ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DECENDIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. LIMITAÇÃO DA CLÁUSULA PENAL AO VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE A MULTA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem aprecia as questões relevantes de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte, afastando a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC.<br>2. A limitação da multa decendial ao valor da obrigação principal e a vedação de incidência de juros moratórios e correção monetária sobre a penalidade constituem matérias de ordem pública, insuscetíveis de preclusão, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>3. Alegações de violação a dispositivos legais sem adequada demonstração de sua pertinência configuram deficiência de fundamentação, atraindo o óbice da Súmula 284/STF.<br>4. O conhecimento do recurso especial pela alínea c exige cotejo analítico entre os acórdãos confrontados. A ausência desses requisitos inviabiliza o conhecimento do dissídio.<br>5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EDMAR FLAVIO SENA DE ALMEIDA MENEZES e LAUDEMIRA SENA DE ALMEIDA MENEZES (EDMAR e LAUDEMIRA), contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, perante acórdão proferido pela 9ª Câmara de Direito Privado, de relatoria do Desembargador César Peixoto, assim ementado:<br>Agravo de instrumento - Cumprimento de sentença proferida em ação de indenização securitária - Acolhimento parcial da impugnação para reconhecer o excesso de execução e afastar a incidência dos juros moratórios sobre a multa decendial -Descabimento da incidência dos juros de mora sobre a referida multa - Precedentes do Superior Tribunal de Justiça - Matéria de ordem pública passível de análise - Inexistência de preclusão ou violação à coisa julgada - Decisão mantida - Recurso não provido.<br>Nas razões do agravo, apontaram: (1) negativa de prestação jurisdicional por omissão no acórdão recorrido, em violação ao art. 1.022 do CPC/2015; (2) violação aos arts. 389, 395, 404, 407, 412 e 772 do CC/2002, além do art. 332, §1º, do CPC/2015, sustentando que a decisão não observou os dispositivos legais aplicáveis; (3) que as questões ventiladas foram devidamente prequestionadas, sendo indevida a aplicação dos óbices sumulares invocados pela Presidência (Súmulas 7/STJ, 283/STF e 284/STF).<br>Houve apresentação de contraminuta.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DECENDIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. LIMITAÇÃO DA CLÁUSULA PENAL AO VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE A MULTA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem aprecia as questões relevantes de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte, afastando a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC.<br>2. A limitação da multa decendial ao valor da obrigação principal e a vedação de incidência de juros moratórios e correção monetária sobre a penalidade constituem matérias de ordem pública, insuscetíveis de preclusão, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>3. Alegações de violação a dispositivos legais sem adequada demonstração de sua pertinência configuram deficiência de fundamentação, atraindo o óbice da Súmula 284/STF.<br>4. O conhecimento do recurso especial pela alínea c exige cotejo analítico entre os acórdãos confrontados. A ausência desses requisitos inviabiliza o conhecimento do dissídio.<br>5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Nas razões de seu apelo nobre, apontaram: (1) violação ao art. 1.022 do CPC/2015, por negativa de prestação jurisdicional; (2) ofensa à coisa julgada material e ao ato jurídico perfeito, em afronta aos arts. 502, 503, 505, 507 e 508 do CPC/2015; (3) impossibilidade de limitação da multa decendial ao valor da obrigação principal, em violação aos arts. 412 e 781 do Código Civil; (4) afronta aos arts. 92 e 884 do CC/2002 e ao art. 47 do CDC; (5) divergência jurisprudencial quanto à incidência de juros e correção monetária sobre a multa decendial e quanto aos limites da coisa julgada.<br>Sem apresentação de contraminuta.<br>Na origem, a demanda foi proposta pelos recorrentes, visando à indenização securitária decorrente de vícios construtivos em imóvel, cumulada com pedido de multa contratual decendial de 2%. O juízo de primeiro grau julgou procedente a ação, reconhecendo a cobertura securitária e a multa, mas limitando-a a 100% do valor da obrigação principal. Iniciada a fase de cumprimento de sentença, os exequentes apresentaram cálculos, incluindo juros de mora sobre a multa. A executada apresentou impugnação, acolhida em parte para afastar os juros incidentes sobre a multa. Interposto agravo de instrumento, o Tribunal de Justiça de São Paulo reformou parcialmente a decisão apenas para vedar a incidência de juros e correção monetária sobre a multa, entendendo tratar-se de matéria de ordem pública, não sujeita à preclusão.<br>Cuida-se de recurso especial interposto em ação de indenização securitária, na fase de cumprimento de sentença, em que se discute a exigibilidade da multa contratual decendial e a possibilidade de sua limitação.<br>O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por omissão no acórdão recorrido; (ii) a decisão recorrida violou a coisa julgada material ao limitar a multa decendial com base no art. 412 do CC/2002; (iii) é possível a incidência de juros e correção monetária sobre a multa decendial; (iv) houve afronta aos arts. 92, 412, 781 e 884 do CC/2002, ao art. 47 do CDC e aos arts. 502 a 508 do CPC/2015; (v) há divergência jurisprudencial sobre a matéria, ensejando a aplicação da alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>(1) Violação ao art. 1.022 do CPC<br>EDMAR e LAUDEMIRA sustentam negativa de prestação jurisdicional, afirmando que o acórdão do agravo de instrumento teria omitido a análise da alegada violação à coisa julgada material quando limitou a multa decendial com base no art. 412 do CC e afastou a incidência de juros e correção sobre essa multa, e que os embargos de declaração opostos não teriam suprido a omissão, deixando de enfrentar o núcleo das teses e o prequestionamento pretendido (e-STJ, fls. 299).<br>Não lhes assiste razão. O acórdão do agravo de instrumento enfrentou, de modo explícito, os temas controvertidos: registrou a preclusão quanto ao interesse da CEF e à competência; afastou a alegada iliquidez do título, destacando condenação "em valor certo e líquido"; e, quanto à multa decendial, afirmou expressamente a limitação ao valor do principal e "a vedação da incidência de correção monetária e juros de mora sobre referida multa", inclusive com remissão a precedentes do STJ, reformando a decisão de primeiro grau "apenas para esse particular" (e-STJ, fls. 233/234).<br>Em seguida, ao julgar os embargos de declaração, a 9ª Câmara consignou que "não foi identificado qualquer vício no julgado, mas mero descontentamento com o resultado proclamado", reiterando que o colegiado "reconheceu expressamente a impossibilidade de incidência de correção monetária e juros de mora sobre o valor da multa decendial" e acrescentando, ainda, que não há falar em preclusão porque "a correção monetária assim como os juros de mora, constitui matéria de ordem pública, de modo que foi cabível a sua apreciação a qualquer tempo", citando a orientação desta Corte Superior de que questões de ordem pública podem ser conhecidas de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição ordinária (e-STJ, fl. 285).<br>A própria decisão da Presidência, ao inadmitir o especial, explicitou que "não se verifica a pretendida ofensa ao art. 1.022 do CPC", pois "a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente" (e-STJ, fls. 290/291).<br>Desse modo, à luz do que efetivamente consta dos acórdãos, não há omissão a ser suprida: as teses foram examinadas e resolvidas com fundamentação suficiente, apenas em direção jurídica diversa da expectativa dos recorrentes, o que afasta a alegada negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC).<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não configura omissão quando a decisão impugnada aprecia todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, ainda que de forma sucinta ou contrária ao interesse da parte embargante. Nesse sentido, colhe-se recente julgado:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NÃO CONHECE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo interno, ao fundamento de ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme preceitua o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. A parte embargante alega a existência de omissão, contradição e obscuridade na decisão embargada, requerendo sua integração ou esclarecimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão que não conheceu o agravo interno apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a justificar a oposição de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A decisão embargada fundamenta-se de forma clara, coerente e suficiente, expondo expressamente as razões pelas quais não conheceu do agravo interno, notadamente a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada.<br>4. Não se configura omissão quando o julgado enfrenta todas as questões relevantes suscitadas pelas partes, ainda que de forma sucinta ou contrária ao interesse da parte embargante.<br>5. Inexistente contradição interna no julgado, pois há compatibilidade lógica entre os fundamentos expostos e a conclusão adotada.<br>6. A decisão é inteligível e apresenta raciocínio jurídico claro, afastando-se a alegação de obscuridade.<br>7. Não há erro material, uma vez que não se constatam lapsos formais ou inexatidões evidentes na redação da decisão embargada.<br>8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão ou à reapreciação de fundamentos já analisados, sendo incabíveis quando utilizados como sucedâneo recursal.<br>9. Embora arguido o caráter protelatório do recurso, a rejeição dos embargos de declaração se dá sem aplicação de multa, por ausência de evidência de má-fé ou intuito de retardar o andamento processual. IV. DISPOSITIVO<br>10. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.708.753/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025, grifos acrescidos.)<br>Afasta-se, pois, a alegada omissão.<br>(2) Ofensa aos arts. 502, 503, 505, 507 e 508 do CPC/2015<br>Os recorrentes afirmam que o acórdão teria violado a coisa julgada material, ao limitar a multa decendial ao valor da obrigação principal e afastar a incidência de juros e correção monetária sobre ela, embora a sentença não tivesse feito tal limitação.<br>Não lhes assiste razão.<br>O acórdão do agravo de instrumento, de forma expressa, reconheceu que:<br>(..) a exigibilidade da multa decendial derivou da inexecução voluntária e injustificada da obrigação, de modo que foi limitada ao montante do débito principal, nos termos do art. 412 do Código Civil, porém de fato sendo vedada a incidência de correção monetária e juros de mora sobre referida multa, donde a reforma da conclusão adotada na decisão hostilizada apenas para esse particular (e-STJ, fls. 233/234).<br>Quanto a este ponto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a multa decendial, típica do seguro habitacional, tem natureza de cláusula penal moratória e deve observar a limitação do art. 412 do Código Civil, não podendo exceder o valor da obrigação principal. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. INCONFORMISMO. ALCANCE DO TÍTULO JUDICIAL. COISA JULGADA. SÚMULA N. 7/STJ. MULTA DECENDIAL. JUROS DE MORA. DESCABIMENTO. PRECEDENTES.<br>1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, o cabimento dos juros de mora no cálculo da multa decendial, tese rechaçada.<br>2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>Precedentes.<br>3. O acolhimento das alegações da recorrente de que o título judicial exequendo legitimou a incidência dos juros de mora sobre a multa decendial, em contraposição ao que firmou a Corte de origem ("o título executivo não determinou o cômputo de juros sobre ela"), esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>3. O entendimento de origem está em consonância com reiterada jurisprudência do STJ, firmada no sentido de que "a multa decendial no seguro habitacional é limitada ao valor da obrigação principal, sendo inviável o acréscimo de juros, sob pena de afronta ao art. 412 do CC/2002" (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.758.290/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 15/12/2021). Inúmeros precedentes no mesmo sentido.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.627.321/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023, grifos acrescidos.)<br>Ademais, a limitação da cláusula penal, bem como a vedação de acréscimos de juros e correção monetária sobre a multa decendial, são matérias de ordem pública, de modo que podem ser conhecidas inclusive de ofício, não havendo falar em preclusão ou em ofensa à coisa julgada. Assim, ao aplicar a orientação consolidada desta Corte Superior, o Tribunal de origem não inovou indevidamente nem afrontou a autoridade da decisão transitada em julgado, mas apenas conformou a execução ao comando do art. 412 do Código Civil e à jurisprudência pacífica do STJ. Confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA COERCITIVA. CASO CONCRETO. REDUÇÃO. OBRIGAÇÃO ESPECÍFICA. CUMPRIMENTO. CAUSAS IMPEDITIVAS. EXAME. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. VALOR MÁXIMO DA ASTREINTE. PERÍODO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, em regra, não se mostra possível, no âmbito do recurso especial, o afastamento e a revisão do valor fixado a título de multa diária (astreintes) (art. 461 do CPC/1973) pelo descumprimento de decisão judicial, pois tal providência exige a incursão no conjunto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>3. Somente em casos excepcionais, em que o valor da multa cominatória se mostrar irrisório ou exagerado ou, ainda, quando for flagrante a impossibilidade de cumprimento da medida, é possível afastar o óbice contido no referido enunciado.<br>4. Hipótese em que a decisão agravada, considerando as peculiaridades da presente reintegração de posse - que envolve grande número de ocupantes em situação irregular (dezenas de famílias) e um quadro social complexo que exige a participação de diversos órgãos e entidades públicas (INCRA, Polícia Militar, Governos estadual e municipal), além de dotação orçamentária para a resolução do conflito -, reduziu a multa diária cominatória aplicada aos impetrados de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de atraso no cumprimento da ordem judicial para a R$ 100,00 (cem reais) ao dia.<br>5. O exame das supostas causas impeditivas do cumprimento da obrigação específica, bem como das eventuais repercussões ou implicações sociais envolvendo a causa em comento, demandaria o reexame dos elementos de convicção existentes nos autos, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>6. No que diz respeito à limitação para a cobrança da multa cominatória, ou seja, a necessidade de fixação de um teto máximo para execução do seu valor acumulado, bem como à necessidade de exclusão de sua incidência durante o período em que o processo judicial esteve suspenso, observa-se que o Tribunal de origem não apreciou os referidos temas, incidindo, assim, as Súmulas 282 e 356 do STF.<br>7. O juízo da execução poderá analisar as questões levantadas pelo agravante, já que a decisão que arbitra a multa cominatória não faz coisa julgada material, não podendo o STJ analisá-las, nesse momento, sob pena de supressão de instância, bem como para evitar que o devedor, sabendo de antemão o valor derradeiro da coerção, decida se valer da possibilidade de continuar descumprindo a ordem judicial, mesmo sendo mantida a aplicação da astreinte.<br>8. Ao contrário do alegado, não é possível excluir a multa aplicada em decorrência de ato atentatório à dignidade da Justiça, ante a inarredável necessidade de revolvimento de todo o acervo fático-probatório para se chegar à conclusão de que os motivos que levaram à fixação dessa penalidade não subsistem, tampouco reduzi-la, por esbarrar a pretensão no mesmo óbice sumular.<br>9. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 632.382/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 19/10/2021, grifos acrescidos)<br>Dessa forma, afasta-se a alegada violação aos arts. 502, 503, 505, 507 e 508 do CPC, bem como aos dispositivos do Código Civil invocados pelos recorrentes, porquanto a decisão recorrida está em estrita consonância com a interpretação firmada por esta Corte.<br>(3) Violação aos arts. 412 e 781 do Código Civil<br>EDMAR e LAUDEMIRA sustentam, ainda, que há possibilidade de incidência de juros moratórios e correção monetária sobre a multa decendial, sob o argumento de que, por se tratar de obrigação de pagar quantia em dinheiro, a penalidade deveria ser atualizada e acrescida de juros para preservar o valor real e evitar enriquecimento sem causa da seguradora.<br>A alegação não merece prosperar.<br>O acórdão recorrido enfrentou o tema de forma direta, consignando que<br>foi limitada  a multa  ao montante do débito principal, nos termos do art. 412 do Código Civil, porém de fato sendo vedada a incidência de correção monetária e juros de mora sobre referida multa, donde a reforma da conclusão adotada na decisão hostilizada apenas para esse particular (e-STJ, fl. 234).<br>O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é pacífico nesse sentido. A multa decendial, em contratos de seguro habitacional, possui caráter de cláusula penal moratória, de aplicação restrita e sujeita à limitação do art. 412 do Código Civil. Por essa razão, não admite a incidência de juros moratórios nem de correção monetária, sob pena de desnaturar sua função coercitiva e gerar duplicidade sancionatória. Confira-se julgado nesse sentido:<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E SECURITÁRIO. SEGURO HABITACIONAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE ATIVA. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF. HONORÁRIOS. JUROS E CORREÇÃO. DISPOSITIVO VIOLADO. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA 284/STF. MULTA DECENDIAL. ART. 412 DO CÓDIGO CIVIL. JUROS MORATÓRIOS. NÃO CABIMENTO.<br>1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se os recorridos são partes legítimas para compor o polo ativo da ação, se os juros de mora e a correção monetária incidem sobre os honorários advocatícios e se é correta a inclusão de juros no cálculo do valor da multa decendial.<br>2. A exposição de razões dissociadas do que foi decidido no acórdão recorrido revela deficiência na fundamentação do recurso e impede a exata compreensão da controvérsia a ser dirimida. Incidência, por analogia, da Súmula nº 284/STF.<br>3. Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que não indica os dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai a incidência, por analogia, do enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a multa decendial no seguro habitacional é limitada ao valor da obrigação principal, sendo inviável o acréscimo de juros, sob pena de afronta ao art. 412 do Código Civil.<br>5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.<br>(REsp n. 2.187.030/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 5/3/2025.)<br>Portanto, a pretensão dos recorrentes encontra óbice não apenas na jurisprudência consolidada do STJ, mas também no art. 412 do Código Civil, que proíbe a cláusula penal em valor superior ao da obrigação principal.<br>Não há, assim, violação a dispositivos legais ou enriquecimento sem causa da seguradora, pois a multa já cumpre sua finalidade punitiva e coercitiva, sem a possibilidade de incidência de encargos adicionais. Afasta-se, desse modo, a alegada ofensa aos arts. 389, 395, 404 e 407 do Código Civil e ao art. 884 do mesmo diploma.<br>(4) Afronta aos arts. 92 e 884 do CC/2002 e ao art. 47 do CDC<br>Invocam os recorrentes, genericamente, violação aos arts. 92 e 884 do Código Civil e ao art. 47 do Código de Defesa do Consumidor, sem, contudo, demonstrar de maneira clara e precisa de que forma tais dispositivos teriam sido contrariados pelo acórdão recorrido. Limitam-se a mencionar os artigos como reforço argumentativo, mas sem correlacionar o conteúdo normativo de cada um deles à situação fática dos autos ou ao fundamento adotado pelo Tribunal de origem.<br>Esse tipo de fundamentação deficiente atrai a aplicação da Súmula 284 do STF, utilizada por analogia no âmbito do recurso especial, segundo a qual é inadmissível o recurso cujas razões não indiquem, de forma clara e objetiva, a violação apontada. A Presidência da Seção de Direito Privado, ao inadmitir o recurso especial, expressamente ressaltou que "a simples alusão a dispositivos, desacompanhada da necessária argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal, não se mostra suficiente para o conhecimento do recurso especial" (e-STJ, fl. 291).<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme nesse sentido. Em diversos precedentes, esta Corte tem decidido que a mera transcrição de dispositivos legais, desacompanhada de fundamentação concreta e analítica, inviabiliza o conhecimento do recurso especial por deficiência na argumentação recursal. Confira-se:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 284/STF E 7/STJ. 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. 2. No que concerne à alegação de violação do art. 373 do CPC, incide o óbice da Súmula 284/STF, uma vez que não há a indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal tido por violado, pois nas razões do Recurso Especial não se particularizou o inciso, o parágrafo ou a alínea sobre os quais recairia a referida ofensa. 3. Ademais, no que tange à alegação de violação do art. 389 do CPC, incide o óbice da Súmula 284/STF, uma vez que a parte recorrente não demonstrou, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido violou o dispositivo de lei federal. 4. Incide o óbice da Súmula 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o acolhimento da pretensão recursal demandaria reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. 5. Agravo Interno não provido." (STJ, AgInt no AREsp 2101998/GO, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 05/09/2022).<br>Assim, a argumentação da recorrente encontra óbice intransponível na Súmula 284 do STF, aplicada analogicamente ao caso, por deficiência na fundamentação, razão pela qual não merece conhecimento o recurso especial nesse ponto.<br>(5) Dissídio jurisprudencial<br>Por fim, no tocante ao dissídio jurisprudencial invocado com fundamento na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, verifica-se que EDMAR e outra não cumpriram os requisitos formais indispensáveis à demonstração da divergência. O art. 1.029, §1º, do CPC exige cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, com a transcrição dos trechos que evidenciem a similitude fática e jurídica, bem como a indicação da fonte oficial ou repositório autorizado em que foram publicados. No caso, os recorrentes limitaram-se a mencionar julgados de forma genérica, sem trazer aos autos cópias integrais, sem proceder à transcrição dos excertos relevantes e sem demonstrar a identidade de situações entre o acórdão recorrido e os paradigmas apontados.<br>A Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo, ao inadmitir o recurso especial, registrou expressamente essa deficiência, esclarecendo que<br>o dissenso jurisprudencial deve ser comprovado por certidão, ou cópia, ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tiver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução do julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, devendo ser demonstrado de forma analítica (e-STJ, fl. 291).<br>A orientação do Superior Tribunal de Justiça é pacífica nesse sentido, assentando que a ausência de cotejo analítico inviabiliza o conhecimento do recurso pela alínea "c".<br>Diante dessa deficiência formal, não se conhece do recurso especial pela alínea "c", por ausência de demonstração idônea da divergência jurisprudencial.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Sem honorários por não terem sido arbitrados na origem.<br>É o meu voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.