ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA RECORRENTE PARA CONTRARRAZÕES AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO JULGAMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO OMISSO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.<br>1. A decisão que julgou os embargos de declaração do acórdão do agravo de instrumento permaneceu omissa quanto a questões relevantes suscitadas pela agravante, notadamente a ausência de sua intimação para apresentar contrarrazões ao recurso, o que configurou cerceamento de defesa e prejuízo à sua esfera patrimonial. A omissão não sanada pelo Tribunal de origem, mesmo após provocação, caracteriza violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015.<br>2. A ausência de intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões ao agravo de instrumento cujo provimento lhe causou prejuízo direto e efetivo, notadamente a manutenção da execução sobre bens de sua exclusiva propriedade, configura cerceamento de defesa, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa, em descompasso com a jurisprudência desta Corte Superior.<br>3. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, determinando o retorno dos autos à origem para reapreciação da matéria.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CRISTINA HELENA MARTO RODRIGUES VERGUEIRO (CRISTINA) contra decisão que inadmitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMÓVEL PENHORADO. DESNECESSIDADE, AO MENOS POR ENQUANTO, DE NOVAS CONSTRIÇÕES. REFORMA. 1. Insurgência contra a decisão que rejeitou impugnação e determinou indicação de bens penhoráveis. 2. Constrição judicial que já recai sobre imóvel, em valor suficiente para cobrir a dívida. 3. Desnecessárias, em princípio, novas penhoras e a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça. 4. Recurso provido. (e-STJ, fls. 35-38)<br>Embargos de declaração opostos por CRISTINA rejeitados (e-STJ, fls. 96-99).<br>Foi interposto recurso especial nas fls. 112-144, o qual foi inadmitido pela decisão de fls. 209-223, sob o fundamento de ausência de violação ao art. 1.022 do CPC e incidência das súmulas nºs 7 e 83 do STJ.<br>Nas razões do agravo (e-STJ, fls. 160-199), CRISTINA apontou: (1) a decisão agravada incorreu em erro ao aplicar a Súmula nº 7 do STJ, pois o reconhecimento da nulidade do acórdão recorrido por cerceamento de defesa não exige reexame de fatos e provas, mas apenas a análise de fatos incontroversos, como a ausência de intimação da agravante para apresentar contrarrazões ao agravo de instrumento e o prejuízo causado à sua esfera patrimonial (CPC, arts. 7º, 9º, 10 e 272, §§ 2º e 5º); (2) a decisão agravada aplicou equivocadamente a Súmula nº 83 do STJ, pois o recurso especial não questiona a possibilidade de o credor escolher qual devedor solidário será cobrado, mas sim a exclusão de um dos devedores solidários do polo passivo da execução sem pedido do credor, em violação ao art. 264 do Código Civil; (3) houve violação ao art. 1.022, II, do CPC, pois o acórdão recorrido permaneceu omisso quanto a questões relevantes, como a ausência de intimação da agravante para apresentar resposta ao agravo de instrumento, a inadmissibilidade do agravo por falta de requisitos formais e a necessidade de prosseguimento da execução contra o devedor solidário; (4) o agravo de instrumento de origem era manifestamente inadmissível, pois não indicou a agravante como parte e não foi instruído com os documentos exigidos pelo art. 1.017, I, do CPC; (5) a decisão agravada ignorou a violação ao princípio da menor onerosidade da execução (CPC, art. 805), pois a exclusão do devedor solidário resultou em ônus excessivo e exclusivo à agravante, mesmo havendo outros meios menos gravosos para a satisfação da execução.<br>Houve apresentação de contraminuta por JOÃO LUIZ DO AMARAL VERGUEIRO JUNIOR (JOÃO), defendendo que: (1) a decisão agravada foi acertada ao aplicar a Súmula nº 7 do STJ, pois a análise das alegações da agravante demandaria reexame de fatos e provas; (2) a agravante não possui interesse processual, pois a decisão agravada não lhe causou prejuízo, tratando apenas de afastar a aplicação de multa e novas penhoras contra o agravado; (3) o agravo de instrumento de origem não era inadmissível, pois a ausência de intimação da agravante não configurou cerceamento de defesa, já que a decisão não afetou seus direitos; (4) a alegação de violação ao art. 264 do Código Civil é infundada, pois o imóvel penhorado também é de titularidade do agravado, e ele já indicou outros bens suficientes para quitar a dívida; (5) a aplicação do art. 805 do CPC não se justifica, pois a execução já está garantida por bens suficientes (e-STJ, fls. 316-322).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA RECORRENTE PARA CONTRARRAZÕES AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO JULGAMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO OMISSO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.<br>1. A decisão que julgou os embargos de declaração do acórdão do agravo de instrumento permaneceu omissa quanto a questões relevantes suscitadas pela agravante, notadamente a ausência de sua intimação para apresentar contrarrazões ao recurso, o que configurou cerceamento de defesa e prejuízo à sua esfera patrimonial. A omissão não sanada pelo Tribunal de origem, mesmo após provocação, caracteriza violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015.<br>2. A ausência de intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões ao agravo de instrumento cujo provimento lhe causou prejuízo direto e efetivo, notadamente a manutenção da execução sobre bens de sua exclusiva propriedade, configura cerceamento de defesa, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa, em descompasso com a jurisprudência desta Corte Superior.<br>3. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, determinando o retorno dos autos à origem para reapreciação da matéria.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que merece prosperar.<br>Da violação ao art. 1.022 do CPC<br>Em seu apelo nobre, CRISTINA sustentou a existência de violação ao art. 1.022, II, do CPC, ao argumento de que o acórdão proferido pelo TJRJ nos embargos de declaração (e-STJ, fls. 96-99) teria permanecido omisso quanto a questões relevantes ao correto julgamento da lide.<br>Em síntese, alegou que o Tribunal fluminense não se manifestou acerca (i) da ausência de sua intimação para apresentar contrarrazões ao agravo de instrumento, o que ensejaria a nulidade do julgamento em observância aos princípios da ampla defesa e do contraditório; (ii) da manifesta inadmissibilidade do agravo de instrumento de origem, pela falta de indicação dos nomes de todas as partes, dos seus advogados e de apresentação dos instrumentos de mandato; e (iii) da imprescindibilidade de a execução prosseguir também contra JOÃO, devedor solidário e detentor de vultoso patrimônio, que não poderia furtar-se à condenação solidária imposta.<br>Nesse contexto, verifica-se que o acórdão do Tribunal de segunda instância, que julgou os embargos de declaração opostos por CRISTINA, não se pronunciou sobre os pontos essenciais alegados pela recorrente.<br>Conforme se depreende de uma análise detida dos embargos de declaração (e-STJ, fls. 48-59), CRISTINA explicitou de forma pormenorizada as omissões relativas à ausência de sua intimação para apresentar contrarrazões no agravo de instrumento, à inadmissibilidade formal do referido recurso e à necessidade de a execução prosseguir contra o devedor solidário. Também foram explicitadas por CRISTINA as consequências do ato judicial em sua esfera jurídica.<br>O Tribunal recorrido, porém, ao apreciar os embargos, limitou-se a afirmar genericamente que:<br>Não se verifica nenhuma nulidade no julgado diante da ausência de ciência da parte acerca da interposição do presente recurso.<br>E isso porque o agravo interessa apenas ao próprio agravante, que se insurgiu somente quanto à possibilidade de novas penhoras em seus bens, nada dispondo sobre penhora de ativos da embargante.<br>Verifica-se que o imóvel que a embargante afirma ser de sua propriedade já havia sido penhorado quando da interposição do presente recurso, fato esse que motivou o acolhimento da irresignação.<br>Aqui a Câmara não poderia decidir pela anulação da penhora, pois isso não faz parte do pedido formulado no agravo.<br>Enfim, o decidido no agravo não afeta, em nada, a embargante, que deveria ter procurado valer seus alegados direitos em recurso próprio, por ocasião da penhora.(e-STJ, fls. 98-99)<br>Como se vê, a fundamentação adotada pelo TJRJ não enfrenta especificamente as matérias omissas apontadas pela recorrente, mas apenas reitera a conclusão de ausência de interesse ou afetação que é, justamente, o cerne da omissão denunciada. A mera afirmação de que a decisão não afetaria a embargante não supre a omissão quando a parte recorrente demonstrou, como fez CRISTINA, o prejuízo direto causado à sua esfera patrimonial pela decisão do agravo de instrumento.<br>Com efeito, a decisão do agravo de instrumento provida pelo TJ/RJ afastou novas penhoras e multas contra JOÃO, mas o fez sob o fundamento de que a execução já estava garantida pelo imóvel de CRISTINA, determinando, inclusive, a expropriação de seu bem penhorado, o que afeta diretamente a recorrente, evidenciando seu interesse na discussão e a necessidade de sua intimação.<br>Vale destacar que a jurisprudência desta Corte Superior é assente em reconhecer a nulidade do julgamento que se dá provimento ao agravo de instrumento sem que a parte agravada, prejudicada pelo provimento do recurso, seja intimada para apresentar suas contrarrazões. A dispensa da intimação só ocorre quando a decisão beneficia o agravado, hipótese diversa da dos autos. Há, portanto, aparente prejuízo ocasionado à recorrente, o que merece análise expressa pelo TJRJ.<br>Confira-se o entendimento desta Corte Superior:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DE SÚMULA, DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL OU DE QUALQUER ATO NORMATIVO QUE NÃO SE ENQUADRE NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO SEM PRÉVIA OITIVA DA PARTE AGRAVADA. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ACÓRDÃO ANULADO.<br>1. Ação de execução de título extrajudicial.<br>2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a", da CF/88.<br>4. Na vigência do CPC/1973, a Corte Especial do STJ, ao julgar o REsp 1.148.296/SP (julgado em 01/09/2010, DJe de 28/09/2010), pela sistemática dos recursos repetitivos, firmou a tese de que "a intimação da parte agravada para resposta é procedimento natural de preservação do princípio do contraditório, nos termos do art. 527, V, do CPC" e "a dispensa do referido ato processual ocorre tão-somente quando o relator nega seguimento ao agravo (art. 527, I), uma vez que essa decisão beneficia o agravado, razão pela qual conclui-se que a intimação para a apresentação de contrarrazões é condição de validade da decisão que causa prejuízo ao recorrente" (Temas 376 e 377/STJ).<br>5. Assim como no CPC/1973, o CPC/2015 (arts. 1.019 e 932) não autoriza o órgão julgador a dar provimento ao agravo de instrumento sem a oitiva prévia da parte agravada. O legislador apenas autoriza o relator a julgar o agravo de instrumento, antes da intimação da parte agravada, quando a decisão for no sentido de não conhecer do recurso ou de a este negar provimento, já que, nessas hipóteses, o julgamento não lhe causa qualquer prejuízo.<br>6. Hipótese em que há de ser reconhecida a nulidade do acórdão recorrido, por inobservância do devido processo legal, em especial das garantias do contraditório e da ampla defesa, porquanto provido o agravo de instrumento antes de facultada a apresentação de contrarrazões pela parte agravada.<br>7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.<br>(REsp n. 2.207.718/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAR CONTAS. RECONSIDERAÇÃO. NOVO EXAME DO FEITO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO PELO EG. TRIBUNAL A QUO SEM ABERTURA DE PRAZO PARA CONTRAMINUTA. PREJUÍZO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA CONTRAMINUTA. NULIDADE DAS DECISÕES PROFERIDAS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA ABERTURA DE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE CONTRAMINUTA. APÓS, NOVO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.<br>1. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada. Novo exame do efeito.<br>2. Nos autos do REsp 1.148.296/SP, julgado pelo rito do art. 543-C do CPC/73, de relatoria em. Ministro Luis Fux, DJe de 28/09/2010, esta eg. Corte firmou os seguintes entendimentos: i) "A intimação da parte agravada para resposta é procedimento natural de preservação do princípio do contraditório, nos termos do art. 527, V, do CPC/73"; e ii) "A dispensa do referido ato processual ocorre tão-somente quando o relator nega seguimento ao agravo (art. 527, I), uma vez que essa decisão beneficia o agravado, razão pela qual conclui-se que a intimação para a apresentação de contra-razões é condição de validade da decisão que causa prejuízo ao recorrente".<br>3. No caso, o agravo de instrumento interposto perante o eg. Tribunal a quo foi provido, sem que fosse aberto prazo para a apresentação de contraminuta, o que acarreta cerceamento de defesa.<br>4. Evidenciado o cerceamento de defesa, devem ser declarados nulos os atos decisórios proferidos no agravo de instrumento, determinando-se, também, o retorno dos autos à origem para abertura de prazo para contraminuta. Após o oferecimento da contraminuta ou decurso deste prazo, o eg. Tribunal a quo deverá julgar novamente o agravo de instrumento como entender de direito.<br>5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame do feito, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 1.560.536/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 1/2/2021.)<br>É certo que a jurisprudência desta Corte é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte. Entretanto, a desconsideração de argumentos relevantes e aptos, em tese, a infirmar a conclusão do julgado, mesmo após a oposição de embargos de declaração, configura a negativa de prestação jurisdicional e a violação do art. 1.022 do CPC.<br>Nesse sentido, impõe-se reconhecer a violação ao art. 1.022, II, do CPC, porquanto o Tribunal de origem, a despeito de provocado por embargos de declaração, permaneceu silente a respeito de questões relevantes para o deslinde da controvérsia, as quais demandavam o pronunciamento.<br>É medida de rigor, portanto, o retorno dos autos à instância ordinária para que sane o referido vício.<br>Fica prejudicada a análise das demais violações apontadas.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER do recurso especial e DAR-LHE PROVIMENTO , determinando o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro para que analise expressamente todas questões trazidas nos embargos de declaração, como entender de direito.<br>É o meu voto.