ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO SOCIETÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PLANO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SERVIÇO DE TELEFONIA. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. ILEGITIMIDADE ATIVA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022 E 373, I, DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. SÚMULAS 7/STJ E 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICIALIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1.Trata-se de agravo em recurso especial interposto por empresa de telefonia contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de adimplemento contratual, na qual se discute a complementação de ações de telefonia fixa e a dobra acionária decorrente da cisão de companhia telefônica, bem como os consectários lógicos, como dividendos e bonificações.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem; (ii) os autores comprovaram a cessão de direitos que lhes conferiria legitimidade ativa; (iii) a decisão recorrida está em conformidade com o entendimento consolidado no STJ sobre a legitimidade ativa em contratos de participação financeira; (iv) há dissídio jurisprudencial quanto à legitimidade ativa de cessionários de contratos de participação financeira.<br>3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão recorrido adota fundamentação suficiente para resolver integralmente a controvérsia, ainda que contrária à pretensão da parte recorrente, em conformidade com o princípio da persuasão racional (art. 371 do CPC). A análise de todos os pontos relevantes para o deslinde da controvérsia, com fundamentação clara e coerente, afasta a alegação de omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.022 do CPC).<br>4. A questão da ilegitimidade ativa foi resolvida com base na análise dos documentos apresentados nos autos, como termos de cessão e radiografias contratuais, sendo reconhecida a legitimidade ativa da maioria dos autores, exceto daqueles que não comprovaram vínculo contratual. Alterar essa conclusão demandaria reexame de provas e fatos, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7/STJ.<br>5. A impugnação genérica apresentada pela recorrente não é suficiente para afastar os fundamentos do acórdão recorrido, atraindo a aplicação da Súmula 283/STF.<br>6. O dissídio jurisprudencial não pode ser examinado quando o recurso especial é inadmitido com fundamento em enunciado sumular, conforme entendimento consolidado desta Corte Superior.<br>7. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (OI S.A.), contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, de relatoria da Desembargadora REJANE ANDERSEN, assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. COMPLEMENTAÇÃO NA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA EMPRESA DE TELEFONIA. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. COMPROVAÇÃO DA CESSÃO DE TODOS OS DIREITOS CONTRATUAIS, POR PARTE DO ADQUIRENTE ORIGINÁRIO DO TERMINAL TELEFÔNICO EM FAVOR DO RECORRIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>RECURSO DA PARTE AUTORA. LEGITIMIDADE ATIVA DOS AUTORES DE FLS. 400-401. REJEIÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DA CESSÃO DE TODOS OS DIREITOS CONTRATUAIS. DOBRA ACIONÁRIA. DEVER DA RÉ EM PROCEDER À COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES ADQUIRIDAS PELA PARTE AUTORA REFERENTE À DOBRA ACIONÁRIA, BEM COMO OS CORRESPONDENTES DIVIDENDOS, BONIFICAÇÕES, JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO E RESERVA DE ÁGIO RELATIVAMENTE À DIFERENÇA DAS AÇÕES NÃO EMITIDAS NA DATA DEVIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DO DEMANDADO DESPROVIDO. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DA VERBA EM SEDE DE GRAU DE RECURSO EM PROL DO CAUSÍDICO DA PARTE AUTORA. EXEGESE DO ART. 85, §11º, DO CPC/2015.<br>"Sob a premissa de que o estipêndio patronal sucumbencial é devido em função do trabalho realizado pelos causídicos, prevê a atual legislação processual civil a possibilidade de majoração dos honorários por ocasião do julgamento do recurso (CPC/2015, art. 85, §11).<br>No caso, considerando o desprovimento do recurso manejado pela parte irresignante, bem como a apresentação de contrarrazões, reconhece-se a necessidade de estabelecimento de honorários advocatícios recursais em prol do procurador da apelada" (Apelação Cível n. 0600642-30.2014.8.24.0020, de Criciúma, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 24-1-2017). (e-STJ, fls. 767-768)<br>Embargos de declaração de OI e de HAMILTON DE SOUZA; GASTÃO PEDRO FURTADO; JOSÉ A C DE CASTRO & CIA LTDA; ALB COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS LTDA; FARMADEA MEDICAMENTOS LTDA; VILSO MAIER; IVANI KUIAVSKI MARCON; VALMIR WOZNIAK; LEO MOACIR TABALIPA (HAMILTON e outros) foram rejeitados (e-STJ, fls. 853-857).<br>Nas razões do agravo, OI apontou: (1) violação ao art. 1.022, II, do CPC, ao argumento de que o Tribunal de origem não teria analisado adequadamente a questão da ilegitimidade ativa do autor ALB Comércio de Medicamentos Ltda., configurando negativa de prestação jurisdicional; (2) afronta ao art. 373, I, do CPC, sustentando que os autores não comprovaram a cessão de direitos que lhes conferiria legitimidade ativa; (3) dissídio jurisprudencial, com a apresentação de decisão paradigma que reconhece a ilegitimidade ativa de cessionários que adquiriram apenas a titularidade da linha telefônica, sem a cessão de direitos relacionados à subscrição de ações; (4) inaplicabilidade das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ, argumentando que a análise da ilegitimidade ativa não demanda reexame de provas, mas apenas a aplicação da legislação e da jurisprudência consolidada do STJ.<br>Não houve apresentação de contraminuta por HAMILTON DE SOUZA e outros (e-STJ, fls. 1278).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO SOCIETÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PLANO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SERVIÇO DE TELEFONIA. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. ILEGITIMIDADE ATIVA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022 E 373, I, DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. SÚMULAS 7/STJ E 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICIALIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1.Trata-se de agravo em recurso especial interposto por empresa de telefonia contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de adimplemento contratual, na qual se discute a complementação de ações de telefonia fixa e a dobra acionária decorrente da cisão de companhia telefônica, bem como os consectários lógicos, como dividendos e bonificações.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem; (ii) os autores comprovaram a cessão de direitos que lhes conferiria legitimidade ativa; (iii) a decisão recorrida está em conformidade com o entendimento consolidado no STJ sobre a legitimidade ativa em contratos de participação financeira; (iv) há dissídio jurisprudencial quanto à legitimidade ativa de cessionários de contratos de participação financeira.<br>3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão recorrido adota fundamentação suficiente para resolver integralmente a controvérsia, ainda que contrária à pretensão da parte recorrente, em conformidade com o princípio da persuasão racional (art. 371 do CPC). A análise de todos os pontos relevantes para o deslinde da controvérsia, com fundamentação clara e coerente, afasta a alegação de omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.022 do CPC).<br>4. A questão da ilegitimidade ativa foi resolvida com base na análise dos documentos apresentados nos autos, como termos de cessão e radiografias contratuais, sendo reconhecida a legitimidade ativa da maioria dos autores, exceto daqueles que não comprovaram vínculo contratual. Alterar essa conclusão demandaria reexame de provas e fatos, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7/STJ.<br>5. A impugnação genérica apresentada pela recorrente não é suficiente para afastar os fundamentos do acórdão recorrido, atraindo a aplicação da Súmula 283/STF.<br>6. O dissídio jurisprudencial não pode ser examinado quando o recurso especial é inadmitido com fundamento em enunciado sumular, conforme entendimento consolidado desta Corte Superior.<br>7. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Do recurso especial<br>Nas razões de seu apelo nobre, interposto com fundamento nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, além do afastamento de óbices sumulares (Súmulas 5, 7 e 83/STJ), OI apontou: (1) violação ao art. 1.022, II, do CPC, ao argumento de que o Tribunal de origem não teria analisado adequadamente a questão da ilegitimidade ativa do autor ALB Comércio de Medicamentos Ltda., configurando negativa de prestação jurisdicional; (2) afronta ao art. 373, I, do CPC, sustentando que os autores não comprovaram a cessão de direitos que lhes conferiria legitimidade ativa; (3) dissídio jurisprudencial, com a apresentação de decisão paradigma que reconhece a ilegitimidade ativa de cessionários que adquiriram apenas a titularidade da linha telefônica, sem a cessão de direitos relacionados à subscrição de ações.<br>Não houve apresentação de contrarrazões por HAMILTON DE SOUZA e outros.<br>Da reconstrução fática<br>De acordo com a moldura fática dos autos, o caso cuida de ação de adimplemento contratual ajuizada por Hamilton de Souza e outros contra OI S.A., buscando a complementação de ações de telefonia fixa e a dobra acionária decorrente da cisão da Telesc S/A, bem como os consectários lógicos, como dividendos e bonificações.<br>Na contestação, a OI S.A. alegou a ilegitimidade ativa dos autores, sustentando que alguns deles adquiriram apenas o direito ao uso de terminal telefônico, sem a cessão de direitos relacionados à subscrição de ações.<br>O juízo de primeira instância julgou parcialmente procedente a ação, reconhecendo a legitimidade ativa de alguns autores e condenando a OI S.A. ao pagamento da dobra acionária e seus consectários. Inconformada, a OI S.A. interpôs apelação, reiterando a tese de ilegitimidade ativa.<br>O Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve a decisão de primeiro grau, entendendo que a radiografia contratual apresentada pela OI S.A. não era suficiente para comprovar a cessão de direitos, sendo necessária a apresentação de instrumento público ou particular que demonstrasse a transferência integral dos direitos contratuais.<br>Após a oposição de embargos de declaração, rejeitados, a OI S.A. interpôs recurso especial, alegando violação a dispositivos do CPC e dissídio jurisprudencial, com o objetivo de reformar o acórdão recorrido e obter o reconhecimento da ilegitimidade ativa dos autores.<br>O recurso especial adesivo de HAMILTON e outros foi inadmitido (e-STJ, fls. 1239/1240)<br>Do objetivo recursal<br>O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem; (ii) os autores comprovaram a cessão de direitos que lhes conferiria legitimidade ativa; (iii) a decisão recorrida está em conformidade com o entendimento consolidado no STJ sobre a legitimidade ativa em contratos de participação financeira.<br>(1) Da violação do art. 1.022 do CPC.<br>Alegou OI que a decisão foi omissa em diversos pontos essenciais para o deslinde da controvérsia. Sustentou que o Tribunal não analisou adequadamente a ilegitimidade ativa do autor ALB Comércio de Medicamentos Ltda., que teria adquirido apenas o direito de uso do terminal telefônico, sem a cessão de direitos decorrentes do contrato de participação financeira. Além disso, afirmou que o acórdão foi omisso ao não esclarecer que a indenização correspondente à dobra acionária deveria considerar apenas as ações da telefonia fixa, e não as ações da telefonia móvel. A recorrente também apontou erro material no acórdão ao afirmar que não havia elementos que indicassem a cessão de direitos em favor dos autores de fls. 400-401, quando, segundo ela, os documentos apresentados demonstrariam o contrário.<br>Mas a pretensão da recorrente de imputar ao acórdão recorrido vícios de omissão, contradição ou obscuridade, bem como defeitos de fundamentação, não encontra respaldo nos elementos dos autos.<br>O TJSC enfrentou de maneira clara e suficiente todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, adotando fundamentação coerente e em conformidade com a legislação aplicável e os precedentes jurisprudenciais.<br>No que tange à alegação de omissão quanto à ilegitimidade ativa do autor ALB Comércio de Medicamentos Ltda., o acórdão foi expresso ao afirmar que a radiografia do contrato, por si só, não comprova a cessão de direitos, sendo necessária a existência de prova mediante instrumento público ou particular, o que não foi apresentado nos autos. Assim, a decisão fundamentou-se na ausência de elementos probatórios suficientes para afastar a legitimidade ativa do autor, em conformidade com o art. 373, I, do CPC. Ademais, a questão foi amplamente debatida nos embargos de declaração, sendo rejeitada com base na inexistência de omissão ou contradição (e-STJ, fls. 855-857).<br>Quanto à dobra acionária, o Tribunal analisou detalhadamente a questão, reconhecendo o direito à complementação das ações referentes à telefonia celular, acrescida de dividendos, ágio, bonificações e juros sobre o capital próprio. A decisão fundamentou-se no contrato de participação financeira, na cisão da Telesc S/A e no art. 229, § 5º, da Lei das Sociedades Anônimas, além de precedentes do STJ e do próprio TJSC. Não há, portanto, qualquer omissão ou obscuridade no acórdão, que enfrentou a matéria de forma exaustiva e fundamentada (fls. 770-773, 855-857).<br>A alegação de erro material também não prospera. O acórdão elucidou que não havia elementos que indicassem a cessão de direitos em favor dos autores de fls. 400-401, com base na análise dos documentos apresentados nos autos. A recorrente, ao insistir na existência de erro material, busca, na verdade, rediscutir o mérito da decisão, o que não é cabível na estreita via dos embargos de declaração.<br>Por fim, a invocação de negativa de prestação jurisdicional não se sustenta. O Tribunal enfrentou todas as questões relevantes para a solução da lide, ainda que de forma contrária aos interesses da recorrente.<br>Não há falar, portanto, em negativa de prestação jurisdicional, pois, a pretexto da alegação de ofensa ao art. 1.022, II, do NCPC, o que busca a OI é apenas manifestar o seu inconformismo com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável, não se prestando a estreita via dos embargos de declaração a promover o rejulgamento da causa, já que inexistentes quaisquer dos vícios elencados no referido dispositivo da lei adjetiva civil.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. PERIGO NA DEMORA. INTERESSE DOS RECORRIDOS. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL. TRAMITAÇÃO. EFEITO MERAMENTE DEVOLUTIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXTINÇÃO DA RECUPERAÇÃO. CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DIGNIDADE DA JUSTIÇA. ATO ATENTATÓRIO. NÃO CARACTERIZAÇÃO.<br>1.  <br>2. Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.<br>3. Estando as razões do recurso dissociadas do que decidido no acórdão recorrido, é inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação. Aplicação da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>4.  <br>5.  <br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.549.627/MT, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 30/5/2025 - sem destaque no original)<br>Afasta-se, portanto, a alegação de omissão do acórdão recorrido.<br>(2) Da violação do art. 373, I do CPC<br>De acordo com as razões recursais de OI, o acórdão recorrido violou o art. 373, I, do Código de Processo Civil, ao argumento de que HAMILTON e outros não comprovaram a cessão de direitos que lhes conferiria legitimidade ativa para pleitear a complementação acionária. Alegou que caberia aos autores demonstrar, por meio de instrumento público ou particular, a transferência de todos os direitos decorrentes do contrato de participação financeira, o que não teria sido feito. A OI também afirmou que o Tribunal de origem teria invertido indevidamente o ônus da prova, exigindo da ré a comprovação de fato negativo, o que configuraria uma "prova diabólica".<br>O acórdão recorrido enfrentou de maneira clara e fundamentada a questão da legitimidade ativa, adotando entendimento consolidado no âmbito do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.<br>Conforme destacado no voto da relatora do TJSC,<br>"a radiografia do contrato, por si só, não comprova a cessão de direitos, sendo necessária a existência de prova mediante instrumento público ou particular" (e-STJ, fls. 770).<br>O Tribunal concluiu que, no caso dos autos, os autores apresentaram termos de cessão que comprovam a transferência de direitos, exceto em relação aos autores de fls. 400-401, para os quais não foi demonstrado o vínculo contratual. Assim, a decisão foi fundamentada na análise dos documentos constantes nos autos, em conformidade com o art. 373, I, do CPC, que atribui ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito.<br>Ademais, a pretensão da recorrente de infirmar as conclusões do acórdão recorrido demandaria o reexame de provas e fatos, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse sentido confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. ILEGITIMIDADE ATIVA. CESSÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO TERMINAL, AÇÕES E DIREITO RELATIVOS AO CONTRATO. REVISÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1.  .. <br>2.  .. <br>3. O Tribunal de origem reconheceu a ilegitimidade ativa dos recorrentes para pleitear eventual diferença de subscrição das ações, diante da comprovação da cessão e transferência de direitos e ações relativas ao contrato de participação financeira, com fundamento na prova documental. Rever tal posicionamento demandaria interpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto probatório dos autos, providência vedada em sede especial, a teor do óbice contido nas Súmulas 5 e 7 desta Corte.<br>4. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp 1.707.835/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, j. 8/3/2021, DJe 26/3/2021 - sem destaques no original)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. SÚMULAS N. 5 e 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A análise da alegada ilegitimidade passiva da Brasil Telecom S. A. em razão do disposto no Edital MC/BNDES n. 01/98 esbarra nos óbices das Súmulas n. 5 e 7 desta Corte Superior. Precedentes.<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp 568.094/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. 9/12/2014, DJe 16/12/2014 - sem destaques no original).<br>A análise da legitimidade ativa dos autores foi realizada com base nos documentos apresentados nos autos, como os termos de cessão e a radiografia contratual, sendo que o Tribunal de origem concluiu, de forma fundamentada, que os elementos probatórios eram suficientes para reconhecer a legitimidade ativa da maioria dos autores. Alterar essa conclusão exigiria nova incursão no conjunto probatório, o que não é permitido em sede de recurso especial. Implicaria, inclusive, reavaliar o valor probante dos documentos de cessão trazidos pelos autores contemplados com o direito pleiteado e as "radiografias" de contrato trazidas pela OI, que são anotações digitais meramente referenciadas no sistema de informação da própria concessionária.<br>Aqui, conforme adverte ELPÍDIO DONIZETTI,<br>O juiz é livre na formação de seu convencimento, na apreciação das provas e argumentos apresentados pelas partes. Essa liberdade de convicção, no entanto, há de ser exercida de forma motivada (princípio da motivação ou da fundamentação), estando o juiz vinculado à prova e aos demais elementos existentes nos autos, bem como às regras legais porventura existentes e às máximas de experiência. Tendo em vista essas limitações, o princípio da persuasão racional do juiz situa-se entre o sistema da prova legal, no qual há prévia valoração dos elementos probatórios, e o sistema do julgamento secundum conscientiam, no qual o juiz pode apreciar livremente as provas e decidir até contrariamente a elas.<br>O princípio da persuasão racional, também denominado livre convencimento motivado, embora não expressamente positivado no capítulo principiológico do novo CPC, é o que vigora no nosso sistema. Isso porque, apesar da supressão da palavra "livremente" - nesse ponto vale confrontar o art. 131 do CPC/1973 e o art. 371 do CPC/2015 -, o referido princípio não foi alterado. O juiz ainda tem liberdade (fundamentada, repita-se) para escolher entre este ou aquele fundamento, esta ou aquela prova.<br>(Novo Código de Processo Civil Comentado, 3ª edição. Disponível em: STJ Minha Biblioteca, Grupo GEN, 2018, p. 337 - sem destaque no original)<br>Destarte, tendo o Tribunal recorrido apresentado julgamento fundamentado nas provas dos autos, percutidas criticamente com as razões de seu convencimento, não viola o art. 489 do NCPC, prescindindo a análise exauriente de todo e qualquer argumento da parte. Nesse sentido<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE POST MORTEM. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. PATERNIDADE SOCIOAFETIVA NÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. OFENSA AOS ARTS. 371 E 489 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não configura ofensa ao art. 489 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.<br>2. No sistema da persuasão racional, adotado pelo art. 371 do CPC/2015, o magistrado é livre para analisar as provas dos autos, formando com base nelas a sua convicção, desde que aponte de forma fundamentada os elementos de seu convencimento.<br>3. Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu que, apesar de existir nos autos prova de afeto e ajuda financeira entre os requerentes e o apontado pai socioafetivo, não se comprovou vontade clara e inequívoca do falecido de reconhecer juridicamente os enteados como filhos.<br>4.  .. <br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.411.464/CE, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 20/9/2022 - sem destaque no original.)<br>Portanto, não poderia prosperar o recurso no ponto.<br>Além disso, as razões do recurso especial não impugnaram de forma específica os fundamentos do acórdão recorrido.<br>OI limitou-se a reiterar que os autores não comprovaram a cessão de direitos, sem, contudo, demonstrar de maneira concreta e detalhada como os documentos apresentados seriam insuficientes para atender ao ônus probatório. Essa impugnação genérica não é suficiente para afastar os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem, atraindo, assim, a aplicação da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, que impede o conhecimento do recurso quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida.<br>Dessa forma, não há como prosperar a alegação de afronta ao art. 373, I, do CPC, seja porque a questão foi devidamente analisada e fundamentada pelo Tribunal de origem, seja porque o recurso especial não atende aos requisitos de admissibilidade, em razão da vedação ao reexame de provas (Súmulas 5 e 7/STJ) e da ausência de impugnação específica (Súmula 283/STF).<br>(3) Do dissídio jurisprudencial<br>No caso dos autos, verifica-se que "a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial quanto ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica" (AgInt no AgRg no AREsp 317.832/RJ, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 13/3/2018).<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Deixo de majorar o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em desfavor da parte recorrente em razão de já terem atingido o percentual máximo, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC.