ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMÓVEL. SFH. AQUISIÇÃO POSTERIOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. PERÍCIA. NECESSIDADE DE OPORTUNIDADE PARA REQUERIMENTO E JUSTIFICAÇÃO PELA PARTE. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO PROVIDO EM PARTE.<br>1. Prevalece nesta Corte orientação no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor apenas não se aplica aos contratos regidos pelo Sistema Financeiro da Habitação - SFH quando celebrados antes de sua entrada em vigor, bem como ao contrato de mútuo habitacional, com vinculação ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS. Caso concreto de contratação posterior.<br>2. A inversão do ônus da prova seguida do pronto indeferimento de perícia, sem oportunizar especificação e justificação pela parte, caracteriza cerceamento de defesa.<br>3. Agravo conhecido e recurso especial provido em parte.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS contra a decisão que inadmitiu recurso especial fundado no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, desafiando o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia assim ementado (e-STJ, fls. 1054/1059):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PREVISÃO NO ART. 6º, VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR EM RELAÇÃO ÀS PROVAS TÉCNICAS QUE SÓ PODEM SER DEMONSTRADAS PELO FORNECEDOR. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. RECURSO IMPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.<br>1. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, irresignada com a decisão proferida pela M.M. Juíza da 2ª Vara Cível da Comarca de Lauro de Freitas/BA, na Ação Indenizatória, tombada sob nº 0003718-45.2011.8.05.0150.<br>2. O instituto da inversão do ônus da prova é utilizado a critério do magistrado, quando for verossímil a alegação do consumidor, ou quando estiverem presentes a hipossuficiência (econômica ou técnica).<br>3. Sabe-se que o fornecedor é quem tem o domínio do conhecimento tecnológico a respeito do produto ou serviço que está sendo colocado no mercado.<br>4. Recurso improvido. Agravo Interno Prejudicado.<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 1144/1160), alega-se que o acórdão recorrido: (1) violou o art. 373, I, do CPC, ao inverter o ônus da prova em favor dos autores, mesmo inexistindo relação de consumo entre as partes, bem como o art. 6º, VIII, do CDC, ao aplicar a inversão do ônus da prova sem comprovação de hipossuficiência técnica ou verossimilhança das alegações; (2) cerceou o direito de defesa da recorrente, ao indeferir a produção de prova pericial.<br>Oferecidas as contrarrazões (e-STJ, fls. 1516/1524), sobreveio decisão de inadmissibilidade (e-STJ, fls. 1543/1548), ensejando a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 1550/1561), que não recebeu contraminuta (e-STJ, fls. 1587).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMÓVEL. SFH. AQUISIÇÃO POSTERIOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. PERÍCIA. NECESSIDADE DE OPORTUNIDADE PARA REQUERIMENTO E JUSTIFICAÇÃO PELA PARTE. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO PROVIDO EM PARTE.<br>1. Prevalece nesta Corte orientação no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor apenas não se aplica aos contratos regidos pelo Sistema Financeiro da Habitação - SFH quando celebrados antes de sua entrada em vigor, bem como ao contrato de mútuo habitacional, com vinculação ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS. Caso concreto de contratação posterior.<br>2. A inversão do ônus da prova seguida do pronto indeferimento de perícia, sem oportunizar especificação e justificação pela parte, caracteriza cerceamento de defesa.<br>3. Agravo conhecido e recurso especial provido em parte.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo e impugna de maneira adequada os fundamentos da decisão recorrida. Dele conheço, portanto, passando ao exame do recurso especial.<br>(1) Da inversão do ônus da prova<br>A despeito dos argumentos acerca da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor no caso concreto, além da não comprovação de hipossuficiência técnica ou verossimilhança das alegações (e-STJ, fls. 1099/1100), tudo a tornar indevida a inversão do ônus da prova, o contrato em questão foi celebrado posteriormente à entrada em vigor do sistema habitacional invocado.<br>Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte é firme ao considerar inaplicáveis as disposições da legislação consumerista apenas na análise dos contratos regidos pelo SFH, bem como a mútuo habitacional com vinculação ao FCVS, celebrados antes de sua entrada em vigor. A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. OBRIGAÇÕES. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. TEMA 1.011 DO STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br> ..  III - Inicialmente, ressalte-se que a jurisprudência do STJ possui orientação no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos contratos regidos pelo Sistema Financeiro da Habitação - SFH quando celebrados antes de sua entrada em vigor e também não é aplicável ao contrato de mútuo habitacional, com vinculação ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS. Confira-se: AgInt no REsp n. 1.851.846/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.002.575/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022  .. .<br>(AgInt no AREsp n. 1.227.162/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL. SFH. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA O JULGAMENTO (RE 827.996/PR - TEMA 1.011. STF). DISSIDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. INAPLICABILIDADE DO CDC. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> ..  5. O STJ possui firme o entendimento no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos contratos regidos pelo Sistema Financeiro da Habitação quando celebrados antes de sua entrada em vigor; e também não é aplicável ao contrato de mútuo habitacional, com vinculação ao FCVS, como no caso em apreço.<br>Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.326.846/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 1/6/2022.)<br>Daí a manutenção da inversão do ônus da prova ratificada no acórdão recorrido.<br>(2) Sobre o cerceamento da prova<br>Noutro lado, contudo, em que pese o respeitável entendimento adotado no acórdão recorrido, assiste razão ao inconformismo.<br>Independentemente da adoção ou não da sistemática de carga dinâmica da prova, imputando à requerida o ônus de comprovar a higidez da construção, a decisão agravada não poderia fazê-lo e, simultaneamente, indeferir a realização de perícia sob o argumento de inviabilidade, antes mesmo de oportunizar sua postulação e justificação pela parte (e-STJ, fls. 92).<br>Incorre em ofensa ao devido processo legal, sobretudo porque a viabilidade técnica da perícia é matéria de competência apreciativa do experto, não se bastando a motivação do juízo sobre tratar-se de edificação antiga.<br>Em suma, mostra-se pertinente a revisão parcial da decisão para, mantida a inversão do ônus, oportunizar à recorrente prazo para postular a realização de perícia, cabendo ao juízo apreciar, posteriormente, a viabilidade técnica da realização após manifestação do expert nomeado.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para DAR PR OVIMENTO PARCIAL AO RECURSO ESPECIAL, nos termos da fundamentação.<br>Previno que todos os temas abordados foram detidamente analisados, de modo que a interposição de recurso contra esta decisão com nítido intuito de buscar revisão do julgamento, invocando omissão ou contradição inexistente, acarretará condenação às penalidades fixadas no artigo 1.026, § 2º, do CPC.<br>É o voto.