ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. LITISPENDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE. ART. 85, §§ 2º, 6º, 6º-A E 8º-A, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE AUTOMÁTICA DO CRITÉRIO PERCENTUAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS. PRECEDENTES DO STJ. TEMA 1076/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO.<br>1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte.<br>2. A extinção do processo sem resolução de mérito por litispendência afasta a incidência automática do art. 85, § 2º, do CPC/2015, autorizando a fixação dos honorários por equidade, desde que fundamentada.<br>3. O arbitramento em R$ 1.500,00, mantido pelo Tribunal local, observou o princípio da causalidade e a vedação à reformatio in pejus, mostrando-se adequado diante do reduzido proveito econômico.<br>4. O Tema 1076/STJ reconhece a prioridade do critério percentual, mas admite, de forma excepcional, o arbitramento equitativo quando o valor da causa for irrisório, inestimável ou resultar em quantia desproporcional.<br>5. Inexiste dissídio jurisprudencial quando os precedentes colacionados tratam de hipóteses fáticas diversas, notadamente com julgamento de mérito ou proveito econômico expressivo.<br>6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ASTOR LASTE (ASTOR) contra decisão que inadmitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE COBRANÇA.<br>1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PLEITO DE MAJORAÇÃO. CAUSALIDADE. REFORMATIO IN PEJUS.<br>2. A extinção do processo implica na responsabilização daquele que deu causa à ação pelas despesas do processo e honorários advocatícios, ensejando a aplicação do princípio da causalidade.<br>3. Circunstância dos autos em que o pleito é de majoração dos honorários advocatícios fixados em favor da parte ré; pela aplicação do princípio da causalidade era caso de afastar a responsabilidade de parte autora pelo ônus da sucumbência; e se impõe manter o valor fixado por observância ao princípio da non reformatio in pejus.<br>RECURSO DESPROVIDO.<br>Embargos de declaração de ASTOR foram rejeitados (fls. 309/315 e-STJ).<br>Nas razões do agravo, ASTOR apontou: (1) negativa de prestação jurisdicional, com violação ao art. 1.022, I e II, do CPC/2015, ao argumento de que o acórdão recorrido não enfrentou questões essenciais, como a necessidade de observância dos limites objetivos da matéria devolvida ao tribunal e a aplicação dos institutos da coisa julgada e da preclusão; (2) violação ao art. 489, § 1º, III e IV, do CPC/2015, por deficiência de fundamentação, uma vez que o acórdão recorrido teria ignorado argumentos centrais da apelação e dos embargos de declaração; (3) ofensa ao art. 85, §§ 2º, 6º, 6º-A e 8º-A, do CPC/2015, ao manter a fixação de honorários advocatícios por equidade, em valor irrisório, mesmo sendo possível a fixação em percentual sobre o valor da causa ou do proveito econômico obtido, em afronta ao Tema 1076 do STJ; (4) aplicação equivocada do princípio da causalidade, ao atribuir ao réu a responsabilidade pelo ajuizamento da ação, mesmo diante do reconhecimento de litispendência, o que violaria os arts. 141, 492, 507 e 508 do CPC/2015; (5) dissídio jurisprudencial, com precedentes do STJ que determinam a aplicação do art. 85, § 2º, do CPC/2015, em casos de extinção do processo sem resolução de mérito, com base no valor da causa ou do proveito econômico obtido.<br>Houve apresentação de contraminuta por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO LOS ANGELES (CONDOMÍNIO) defendendo que o agravo não merece provimento, pois o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ, especialmente quanto à aplicação do princípio da causalidade e à vedação de reformatio in pejus.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. LITISPENDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE. ART. 85, §§ 2º, 6º, 6º-A E 8º-A, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE AUTOMÁTICA DO CRITÉRIO PERCENTUAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS. PRECEDENTES DO STJ. TEMA 1076/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO.<br>1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte.<br>2. A extinção do processo sem resolução de mérito por litispendência afasta a incidência automática do art. 85, § 2º, do CPC/2015, autorizando a fixação dos honorários por equidade, desde que fundamentada.<br>3. O arbitramento em R$ 1.500,00, mantido pelo Tribunal local, observou o princípio da causalidade e a vedação à reformatio in pejus, mostrando-se adequado diante do reduzido proveito econômico.<br>4. O Tema 1076/STJ reconhece a prioridade do critério percentual, mas admite, de forma excepcional, o arbitramento equitativo quando o valor da causa for irrisório, inestimável ou resultar em quantia desproporcional.<br>5. Inexiste dissídio jurisprudencial quando os precedentes colacionados tratam de hipóteses fáticas diversas, notadamente com julgamento de mérito ou proveito econômico expressivo.<br>6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Nas razões de seu apelo nobre, interposto com fundamento nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, ASTOR apontou: (1) negativa de prestação jurisdicional, com violação ao art. 1.022, I e II, do CPC/2015, ao argumento de que o acórdão recorrido não enfrentou questões essenciais, como a necessidade de observância dos limites objetivos da matéria devolvida ao tribunal e a aplicação dos institutos da coisa julgada e da preclusão; (2) violação ao art. 489, § 1º, III e IV, do CPC/2015, por deficiência de fundamentação, uma vez que o acórdão recorrido teria ignorado argumentos centrais da apelação e dos embargos de declaração; (3) ofensa ao art. 85, §§ 2º, 6º, 6º-A e 8º-A, do CPC/2015, ao manter a fixação de honorários advocatícios por equidade, em valor irrisório, mesmo sendo possível a fixação em percentual sobre o valor da causa ou do proveito econômico obtido, em afronta ao Tema 1076 do STJ; (4) aplicação equivocada do princípio da causalidade, ao atribuir ao réu a responsabilidade pelo ajuizamento da ação, mesmo diante do reconhecimento de litispendência, o que violaria os arts. 141, 492, 507 e 508 do CPC/2015; (5) dissídio jurisprudencial, com precedentes do STJ que determinam a aplicação do art. 85, § 2º, do CPC/2015, em casos de extinção do processo sem resolução de mérito, com base no valor da causa ou do proveito econômico obtido.<br>Houve apresentação de contrarrazões por CONDOMÍNIO, defendendo que o recurso especial não merece provimento, pois o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ, especialmente quanto à aplicação do princípio da causalidade e à vedação de reformatio in pejus.<br>Contextualização Fática<br>De acordo com a moldura fática dos autos, o caso cuida de ação de cobrança de cotas condominiais ajuizada pelo CONDOMÍNIO contra ASTOR, referente ao período de 04/01/2019 a 04/09/2021, no valor de R$ 177.278,28. O juízo de primeira instância extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC/2015, ao reconhecer a litispendência com outra ação em curso, determinando, contudo, o pagamento de honorários sucumbenciais ao réu, fixados em R$ 1.500,00, por equidade.<br>Inconformado, ASTOR apelou, pleiteando a majoração dos honorários sucumbenciais, com base no art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC/2015, argumentando que o valor fixado era irrisório e desproporcional ao valor da causa. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul negou provimento ao recurso, mantendo a fixação dos honorários por equidade, sob o fundamento de que a extinção do processo decorreu do inadimplemento das cotas condominiais pelo réu, aplicando-se o princípio da causalidade e observando-se o princípio da non reformatio in pejus.<br>Embargos de declaração opostos por ASTOR foram rejeitados, sob o argumento de que não havia omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido.<br>Objetivo Recursal  <br>O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional, com violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015; (ii) a fixação de honorários por equidade, em valor irrisório, afronta o art. 85, §§ 2º, 6º, 6º-A e 8º-A, do CPC/2015; (iii) a aplicação do princípio da causalidade foi equivocada, em violação aos arts. 141, 492, 507 e 508 do CPC/2015; (iv) há dissídio jurisprudencial quanto à aplicação do art. 85, § 2º, do CPC/2015, em casos de extinção do processo sem resolução de mérito.<br>(1) e (2) negativa de prestação jurisdicional, com violação ao art. 1.022, I e II, do CPC e violação ao art. 489, § 1º, III e IV, do CPC/2015.<br>O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente os pontos necessários à solução da controvérsia. O TJRS examinou expressamente a incidência da litispendência (art. 485, V, CPC) e o princípio da causalidade, concluindo pela manutenção dos honorários fixados por equidade e, em sede de embargos declaratórios, registrou que o recurso buscava mera reanálise de mérito, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade. O STJ, de forma reiterada, entende que não configura negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem aprecia as questões relevantes, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte.<br>Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIDA. EXCLUDENTES AFASTADAS. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. ARBITRAMENTO DE DANOS MORAIS. DISCUSSÃO DO VALOR. PROPORCIONALIDADE RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NESTES AUTOS. SÚMULA 7/STJ. TERMO INICIAL. JUROS MORATÓRIOS. CITAÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.229.195/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023.)<br>Também não há falar em ofensa ao art. 489, § 1º, III e IV, CPC. O acórdão expôs as razões de decidir  litispendência reconhecida, aplicação do princípio da causalidade e impossibilidade de reformatio in pejus  , satisfazendo os requisitos de fundamentação. Não se exige que o tribunal mencione todos os dispositivos legais invocados nem que rebata ponto a ponto todos os argumentos da parte, bastando que enfrente o núcleo da controvérsia.<br>Portanto, não houve omissão nem deficiência na motivação, mas simples inconformismo da parte com a solução adotada. Afasta-se, assim, as alegadas violações aos arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, III e IV, do CPC/2015.<br>(3) e (5) ofensa ao art. 85, §§ 2º, 6º, 6º-A e 8º-A, do CPC/2015 e dissídio jurisprudencial<br>Não procede a alegação de violação ao art. 85, §§ 2º, 6º, 6º-A e 8º-A, do Código de Processo Civil de 2015. Conforme registrado na sentença de primeiro grau, a demanda foi extinta sem resolução de mérito em razão do reconhecimento da litispendência. Nessas situações, não há exame do pedido principal nem formação de coisa julgada material, de modo que não se impõe, de forma automática, a fixação de honorários advocatícios exclusivamente pelo critério percentual previsto no § 2º do referido dispositivo.<br>O Tribunal de origem, ao manter os honorários fixados por equidade no montante de R$ 1.500,00, fundamentou-se no princípio da causalidade e na vedação à reformatio in pejus, observando que a extinção do feito decorreu da própria conduta do réu, e que a majoração pleiteada implicaria gravame indevido à parte contrária.<br>A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça admite, de forma excepcional, a fixação por equidade em hipóteses como a presente  extinção do processo sem julgamento de mérito ou litispendência  desde que demonstrada fundamentação idônea.<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO . RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA. CONTROVÉRSIA EM AÇÃO CONEXA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EQUIDADE . OBSERVÂNCIA. 1. Na ação executiva fiscal, o valor da causa será o da dívida constante da certidão, com os encargos legais, de modo que, em regra, o "valor da condenação" e o "proveito econômico obtido" aos quais se refere o § 3º do art. 85 do CPC/2015 devem ter correlação com o crédito tributário controvertido . 2. Nos casos em que o acolhimento da pretensão não tenha correlação com o valor da causa ou não se observe proveito econômico com a extinção dos embargos à execução sem julgamento do mérito, os honorários de sucumbência devem ser arbitrados por apreciação equitativa, com observância dos critérios do § 2º do art. 85 do CPC/2015, conforme disposto no § 8º desse mesmo dispositivo. 3 . O § 8º do art. 85 do CPC/2015 deve ser observado sempre que a extinção da execução fiscal não acarrete impacto direto na questão de fundo, vez que o crédito tributário é ainda objeto de controvérsia judicial nas demais ações correlatas. 4. Hipótese em que a extinção dos embargos à execução fiscal por litispendência não gera proveito econômico a ser auferido, aplicando-se o § 8º do art . 85 do CPC/2015 para fixar a verba honorária. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2394964 PE 2023/0214627-9, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 08/04/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2024).<br>Ainda que o Tema 1076/STJ tenha reafirmado a prioridade do critério percentual para a fixação de honorários advocatícios, a própria tese firmada ressalvou expressamente a possibilidade de arbitramento equitativo nas hipóteses em que o proveito econômico seja irrisório, inestimável ou quando a aplicação direta do percentual resulte em valor manifestamente desproporcional. Considerando o reduzido proveito econômico e a extinção do processo sem análise de mérito, a manutenção dos honorários fixados por equidade revela-se adequada e não configura afronta ao art. 85, §§ 2º, 6º, 6º-A e 8º-A, do CPC/2015 (STJ, EREsp 1.880.560/RN, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 24/04/2024, DJe 06/06/2024).<br>Por consequência, não se caracteriza o dissídio jurisprudencial apontado. Os julgados apresentados pelo recorrente referem-se a situações distintas, envolvendo julgamento de mérito ou significativo proveito econômico, circunstâncias que impuseram a aplicação direta do critério percentual previsto no § 2º do art. 85. A decisão ora recorrida, ao manter a fixação dos honorários por equidade, encontra-se alinhada à orientação consolidada desta Corte Superior e harmoniza-se com o próprio Tema 1076/STJ, que admite, de forma excepcional, o arbitramento equitativo quando presentes elementos como os verificados nos autos.<br>Dessa forma, afasta-se a alegada violação ao art. 85, §§ 2º, 6º, 6º-A e 8º-A, do CPC/2015, bem como o dissídio jurisprudencial apontado.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER do recurso especial nos mesmos autos para NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor do recorrido, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC.<br>Por oportuno, previno as partes de que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC.