modificar o entendimento do Tribunal local, para concluir não ser cabível a redução da multa cominatória, é providência que demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável na seara extraordinária, devido ao óbice previsto no verbete n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.233.172/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 21/6/2023.)<br>No caso concreto, observa-se que se o TJSP analisou expressamente todas as teses sustentada por PAULO e outros, mas decidiu de forma contrária ao que foi defendido, não havendo que se falar em omissão.<br>Afasta-se, portanto, a alegada violação.<br>(2) Da incidência da súmual n. 7/STJ<br>PAULO VINÍCIUS e outros também apontaram, nas razões do apelo nobre, violação dos arts. 322, § 2º, 554 e 485, IV e VI, do Código de Processo Civil pelo acórdão recorrido, ao admitir a conversão de ação possessória em ação petitória; violação ao art. 1.228 do Código Civil, ao admitir a procedência de ação reivindicatória sem a comprovação dos requisitos legais, especialmente a posse injusta do imóvel pelo réu; violação aos arts. 2º, 141 e 223 do Código de Processo Civil, ao julgar procedente pedido indenizatório não reiterado na emenda à petição inicial, configurando decisão extra petita; violação ao art. 368 do Código Civil, ao não admitir a compensação entre os valores devidos a título de aluguéis e os gastos com benfeitorias e IPTU realizados pelos recorrentes; e violação aos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, ao limitar a gratuidade de justiça e indeferir o benefício à recorrente MARIA LUIZA, sem fundamentação adequada.<br>Em relação a todas essas questões, observa-se que o TJSP, ao proferir o acórdão recorrido, fundamentou suas conclusões em extenso conjunto fático-probatório.<br>A análise da legitimidade da conversão da ação, que o Tribunal de segunda instância considerou possível com base na interpretação lógico-sistemática do pedido inicial e na ausência de oposição oportuna da parte adversa (e-STJ, fls. 371-372), demanda a revisão de atos processuais e de sua repercussão fática.<br>Igualmente, a verificação do preenchimento dos requisitos da ação reivindicatória, especialmente a comprovação da posse injusta (art. 1.228 do CC), remete à moldura fática delineada pelo Tribunal de origem que reconheceu a posse precária e a ausência de animus domini (e-STJ, fl. 345).<br>Da mesma forma, a alegação de decisão extra petita quanto ao pedido indenizatório, refutada pelo TJSP sob o fundamento de que o pedido sempre existiu e foi claro, não sendo necessária sua ratificação posterior (e-STJ, fl. 372), implica no reexame da interpretação da petição inicial e de sua emenda. A possibilidade de compensação dos aluguéis com benfeitorias e IPTU, que o acórdão afastou por entender que não houve pedido específico na contestação e que demandaria ação própria (e-STJ, fl. 373), também se fundamenta em premissas fáticas que não podem ser revistas em sede de recurso especial.<br>Por fim, a limitação da gratuidade de justiça e o indeferimento do benefício para um dos recorrentes, baseados na análise da situação financeira dos interessados (e-STJ, fls. 345 e 372), caracterizam nítido exame de matéria fática.<br>Como se vê, em todos esses pontos, o acolhimento da pretensão recursal demandaria, necessariamente, a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme o óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ. Essa vedação abrange a reavaliação de provas e a reinterpretação de elementos fáticos que sustentam as conclusões do acórdão recorrido.<br>Nesse sentido:<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. FUNDAMENTOS SUFICIENTES NÃO ATACADOS. SÚMULA 283/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DEMONSTRAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. MODIFICAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br> .. <br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que não há julgamento extra petita quando o julgador interpreta o pedido formulado na petição inicial de forma lógico-sistemática, levando em consideração todos os requerimentos feitos ao longo da peça inaugural.<br>4. Na hipótese, rever as premissas adotadas pelo tribunal de origem que, a partir do exame da petição inicial, concluiu pela inexistência de julgamento fora dos limites da lide, encontra o óbice da Súmula nº 7/STJ. Precedentes.<br>5. Recurso especial não conhecido.<br>(REsp n. 2.097.025/PI, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 30/5/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA.<br> .. <br>2. O Tribunal de origem, com base nos elementos fático-probatórios constantes dos autos, concluiu não estarem presentes os requisitos necessários à configuração da usucapião em favor da recorrente.<br>Alterar tais conclusões demandaria o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.188.187/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO RELATIVA. HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. NULIDADE DA INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ.<br> .. <br>2. Modificar as conclusões do Tribunal de origem, acerca da concessão do benefício da justiça gratuita, requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>(AgInt no AREsp n. 2.768.917/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE ESBULHO. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC/2015. NÃO COMPROVADOS. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO. SÚMULA<br>7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).<br>2. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 568 da Súmula do STJ.3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.538.062/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025.)<br>Assim, o recurso não merece que dele se conheça quanto a esses pontos.<br>(3) Do dissídio jurisprudencial<br>PAULO VINÍCIUS e outros, ao sustentar a existência de dissídio jurisprudencial, pretenderam demonstrar que o acórdão recorrido diverge de entendimentos adotados por outros tribunais estaduais e por esta Corte em casos análogos, especialmente no que tange à possibilidade de fungibilidade entre ações possessórias e petitórias.<br>Para tanto, alegaram que o dissídio foi demonstrado de forma analítica, com a apresentação de acórdão paradigma do Tribunal de Justiça do Paraná (e-STJ, fl. 494) e do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (e-STJ, fl. 497).<br>Contudo, a análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada quando o exame das questões de fundo esbarra em óbices sumulares que impedem o conhecimento do recurso pela alínea a do permissivo constitucional.<br>Com efeito, uma vez que a pretensão recursal, nos pontos que PAULO e outros alega divergência, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ, não há como se proceder ao cotejo analítico entre os julgados, dada a ausência de similitude fática que configure o dissenso.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes desta Corte:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ATRASO. ENTREGA. LUCROS CESSANTES PRESUMIDO. SÚMULA Nº 83/STJ. APURAÇÃO. VALOR. CONTRATO DE ALUGUEL. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. TAXA SELIC. INAPLICÁVEL. SÚMULA Nº 83/STJ. REDISTRIBUIÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REVISÃO DE PROVA.<br> .. <br>5. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial.<br>6. Somente na ausência de convenção em sentido contrário, a partir da vigência do Código Civil de 2002, os juros moratórios devem incidir segundo a variação da Taxa Selic. Precedente.<br>7. Em relação à sustentada necessidade de redistribuição dos ônus sucumbenciais, o argumento é improcedente, pois a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que rever a distribuição da verba ora reclamada encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.<br>8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>(AREsp n. 2.539.692/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025.) (sem destaque no original)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, APÓS RECONSIDERAR DELIBERAÇÃO ANTERIOR, NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.<br> .. <br>2. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ é óbice também para a análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.798.489/AM, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 5/9/2025.) (sem destaque no original)<br>Assim, o recurso não merece que dele se conheça quanto ao ponto.<br>Diante do exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de CARLOS ROBERTO, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>É o meu voto.