ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGA ÇÃO DE FAZER. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO. BEM INTEGRANTE DE ESPÓLIO. ALIENAÇÃO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. ART. 1.793, § 3º, DO CÓDIGO CIVIL. INEFICÁCIA. BOA-FÉ OBJETIVA E LIBERDADE CONTRATUAL. ARTS. 421 E 422 DO CÓDIGO CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489, § 1º, E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em ação de obrigação de fazer destinada à transferência de veículo automotor alienado, após o óbito do titular registral, por herdeira que não obteve prévia autorização do juízo sucessório.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) a decisão de inadmissibilidade aplicou corretamente os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ; (ii) a alienação de bem integrante de herança indivisa por herdeira única, sem autorização judicial, pode produzir efeitos válidos à luz do art. 1.793, § 3º, do Código Civil, mitigada pelos princípios da boa-fé objetiva e da liberdade contratual; (iii) configurou-se negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de questões tidas por essenciais nas razões recursais.<br>3. A alienação de bem hereditário pendente de indivisão, realizada sem a prévia autorização do juiz da sucessão, revela-se ineficaz perante o espólio, nos termos do art. 1.793, § 3º, do Código Civil, não sendo os princípios da boa-fé objetiva e da liberdade contratual aptos, por si sós, a afastar a exigência legal específica.<br>4. Justificou-se tal conclusão porque o acórdão recorrido registrou a ausência de autorização judicial e a condição hereditária do bem, bem como a ciência do adquirente; os embargos de declaração foram rejeitados por inexistirem omissão, obscuridade ou contradição relevantes; e a decisão de inadmissibilidade assentou que a reforma pretendida demandaria interpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório, atraindo as Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>5. Agravo conhecido; recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

RELATÓRIO<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGA ÇÃO DE FAZER. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO. BEM INTEGRANTE DE ESPÓLIO. ALIENAÇÃO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. ART. 1.793, § 3º, DO CÓDIGO CIVIL. INEFICÁCIA. BOA-FÉ OBJETIVA E LIBERDADE CONTRATUAL. ARTS. 421 E 422 DO CÓDIGO CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489, § 1º, E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em ação de obrigação de fazer destinada à transferência de veículo automotor alienado, após o óbito do titular registral, por herdeira que não obteve prévia autorização do juízo sucessório.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) a decisão de inadmissibilidade aplicou corretamente os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ; (ii) a alienação de bem integrante de herança indivisa por herdeira única, sem autorização judicial, pode produzir efeitos válidos à luz do art. 1.793, § 3º, do Código Civil, mitigada pelos princípios da boa-fé objetiva e da liberdade contratual; (iii) configurou-se negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de questões tidas por essenciais nas razões recursais.<br>3. A alienação de bem hereditário pendente de indivisão, realizada sem a prévia autorização do juiz da sucessão, revela-se ineficaz perante o espólio, nos termos do art. 1.793, § 3º, do Código Civil, não sendo os princípios da boa-fé objetiva e da liberdade contratual aptos, por si sós, a afastar a exigência legal específica.<br>4. Justificou-se tal conclusão porque o acórdão recorrido registrou a ausência de autorização judicial e a condição hereditária do bem, bem como a ciência do adquirente; os embargos de declaração foram rejeitados por inexistirem omissão, obscuridade ou contradição relevantes; e a decisão de inadmissibilidade assentou que a reforma pretendida demandaria interpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório, atraindo as Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>5. Agravo conhecido; recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RONALDO LISBOA ACCIOLY (RONALDO), contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado:<br>APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. SUCESSÕES. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. BEM COMPONENTE DE ACERVO HEREDITÁRIO. ALIENAÇÃO. ART. 1.793, § 3º, DO CÓDIGO CIVIL. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA. INEFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Trata se de apelação interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedente o pedido de condenação dos réus a obrigação de fazer consistente na transferência da propriedade de veículo automotor alienado após o falecimento do proprietário. Nos termos do art. 1.793, § 3º, do CC, é "Ineficaz é a disposição, sem prévia autorização do juiz da sucessão, por qualquer herdeiro, de bem componente do acervo hereditário, pendente a indivisibilidade". Precedentes do e. TJDFT.Se a viúva herdeira do de cujus, além de omitir o automóvel na ocasião do inventário, não observa o disposto no art. 1.793, § 3º, do CC, pois ausente autorização judicial para alienação do bem, e o comprador tem ciência de que o veículo compõe acervo hereditário, o negócio jurídico de compra e venda deve ser reputado ineficaz. Recurso conhecido e desprovido. (e-STJ, fls. 831-832).<br>Embargos de declaração de RONALDO LISBOA ACCIOLY foram rejeitados (e-STJ, fls. 873-878).<br>Nas razões do agravo em recurso especial, RONALDO pontou: (1) que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial sob o fundamento de que a revisão da decisão colegiada e o acolhimento da tese recursal demandariam o reexame dos fatos e provas dos autos, notadamente do contrato de compra e venda, o que esbarraria nos vetos das Súmulas 5 e 7 do STJ (e-STJ, fls. 957); (2) que, diferentemente do entendimento da decisão de inadmissão, não incidem as Súmulas 5 e 7 do STJ, pois a pretensão recursal não se direciona à interpretação de cláusulas contratuais, mas sim à correta aplicação do art. 1.827, parágrafo único, do Código Civil, o que afasta a aplicação da Súmula 5 do STJ (e-STJ, fls. 957-958); (3) que a questão trazida a debate não requer o reexame de fatos e provas, mas sim a correta aplicação do direito aos fatos claramente incontroversos e seguramente delineados nas instâncias inferiores, o que tampouco alcança o óbice previsto na Súmula 7 do STJ (e-STJ, fls. 958); (4) que o fato de a Sra. Maria Aparecida se apresentar como única herdeira (herdeira aparente) é incontroverso, não gerando dúvidas suficientes para que se revisite o acervo fático-probatório dos autos e/ou se interprete qualquer cláusula contratual (e-STJ, fls. 959); (5) que o óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ não é aplicável quando os fatos necessários para a resolução da controvérsia estão postos no acórdão recorrido, tratando-se de discussão eminentemente jurídica (e-STJ, fls. 959).<br>Houve apresentação de contrarrazões por ESPÓLIO DE ANDRE LUIZ CABRAL e ESPÓLIO DE MARIA APARECIDA CABRAL (EPÓLIOS) defendendo que: (1) o agravo não reúne requisitos de admissibilidade, pois não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir os argumentos do recurso especial, o que atrai a aplicação da Súmula 83 do STJ (e-STJ, fls. 971-974); (2) o recurso especial foi inadmitido corretamente, pois a análise da violação ao art. 1.827, parágrafo único, do Código Civil demandaria o reexame de questões fático-probatórias, esbarrando na Súmula 7 do STJ (e-STJ, fls. 975); (3) a arguição de ofensa a dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, o que atrai a aplicação da Súmula 284 do STF (e-STJ, fls. 975); (4) o agravo é meramente protelatório, configurando litigância de má-fé, e deve ser aplicada a multa prevista no art. 81 do CPC (e-STJ, fls. 973-977).<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que merece prosperar.<br>Nas razões de seu apelo nobre, interposto com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, RONALDO apontou: (1) violação ao art. 1.793, § 3º, do Código Civil, sustentando que a alienação do veículo realizada por herdeira única deveria ser considerada eficaz, ainda que sem autorização judicial, porquanto a exigência de chancela judicial configuraria formalidade excessiva em contexto de ausência de litígio sucessório, afrontando a boa-fé objetiva e a confiança legítima do adquirente; (2) violação aos arts. 421 e 422 do Código Civil, porquanto o acórdão recorrido, ao reputar ineficaz o negócio jurídico regularmente firmado, teria desconsiderado os princípios da liberdade contratual e da boa-fé objetiva, ampliando de forma indevida o alcance do art. 1.793, § 3º, do CC; (3) negativa de vigência ao art. 489, § 1º, IV, e ao art. 1.022 do CPC, sob o argumento de que o Tribunal de origem não enfrentou fundamentos centrais da defesa, especialmente quanto à aplicação da boa-fé objetiva e à interpretação teleológica do art. 1.793, § 3º, do CC. (e-STJ, fls. 893-894).<br>Houve apresentação de contrarrazões pelos ESPÓLIOS, defendendo que a alienação do veículo foi ineficaz, pois ausente a autorização judicial exigida pelo art. 1.793, § 3º, do CC, além de ter havido omissão do bem no inventário, circunstâncias que invalidavam o negócio e impediam a transferência pretendida. Sustentaram que não houve violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o acórdão apreciou de forma suficiente todas as questões relevantes. Defenderam, ainda, que não havia precedentes do STJ aptos a infirmar o entendimento do TJDFT (e-STJ, fls. 925-927). (e-STJ, fls. 933-935).<br>Na origem, o caso cuida de ação de obrigação de fazer ajuizada por RONALDO contra os ESPÓLIOS, buscando a outorga da Autorização para Transferência de Propriedade do Veículo (ATPV) de um automóvel VW Jetta 2.0.<br>RONALDO adquiriu o veículo de Maria Aparecida Cabral em 17 de julho de 2019, por meio de seu mandatário, Sr. Paulo Sérgio Bernardes de Assis, com a obrigação de Maria Aparecida outorgar a ATPV em 30 dias após o pagamento do preço. O veículo estava registrado em nome de André Luiz Cabral, filho falecido de Maria Aparecida. O inventário de André Luiz Cabral já havia sido concluído em 18 de fevereiro de 2019, mas o veículo não constou da escritura pública de inventário. O contrato de compra e venda, contudo, mencionava que o comprador tinha ciência de que o veículo estava em processo de inventário extrajudicial.<br>Posteriormente à venda, Maria Aparecida ajuizou ação de sobrepartilha, arrolando o veículo, e também foi ajuizada uma ação de reconhecimento de maternidade socioafetiva por Maria de Lourdes Gomes contra os ESPÓLIOS. No curso do processo, Maria Aparecida Cabral faleceu, e seus herdeiros, Maria Jaqueline Cabral e Maria de Lourdes Gomes, habilitaram-se nos autos como representantes dos espólios.<br>O juízo de primeira instância indeferiu a tutela de urgência e, ao final, julgou improcedente o pedido inicial, sob o fundamento de que a alienação do veículo por Maria Aparecida Cabral era ineficaz, pois ela não dispunha da propriedade do bem para aliená-lo ante a ausência de partilha e a necessidade de autorização judicial, conforme o art. 1.793, § 3º, do Código Civil. A sentença também destacou que RONALDO tinha ciência de que o veículo compunha o acervo hereditário. Não houve condenação em honorários sucumbenciais na sentença.<br>RONALDO opôs embargos de declaração, alegando omissão quanto à aplicação do art. 1.827, parágrafo único, do Código Civil (eficácia da alienação por herdeiro aparente a terceiro de boa-fé), mas os embargos foram rejeitados. Em seguida, RONALDO interpôs apelação, reiterando a validade da alienação com base no art. 1.827, parágrafo único, do Código Civil, argumentando que Maria Aparecida era herdeira aparente e ele, terceiro de boa-fé. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios negou provimento à apelação, mantendo a ineficácia do negócio jurídico com base no art. 1.793, § 3º, do Código Civil, e rejeitou novos embargos de declaração.<br>Diante da negativa de provimento em segunda instância, RONALDO interpôs recurso especial, alegando violação ao art. 1.827, parágrafo único, do Código Civil. A Presidência do TJDFT inadmitiu o recurso especial, aplicando as Súmulas 5 e 7 do STJ, por entender que a revisão da decisão demandaria reexame de fatos e provas. RONALDO, então, interpôs o presente agravo em recurso especial, buscando reverter a decisão de inadmissibilidade, argumentando que a discussão é de direito e não de reexame fático-probatório.<br>Trata-se, portanto, de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial que buscava a reforma de acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o qual considerou ineficaz a compra e venda de um veículo automotor, integrante de acervo hereditário, alienado sem prévia autorização judicial.<br>O objetivo recursal é definir se (i) a decisão que inadmitiu o recurso especial aplicou corretamente as Súmulas 5 e 7 do STJ; (ii) a alienação de um bem por herdeiro aparente a terceiro de boa-fé, a título oneroso, é juridicamente eficaz, conforme o art. 1.827, parágrafo único, do Código Civil, mesmo que o bem não tenha sido formalmente incluído no inventário e sem prévia autorização judicial.<br>(1) Violação ao art. 1.793, § 3º, do CC<br>RONALDO alegou violação ao art. 1.793, § 3º, do Código Civil, sustentando que a alienação do veículo realizada por herdeira única deveria ser considerada eficaz, ainda que sem autorização judicial. Argumentou que a exigência de chancela judicial configurou formalismo excessivo em contexto em que não havia litígio sucessório, afrontando a boa-fé objetiva e a confiança legítima do adquirente. Aduziu que o Tribunal, ao afirmar a ineficácia do contrato, contrariou a finalidade do dispositivo legal, que não poderia ser aplicado de forma mecâjnica quando a situação concreta evidenciava segurança jurídica e boa-fé no negócio firmado. Requereu, assim, o reconhecimento da eficácia do contrato celebrado e a determinação da transferência do veículo para seu nome (e-STJ, fls. 910-920).<br>Contudo, verificou-se que o acórdão da apelação enfrentou a questão de forma expressa ao afirmar que, nos termos do art. 1.793, § 3º, do CC, a disposição de bem integrante de acervo hereditário, sem prévia autorização judicial, é ineficaz, e que Maria Aparecida Cabral omitiu o veículo no inventário e alienou-o sem autorização do juízo sucessório, sendo o comprador ciente da condição de bem hereditário (e-STJ, fls. 831-832). Ademais, a decisão de inadmissibilidade destacou que a revisão dessa conclusão demandaria reexame do acervo fático-probatório e eventual interpretação do contrato de compra e venda, o que atraiu os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ (e-STJ, fls. 893-894). Desse modo, ausente margem para admitir a tese de eficácia do negócio, pois a aplicação do art. 1.793, § 3º, do CC foi direta e objetiva diante das premissas fixadas.<br>Assim, aplica-se o óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ, inviabilizando o conhecimento do recurso especial no ponto. (e-STJ, fls. 831-832, 893-894).<br>(2) Violação aos arts. 421 e 422 do CC<br>RONALDO sustentou violação aos arts. 421 e 422 do Código Civil, ao fundamento de que o acórdão recorrido, ao reputar ineficaz o negócio jurídico regularmente firmado, desconsiderou os princípios da liberdade contratual e da boa-fé objetiva. Ressaltou que o Tribunal ampliou indevidamente o alcance do art. 1.793, § 3º, do CC, pois o dispositivo não poderia prevalecer para invalidar a manifestação legítima da herdeira única que, na prática, representava a totalidade do direito hereditário sobre o bem. Declarou que o TJDFT, ao impor a ineficácia, inviabilizou o equilíbrio contratual e negou vigência aos princípios que orientam a interpretação e execução dos negócios jurídicos. Explicou que essa leitura, além de contrariar a autonomia privada, esvaziou a função social do contrato e rompeu a confiança legítima do adquirente. Requereu a reforma do acórdão para que fosse reconhecida a validade da alienação e determinada a transferência do veículo (e-STJ, fls. 910-920).<br>Entretanto, o TJDFT afirmou que a norma do art. 1.793, § 3º, do CC estabelece requisito objetivo de validade, impondo a necessidade de prévia autorização judicial para alienação de bem integrante de herança indivisa, independentemente da invocação dos princípios da autonomia da vontade ou da boa-fé (e-STJ, fls. 831-832). Nos embargos de declaração, reforçou que não havia omissão, pois a decisão enfrentou adequadamente a questão da ineficácia, ainda que em sentido contrário à pretensão de RONALDO (e-STJ, fls. 873-878).<br>A decisão de inadmissibilidade, por sua vez, ressaltou que a análise da pretensão recursal exigiria revisão do acervo fático-probatório, especialmente quanto à condição da herdeira e à ciência do adquirente, o que esbarra na Súmula 7 do STJ (e-STJ, fls. 893-894).<br>Logo, ainda que superados os óbices, o mérito não prosperaria, porque o acórdão recorrido decidiu em consonância com a interpretação literal e sistemática do art. 1.793, § 3º, do CC, conferindo-lhe plena eficácia.<br>Assim, além de não prosperar o insurgimento quanto ao tema, o recurso não pode ser conhecdido frente ao óbice sumular. (e-STJ, fls. 831-832, 873-878, 893-894).<br>(3) Negativa de prestação jurisdicional<br>RONALDO argumentou negativa de vigência ao art. 489, § 1º, IV, e ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, defendendo que o Tribunal de origem não enfrentou fundamentos centrais da defesa. Apontou que o TJDFT, mesmo provocado por embargos de declaração, não analisou expressamente a aplicação da boa-fé objetiva e a interpretação teleológica do art. 1.793, § 3º, do CC. Ressaltou que essa omissão inviabilizou o efetivo exame da tese recursal, caracterizando negativa de prestação jurisdicional. Requereu, assim, a anulação do acórdão dos embargos de declaração, com retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento e enfrentamento das questões suscitadas, ou, subsidiariamente, a reforma do acórdão recorrido para reconhecer a eficácia da alienação e determinar a transferência do veículo (e-STJ, fls. 910-920).<br>Todavia, o acórdão dos embargos de declaração registrou que a decisão anterior havia enfrentado de forma suficiente a controvérsia, ressaltando que não se verificavam omissão, obscuridade ou contradição, e que a parte buscava apenas rediscutir matéria já analisada (e-STJ, fls. 873-878).<br>Conforme a jurisprudência desta Corte, a negativa de prestação jurisdicional não se caracteriza quando o Tribunal de origem adota fundamentos suficientes para dirimir a controvérsia, ainda que contrários à tese defendida pela parte, não havendo obrigatoriedade de rebater todos os argumentos individualmente.<br>Confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1 .022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF . AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO ..  2 . A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015, pois não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.  ..  (STJ - AgInt no AREsp: 1758735 PR 2020/0237207-8, Data de Julgamento: 07/06/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022 - sem destaques no original).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL . NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE EMBARGADA . NULIDADE CONFIGURADA. PRECLUSÃO AFASTADA. PRETENSÃO QUE DEMANDA REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE . SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Não há que se falar em violação aos arts . 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida. Segundo se depreende da análise do acórdão recorrido, o Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.  ..  (STJ - AgInt no AREsp: 1566198 SP 2019/0243335-2, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 08/04/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2024 - sem destaques no original).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS . PROCEDÊNCIA PARCIAL. INCONFORMISMO DO AUTOR. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA . REVISÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO ESTADUAL ACERCA DO TEMPO DE AFASTAMENTO DO TRABALHO, REMUNERAÇÃO MENSAL, DANOS NO VEÍCULO, NECESSIDADE DE NOVOS TRATAMENTOS E DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ . AGRAVO IMPROVIDO. 1. Ainda que não examinados individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, se o acórdão recorrido decide integralmente a controvérsia, apresentando fundamentação adequada, não há que se falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1 .022 do CPC/2015. Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, "Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" ( REsp 1.814 .271/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 1º/7/2019). 2. A errônea valoração da prova "pressupõe contrariedade a norma ou princípio no campo probatório, e não que se alcance conclusões diversas daquelas que chegaram as instâncias ordinárias" ( AgRg no Ag 960 .848/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, DJe de 28.10.2008) . 3. Incabível a apreciação de matéria constitucional na via eleita, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do eg. Supremo Tribunal Federal. 4 . Agravo interno improvido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 825655 SP 2015/0303256-3, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 03/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2023 - sem destaques no original).<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE COBERTURA DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO . ABUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ACÓRDÃO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N . 83/STJ. 1. Não há falar em erro de fato ou omissão quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes, quando encontrar motivação satisfatória para dirimir o litígio sobre os pontos essenciais da controvérsia em exame .  ..  (STJ - AgInt no REsp: 2030841 PB 2022/0315195-0, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 08/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/04/2024 - sem destaques no original).<br>A decisão de inadmissibilidade igualmente observou que o acórdão apreciou a matéria de forma fundamentada, inexistindo violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC (e-STJ, fls. 893-894).<br>Afasta-se, portanto, a alegação de omissão do acórdão recorrido. (e-STJ, fls. 873-878, 893-894).<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER em parte do recurso especial, e nesta extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Inexistindo hipótese de prévia fixação de honorários no presente recurso, deixo de aplicar a regra do art. 85, § 11, do NCPC.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC