ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS EMPRESAS. CADEIA DE CONSUMO. TEORIA DA APARÊNCIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS RECONHECIDOS COM BASE EM PROVA PERICIAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. SUCUMBÊNCIA. SÚMULA 326/STJ. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. PRAZO DECENAL. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E DE COTEJO ANALÍTICO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. AGRAVOS CONHECIDOS PARA NÃO CONHECER DOS RECURSOS ESPECIAIS.<br>1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal examina, de forma clara e suficiente, as questões relevantes à solução da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse das partes.<br>2. O reconhecimento da responsabilidade solidária das empresas que integram a cadeia de consumo e se apresentam como grupo perante o consumidor está em consonância com a jurisprudência desta Corte (arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC).<br>3. A revisão da conclusão acerca da existência de vícios construtivos, apurados em robusta prova pericial, demanda reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ).<br>4. A compensação por dano moral em hipóteses de vícios construtivos é admitida quando demonstrada ofensa concreta a direitos da personalidade. No caso, o acórdão recorrido reconheceu que os vícios ocasionaram frustração e angústia aos adquirentes, circunstâncias que justificam a condenação.<br>5. O valor arbitrado a título de indenização por danos morais não se mostra irrisório nem exorbitante, afastando-se a possibilidade de revisão em recurso especial (Súmula 7/STJ).<br>6. A condenação em montante inferior ao postulado a título de danos morais não implica sucumbência recíproca (Súmula 326/STJ).<br>7. Tratando-se de responsabilidade contratual, aplica-se o prazo prescricional decenal do art. 205 do CC, afastando-se a prescrição trienal e a decadência do art. 26 do CDC. Entendimento pacífico desta Corte (Súmula 83/STJ).<br>8. Para configurar dissídio jurisprudencial é necessário haver o cotejo analítico e similitude fática, o que não se verificou na espécie (art. 1.029, § 1º, CPC e art. 255 do RISTJ).<br>9. Questões de índole constitucional não se examinam em recurso especial, por fugir à competência desta Corte (art. 102, III, da CF).<br>10. Agravos conhecidos para não conhecer dos recursos especiais.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravos em recurso especial interpostos por CONSTRUTORA ATERPA S/A, SAM AMBIENTAL E ENGENHARIA S/A e J DANTAS S/A ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES (ATERPA e OUTROS) e por DIONELSON BATISTA, DEBORA CHRESTAN MORTARI, DEISE MAXIMO DA SILVA, DENISE CRISTINA FUMIS, DEVALDO SANCHEZ ALONSO, DHYENIFER NAIARA MAZZARO GALANTE, DOUGLAS BRITO DE CARVALHO, DOUGLAS DA SILVA YIGASHIRA DE OLIVEIRA, EDGAR RODRIGUES CALIXTO e ELAINE PEREIRA DOS SANTOS (DIONELSON e OUTROS) contra decisões que não admitiram seus recursos especiais manejados contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob a relatoria do Desembargador Moreira Viegas , assim ementado:<br>Apelação. Ação indenizatória. Vícios de construção. Sentença de parcial procedência. Recursos das partes. Preliminares rejeitadas. Cerceamento de defesa não configurado, pois, sendo o juiz o destinatário das provas, cabe a ele prolatar sentença assim que formou o seu convencimento. Feito maduro para julgamento, após largo período de produção de prova documental e pericial. Falta de interesse de agir ou interesse processual que não comporta acolhimento. Vícios construtivos que surgiram após o uso dos imóveis no decorrer do tempo. Direito da parte em buscar judicialmente a indenização pelos danos suportados. Ilegitimidade passiva das empresas "Sam" e "J. Dantas". Descabimento. Empresas que pertencem ao mesmo grupo econômico ("Aterpa"), com o mesmo site, endereço físico e telefones. Tratando-se de relação de consumo, aplicação dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, §, 1º, do CDC. Mérito. Relação de consumo, sendo a obrigação das rés de resultado. Anomalias constatadas nos imóveis por robusta prova pericial judicial. Vícios analisados que se referem apenas aos ocorridos na edificação original do imóvel, sendo desconsideradas as obras de ampliação. Danos que não se originaram de má conservação do imóvel. Correta exclusão da indenização com relação aos danos verificados na cobertura e na rede hidrossanitária. Valores apresentados em planilha detalhada pelo perito judicial, não comportando alteração. Danos morais. Cabimento. Vícios construtivos suficientes a causar nos demandantes situação de angústia e frustração. Dano in re ipsa. Quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00 para cada autor, suficiente para recompensar o prejuízo moral experimentado. Sucumbência corrigida. Princípio da causalidade e êxito quase que total nos pedidos dos autores. Custas e despesas processuais a cargo exclusivo das rés, além de honorários advocatícios, fixados em 12% sobre o valor da condenação. Sentença parcialmente reformada. Recurso das rés não provido e recurso dos autores provido em parte.<br>O acórdão recorrido negou provimento ao recurso das construtoras e deu parcial provimento ao dos autores. Reconheceu a responsabilidade solidária de todas as rés, fixou indenização por danos materiais e por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, e, embora tenha apontado dano in re ipsa, também sustentou que os vícios construtivos ultrapassavam meros aborrecimentos cotidianos, ocasionando situação de frustração e angústia. Redistribuiu, ainda, o ônus da sucumbência em favor dos autores.<br>ATERPA e OUTROS, em seu recurso especial, sustentaram (1) negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC), (2) ilegitimidade passiva das empresas Sam Ambiental e J Dantas, (3) inexistência de vícios construtivos de sua responsabilidade, pretendendo o reexame do laudo pericial, (4) descabimento da condenação em danos morais, por se tratar de meros aborrecimentos, (5) prescrição trienal (art. 206, § 3º, V, do CC) e decadência (art. 26 do CDC), e (6) divergência jurisprudencial quanto à responsabilidade solidária de empresas do mesmo grupo econômico.<br>DIONELSON e OUTROS, por sua vez, em seu recurso especial, alegaram (1) negativa de prestação jurisdicional quanto à análise do telhado (aço SAC-300), (2) necessidade de inclusão do telhado na indenização material, (3) majoração do valor arbitrado a título de danos morais, (4) divergência jurisprudencial quanto ao valor da compensação em hipóteses semelhantes e (5) análise de dispositivos constitucionais..<br>Os recursos especiais não foram admitidos na origem, o que deu ensejo à interposição dos presentes agravos.<br>Foram apresentadas contrarrazões.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS EMPRESAS. CADEIA DE CONSUMO. TEORIA DA APARÊNCIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS RECONHECIDOS COM BASE EM PROVA PERICIAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. SUCUMBÊNCIA. SÚMULA 326/STJ. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. PRAZO DECENAL. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E DE COTEJO ANALÍTICO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. AGRAVOS CONHECIDOS PARA NÃO CONHECER DOS RECURSOS ESPECIAIS.<br>1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal examina, de forma clara e suficiente, as questões relevantes à solução da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse das partes.<br>2. O reconhecimento da responsabilidade solidária das empresas que integram a cadeia de consumo e se apresentam como grupo perante o consumidor está em consonância com a jurisprudência desta Corte (arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC).<br>3. A revisão da conclusão acerca da existência de vícios construtivos, apurados em robusta prova pericial, demanda reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ).<br>4. A compensação por dano moral em hipóteses de vícios construtivos é admitida quando demonstrada ofensa concreta a direitos da personalidade. No caso, o acórdão recorrido reconheceu que os vícios ocasionaram frustração e angústia aos adquirentes, circunstâncias que justificam a condenação.<br>5. O valor arbitrado a título de indenização por danos morais não se mostra irrisório nem exorbitante, afastando-se a possibilidade de revisão em recurso especial (Súmula 7/STJ).<br>6. A condenação em montante inferior ao postulado a título de danos morais não implica sucumbência recíproca (Súmula 326/STJ).<br>7. Tratando-se de responsabilidade contratual, aplica-se o prazo prescricional decenal do art. 205 do CC, afastando-se a prescrição trienal e a decadência do art. 26 do CDC. Entendimento pacífico desta Corte (Súmula 83/STJ).<br>8. Para configurar dissídio jurisprudencial é necessário haver o cotejo analítico e similitude fática, o que não se verificou na espécie (art. 1.029, § 1º, CPC e art. 255 do RISTJ).<br>9. Questões de índole constitucional não se examinam em recurso especial, por fugir à competência desta Corte (art. 102, III, da CF).<br>10. Agravos conhecidos para não conhecer dos recursos especiais.<br>VOTO<br>Os agravos representam espécie recursal cabível, foram interpostos tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos das decisões recorridas.<br>CONHEÇO, portanto, dos agravos e passo ao exame dos recursos especiais, que não merecem prosperar.<br>Do recurso especial de ATERPA e OUTROS<br>(1) Negativa de prestação jurisdicional<br>Não se verifica ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o Tribunal estadual enfrentou de forma clara e suficiente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA . JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONFORMIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE . 1. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as teses relevantes à solução do litígio . 2. A conformidade do acórdão recorrido com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior atrai o óbice de conhecimento do recurso especial estampado na sua Súmula 83. 3. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial ."4. Agravo interno desprovido.<br>(STJ - AgInt no AREsp: 2263027 SP 2022/0386081-5, Relator.: GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 15/05/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2023 - sem destaque no original)<br>(2) Legitimidade passiva<br>O Tribunal paulista reconheceu a responsabilidade solidária das empresas participantes do grupo econômico, por integrarem a cadeia de fornecimento e se apresentarem como tal perante os consumidores. Essa solução está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que aplica a teoria da aparência e os arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC. A revisão dessa premissa demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ. Confira-se o precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA IMOBILIÁRIA INTEGRANTE DO MESMO GRUPO ECONÔMICO DA CONSTRUTORA. ALEGADA AFRONTA AOS ARTIGOS 338 E 339, DO CPC DE 2015; 618 DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282/STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO PREVISTO NO ART. 1.025 DO CPC/2015. NECESSIDADE DE SE APONTAR VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. LEGITIMIDADE PASSIVA DA PARTE AGRAVANTE PARA A DEMANDA. EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. POSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5/STJ, N. 7/STJ e N. 83/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.  ..  4. "Tendo o Tribunal de origem concluído que as empresas pertencem ao mesmo conglomerado econômico, deve ser reconhecida a aplicação da Teoria da Aparência, a qual é amplamente aceita nesta Corte. Precedentes". (AgInt no REsp 1741835/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/09/2019, DJe 27/09/2019) Incidência da Súmula n. 83/STJ. 5. No caso, o Tribunal a quo assentou que as empresas pertencem ao mesmo conglomerado econômico, motivo pelo qual reconheceu sua legitimidade passiva para a demanda. Para entender de modo contrário seria imprescindível nova análise da matéria fática, inviável em recurso especial ante a aplicação da Súmula n. 7/STJ. Precedentes. 6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.698.883/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/10/2020, DJEN de 17/11/2020 - sem destaque no original)<br>(3) Vícios construtivos<br>A instância ordinária baseou-se em prova pericial detalhada para afirmar a existência de vícios endógenos nos imóveis. Pretender infirmar tais conclusões implica reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pelas Súmulas 5 e 7/STJ. Analisando caso similar, assim pronunciou-se esta Corte:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA.<br>1. O Tribunal de Justiça, com amparo no acervo fático-probatório dos autos, concluiu pela responsabilidade civil da agravante, em razão dos vícios construtivos presentes no imóvel. A pretensão de modificar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, acerca das provas periciais e da extensão dos danos materiais e morais, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, consoante preconiza a Súmula 7/STJ.<br>1.1. A modificação pelo STJ do quantum indenizatório arbitrado a título de danos morais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de proporcionalidade e razoabilidade.<br>Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ.<br> .. <br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.728.688/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 24/3/2025 - sem destaque no original.)<br>(4) Dano moral<br>O TJSP fixou indenização por danos morais ao entender também que os vícios construtivos ocasionaram frustração e angústia nos autores, circunstâncias que ultrapassam meros dissabores. A jurisprudência desta Corte admite a compensação por dano moral em hipóteses de vícios construtivo quando demonstrada ofensa concreta a direitos da personalidade, como ocorreu no caso, em que o TJSP reconheceu frustração e angústia pelos adequirentes. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado por autor não pode ser considerado irrisório ou exorbitante, razão pela qual sua revisão encontra óbice na Súmula 7/STJ. Nessa linha de raciocínio:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. INTERESSE DE AGIR. DANOS MORAIS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. DÉBITO JUDICIAL DE NATUREZA CIVIL. JUROS DE MORA. SELIC. PRECEDENTES.<br>1.  .. <br>2. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>3.  .. <br>4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e dar-lhe parcial provimento.<br>(AREsp n. 2.914.016/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 7/7/2025 - sem destaque no original.)<br>(5) Sucumbência<br>O acórdão estadual distribuiu corretamente o ônus da sucumbência, em conformidade com a Súmula 326/STJ.<br>(6) Prescrição e decadência<br>Inaplicável a prescrição trienal ou a decadência do art. 26 do CDC. Tratando-se de responsabilidade contratual, aplica-se o prazo decenal do art. 205 do CC, conforme orientação consolidada desta Corte:<br>DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DEFEITOS APARENTES DA OBRA. PRETENSÃO DE REEXECUÇÃO DO CONTRATO E DE REDIBIÇÃO. PRAZO DECADENCIAL. APLICABILIDADE. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. SUJEIÇÃO À PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.  ..  Quando, porém, a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) não há incidência de prazo decadencial. A ação, tipicamente condenatória, sujeita-se a prazo de prescrição. 7. À falta de prazo específico no CDC que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/02, o qual corresponde ao prazo vintenário de que trata a Súmula 194/STJ, aprovada ainda na vigência do Código Civil de 1916 ("Prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos na obra"). 8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.<br>(REsp n. 1.721.694/SP, relatora Ministra Nancy Andrigui, Terceira Turma, julgado em 3/9/2019, DJEN de 5/9/2019 - sem destaque no original)<br>(7) Dissídio jurisprudencial<br>Não se configurou o dissídio, pois ausente o necessário cotejo analítico e a demonstração de similitude fática, conforme exigem o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255 do RISTJ. Nessa linha de raciocínio :<br>RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. AUTOFALÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FALIDO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. CONFRONTO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. SIMILITUDE FÁTICA. INEXISTÊNCIA.<br>1. Recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional.<br>2. A divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, exige comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos julgados que configurem o dissídio, não sendo bastante a simples transcrição de ementas sem o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações.<br>3.  .. <br>4. Recurso especial não conhecido.<br>(REsp n. 2.113.729/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025 - sem destaque no original)<br>Do recurso especial de DIONELSON e OUTROS<br>(1) Negativa de prestação jurisdicional<br>Os autores alegam omissão quanto ao material utilizado no telhado (aço SAC-300). Contudo, a Corte estadual apreciou a matéria, afirmando que o material estava em conformidade com o projeto e que a oxidação observada possuía caráter protetivo, afastando a indenização. A divergência é de interpretação das provas, não caracterizando negativa de prestação jurisdicional.<br>(2) Danos materiais - telhado<br>A pretensão de incluir o telhado na indenização exigiria reexame do laudo pericial e demais provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Mutatis mutandis:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA.<br>1. O Tribunal de Justiça, com amparo no acervo fático-probatório dos autos, concluiu pela responsabilidade civil da agravante, em razão dos vícios construtivos presentes no imóvel. A pretensão de modificar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, acerca das provas periciais e da extensão dos danos materiais e morais, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, consoante preconiza a Súmula 7/STJ.<br> .. <br>(AgInt no AREsp n. 2.728.688/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 24/3/2025 - sem destaque no original.)<br>(3) Danos morais - majoração<br>Os autores pedem majoração da compensação fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por autor. O valor, entretanto, não pode ser considerado irrisório ou exorbitante, situando-se nos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade. A revisão do quantum encontra óbice na Súmula 7/STJ. Seguindo no precedente logo acima citado:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA.<br> .. <br>1.1. A modificação pelo STJ do quantum indenizatório arbitrado a título de danos morais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de proporcionalidade e razoabilidade.<br>Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A .. <br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.728.688/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 24/3/2025 - sem destaque no original.)<br>(4) Dissídio jurisprudencial<br>Os paradigmas apresentados não atenderam ao requisito do cotejo analítico e não demonstraram similitude fática, inviabilizando o conhecimento pela alínea "c" do art. 105, III, da CF. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO. FASE DE LIQUIDAÇÃO . TÍTULO JUDICIAL. INTERPRETAÇÃO E ALCANCE. NOVA DISCUSSÃO DA LIDE. INADMISSIBILIDADE . SÚMULA Nº 7/STJ. COISA JULGADA. OBSERVÂNCIA.<br>1 . Para que seja caracterizado o dissídio jurisprudencial, é essencial a observância da forma definida em normas legais e regimentais, a exemplo da similitude fática que deve existir entre o acórdão recorrido e os julgados apontados como paradigmas.<br> ..  8 . Agravo interno não provido.<br>(STJ - AgInt no AREsp: 1602394 RJ 2019/0308700-0, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 13/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2024 - sem destaque no original)<br>(5) Matéria constitucional<br>A invocação de dispositivos constitucionais não é cabível em recurso especial, por se tratar de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, da CF). Confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL . ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. AFRONTA AO ART. 8º, § 4º, DA LEI COMPLEMENTAR N . 87/96. MATÉRIA DECIDIDA A PARTIR DO DIREITO ESTADUAL. SÚMULA N. 280 DO STF . DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXAME. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . 1. Quanto à suposta ofensa ao princípio da legalidade, cumpre reiterar que a via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a princípios ou dispositivos da Constituição da Republica.  .. .5. Agravo interno desprovido.<br>(STJ - AgInt no AREsp: 2339402 SP 2023/0117650-5, Relator.: Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 20/05/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/05/2024 - sem destaque no original)<br>Nessas condições, CONHEÇO dos agravos para NÃO CONHECER dos recursos especiais.<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em tanto em desfavor de ATERPA e OUTROS, quanto em desfavor de DIONELSON e OUTROS, sempre limitados a 20%, nos termos do art. 85, §11, do CPC e observando a gratuidade judiciária que tenha sido concedida.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas no art. 1.026, §2º, do CPC.