ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E DIREITO SOCIETÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. CONTRATO FIRMADO SOB O REGIME DE PLANTA COMUNITÁRIA DE TELEFONIA (PCT) ANTES DA PORTARIA 375/1994. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 170, §§ 1º E 3º, DA LEI Nº 6.404/76. INEXISTÊNCIA. SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICIALIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1.Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de adimplemento contratual, na qual se discute a complementação de ações emitidas a menor em contrato de participação financeira firmado sob o regime de Planta Comunitária de Telefonia (PCT), celebrado em 1991, sob a vigência da Portaria Ministerial nº 117/1991.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem, com violação ao art. 1.022, II, do CPC; (ii) o contrato firmado sob o regime PCT previa retribuição acionária, sendo válida a condenação; (iii) a controvérsia esbarra nos óbices das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ; (iv) há dissídio jurisprudencial a justificar a reforma do acórdão recorrido.<br>3. Não configura negativa de prestação jurisdicional a decisão que enfrenta de forma fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que de maneira contrária à pretensão da parte recorrente.<br>4. O contrato firmado sob o regime PCT, celebrado em 1991, estava submetido à Portaria Ministerial nº 117/1991, que previa a retribuição acionária. A Portaria nº 375/1994, que desobrigava a subscrição de ações e previa a incorporação do patrimônio por meio de doação, não se aplica ao caso, pois o contrato foi celebrado antes de sua vigência.<br>5. A condenação à complementação acionária ou à indenização correspondente observou os critérios normativos e jurisprudenciais aplicáveis à época da contratação, não havendo violação ao art. 170, §§ 1º e 3º, da Lei nº 6.404/76.<br>6. A revisão do julgado demandaria reexame de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. Ademais, a jurisprudência consolidada desta Corte reconhece que a ausência de retribuição acionária nos contratos PCT aplica-se apenas aos pactos firmados após a edição da Portaria nº 375/1994.<br>7. Com a análise do mérito recursal pelo permissivo constitucional da alínea "a", considera-se prejudicado o exame da divergência jurisprudencial indicada sobre a mesma questão jurídica.<br>8. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (OI), contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, de relatoria do Desembargador ROCHA CARDOSO, assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES E SEUS REFLEXOS. CONVERSÃO EM VERBA INDENIZATÓRIA. DIVERGÊNCIA ENTRE DECISÃO COLEGIADA E ENTENDIMENTO PROFERIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO REPETITIVO (RESP 1.391.089/RS). DIFERENCIAÇÃO ENTRE OS REGIMES DE PLANO DE EXPANSÃO (PEX) E PLANTA COMUNITÁRIA DE TELEFONIA (PCT). DISTINÇÃO NO CRITÉRIO DE REDISTRIBUIÇÃO ACIONÁRIA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CASO EM CONCRETO. PACTO, IN CASU, FIRMADO SOB A MODALIDADE PCT, EM OUTUBRO DE 1991, NA VIGÊNCIA DA PORTARIA MINISTERIAL N. 117/1991. POSSIBILIDADE DE RETRIBUIÇÃO ACIONÁRIA. ALTERAÇÃO TOCANTE À INCORPORAÇÃO DO ACERVO TELEFÔNICO REALIZADA EM DATA POSTERIOR, POR MEIO DA PORTARIA MINISTERIAL N. 375/1994. INVESTIMENTO QUE PASSOU A SER TRANSMITIDO AO PATRIMÔNIO DA CONCESSIONÁRIA POR MEIO DE DOAÇÃO. ENTENDIMENTO EXARADO PELA CORTE SUPERIOR QUE SE APLICA APENAS PARA OS NEGÓCIOS PACTUADOS APÓS A EDIÇÃO DA PORTARIA N. 375/1994. INAPLICABILIDADE NO CASO EM APREÇO. EXISTÊNCIA DE DIREITO À SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES OU INDENIZAÇÃO PELO VALOR INVESTIDO NA CONSTRUÇÃO DA PLANTA DE TELEFONIA. DECISÃO MANTIDA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. (e-STJ, fls. 411)<br>Embargos de declaração de OI S.A. foram rejeitados (e-STJ, fl. 456).<br>Nas razões do agravo, OI apontou: (1) negativa de prestação jurisdicional, com violação ao art. 1.022, II, do CPC, ao argumento de que o Tribunal de origem não teria se manifestado sobre a inexistência de retribuição acionária nos contratos firmados na modalidade PCT, o que configuraria omissão relevante; (2) violação ao art. 170, §§ 1º e 3º, da Lei nº 6.404/76, sustentando que o contrato firmado sob o regime PCT não previa retribuição acionária, sendo, portanto, indevida a condenação; (3) inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7 do STJ, uma vez que a controvérsia seria exclusivamente de direito, sem necessidade de reexame de provas ou interpretação de cláusulas contratuais; (4) inaplicabilidade da Súmula 83 do STJ, argumentando que o acórdão recorrido estaria em dissonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior; (5) existência de dissídio jurisprudencial, apontando divergência entre o acórdão recorrido e precedentes do STJ que reconhecem a inexistência de retribuição acionária nos contratos PCT.<br>Não houve apresentação de contraminuta por IRENE AMELIA TOMELIN (e-STJ, fl. 583).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E DIREITO SOCIETÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. CONTRATO FIRMADO SOB O REGIME DE PLANTA COMUNITÁRIA DE TELEFONIA (PCT) ANTES DA PORTARIA 375/1994. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 170, §§ 1º E 3º, DA LEI Nº 6.404/76. INEXISTÊNCIA. SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICIALIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1.Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de adimplemento contratual, na qual se discute a complementação de ações emitidas a menor em contrato de participação financeira firmado sob o regime de Planta Comunitária de Telefonia (PCT), celebrado em 1991, sob a vigência da Portaria Ministerial nº 117/1991.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem, com violação ao art. 1.022, II, do CPC; (ii) o contrato firmado sob o regime PCT previa retribuição acionária, sendo válida a condenação; (iii) a controvérsia esbarra nos óbices das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ; (iv) há dissídio jurisprudencial a justificar a reforma do acórdão recorrido.<br>3. Não configura negativa de prestação jurisdicional a decisão que enfrenta de forma fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que de maneira contrária à pretensão da parte recorrente.<br>4. O contrato firmado sob o regime PCT, celebrado em 1991, estava submetido à Portaria Ministerial nº 117/1991, que previa a retribuição acionária. A Portaria nº 375/1994, que desobrigava a subscrição de ações e previa a incorporação do patrimônio por meio de doação, não se aplica ao caso, pois o contrato foi celebrado antes de sua vigência.<br>5. A condenação à complementação acionária ou à indenização correspondente observou os critérios normativos e jurisprudenciais aplicáveis à época da contratação, não havendo violação ao art. 170, §§ 1º e 3º, da Lei nº 6.404/76.<br>6. A revisão do julgado demandaria reexame de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. Ademais, a jurisprudência consolidada desta Corte reconhece que a ausência de retribuição acionária nos contratos PCT aplica-se apenas aos pactos firmados após a edição da Portaria nº 375/1994.<br>7. Com a análise do mérito recursal pelo permissivo constitucional da alínea "a", considera-se prejudicado o exame da divergência jurisprudencial indicada sobre a mesma questão jurídica.<br>8. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Do recurso especial<br>Nas razões de seu apelo nobre, interposto com fundamento nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, OI S.A., além do afastamento dos óbices das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ, apontou: (1) negativa de prestação jurisdicional, com violação ao art. 1.022, II, do CPC, ao argumento de que o Tribunal de origem não teria se manifestado sobre a inexistência de retribuição acionária nos contratos firmados na modalidade PCT, o que configuraria omissão relevante; (2) violação ao art. 170, §§ 1º e 3º, da Lei nº 6.404/76, sustentando que o contrato firmado sob o regime PCT não previa retribuição acionária, sendo, portanto, indevida a condenação; (3) existência de dissídio jurisprudencial, apontando divergência entre o acórdão recorrido e precedentes do STJ que reconhecem a inexistência de retribuição acionária nos contratos PCT.<br>Houve apresentação de contrarrazões por IRENE AMELIA TOMELIN, defendendo que o recurso especial não merece prosperar, pois estaria em desacordo com a jurisprudência consolidada do STJ e esbarraria nos óbices das Súmulas 5, 7 e 83 desta Corte (e-STJ, fl. 535).<br>Da reconstituição fática dos autos<br>De acordo com a moldura fática dos autos, o caso cuida de ação ordinária ajuizada por IRENE AMELIA TOMELIN contra OI S.A., visando à complementação de ações emitidas a menor em contrato de participação financeira firmado sob o regime de Planta Comunitária de Telefonia (PCT). A autora alegou que a ré não subscreveu a quantidade de ações devida, pleiteando, além da complementação acionária, o pagamento de dividendos, bonificações e juros sobre o capital próprio.<br>O juízo de primeira instância julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a ré ao pagamento em dinheiro das ações emitidas a menor, bem como dos dividendos e bonificações correspondentes, com correção monetária e juros de mora.<br>Em sede de apelação, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve a condenação, fundamentando que o contrato em questão foi firmado em 1991, sob a vigência da Portaria Ministerial nº 117/1991, que previa a retribuição acionária. O Tribunal afastou a aplicação do entendimento consolidado no STJ para contratos firmados após a edição da Portaria nº 375/1994, que desobrigava a subscrição de ações.<br>A OI S.A. opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados, sob o fundamento de que não havia omissão no acórdão recorrido.<br>Do objetivo recursal<br>O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem; (ii) o contrato firmado sob o regime PCT previa retribuição acionária, sendo válida a condenação; (iii) a controvérsia esbarra nos óbices das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ; (iv) há dissídio jurisprudencial a justificar a reforma do acórdão recorrido.<br>(1) Da violação do art. 1.022, II, do CPC<br>Sustentou OI que o Tribunal de origem não teria considerado adequadamente a jurisprudência consolidada do STJ, que reconhece a inexistência de dever de retribuição acionária nos contratos PCT, mesmo sob a vigência da Portaria Ministerial n. 117/1991. Argumentou, ainda, que o acórdão violou o art. 170, §3º, da Lei n. 6.404/76, ao desconsiderar que os valores pagos pelos consumidores no regime PCT não configuravam integralização de capital. Por fim, apontou ausência de fundamentação adequada e prequestionamento explícito, o que configuraria negativa de prestação jurisdicional.<br>Todavia, a pretensão da recorrente de imputar ao acórdão recorrido vícios de omissão, contradição ou obscuridade não encontra respaldo nos elementos dos autos.<br>O Tribunal de origem destacou que o contrato em análise foi firmado sob a vigência da Portaria Ministerial n. 117/1991, que previa a retribuição acionária. O acórdão ressaltou que a Portaria n. 375/1994, que desobrigava a subscrição de ações, não se aplica ao caso, pois:<br>No caso em apreço, o pacto foi entabulado em 31/10/1991, portanto sob a vigência da Portaria Ministerial n. 117/1991, quando ainda havia o dever de emissão de ações (e-STJ, fls. 455 - sem destaque no original)<br>Além disso, o Tribunal fundamentou que, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ, a ausência de retribuição acionária nos contratos PCT aplica-se apenas aos pactos firmados após a edição da referida portaria, o que não é o caso dos autos.<br>Quanto à alegação de violação ao art. 170, §3º, da Lei n. 6.404/76, o acórdão foi categórico ao afirmar que o valor pago pelos consumidores no regime PCT, à época do contrato, configurava integralização de capital, sendo compatível com a emissão de ações. A decisão foi embasada em laudo de avaliação do bem incorporado, conforme previsto na legislação societária e nas portarias ministeriais vigentes. Não há, portanto, qualquer erro na aplicação do direito ao caso concreto.<br>No que tange à suposta ausência de fundamentação, o acórdão recorrido adotou razões suficientes para decidir a controvérsia, enfrentando os pontos essenciais ao deslinde da causa.<br>Não há falar, portanto, em negativa de prestação jurisdicional, pois, a pretexto da alegação de ofensa ao art. 1.022, II, do NCPC, o que busca a OI é apenas manifestar o seu inconformismo com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável, não se prestando a estreita via dos embargos de declaração a promover o rejulgamento da causa, já que inexistentes quaisquer dos vícios elencados no referido dispositivo da lei adjetiva civil.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. PERIGO NA DEMORA. INTERESSE DOS RECORRIDOS. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL. TRAMITAÇÃO. EFEITO MERAMENTE DEVOLUTIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXTINÇÃO DA RECUPERAÇÃO. CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DIGNIDADE DA JUSTIÇA. ATO ATENTATÓRIO. NÃO CARACTERIZAÇÃO.<br>  <br>Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.<br>Estando as razões do recurso dissociadas do que decidido no acórdão recorrido, é inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação. Aplicação da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>  <br>  <br>Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.549.627/MT, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 30/5/2025 - sem destaque no original)<br>Afasta-se, portanto, a alegação de omissão do acórdão recorrido.<br>(2) Da violação do art. 170, §§ 1º e 3º, da Lei nº 6.404/76<br>De acordo com as razões recursais de OI, o contrato firmado sob o regime de Planta Comunitária de Telefonia (PCT) não previa retribuição acionária, sendo, portanto, indevida a condenação ao pagamento de valores correspondentes às ações emitidas a menor. Para tanto, invocou o art. 170, §§ 1º e 3º, da Lei nº 6.404/76, argumentando que o valor pago pelos consumidores no regime PCT não configurava integralização de capital, mas sim remuneração destinada às empreiteiras responsáveis pela construção das plantas telefônicas. Alegou, ainda, que a emissão de ações dependia de laudo de avaliação do bem incorporado ao patrimônio da concessionária, o que afastaria qualquer obrigação de complementação acionária. Por fim, apontou precedentes do Superior Tribunal de Justiça que, em sua visão, consolidariam o entendimento de que não há dever de retribuição acionária nos contratos PCT.<br>Mas a questão não poderia seguir tal linha argumentativa.<br>O acórdão recorrido enfrentou de maneira clara e fundamentada a controvérsia, destacando que o contrato em análise foi firmado em 31/10/1991, sob a vigência da Portaria Ministerial nº 117/1991, que previa expressamente a possibilidade de retribuição acionária. Nesse contexto, o Tribunal de origem ressaltou que a Portaria nº 375/1994, que desobrigava a subscrição de ações e previa a incorporação do patrimônio por meio de doação, não se aplicava ao caso, uma vez que o contrato foi celebrado antes de sua vigência. Assim, concluiu que, ao tempo da contratação, era legítima a retribuição acionária, sendo devida a indenização correspondente às ações emitidas a menor (e-STJ, fls. 409).<br>Ademais, o acórdão recorrido observou que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.391.089/RS), reconhece a validade da cláusula contratual que desobriga a companhia de subscrever ações em nome do consumidor ou de restituir o valor investido apenas para contratos firmados após a edição da Portaria nº 375/1994. No caso concreto, entretanto, o contrato foi celebrado em data anterior, o que torna inaplicável o entendimento defendido pela recorrente (e-STJ, fls. 409).<br>Da incorporação pelo valor da planta telefônica após avaliação<br>O Tribunal de origem também destacou que a integralização do capital no regime PCT, à época do contrato, ocorria com a incorporação da planta telefônica ao patrimônio da concessionária, sendo o valor das ações calculado com base no laudo de avaliação do bem incorporado.<br>Essa sistemática, conforme ressaltado, estava em conformidade com o art. 170, § 3º, da Lei nº 6.404/76, que exige a avaliação do bem incorporado para fins de emissão de ações. Portanto, não há que se falar em violação ao referido dispositivo legal, uma vez que a condenação imposta observou os critérios normativos aplicáveis à época da contratação (e-STJ, fls. 410).<br>Além disso, o acórdão recorrido foi enfático ao afirmar que a pretensão da recorrente de afastar a condenação com base na ausência de retribuição acionária no regime PCT não encontra respaldo nos elementos dos autos. A decisão destacou que a matéria foi devidamente enfrentada e que os argumentos apresentados pela recorrente não eram capazes de infirmar a conclusão adotada, especialmente diante da análise detalhada da modalidade contratual e do contexto normativo vigente à época da contratação.<br>Por fim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer que, nos contratos PCT firmados antes da vigência da Portaria nº 375/1994, é legítima a retribuição acionária ou a indenização correspondente.<br>Nesse sentido, o acórdão recorrido encontra-se em perfeita harmonia com o entendimento consolidado desta Corte Superior, não havendo qualquer violação ao art. 170, §§ 1º e 3º, da Lei nº 6.404/76.<br>Confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO CELEBRADO SOB O REGIME PCT/PAID. DIREITO À SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES PELA ADQUIRENTE DO TERMINAL TELEFÔNICO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, todas as questões que lhe foram submetidas, ainda que tenha decidido de forma contrária à pretensão da parte. Nesse contexto, esta Corte já se manifestou no sentido de que não há "se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação.<br>2. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser procedente o pedido de restituição dos valores pagos por consumidores que firmaram contratos na modalidade planta comunitária de telefonia, nos termos da Portaria n. 117/1991 do Ministério das Comunicações.<br>3. A revisão do julgado, com o consequente acolhimento da pretensão recursal (concluindo-se pelo descabimento da retribuição acionária), demandaria necessariamente a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do acervo fático-probatório da causa, o que não se admite no âmbito de recurso especial, ante os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>4. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.877.511/PR, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 28/10/2021 - sem destaque no original)<br>AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRETENSÃO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE RECURSO CONTRA DECISÃO QUE ANUNCIOU O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ILEGITIMIDADE ATIVA DO CESSIONÁRIO. INOCORRÊNCIA. INSTRUMENTO DE CESSÃO QUE CONTEMPLA O DIREITO À SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA BRASIL TELECOM (ATUALMENTE OI S/A) E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS. PRELIMINARES REJEITADAS. APLICAÇÃO DA PENALIDADE DO ARTIGO 400 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS QUE SE PRETENDIA PROVAR. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA SOBRE A NÃO JUNTADA DE PARTE DOS DOCUMENTOS, NO PRAZO DO ARTIGO 398 DO CPC. DIVIDENDOS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. CONTRATOS FIRMADOS SOB O PLANO DE EXPANSÃO (PEX). DIREITO A COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES EMITIDAS A MENOR. CRITÉRIO DA AFERIÇÃO DO NÚMERO DE AÇÕES A QUE FAZ JUS O ACIONISTA. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO DE ACORDO COM O BALANCETE DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO. SÚMULA 371 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONTRATOS CELEBRADOS NA MODALIDADE PLANTA COMUNITÁRIA DE TELEFONIA (PCT). SUBSCRIÇÃO / COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. POSSIBILIDADE APENAS EM RELAÇÃO AOS CONTRATOS FIRMADOS ANTES DA VIGÊNCIA DA PORTARIA 375/94, QUE AFASTOU O DEVER DE EMISSÃO DE AÇÕES E ESTABELECEU QUE O VALOR INVESTIDO PELAS COMUNIDADES ORGANIZADAS SERIA DOADO ÀS COMPANHIAS TELEFÔNICAS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (RESP. 1.391.089 -RS). GRUPAMENTO DE AÇÕES QUE NÃO PODE CONFIGURAR ÓBICE PARA A INDENIZAÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. MULTIPLICIDADE DE CONTRATOS. APURAÇÃO DO VALOR DA OBRIGAÇÃO QUE, NO CASO CONCRETO, DEMANDA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULAS 83 DO STJ E 283 DO STF. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO QUANTO A UM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE AGRAVADA. SÚMULA 182 DO STJ MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida. Incide na espécie o disposto no arts. 932, III e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no REsp n. 1.774.176/PR, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 16/11/2020, DJe de 23/11/2020 - sem destaque no original)<br>Dessa forma, não há se falar em improcedência da condenação imposta, tampouco em violação ao dispositivo legal invocado pela recorrente, sendo certo que o acórdão recorrido observou os critérios normativos e jurisprudenciais aplicáveis ao caso concreto.<br>(3) Dissidio jurisprudencial<br>No caso dos autos, com a análise do mérito recursal pelo permissivo constitucional da alínea "a", considera-se prejudicado o exame da divergência jurisprudencial indicada sobre a mesma questão jurídica (REsp n. 2.191.738/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025)<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>MAJORO em mais 2% (dois por cento) o percentual dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de IRENE, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC.