ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. PECULIARIDADES. INEXISTÊNCIA. REVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. Precedentes.<br>2. Na hipótese, rever o entendimento firmado pelo tribunal de origem acerca da ausência de dano moral indenizável pela inexistência de contrato de empréstimo bancário, demandaria a incursão nos aspectos fático-probatórios dos autos, procedimento inadmissível em recurso especial em virtude do disposto na Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Recurso especial não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por LAIDE DE LOURDES CARDOSO SILVA (LAIDE), com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, da relatoria do Des. PAULO GUILHERME AMARAL TOLEDO, assim ementado:<br>DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DE CONTRATO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS INDEVIDOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME: Ação declaratória cumulada com obrigação de fazer e reparação de danos materiais e morais contra Banco Banrisul S. A. A parte autora busca a declaração de inexigibilidade de contrato de empréstimo consignado não contratado, restituição em dobro dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário e indenização por danos morais. Sentença de parcial procedência. Apelam ambas as partes. Apelação da requerida considerada. Apelação da requerente a ser apreciada.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00; (ii) condenação do réu ao pagamento integral das custas e honorários advocatícios; (iii) termo inicial de incidência dos juros moratórios.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Não há prova de que os descontos indevidos comprometeram a subsistência da autora ou violaram seus direitos de personalidade, configurando meros dissabores do cotidiano, não ensejando indenização por danos morais. 2. Ilícito extracontratual. Juros que devem incidir a partir de cada desconto. 3. A sucumbência recíproca foi corretamente aplicada, com divisão proporcional dos ônus sucumbenciais, conforme art. 86 do CPC.<br>IV. DISPOSITIVO: Recurso parcialmente provido (e-STJ, fl. 442).<br>Nas razões do presente recurso, LAIDE alegou, a partir de dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 186 e 927 do CC E 6º, VI, VII, e VIII, 14 e 42, parágrafo único, do CDC, aduzindo que os danos morais estão caracterizados, visto que a cobrança estava baseada em contrato considerado inválido, extrapolando meros aborrecimentos (e-STJ, fls. 449-465).<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 468-473).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. PECULIARIDADES. INEXISTÊNCIA. REVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. Precedentes.<br>2. Na hipótese, rever o entendimento firmado pelo tribunal de origem acerca da ausência de dano moral indenizável pela inexistência de contrato de empréstimo bancário, demandaria a incursão nos aspectos fático-probatórios dos autos, procedimento inadmissível em recurso especial em virtude do disposto na Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Recurso especial não provido.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>Da indenização por danos morais<br>No recurso especial, LAIDE afirmou que houve danos morais, tendo em vista descontos indevidos em seu benefício previdenciário, configurando falha na prestação de serviço.<br>Sobre a questão, o Tribunal estadual entendeu que os descontos indevidos não geraram dano moral, nos termos da seguinte fundamentação:<br>No que diz respeito aos danos morais, não se olvida que existem certas situações, envolvendo a relação creditícia negocial, que conotam abalo à moral dos sujeitos de direito e obrigação.<br>Contudo, no caso dos autos, não há, efetivamente, qualquer prova ou mero indício de que a parte autora tenha sido maculado em sua honra, seja esta subjetiva ou objetiva, ou de que os fatos tenham causado ofensa a direito da personalidade.<br>Os descontos realizados pela ré, no valor de R$ 77,50 mensais, não comprometeram a subsistência da parte autora, tanto que, iniciados em 2021, a demanda somente foi proposta em 2023, a indicar que a verba, apesar de seu caráter alimentar, não lhe era imprescindível.<br>Também não houve pedidos administrativos que indicassem um périplo para solucionar a pendência e que pudesse caracterizar desvio produtivo ou ofensa à dignidade ou a direito da personalidade.<br>Assim, a conduta relatada não se revelou apta a ensejar reparação por dano moral.<br>Na verdade, os fatos narrados nos autos demonstram a ocorrência de dissabores do cotidiano, tendo em vista que os descontos promovidos pela parte requerida são de pequeno valor, não suficientes para atentar contra a subsistência ou acarretar violação aos direitos de personalidade do requerente, razão pela qual é de se concluir que a conduta é incapaz de caracterizar dano moral indenizável.<br>Ainda, pelo que se depreende dos autos, nenhum outro acontecimento decorreu dos fatos narrados pela parte autora, ou seja, ela não teve seu nome arrolado nos arquivos das entidades de proteção ao crédito, não sofreu protesto cambial, nem teve seu nome maculado perante a sociedade, tanto no âmbito civil quanto no campo comercial, não existindo, enfim, nenhum efeito negativo que lhe tenha sido perpetrado em razão dos referidos acontecimentos.<br>Não se vê nos fatos narrados pela parte requerente, qualquer conduta que pudesse acarretar dor moral, constrangimento, vergonha, sofrimento ou humilhação para justificar o acolhimento da pretensão quanto à condenação ao ressarcimento de dano moral, não passando o fato, repise-se, de mero dissabor (e-STJ, fls. 444/445).<br>Tal entendimento está em conformidade com a jurisprudência do STJ que é firme no sentido de que a mera fraude bancária que acarretou contratação e descontos indevidos não é suficiente, por si só, para ensejar dano moral indenizável, exigindo-se a presença de peculiaridades que demonstrem a extrapolação dos limites do simples aborrecimento. A propósito:<br>RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. DESCONTO INDEVIDO. COMPROVAÇÃO DO DANO SOFRIDO. NECESSIDADE. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. Precedentes.<br>2. A modificação das conclusões tomadas pelas instâncias ordinárias demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor do enunciado da Súmula nº 7/STJ.<br>3. Recurso especial não provido.<br>(REsp n. 2.123.485/SP, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, j. em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025 - sem destaque no original)<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO DO INSS. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA. REJEITADA A VIOLAÇÃO AOS ARTS. 186, 927 E 944 DO CÓDIGO CIVIL. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br> .. <br>2. "Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. Precedentes" (AgInt no AREsp 2.149.415/MG, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 1º/6/2023).<br> .. <br>(AgInt no AREsp n. 2.390.876/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, j. em 31/3/2025, DJEN de 10/4/2025 - sem destaque no original)<br>De outra parte não é possível rever as conclusões do acórdão estadual recorrido com relação à efetiva caracterização do dano extrapatrimonial sem revolver fatos e provas, o que atrai a incidência da Súmula nº 7 do STJ.<br>Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.<br>MAJORO em 2% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em desfavor de LAIDE , nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a justiça gratuita.<br>É o voto.