ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. FIANÇA LOCATÍCIA. COPROPRIEDADE. INDIVISIBILIDADE DO IMÓVEL. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 7 E 211/STJ. ART. 3º, VII, DA LEI 8.009/90. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu apelo nobre, manejado em embargos de terceiro, que visava à desconstituição de penhora sobre imóvel urbano, alegando o embargante ser legítimo possuidor e que o bem constituía sua moradia. A controvérsia central reside na aplicação da impenhorabilidade do bem de família em imóvel com copropriedade, onde um dos condôminos é fiador em contrato de locação.<br>2, O objetivo recursal é decidir se (i) o reexame da matéria fática e probatória é dispensável na análise do recurso especial, configurando-se mera revaloração jurídica que afastaria a Súmula 7/STJ; (ii) é aplicável a exceção à impenhorabilidade do bem de família prevista no art. 3º, VII, da Lei nº 8.009/90, permitindo a penhora da quota-parte do fiador coproprietário em imóvel indivisível, mesmo que o bem seja reconhecido como moradia do outro condômino; (iii) a tese da exceção da fiança locatícia apresentada em embargos de declaração após o julgamento da apelação configurou inovação recursal e supressão de instância, obstando o conhecimento do recurso especial.<br>3. A tese da exceção à impenhorabilidade do bem de família para dívidas de fiança locatícia, suscitada apenas em embargos de declaração no Tribunal de origem, configura inovação recursal e ausência de prequestionamento, impedindo o conhecimento do recurso especial no ponto. A revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre a indivisibilidade do imóvel e a extensão da proteção do bem de família à totalidade do bem demandam o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial.<br>4. O Tribunal de origem, ao julgar os embargos de declaração, rejeitou a alegação de omissão quanto à exceção da fiança locatícia, afirmando expressamente que o vício apontado consistia em inovação recursal (e-STJ, fls. 230-235). A ausência de debate prévio e a tardia arguição da matéria nas instâncias ordinárias impedem o prequestionamento da tese, conforme Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. A Corte estadual reconheceu a indivisibilidade do imóvel e estendeu a proteção do bem de família a toda a coisa, sob o fundamento de que a indivisibilidade esvaziaria o escopo da legislação de proteção à moradia (e-STJ, fls. 197-199).<br>5. A pretensão de reverter tal entendimento exigiria o revolvimento das premissas fáticas estabelecidas soberanamente pelo Tribunal de origem, o que é vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial, por sua vez, manteve o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, ao considerar que a alteração do julgado demandaria o reexame de fatos e provas (e-STJ, fls. 332-333), reforçando a impossibilidade de reavaliação do contexto fático-probatório pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>6.Agravo conhecido e recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MELTON ADMINISTRADORA DE BENS LTDA (MELTON ADMINISTRADORA), contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 18ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA EMBARGADA. 1. Alegação de julgamento extra petita. Não ocorrência. Pretensão do Embargante de levantar a constrição sobre a integralidade do imóvel passível de ser extraída da petição inicial (art. 322, § 2º do CPC). 2. Penhora de imóvel que foi objeto de compromisso de compra e venda celebrado entre o Embargante e o coproprietário, terceiro ao processo executivo. Alegação recursal de que a constrição se limitou à parcela do Executado, não partícipe do referido negócio. Rejeição. Pedido expresso de constrição integral do imóvel, o qual foi acolhido na execução e assim averbado na matrícula. 3. Alegação de possibilidade de manutenção da penhora sobre os 50% (cinquenta por cento) que não foram objeto do compromisso de compra e venda firmado entre o Embargante e o terceiro coproprietário. Situação que escapa à aplicação da súmula n. 84 do STJ, pois o devedor, enquanto coproprietário, não participou do pacto do compromisso de compra e venda, de modo que, em relação a ele, não é exigível a outorga de título para a transmissão do domínio sobre a coisa. Ademais, posse do Embargante sobre toda a área que se mostra irrelevante, já que não se alega a oposição, por conta dela, ao domínio do coproprietário /executado, passível de constrição. 4. Prova, todavia, de que o imóvel é o bem de família do Embargante, estendendo se a referida proteção, conferida pela Lei n. 8.009/90, para toda a coisa, dada a indivisibilidade do imóvel, sob pena de se esvaziar o escopo conferido pela legislação, de proteção da moradia. Sentença mantida, sob fundamento parcialmente diverso, já debatido pelas partes. 5. Encargos de sucumbência que devem ser suportados pela Embargada, pois apresentou resistência à desconstituição da constrição, insistindo da manutenção desta. Prevalência do princípio da sucumbência sobre o princípio da causalidade. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (e-STJ, fls. 197-199)<br>Contra o referido acórdão, a MELTON ADMINISTRADORA opôs Embargos de Declaração, que foram conhecidos e rejeitados, em acórdão assim ementado:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DE ACÓRDÃO QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO EM PROCESSO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. Alegação de que o Colegiado foi omisso em relação à possibilidade de penhora do bem de família, dada à natureza da obrigação que originou a constrição (prestação de fiança em contrato locatício). Não acolhimento. Análise de todas as circunstâncias necessárias e pertinentes ao julgamento da controvérsia, de forma devidamente fundamentada. Vício apontado que na realidade consiste em inovação recursal. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (e-STJ, fls. 230-235)<br>Nas razões do agravo em recurso especial, a MELTON ADMINISTRADORA apontou: (1) que a decisão agravada se calcou na suposta incidência da Súmula 7/STJ, ao entender que o apelo nobre manejado não comportaria trânsito devido à necessidade de reexame de provas, quando, na realidade, a pretensão recursal não é revisitar as provas dos autos, mas sim revalorar, com base nos elementos fáticos já delineados e descritos no corpo do acórdão recorrido, a solução jurídica adotada pela Corte Estadual, o que seria admitido em sede de recurso especial, conforme precedentes desta Corte Superior; (2) que os fatos incontroversos e admitidos pelo Tribunal de origem, tais como a penhora da integralidade do imóvel, a copropriedade de Gil Goldstein, a aquisição pelo agravado de apenas metade do bem por contrato com o coproprietário HERMES, e a indivisibilidade do imóvel, possibilitam a análise pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da alegada negativa de vigência ao art. 3º, VII, da Lei nº 8.009/90, que excepciona a impenhorabilidade do bem de família para dívidas decorrentes de fiança em contrato de locação, inclusive comercial, defendendo a penhorabilidade da quota-parte do fiador coproprietário independentemente da indivisibilidade do bem ou da proteção do bem de família do outro condômino.<br>Houve apresentação de contrarrazões por VALMIR HENICKA defendendo que: (1) a matéria referente à natureza da obrigação (fiança em contrato de locação) como exceção à impenhorabilidade do bem de família configura inovação recursal, não tendo sido debatida nas instâncias ordinárias (primeiro grau nem apelação), o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial por supressão de instância, preclusão consumativa e ausência de prequestionamento, ainda que se trate de questão de ordem pública; (2) a pretensão da agravante de ver penhorados 50% do imóvel e de discutir a origem da obrigação demandaria, invariavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório, notadamente para aferir a origem do débito e a divisibilidade do imóvel, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ, que impede o revolvimento das premissas fáticas estabelecidas soberanamente pelo Tribunal de origem, que reconheceu a indivisibilidade do bem e sua proteção integral como bem de família, conforme precedentes desta Corte.<br>A decisão da 1ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná manteve a inadmissibilidade do recurso especial sob o fundamento da Súmula 7/STJ e determinou a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. (e-STJ, fls. 332-333).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. FIANÇA LOCATÍCIA. COPROPRIEDADE. INDIVISIBILIDADE DO IMÓVEL. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 7 E 211/STJ. ART. 3º, VII, DA LEI 8.009/90. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu apelo nobre, manejado em embargos de terceiro, que visava à desconstituição de penhora sobre imóvel urbano, alegando o embargante ser legítimo possuidor e que o bem constituía sua moradia. A controvérsia central reside na aplicação da impenhorabilidade do bem de família em imóvel com copropriedade, onde um dos condôminos é fiador em contrato de locação.<br>2, O objetivo recursal é decidir se (i) o reexame da matéria fática e probatória é dispensável na análise do recurso especial, configurando-se mera revaloração jurídica que afastaria a Súmula 7/STJ; (ii) é aplicável a exceção à impenhorabilidade do bem de família prevista no art. 3º, VII, da Lei nº 8.009/90, permitindo a penhora da quota-parte do fiador coproprietário em imóvel indivisível, mesmo que o bem seja reconhecido como moradia do outro condômino; (iii) a tese da exceção da fiança locatícia apresentada em embargos de declaração após o julgamento da apelação configurou inovação recursal e supressão de instância, obstando o conhecimento do recurso especial.<br>3. A tese da exceção à impenhorabilidade do bem de família para dívidas de fiança locatícia, suscitada apenas em embargos de declaração no Tribunal de origem, configura inovação recursal e ausência de prequestionamento, impedindo o conhecimento do recurso especial no ponto. A revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre a indivisibilidade do imóvel e a extensão da proteção do bem de família à totalidade do bem demandam o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial.<br>4. O Tribunal de origem, ao julgar os embargos de declaração, rejeitou a alegação de omissão quanto à exceção da fiança locatícia, afirmando expressamente que o vício apontado consistia em inovação recursal (e-STJ, fls. 230-235). A ausência de debate prévio e a tardia arguição da matéria nas instâncias ordinárias impedem o prequestionamento da tese, conforme Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. A Corte estadual reconheceu a indivisibilidade do imóvel e estendeu a proteção do bem de família a toda a coisa, sob o fundamento de que a indivisibilidade esvaziaria o escopo da legislação de proteção à moradia (e-STJ, fls. 197-199).<br>5. A pretensão de reverter tal entendimento exigiria o revolvimento das premissas fáticas estabelecidas soberanamente pelo Tribunal de origem, o que é vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial, por sua vez, manteve o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, ao considerar que a alteração do julgado demandaria o reexame de fatos e provas (e-STJ, fls. 332-333), reforçando a impossibilidade de reavaliação do contexto fático-probatório pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>6.Agravo conhecido e recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Considerando o contexto processual que ensejou a interposição do agravo em recurso especial, e a eventualidade de superação do óbice processual que inviabilizou o conhecimento do agravo, passa-se à análise do recurso especial propriamente dito, que, em sua essência, não merece prosperar.<br>Nas razões de seu apelo nobre, interposto com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, MELTON ADMINISTRADORA apontou: (1) que o Tribunal de origem violou o art. 3º, VII, da Lei 8.009/90, ao afastar a penhora da fração ideal do imóvel pertencente ao fiador, mesmo sendo esta uma exceção à regra de impenhorabilidade do bem de família; (2) que a indivisibilidade do imóvel não impede a penhora da fração ideal do coproprietário fiador, conforme precedentes do STJ; (3) que a decisão recorrida desconsiderou a possibilidade de penhora da parte ideal do imóvel, sem afetar a fração pertencente ao terceiro não devedor; (4) que a proteção conferida ao bem de família não pode ser estendida à fração ideal do coproprietário fiador, em razão da exceção prevista no art. 3º, VII, da Lei 8.009/90.<br>Houve apresentação de contrarrazões por VALMIR defendendo que: (1) a tese da fiança locatícia como exceção à impenhorabilidade foi suscitada apenas em sede de embargos de declaração no Tribunal de origem, configurando inovação recursal e, por conseguinte, supressão de instância, impedindo seu conhecimento nesta fase recursal excepcional; (2) a análise da matéria de fundo, qual seja, a possibilidade de penhora da quota-parte do imóvel e a origem da obrigação, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ; (3) o Tribunal de origem, ao reconhecer a indivisibilidade do imóvel e sua proteção integral como bem de família, agiu em conformidade com o entendimento desta Corte, o que impede a reforma do julgado.<br>Na origem, o caso cuida de Embargos de Terceiro ajuizados por VALMIR, perante a 15ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, distribuídos por dependência aos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0001284-05.2012.8.16.0001, movida por MELTON ADMINISTRADORA contra Gil Goldstein. O objetivo essencial dos embargos era a desconstituição da penhora que recaía sobre o imóvel urbano descrito como Lote nº 16, quadra 07, módulo 03, Secção Urbana, Residencial Juína, 1ª Fase, com área de 600,00 m , matriculado sob o nº 16.926 no 1º Serviço de Registro de Imóveis e Títulos e Documentos da Comarca de Juína/MT, alegando ser o embargante legítimo possuidor e que o bem constituía sua moradia.<br>VALMIR fundamentou sua pretensão afirmando ter adquirido o imóvel em 31 de agosto de 2016, mediante um Compromisso Irretratável de Compra e Venda de Lote Urbano, celebrado com Hermes Lourenço Bergamim, que, à época da negociação, teria se declarado como o único proprietário e possuidor da integralidade do bem. Em decorrência dessa declaração, o embargante teria efetuado o pagamento do preço total ajustado de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), sendo parte por transferências bancárias realizadas para Eugenio R. Bergamim, filho do promitente vendedor, e o restante por meio da entrega de um veículo Toyota/Hilux CD 4x4. VALMIR alegou que, desde a celebração do negócio jurídico, detém a posse mansa e pacífica do imóvel, utilizando-o como sua residência, e comprovou a realização de pagamentos de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), além de ter obtido um alvará de construção para edificação no local e apresentado fotos da residência, corroborando o efetivo exercício da posse. A penhora sobre o referido imóvel, objeto dos embargos, foi averbada em 29 de março de 2019, na matrícula imobiliária, na Ação de Execução movida por MELTON ADMINISTRADORA contra Gil Goldstein.<br>Em sede liminar, o Juízo da 15ª Vara Cível de Curitiba/PR deferiu o pedido de VALMIR, determinando a suspensão dos atos constritivos sobre o imóvel na execução principal, sob o fundamento de elevada plausibilidade do direito invocado pelo embargante e sua legitimidade como terceiro, bem como a tempestividade e adequação da medida judicial.<br>A MELTON ADMINISTRADORA apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, a incorreção do valor da causa, que, a seu ver, deveria corresponder ao valor do bem (R$ 250.000,00), limitado ao débito executado, que, segundo a contestante, superava o valor do imóvel. No mérito, argumentou a improcedência dos embargos, sustentando que a venda realizada por Hermes Lourenço Bergamim a VALMIR não poderia ter abrangido a quota-parte de Gil Goldstein, pois este não participou do contrato de compra e venda. A MELTON ADMINISTRADORA alegou que a penhora recaía apenas sobre os 50% (cinquenta por cento) do imóvel pertencentes a Gil Goldstein e questionou a boa-fé de VALMIR, apontando supostas inconsistências nos documentos apresentados, como a autenticação tardia do contrato, pagamentos realizados por pessoas jurídicas a um terceiro (filho do promitente vendedor) e a aquisição do veículo utilizado como parte do pagamento em data anterior ao contrato. Além disso, alegou que a posse de VALMIR sobre a metade do imóvel pertencente a Gil Goldstein seria injusta e clandestina.<br>VALMIR, em impugnação à contestação, afirmou que o valor atribuído (R$ 100.000,00) estava em conformidade com a jurisprudência, que estabelece que o valor da causa em embargos de terceiro deve corresponder ao valor do bem constrito, limitado ao débito executado (R$ 87.348,00, conforme averbação da penhora). No mérito, reafirmou sua posse e boa-fé, invocando a Súmula 84 do Superior Tribunal de Justiça para defender a validade da posse derivada de compromisso de compra e venda não registrado. Sustentou que a discussão nos embargos de terceiro se limita à defesa da posse contra a constrição indevida, não se estendendo à validade do negócio jurídico subjacente.<br>As partes foram intimadas para especificação de provas, e ambas manifestaram interesse no julgamento antecipado da lide, por considerarem a prova documental suficiente para o deslinde da controvérsia.<br>Então, o Juízo de Primeiro Grau proferiu sentença, julgando procedente o pedido de VALMIR. Na decisão, a preliminar de incorreção do valor da causa foi afastada, mantendo-se o valor de R$ 100.000,00, uma vez que a MELTON ADMINISTRADORA não apresentou cálculo atualizado que demonstrasse a superação do valor do débito executado (R$ 87.348,00). No mérito, a sentença reconheceu que a penhora na execução principal havia recaído sobre a totalidade do imóvel, e não apenas sobre a quota-parte de Gil Goldstein. Aplicando a Súmula 84/STJ, o Juízo concluiu que VALMIR comprovou a celebração de compromisso de compra e venda em data anterior à penhora, o exercício da posse mansa e pacífica, o pagamento dos encargos e o estabelecimento de sua residência no local. A sentença determinou, assim, o levantamento da constrição sobre o imóvel e condenou a MELTON ADMINISTRADORA ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com base na Súmula 303/STJ (princípio da causalidade).<br>Inconformada com a sentença, a MELTON ADMINISTRADORA opôs Embargos de Declaração, alegando omissão em quatro pontos: (i) quanto à incorreção do valor da causa, pois o cálculo atualizado da execução principal (R$ 296.016,20) superava o valor do bem; (ii) a afirmação de que a penhora na execução principal teria recaído sobre a totalidade do imóvel, quando, na verdade, teria se limitado à quota-parte de Gil Goldstein; (iii) a desconsideração de que o contrato de compra e venda de VALMIR foi firmado apenas com Hermes Lourenço Bergamim, sem a participação de Gil Goldstein, o que deveria obstar o levantamento da penhora sobre a parte deste; e (iv) a condenação da MELTON ADMINISTRADORA nos ônus sucumbenciais com base na Súmula 303/STJ, argumentando que a desídia de VALMIR em não registrar a compra e venda seria a causa da constrição.<br>VALMIR apresentou contrarrazões aos embargos, refutando as alegações e defendendo a pretensão resistida como justificativa para a condenação em sucumbência. Os Embargos de Declaração foram rejeitados, sob o fundamento de que as questões levantadas já haviam sido abordadas na sentença, ainda que em sentido diverso do pretendido por MELTON ADMINISTRADORA, e que o recurso visava à rediscussão do mérito.<br>A MELTON ADMINISTRADORA interpôs Recurso de Apelação, reiterando os argumentos apresentados nos embargos de declaração e na contestação. Insistiu que a penhora se limitou à quota-parte de Gil Goldstein e que não houve alienação válida da parte de Gil Goldstein a VALMIR. Argumentou que a posse de VALMIR sobre o bem não afastava o direito à penhora da metade pertencente a Gil Goldstein. Alegou, ainda, que a sentença foi extra petita ao determinar o levantamento integral da constrição, pois o pedido inicial de VALMIR era para o "cancelamento de parte da penhora". Reafirmou a posse injusta de VALMIR sobre 50% do imóvel. Requereu a inversão do ônus sucumbencial, alegando que a desídia de VALMIR em não registrar a venda do imóvel teria causado a constrição indevida.<br>VALMIR apresentou contrarrazões à Apelação, defendendo a integralidade da sentença. Reafirmou sua posse mansa e pacífica, sua boa-fé e a aplicação da Súmula 84/STJ. Em relação à sucumbência, reiterou que a resistência manifestada pela MELTON ADMINISTRADORA à pretensão inicial atraía a aplicação do princípio da sucumbência, em detrimento do princípio da causalidade, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.<br>A 18ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná proferiu acórdão, conhecendo e negando provimento ao Recurso de Apelação da MELTON ADMINISTRADORA. O acórdão afastou a alegação de julgamento extra petita, interpretando o pedido de VALMIR como abrangendo a totalidade da constrição. Quanto à extensão da penhora, entendeu que a constrição recaiu sobre a integralidade do imóvel, conforme averbado na matrícula. Embora reconhecendo que Gil Goldstein não participou do compromisso de compra e venda e que a Súmula 84/STJ não se aplicaria à sua parte por falta de declaração de vontade, o Tribunal acolheu a tese de impenhorabilidade do bem de família (art. 1º e 5º da Lei nº 8.009/90) de VALMIR sobre a inteireza do imóvel, dada a sua indivisibilidade, independentemente da copropriedade. A decisão manteve a condenação da MELTON ADMINISTRADORA em custas e honorários, aplicando o princípio da sucumbência por ter havido resistência à desconstituição da constrição.<br>Irresignada com o acórdão, a MELTON ADMINISTRADORA opôs novos Embargos de Declaração, alegando omissão quanto à exceção da impenhorabilidade do bem de família prevista no art. 3º, VII, da Lei nº 8.009/90, que se refere a dívidas decorrentes de fiança em contrato de locação. Argumentou que, sendo Gil Goldstein fiador na execução principal, sua quota-parte deveria ser penhorável, independentemente do reconhecimento do imóvel como bem de família do outro condômino. MELTON ADMINISTRADORA requereu o prequestionamento dos artigos 1º, 3º, VII, e 5º da Lei nº 8.009/90.<br>Os Embargos de Declaração foram rejeitados, sob o fundamento de que a alegação da exceção da fiança locatícia configurava inovação recursal, pois não havia sido arguida em contestação ou apelação, e que, mesmo ad argumentandum tantum, a fiança prestada por um coproprietário não poderia fazer tabula rasa da proteção conferida à família do outro condômino que não responde pela dívida.<br>Diante do exposto nas instâncias ordinárias, a MELTON ADMINISTRADORA interpôs Recurso Especial, apontando ofensa nítida ao artigo 3º, VII, da Lei nº 8.009/90. A 1ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná proferiu decisão inadmitindo o Recurso Especial, sob o fundamento de que a modificação do julgado demandaria reexame das circunstâncias fáticas e probatórias, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.<br>Trata-se, portanto, de agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial que buscou rediscutir a aplicação da impenhorabilidade do bem de família, à luz da exceção para dívidas de fiança locatícia, em imóvel com copropriedade.<br>O objetivo recursal é definir se (i) o reexame da matéria fática e probatória é dispensável na análise do recurso especial, configurando-se mera revaloração jurídica que afastaria a Súmula 7/STJ; (ii) é aplicável a exceção à impenhorabilidade do bem de família prevista no art. 3º, VII, da Lei nº 8.009/90, permitindo a penhora da quota-parte do fiador coproprietário em imóvel indivisível, mesmo que o bem seja reconhecido como moradia do outro condômino; (iii) a tese da exceção da fiança locatícia apresentada em embargos de declaração após o julgamento da apelação configurou inovação recursal e supressão de instância, obstando o conhecimento do recurso especial.<br>(1) Violação ao art. 3º, VII, da Lei 8.009/90<br>MELTON ADMINISTRADORA alegou que o Tribunal de origem violou o art. 3º, inciso VII, da Lei nº 8.009/90, com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, ao afastar a penhora da fração ideal do imóvel pertencente ao fiador. Sustentou que a obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação comercial, na qual Gil Goldstein figurou como fiador, constitui uma exceção expressa à regra de impenhorabilidade do bem de família. Explicou que a lei é clara ao dispor que a impenhorabilidade não é oponível por obrigação decorrente de fiança em contrato de locação.<br>Afirmou que o Tribunal de origem, ao concluir que a impenhorabilidade do bem de família se alastrava à totalidade do imóvel, desconsiderou essa exceção legal, negando vigência ao dispositivo.<br>Fundamentou a tese, de modo expresso, nos precedentes REsp 1.822.033, de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, acórdão publicado em 01/08/2022, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.127), no qual se fixou a tese de que "é válida a penhora do bem de família de fiador apontado em contrato de locação de imóvel, seja residencial, seja comercial, nos termos do inciso VII do art. 3º da Lei n. 8.009/1990".<br>Requereu, ao final, o reconhecimento da afronta ao art. 3º, VII, da Lei nº 8.009/90 e a determinação da penhora da metade do imóvel pertencente ao fiador. (e-STJ, fls. 246-253).<br>No entanto, verificou-se que a tese da exceção à impenhorabilidade do bem de família para dívidas de fiança locatícia não foi suscitada por MELTON ADMINISTRADORA em sua contestação ou apelação, mas apenas em sede de embargos de declaração opostos contra o acórdão de apelação. O Tribunal de origem, ao julgar os embargos de declaração, rejeitou a alegação de omissão, afirmando expressamente que o "Vício apontado que na realidade consiste em inovação recursal" (e-STJ, fls. 230-235). Desse modo, a questão não foi devidamente prequestionada nas instâncias ordinárias, o que atrai a incidência da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ademais, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial assentou que a modificação do julgado demandaria reexame das circunstâncias fáticas e probatórias, atraindo a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ, fls. 332-333). A pretensão de MELTON ADMINISTRADORA de reverter a conclusão do Tribunal de origem sobre a impenhorabilidade do bem de família, à luz da exceção da fiança, exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório para verificar se a dívida em questão se enquadra nos termos da exceção e se as condições do imóvel e dos devedores se amoldam à proteção legal, o que é vedado em sede de recurso especial, pois o Superior Tribunal de Justiça não desempenha função de terceira instância.<br>Desse modo, ausente o indispensável prequestionamento quanto ao tema e configurado o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não se pode conhecer do recurso especial no ponto. (e-STJ, fls. 230-235, 246-253, 325-327, 332-333).<br>(2) A indivisibilidade do imóvel não impede a penhora da fração ideal do coproprietário fiador<br>MELTON ADMINISTRADORA aduziu que a indivisibilidade do imóvel não impede a penhora da fração ideal do coproprietário fiador, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Argumentou que, mesmo em se tratando de bem materialmente indivisível, a penhora pode incidir sobre a fração ideal do executado, desde que a parte do terceiro não executado seja respeitada.<br>Asseverou que o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, se o bem for indivisível, ele pode ser levado por inteiro à hasta pública, cabendo ao coproprietário não devedor o equivalente em dinheiro de sua quota parte.<br>Afirmou que o Tribunal de origem, ao concluir que a indivisibilidade do imóvel estendia a proteção do bem de família à totalidade, ignorou essa possibilidade e os precedentes da Corte Superior. Citou, de modo expresso, o REsp n. 583.484/GO, Relator Ministro Paulo Medina, Sexta Turma, julgado em 2/3/2004, DJ de 29/3/2004, p. 287, no qual se decidiu que "Esta Corte tem como recomendação mais adequada a orientação segundo a qual o bem, se for indivisível, será levado por inteiro à hasta pública, cabendo à outra metade proprietária, 50% do preço alcançado".<br>Requereu, ao final, o afastamento da conclusão do Tribunal de origem sobre a indivisibilidade como óbice à penhora da fração do fiador, permitindo a constrição da quota parte de Gil Goldstein (e-STJ, fls. 249-253).<br>Contudo, o Tribunal de origem, ao analisar a questão, reconheceu a indivisibilidade do imóvel e estendeu a proteção do bem de família a toda a coisa, sob o fundamento de que "dada a indivisibilidade do imóvel, sob pena de se esvaziar o escopo conferido pela legislação, de proteção da moradia" (e-STJ, fls. 197-199). A decisão de inadmissibilidade do recurso especial, por sua vez, manteve o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, ao considerar que a alteração do julgado demandaria o reexame de fatos e provas (e-STJ, fls. 332-333).<br>A pretensão de MELTON ADMINISTRADORA de afastar a conclusão do Tribunal de origem sobre a indivisibilidade como óbice à penhora da fração do fiador exigiria o reexame das premissas fáticas que levaram à conclusão de indivisibilidade e à extensão da proteção do bem de família à totalidade do imóvel, o que é vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. O Superior Tribunal de Justiça não desempenha função de terceira instância para reavaliar o contexto fático-probatório.<br>A citação do precedente do Superior Tribunal de Justiça, embora pertinente à tese jurídica, não afasta a necessidade de reexame fático para sua aplicação ao caso concreto, uma vez que o Tribunal de origem já havia estabelecido as premissas fáticas sobre a indivisibilidade e a proteção do bem de família.<br>Assim, aplica-se o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, inviabilizando o conhecimento do recurso especial. (e-STJ, fls. 197-199, 249-253, 327-330, 332-333).<br>(3) Desconsideração da possibilidade de penhora da parte ideal do imóvel, sem afetar a fração pertencente ao terceiro não devedor<br>MELTON ADMINISTRADORA defendeu que a decisão recorrida desconsiderou a possibilidade de penhora da parte ideal do imóvel, sem afetar a fração pertencente ao terceiro não devedor, VALMIR.<br>Sustentou que a penhora da fração ideal do coproprietário fiador é plenamente válida e não implica em "tabula rasa da proteção conferida à família do outro condômino que não responde pela dívida".<br>Explicou que a cota parte do fiador é penhorável, e o quinhão do outro condômino pode ser integralmente respeitado, inclusive com a possibilidade de alienação integral do bem e reserva do valor correspondente à parte do não devedor.<br>Afirmou que o Tribunal de origem, ao estender a impenhorabilidade à totalidade do imóvel, efetivamente impediu a penhora da fração do fiador, mesmo que a parte do terceiro não devedor pudesse ser protegida.<br>Requereu, ao final, o reconhecimento da possibilidade de penhora da cota parte imobiliária do condômino fiador, sem prejuízo da proteção da parte do terceiro não devedor. (e-STJ, fls. 251-253).<br>Entretanto, a análise dessa alegação está intrinsecamente ligada às premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem quanto à indivisibilidade do imóvel e à extensão da proteção do bem de família. O acórdão de apelação expressamente consignou que "Prova, todavia, de que o imóvel é o bem de família do Embargante, estendendo se a referida proteção, conferida pela Lei n. 8.009/90, para toda a coisa, dada a indivisibilidade do imóvel, sob pena de se esvaziar o escopo conferido pela legislação, de proteção da moradia" (e-STJ, fls. 197-199).<br>A revisão dessa conclusão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório para verificar a possibilidade de penhora da parte ideal sem prejuízo da proteção do bem de família do terceiro não devedor, o que é vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. O Superior Tribunal de Justiça não desempenha função de terceira instância para reavaliar o contexto fático-probatório.<br>Assim, aplica-se o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, inviabilizando o conhecimento do recurso especial. (e-STJ, fls. 197-199, 251-253, 327-330, 332-333).<br>(4) Violação do art. 3º, VII, da Lei 8.009/90<br>MELTON ADMINISTRADORA asseverou que a proteção conferida ao bem de família não pode ser estendida à fração ideal do coproprietário fiador, em razão da exceção prevista no art. 3º, inciso VII, da Lei nº 8.009/90. Argumentou que a exceção à impenhorabilidade do bem de família para dívidas de fiança em locação prevalece sobre a regra geral de proteção, sendo uma disposição legal clara e específica.<br>Ponderou que a condição de fiador de Gil Goldstein impede que sua fração ideal seja protegida pela impenhorabilidade, mesmo que o imóvel seja considerado bem de família para VALMIR.<br>Afirmou que o Tribunal de origem, ao estender a proteção do bem de família à totalidade do imóvel, incluindo a fração do fiador, deixou de aplicar a exceção legal, violando o art. 3º, VII, da Lei nº 8.009/90. Fundamentou a tese, de modo expresso, nos precedentes REsp 1.822.033, de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, acórdão publicado em 01/08/2022, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.127), no qual se fixou a tese de que "é válida a penhora do bem de família de fiador apontado em contrato de locação de imóvel, seja residencial, seja comercial, nos termos do inciso VII do art. 3º da Lei n. 8.009/1990".<br>Requereu, ao final, o reconhecimento da aplicabilidade da exceção do art. 3º, VII, da Lei nº 8.009/90 à fração ideal do coproprietário fiador, permitindo a penhora. (e-STJ, fls. 249, 251-253).<br>Todavia, conforme já analisado no item (1), a tese da exceção da fiança locatícia não foi devidamente prequestionada nas instâncias ordinárias. O acórdão dos embargos de declaração rejeitou a alegação de omissão, afirmando que a questão consistia em "inovação recursal" (e-STJ, fls. 230-235). A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ademais, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial aplicou a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, ao considerar que a modificação do julgado demandaria o reexame de fatos e provas (e-STJ, fls. 332-333). A pretensão de MELTON ADMINISTRADORA de aplicar a exceção do art. 3º, VII, da Lei nº 8.009/90 à fração ideal do coproprietário fiador exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório para verificar a adequação da dívida à exceção e as condições do imóvel e dos devedores, o que é vedado em sede de recurso especial, pois o Superior Tribunal de Justiça não desempenha função de terceira instância.<br>Desse modo, ausente o indispensável prequestionamento quanto ao tema e configurado o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não se pode conhecer do recurso especial no ponto. (e-STJ, fls. 230-235, 249, 251-253, 325-327, 332-333).<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de VALMIR, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC.