ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO VERIFICADA. PRESUNÇÃO DE QUITAÇÃO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE PARA, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>1. A alegada violação aos artigos 489, § 1º, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, concernente à negativa de prestação jurisdicional, não se configura quando o Tribunal de origem manifesta-se de maneira fundamentada sobre as questões postas, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte recorrente, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A pretensão de rever a conclusão da instância ordinária acerca da necessidade de dilação probatória para a aferição do excesso de execução e da presunção de quitação de parcelas anteriores por pagamentos posteriores, conforme o artigo 322 do Código Civil, implica o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. A análise do dissídio jurisprudencial resta prejudicada quando o exame do recurso especial esbarra no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a ausência de similitude fática entre os casos confrontados inviabiliza o cotejo analítico necessário.<br>4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por S E C VIAGENS E TURISMO LTDA. ME (S E C VIAGENS), contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:<br>Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Decisão que rejeita a exceção de pré-executividade. Executado que alega ter ocorrido excesso de execução quanto à cobrança dos alugueis do período de julho de 2016 a maio de 2017. Juntada dos comprovantes de pagamento de alugueis apenas do ano de 2018. Impossibilidade de se aferir, de plano, o excesso de execução. Matéria não apreciável na restrita via da exceção de pré-executividade. Cabimento apenas para questões que possam ser arguidas de ofício e dispensem dilação probatória. Jurisprudência do STJ e desta Corte. Questão que deveria ser veiculada em sede de embargos à execução. Art. 917, III do CPC. Decisão mantida. Negado provimento ao recurso. (e-STJ, fls. 24-28)<br>Nas razões do agravo (e-STJ, fls. 84-117), S E C VIAGENS apontou (1) a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, argumentando que o recurso especial não busca reexame de provas, mas sim a revaloração jurídica de fatos incontroversos; (2) a violação do art. 489, §1º, IV e VI, do CPC, por ausência de fundamentação adequada no acórdão recorrido, que não enfrentou os argumentos relativos à presunção de quitação das parcelas anteriores; (3) a violação do art. 322 do Código Civil, ao desconsiderar a presunção de quitação das parcelas anteriores pelo pagamento das posteriores em contratos de prestações periódicas; (4) a existência de dissídio jurisprudencial no tocante à admissão da análise de excesso de execução em sede de exceção de pré-executividade.<br>Não houve apresentação de contraminuta por BAUHAUS ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA (BAUHAUS), conforme certidão de fl. 155.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO VERIFICADA. PRESUNÇÃO DE QUITAÇÃO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE PARA, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>1. A alegada violação aos artigos 489, § 1º, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, concernente à negativa de prestação jurisdicional, não se configura quando o Tribunal de origem manifesta-se de maneira fundamentada sobre as questões postas, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte recorrente, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A pretensão de rever a conclusão da instância ordinária acerca da necessidade de dilação probatória para a aferição do excesso de execução e da presunção de quitação de parcelas anteriores por pagamentos posteriores, conforme o artigo 322 do Código Civil, implica o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. A análise do dissídio jurisprudencial resta prejudicada quando o exame do recurso especial esbarra no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a ausência de similitude fática entre os casos confrontados inviabiliza o cotejo analítico necessário.<br>4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar na parte conhecida.<br>Contextualização fática<br>De acordo com a moldura fática dos autos, o caso cuida de uma execução de título extrajudicial promovida por BAUHAUS contra S E C VIAGENS, referente a aluguéis supostamente inadimplidos nos períodos de julho de 2016 a maio de 2017 e de novembro de 2018 a maio de 2019. A executada apresentou exceção de pré-executividade, alegando excesso de execução, sob o argumento de que os pagamentos realizados em 2018 presumiriam a quitação das parcelas anteriores, conforme o art. 322 do Código Civil.<br>O juízo de primeira instância rejeitou a exceção de pré-executividade, entendendo que a matéria demandava dilação probatória e deveria ser arguida em sede de embargos à execução. Contra essa decisão, S E C VIAGENS interpôs agravo de instrumento, que foi desprovido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, sob o fundamento de que a exceção de pré-executividade é cabível apenas para questões que possam ser conhecidas de ofício e que não demandem dilação probatória.<br>Inconformada, S E C VIAGENS interpôs recurso especial.<br>(1) Da alegação de negativa de prestação jurisdicional<br>Em seu apelo nobre, S E C VIAGENS alegou a violação dos artigos 489, §1º, IV e VI, do Código de Processo Civil, sustentando a ausência de fundamentação adequada no acórdão recorrido, que, segundo ela, não teria enfrentado os argumentos relativos à presunção de quitação das parcelas anteriores.<br>Apesar do inconformismo demonstrado por S E C VIAGENS, verifica-se que o TJRJ se pronunciou sobre as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não havendo, portanto, omissão, contradição ou obscuridade que configurem negativa de prestação jurisdicional.<br>Com efeito, o Tribunal estadual, ao julgar o agravo de instrumento, analisou expressamente o cabimento da exceção de pré-executividade para a matéria de excesso de execução, concluindo pela necessidade de dilação probatória para aferir a alegada quitação.<br>Confira-se:<br>Pretende o executado que seja reconhecido o excesso de execução no importe de R$ 170.560,09, em razão do pagamento dos alugueis referentes ao período de julho de 2016 a maio de 2017.<br>Para tanto, junta aos autos apenas comprovantes referentes aos meses de 2018 e defende que o pagamento destes alugueis presumiria o adimplemento dos meses anteriores.<br>Neste ponto, cumpre destacar que o excesso de execução, além de depender de dilação probatória, não pode ser arguido de ofício pelo julgador, o que inviabiliza seu enfrentamento na estrita via da exceção. Trata-se de matéria típica dos embargos à execução, conforme, inclusive, consta expressamente no art. 917, III, do CPC.<br>Desta forma, mostra-se correta a decisão ao rejeitar a exceção de pré-executividade. (e-STJ, fls. 27-28)<br>O fato de a decisão ter sido contrária aos interesses da parte recorrente não implica, por si só, ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.<br>A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.<br>Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. MULTA COMINATÓRIA. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. EXECUÇÃO PARCIAL DO ENCARGO. VALOR FINAL DA PENALIDADE. DESPROPORCIONALIDADE. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Registre-se, ao ensejo, que "o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes" (AgInt no AREsp n. 1.852.071/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023).<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é iterativa no sentido de que a decisão que comina as astreintes não preclui nem faz coisa julgada material. Assim, é possível a modificação do valor dessa sanção até mesmo de ofício, a qualquer tempo, inclusive na fase de execução, quando irrisória ou exorbitante.<br>4. Ademais, é cabível a modificação do valor da penalidade quando demonstrado o cumprimento parcial superveniente da obrigação.<br>5. Modificar o entendimento do Tribunal local, para concluir não ser cabível a redução da multa cominatória, é providência que demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável na seara extraordinária, devido ao óbice previsto no verbete n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.233.172/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 21/6/2023.)<br>Afasta-se, portanto, a alegada violação aos artigos 489, §1º, IV e VI, do CPC.<br>(2) Da incidência da Súmula n. 7/STJ<br>A S E C VIAGENS alegou violação do artigo 322 do Código Civil, ao argumento de que o acórdão recorrido teria desconsiderado a presunção de quitação das parcelas anteriores pelo pagamento das posteriores em contratos de prestações periódicas, sustentando que o recurso especial não busca reexame de provas, mas sim a revaloração jurídica de fatos incontroversos.<br>O TJRJ, contudo, assentou que a matéria demandava dilação probatória para que o excesso de execução fosse aferido, e que a simples juntada de comprovantes de pagamento de 2018 não seria suficiente para presumir, de plano, a quitação dos aluguéis de 2016 e 2017.<br>Segundo consta no acórdão recorrido:<br> ..  cumpre destacar que o excesso de execução, além de depender de dilação probatória, não pode ser arguido de ofício pelo julgador, o que inviabiliza seu enfrentamento na estrita via da exceção. Trata-se de matéria típica dos embargos à execução, conforme, inclusive, consta expressamente no art. 917, III, do CPC. Desta forma, mostra-se correta a decisão ao rejeitar a exceção de pré-executividade. (e-STJ, fls. 27-28)<br>A revisão da conclusão do julgado que estabeleceu a necessidade de dilação probatória para a aferição do excesso de execução, bem como a aplicação da presunção de quitação prevista no artigo 322 do Código Civil, implica, invariavelmente, o reexame do contexto fático-probatório dos autos.<br>A revaloração jurídica de fatos, conforme pretendida por S E C VIAGENS, seria possível se a moldura fática estivesse suficientemente delineada na decisão recorrida de modo a permitir uma nova subsunção da norma aos fatos já assentados. Contudo, o acórdão do TJRJ expressamente asseverou a insuficiência da prova pré-constituída para a matéria em discussão, o que impede a intervenção desta Corte Superior.<br>Assim, modificar o entendimento do Tribunal local para reconhecer que o excesso de execução poderia ser aferido sem dilação probatória e que a presunção de quitação deveria ser aplicada demandaria um revolvimento das provas e fatos já analisados pelas instâncias ordinárias, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO E DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA CONFIGURADOS. REFORMA DO ENTENDIMENTO, COMO POSTO, QUE DEMANDA O REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DESTA CORTE. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. VIA ADEQUADA DESDE QUE INEXISTA DILAÇÃO<br>PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. Não se reconhece a violação dos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC, quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.2.<br>A alteração das conclusões adotadas pela Corte estadual quanto a inexistência de preclusão e a desnecessidade de dilação probatória por se tratar de prova pré-constituída demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula nº 7 do STJ. Precedentes.3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a exceção de pré-executividade pode ser utilizada para alegar excesso de execução quando há prova pré-constituída, dispensando dilação probatória.4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.688.557/MT, de minha relatoria, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE. REITERAÇÃO DE TESE. COISA JULGADA. REVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de reconhecer a preclusão consumativa quando a matéria for deduzida e apreciada em julgamento anterior de exceção de pré-executividade, vedando a renovação do tema em outra peça de defesa.<br>2. Consignando categoricamente a Corte de origem que a questão da impenhorabilidade já fora tratada no julgamento de anterior agravo de instrumento, a reversão do julgada demandaria reexame do acervo fático dos autos, o que efetivamente esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>3. "No caso dos autos, está consignado no acórdão recorrido a situação de a parte executada estar repetindo tese já recusada pelo órgão julgador, com a afirmação de haver identidade entre as teses veiculadas na primeira e na segunda exceções de pré-executividade.<br>Nesse contexto, o conhecimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do STJ, pois não há como se rever a conclusão do acórdão recorrido sem reexame de provas" (AgInt no REsp n. 1.935.812/ES, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 12/8/2021).<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.168.528/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023.)<br>Assim, o recurso não merece que dele se conheça quanto ao ponto.<br>(3) Da alegação de dissídio jurisprudencial<br>A S E C VIAGENS apontou a existência de dissídio jurisprudencial no tocante à admissão da análise de excesso de execução em sede de exceção de pré-executividade.<br>contudo, o TJRJ, ao analisar a moldura fática dos autos, concluiu que a matéria de excesso de execução, na hipótese específica, demandava dilação probatória e que as provas pré-constituídas apresentadas não eram suficientes para aferir de plano a quitação alegada.<br>Dessa forma, para que se pudesse confrontar a decisão recorrida com o paradigma e, assim, configurar o dissídio jurisprudencial de forma adequada, seria indispensável reexaminar a suficiência das provas e o contexto fático que levou o Tribunal estadual a concluir pela necessidade de dilação probatória.<br>Tal providência, contudo, é vedada em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>A ausência de similitude fática, decorrente da divergência quanto à suficiência da prova e à necessidade de dilação probatória, prejudica a análise do dissídio. A exigência de demonstração analítica do dissídio jurisprudencial impõe que as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados sejam explicitadas sem a necessidade de revolvimento fático-probatório, o que não ocorreu neste caso.<br>A propósito:<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO DESPROVIDO.<br> .. <br>5. Não demonstrada similitude fática entre os arestos confrontados, inviabilizado o conhecimento do dissídio jurisprudencial.<br>6. Não se configura litigância de má-fé, pois não houve utilização de recursos manifestamente protelatórios pela parte agravante.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A revisão do quantum indenizatório por danos morais é possível apenas em casos de manifesta excessividade ou irrisoriedade. 2. O reexame do valor indenizatório pelo STJ é inviável quando implica reexame de questões fático-probatórias, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 3. A ausência de similitude fática entre acórdãos inviabiliza o conhecimento do dissídio jurisprudencial. 4. A litigância de má-fé não se configura na ausência de recursos manifestamente protelatórios."<br>Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 944; CPC, art. 533, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.722.400/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15.12.2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.059.086/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20.6.2022.<br>(AgInt no AREsp n. 2.755.614/BA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR E INTERNAÇÃO DOMICILIAR. ROL DA ANS. OMISSÃO INEXISTENTE. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAM ENTO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME<br> .. <br>6. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado na forma exigida pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ, por ausência de cotejo analítico e de similitude fática entre os julgados confrontados.<br>7. Ausente o prequestionamento dos dispositivos legais tidos por violados, o que atrai a incidência da Súmula 282/STF. A oposição de embargos de declaração, por si só, não supre tal requisito (AgInt no REsp n. 1.815.548/AM, rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe de 7/5/2020).<br>8. Inviável o conhecimento do recurso especial diante da conjugação dos óbices previstos nas Súmulas 5, 7 e 83/STJ, bem como da ausência de prequestionamento da matéria legal alegadamente violada. IV. DISPOSITIVO<br>9. Agravo não conhecido.<br>(AREsp n. 2.925.582/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)<br>Diante do exposto, o dissídio jurisprudencial não restou configurado de modo a permitir o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>É o meu voto.