ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. ARTIGO 85, § 8º, DO CPC. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1076/STJ. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Em ações mandamentais, a fixação dos honorários de sucumbência deve seguir o critério de equidade quando o proveito econômico não é mensurável, como é caso de ações de obrigação de fazer para baixa de gravame hipotecário. Precedentes.<br>2. Agravo conhecido e recurso especial não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por PDF PARTICIPAÇÕES S/A contra a decisão que inadmitiu recurso especial fundado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, desafiando o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado (e-STJ, fls. 1156/1159):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. OMISSÕES. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SUSTENTA A INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 308 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPRA REALIZADA POR PESSOA JURÍDICA QUE NÃO AFASTA APLICAÇÃO DO ENUNCIADO. ENTENDIMENTO DA CORTE SUPERIOR. PRECEDENTE. AVERBAÇÃO DA HIPOTECA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL REALIZADA UM ANO APÓS A COMPRA. HIPOTECA QUE NÃO GERA EFEITO A TERCEIRO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. OMISSÕES SANADAS SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS.<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 1206/1227), alega-se que o acórdão recorrido: (1) violou o artigo 85, §§ 2º e 11, do CPC, ao fixar honorários advocatícios por equidade, desconsiderando o valor da causa, além de não majorar os honorários advocatícios em sede recursal; (2) negou vigência aos artigos 141, 291 e 492 do CPC, ao decidir fora dos limites da controvérsia e sem observar o valor da causa como parâmetro; e (3) divergiu de precedentes do STJ sobre a aplicação do artigo 85, § 8º, do CPC.<br>Oferecidas as contrarrazões (e-STJ, fls. 1304/1314), sobreveio decisão de inadmissibilidade (e-STJ, fls. 1364/1367), ensejando a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 1376/1387) e subsequente contraminuta (e-STJ, fls. 1393/1394).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. ARTIGO 85, § 8º, DO CPC. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1076/STJ. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Em ações mandamentais, a fixação dos honorários de sucumbência deve seguir o critério de equidade quando o proveito econômico não é mensurável, como é caso de ações de obrigação de fazer para baixa de gravame hipotecário. Precedentes.<br>2. Agravo conhecido e recurso especial não provido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo e impugna de maneira adequada os fundamentos da decisão recorrida. Dele conheço, portanto, passando ao exame do recurso especial.<br>Em que pese o respeitável articulado, sem razão.<br>1. Da alegada violação ao artigo 85, §§ 2º e 11, do CPC<br>A despeito da incorreção apontada nas razões sobre o parâmetro considerado para fixação da honorária, o acórdão recorrido fundamentou que o proveito econômico da demanda é inestimável, pois a ação visava ao cancelamento de gravame hipotecário, e não à obtenção de condenação pecuniária ou entrega de bens.<br>Assim, a fixação por equidade foi justificada pela ausência de expressão econômica direta e pela simplicidade da matéria, em conformidade com o artigo 85, § 8º, do CPC. Ademais, a jurisprudência do STJ admite a fixação equitativa em casos de obrigação de fazer, como no presente caso, conforme precedentes qualificados:<br>AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. BAIXA DE GRAVAME FIDUCIÁRIO. HIPOTECA. VERBAS HONORÁRIAS. CONDENAÇÃO EM OBRIGAÇÃO DE PAGAR E EM OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. CRITÉRIO DE EQUIDADE. POSSIBILIDADE.<br> ..  2. Segundo a jurisprudência desta Corte, "nas ações mandamentais em que ausente proveito econômico auferível ou mensurável, e quando o valor da causa não refletir o benefício devido, deverá ser aplicado o critério subsidiário da equidade. É o que ocorre na ação de obrigação de fazer consistente na baixa de gravame hipotecário, porquanto não se pode vincular o sucesso da pretensão ao valor do imóvel". (REsp n. 2.092.798/DF, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 5/3/2024 , DJe de 7/3/2024).<br>3. Ademais, "Não há qualquer vinculação do magistrado aos valores estabelecidos pela tabela da OAB para fixação dos honorários advocatícios, que possui caráter meramente referencial." (REsp n. 2.193.531/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.)<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.506.581/RN, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 11/9/2025.)<br>No mesmo sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. EMBARGOS ACOLHIDOS.<br> ..  3. Em ações mandamentais, a fixação dos honorários de sucumbência deve seguir o critério de equidade quando o proveito econômico não é mensurável, como é caso de ações de obrigação de fazer para baixa de gravame hipotecário.<br>(EDcl no AgInt no REsp n. 1.991.134/PB, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 4/7/2025.)<br>Noutro lado, igualmente não prospera o inconformismo com a ausência de majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, contrariando o artigo 85, § 11, do CPC. O tribunal de origem expressamente considerou o trabalho adicional realizado em grau recursal ao fixar os honorários em R$ 30.000,00, já incluindo a remuneração pelo trabalho desenvolvido na instância superior.<br>Assim, não há omissão ou contrariedade ao dispositivo legal invocado, mas sim aplicação proporcional e razoável da norma, conforme os critérios do artigo 85, §§ 2º e 8º, do CPC.<br>2. Sobre a afronta aos artigos 141, 291 e 492 do CPC<br>Aduz-se, também, que o acórdão recorrido decidiu fora dos limites da controvérsia ao fixar os honorários por equidade, sem observar o valor da causa como parâmetro.<br>Todavia, a análise da questão esteve adstrita ao contexto fático-probatório e a decisão está em consonância com o artigo 85, § 8º, do CPC, que permite a fixação equitativa quando o proveito econômico é inestimável, como no caso em tela.<br>Não há qualquer extrapolação dos limites da lide ou violação aos dispositivos mencionados, como já mencionado no tópico anterior.<br>3. Divergência jurisprudencial - artigo 85, § 8º, do CPC<br>Consoante já referido, o tribunal de origem distinguiu o caso concreto das hipóteses tratadas no Tema 1076, ao fundamentar que o proveito econômico da demanda é inestimável, pois a ação visava ao cancelamento de gravame hipotecário, e não à obtenção de condenação pecuniária.<br>Portanto, a aplicação do artigo 85, § 8º, do CPC, foi devidamente justificada pelas peculiaridades do caso, não havendo contrariedade à jurisprudência do STJ.<br>E como é sabido, não cumpre as exigências para sustentação de dissídio a indicação de julgados alicerçados em peculiaridades de caso concreto, o que torna inadmissível o cotejo analítico a demonstrar divergência cognoscível para fins de estabilização. Sobre o tema:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO COM ACOLHIMENTO DA PROPOSTA DE AFETAÇÃO PARA JULGAMENTO NO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TAXA DE SAÚDE SUPLEMENTAR, DEVIDA POR PLANO DE SAÚDE (ART. 20, I, DA LEI 9.961/2000). DEFINIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. ART. 3º DA RESOLUÇÃO 10/2000. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA (ART. 97, IV, DO CTN). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.<br> ..  7. De outro lado, observa-se que o apelo raro foi interposto com base nas alíneas "a" e "c", mas a parte recorrente não demonstrou o preenchimento dos requisitos legais concernentes ao dissídio jurisprudencial. A singela indicação de precedentes jurisprudenciais em sentido oposto ao adotado no acórdão recorrido é deficiente, pois não houve realização de cotejo analítico, com transcrição de trechos dos arestos confrontados, para o fim de destacar a similitude fática e jurídica, motivo pelo qual, no ponto, o Recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade  .. .<br>(REsp n. 1.872.241/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 23/11/2022, DJe de 14/12/2022.)<br>Não bastasse isso, o fato é que, da forma como invocado o dissídio, não foram observados os requisitos formais exigidos ao desiderato. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DA JUNTADA DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO PARADIGMA. VÍCIO INSANÁVEL.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. A jurisprudência desta Corte, amparada no art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 e no art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, consolidou-se no sentido de que o recorrente, para comprovar a existência de dissídio em sede de embargos de divergência, deve proceder às seguintes providências:<br>a) juntada de certidões; b) apresentação de cópias do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas; c) citação do repositório oficial autorizado ou credenciado no qual eles se achem publicados, inclusive em mídia eletrônica; e (d) reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores com a indicação da respectiva fonte.<br>3. Na hipótese dos autos, a embargante deixou de juntar o inteiro teor do acórdão paradigma (ementa, acórdão, relatório, voto e certidão de julgamento). Dessa forma, não foi cumprida regra técnica do presente recurso, o que constitui vício substancial insanável e afasta a aplicabilidade do parágrafo único do art. 932 do CPC de 2015. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EAREsp n. 2.511.435/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 11/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>Arcará a recorrente com honorária fixada em 10% sobre o parâmetro adotado no acórdão recorrido para condenação da recorrida ( e-STJ, fls. 780).<br>Previno que todos os temas abordados foram detidamente analisados, de modo que a interposição de recurso contra esta decisão com nítido intuito de buscar revisão do julgamento, invocando omissão ou contradição inexistente, acarretará condenação às penalidades fixadas no artigo 1.026, § 2º, do CPC.<br>É o voto