ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PRESCRIÇÃO DE NINTEDANIBE. TRATAMENTO DE FIBROSE PULMONAR IDIOPÁTICA. DEVER DE COBERTURA. DISSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. O acórdão estadual está em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido da obrigatoriedade do fornecimento do medicamento Nintedanibe para tratamento de fibrose pulmonar, por se mostrar imprescindível e eficaz à conservação da vida e saúde do beneficiário.<br>2. Recurso especial provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por JOSÉ GUIDO DE MELO (JOSÉ), com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo TJPR, assim ementado:<br>DIREITO CIVIL E DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ESILATO DE NINTENDANIBE PARA TRATAMENTO DE FIBROSE PULMONAR IDIOPÁTICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR. PREVISÃO LEGAL E CONTRATUAL DA EXCLUSÃO DE COBERTURA. DOENÇA NÃO NEOPLÁSICA. SENTENÇA MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de obrigação de fazer, consistente no fornecimento de medicamento esilato de nintedanibe para tratamento de fibrose pulmonar idiopática, e condenou o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.<br>2. O apelante argumenta que a negativa do plano de saúde ao fornecimento do medicamento, registrado na ANVISA, coloca sua vida em risco, diante da gravidade da enfermidade que o acomete, havendo evidências científicas a amparar sua pretensão.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é abusiva a recusa do plano de saúde em fornecer o medicamento prescrito, considerando a natureza domiciliar e o não enquadramento da enfermidade como neoplásica.<br>III. Razões de decidir<br>4. De acordo com o art. 10, inc. VI, da Lei nº 9.656/98, o plano de saúde não é obrigado a custear o fornecimento de medicamentos para uso domiciliar, ressalvadas as hipóteses descritas nas alíneas "c" do inciso I e "g" do inciso II do art. 12, que versam sobre tratamentos antineoplásicos, ou em home care.<br>5. O caso não se enquadra em quaisquer das exceções legais, de modo que é legítima a recusa no fornecimento do medicamento de uso domiciliar prescrito ao autor, conquanto não se ignore a gravidade do quadro clínico do paciente.<br>IV. Dispositivo<br>6. Recurso não provido.<br>Nas razões do presente recurso, JOSÉ alegou a violação aos arts. 12 e 35-F da Lei nº 9.656/98, ao sustentar que o medicamento Nintedanibe, embora de uso domiciliar, é classificado como antineoplásico pela ANVISA e essencial para evitar a progressão da fibrose pulmonar idiopática, que pode evoluir para câncer de pulmão.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PRESCRIÇÃO DE NINTEDANIBE. TRATAMENTO DE FIBROSE PULMONAR IDIOPÁTICA. DEVER DE COBERTURA. DISSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. O acórdão estadual está em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido da obrigatoriedade do fornecimento do medicamento Nintedanibe para tratamento de fibrose pulmonar, por se mostrar imprescindível e eficaz à conservação da vida e saúde do beneficiário.<br>2. Recurso especial provido.<br>VOTO<br>O presente inconformismo merece prosperar.<br>Nas razões do apelo nobre, JOSÉ alegou a violação aos arts. 12 e 35-F da Lei nº 9.656/98, ao sustentar que o medicamento Nintedanibe, embora de uso domiciliar, é classificado como antineoplásico pela ANVISA e essencial para evitar a progressão da fibrose pulmonar idiopática, que pode evoluir para câncer de pulmão.<br>Consoante jurisprudência desta Corte, é abusiva a recusa de cobertura de medicamentos antineoplásicos, mesmo quando usados off label ou em caráter experimental, desde que registrados na ANVISA e prescritos como imprescindíveis à preservação da vida do paciente (AgInt no REsp n. 2.083.955/PB, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.066.693/SP, DJe de 15/12/2023).<br>No mesmo sentido, confiram-se os precedentes:<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO COM REGISTRO NA ANVISA PARA TRATAMENTO DE FIBROSE PULMONAR IDIOPÁTICA. COBERTURA DEVIDA. SÚMULA 83/STJ. DANO MORAL. SÚMULA 7/STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a condenação ao fornecimento dos medicamentos "OFEV" (Esilato de Nintedanibe) e "Esbriet" (Pirfenidona), além de indenização por danos morais, por entender abusiva a recusa de cobertura de tratamento prescrito para fibrose pulmonar idiopática.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é devida a cobertura, por plano de saúde, de medicamentos antineoplásicos prescritos para tratamento de fibrose pulmonar idiopática, registrados na ANVISA; e (ii) saber se está configurado o dano moral em razão da recusa de cobertura pelo plano de saúde.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. É inadmissível o recurso especial quanto à alegada violação dos arts. 421, 422 e 884 do Código Civil, 4º, caput, 6º, III, 51, IV e 54, § 4º do CDC, e 1º e 4º da Lei 9.961/2000, por ausência de prequestionamento, nos termos das Súmulas 282/STF e 356/STF.<br>4. Consoante jurisprudência desta Corte, é abusiva a recusa de cobertura de medicamentos antineoplásicos, mesmo quando usados off label ou em caráter experimental, desde que registrados na ANVISA e prescritos como imprescindíveis à preservação da vida do paciente (AgInt no REsp n. 2.083.955/PB, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.066.693/SP, DJe de 15/12/2023).<br>5. O medicamento Nintedanibe (OFEV) possui registro na ANVISA e trata-se de antineoplásico oral, o que impõe sua cobertura, conforme precedentes desta Corte (REsp n. 2.205.881/SP, DJe de 15/5/2025; AgInt no AREsp n. 2.647.779/SP, DJe de 11/4/2025).<br>6. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que, mesmo em se tratando de medicamento off label, desde que registrado na ANVISA e prescrito como necessário à preservação da saúde, sua cobertura é devida (AgInt no REsp n. 2.016.007/MG, DJe de 20/4/2023).<br>7. A recusa de cobertura do medicamento causou ao beneficiário, idoso e acometido por enfermidade grave, sofrimento que ultrapassa o mero aborrecimento, caracterizando dano moral indenizável, cuja revisão demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ (AREsp n. 2.794.316/RJ, DJe de 9/5/2025).<br>8. Incide, quanto ao mérito, o óbice da Súmula 83/STJ, por estar o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior.<br>IV. DISPOSITIVO<br>9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.<br>(REsp n. 2.211.485/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025. - destacou-se)<br>CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. FIBROSE PULMONAR IDIOPÁTICA. MEDICAMENTO. USO DOMICILIAR. NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. A parte agravante realizou a impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.<br>Decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça reconsiderada.<br>2. "É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim. Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN-ANS nº 338/2013 (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN-ANS nº 465/2021)" (AgInt nos EREsp 1.895.659/PR, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 9/12/2022).<br>3. No caso em exame, todavia, o fármaco prescrito pelo médico assistente é um antineoplásico oral, devidamente registrado na ANVISA, com expressa indicação para tratamento de fibrose pulmonar idiopática, sendo abusiva a recusa de cobertura do plano de saúde, com base somente na ausência de enquadramento nas diretrizes de utilização da ANS, sem a devida indicação, em contrapartida, de terapêutica alternativa eficaz e segura para a enfermidade que acomete o paciente.<br>4. Consoante a jurisprudência do STJ, "a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário" (AgInt nos EDcl no REsp 1.963.420/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 21/2/2022).<br>5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.705.037/RN, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 21/10/2024. - destacou-se)<br>Assim, porque os fundamentos adotados pelo acórdão recorrido estão em dissonância com o entendimento firmado nesta Corte, deve ser ele reformado para determinar o fornecimento do medicamento Nintedanibe à parte autora.<br>Nessas condições, DOU PROVIMENTO ao recurso especial.<br>Inverto os ônus da sucumbência em favor da parte autora.<br>Por oportuno, previno as partes de que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC.