ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL (INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ). APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CPC E DA SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1.Não se mostra viável o agravo em recurso especial que não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência da Súmula nº 7 do STJ).<br>2. Aplicação do art. 932, III, do CPC e da Súmula 182 do STJ.<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por MAÍSA APARECIDA FERREIRA BARRETO (MAÍSA BARRETO) contra decisão monocrática da Presidência deste Superior Tribunal de Justiça, proferida nos autos do Agravo em Recurso Especial n. 2724871/GO (2024/0310899-5), em que figura como agravada MARCELA WILLAR MEDEIROS BARRETO (MARCELA BARRETO.<br>Na decisão impugnada, não se conheceu do agravo em recurso especial manejado pela ora agravante, sob o fundamento de ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente quanto à incidência da Súmula 7 do STJ, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, aplicando-se, por analogia, a Súmula 182 do STJ.<br>Nas razões do presente agravo interno, MAÍSA BARRETO apontou: (1) que a decisão monocrática incorreu em error in judicando, pois teria havido impugnação suficiente dos fundamentos da decisão de inadmissão, afastando-se, assim, a aplicação da Súmula 182/STJ; (2) que o acórdão recorrido do TJ/GO deixou de se manifestar sobre a alegada violação a dispositivos federais, notadamente o art. 85, § 2º, do CPC e o art. 9º da Lei 1.060/1950, configurando ofensa ao art. 1.022 do CPC; (3) que houve contradição e error in procedendo no tocante à condenação em custas e honorários advocatícios, em afronta ao princípio da causalidade.<br>Não foi presentada contraminuta (e-STJ, fls.624).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL (INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ). APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CPC E DA SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1.Não se mostra viável o agravo em recurso especial que não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência da Súmula nº 7 do STJ).<br>2. Aplicação do art. 932, III, do CPC e da Súmula 182 do STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O inconformismo agora manejado não merece provimento por não ter trazido nenhum elemento apto a infirmar as conclusões externadas na decisão recorrida.<br>De acordo com a moldura fática dos autos, na origem o caso cuida de ação de usucapião extraordinária ajuizada por MARCELA BARRETO em face de MAÍSA BARRETO, relativamente a imóvel urbano situado em Luziânia/GO. A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido, reconhecendo o domínio da autora sobre o imóvel, mas condenou-a ao pagamento das custas e honorários, com fundamento no princípio da causalidade.<br>O Tribunal de Justiça de Goiás, em sede de apelação interposta por MAÍSA BARRETO, manteve a sentença de procedência da usucapião, afastando as teses de cerceamento de defesa, nulidade da sentença e ausência dos requisitos da prescrição aquisitiva, e majorou os honorários advocatícios para 15% do valor atualizado da causa.<br>Embargos de declaração opostos pela recorrente foram rejeitados, sob o fundamento de ausência de omissão ou contradição, entendendo o TJ/GO que a parte buscava rediscutir matéria já decidida.<br>Contra o acórdão, MAÍSA BARRETO interpôs recurso especial, alegando violação a diversos dispositivos legais, inclusive quanto à condenação em custas e honorários advocatícios. O recurso especial, contudo, foi inadmitido pelo TJ/GO, ensejando a interposição de agravo em recurso especial. Este, por sua vez, não foi conhecido pela Presidência do STJ, por ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissão, especialmente no tocante à Súmula 7/STJ.<br>O presente agravo interno, portanto, foi interposto com o objetivo de submeter a matéria ao colegiado desta Corte Superior, a fim de afastar o não conhecimento do agravo em recurso especial e viabilizar o exame do recurso especial interposto.<br>Da análise do presente inconformismo se verifica que, conforme consignado na decisão impugnada, o agravo em recurso especial não se dirigiu especificamente contra todos os fundamentos da decisão que negou seguimento ao apelo nobre, pois MAÍSA BARRETO, na ocasião, não refutou, de forma arrazoada, o óbice da incidência da Súmula 7 do STJ, limitando-se a alegações genéricas.<br>E isso não fez porque soment e alegou, nas razões do seu agravo em recurso especial, que: (1) a decisão monocrática teria incorrido em error in judicando ao não reconhecer a suficiência da impugnação apresentada; (2) o Tribunal de origem teria deixado de enfrentar dispositivos legais relevantes, configurando ofensa ao art. 1.022 do CPC; (3) a condenação ao pagamento de custas e honorários afrontaria o princípio da causalidade e dispositivos da legislação federal; e (4) a negativa de seguimento ao recurso especial comprometeria o direito de acesso à instância superior.<br>Cumpre registrar que, quando se pretende impugnar, no agravo em recurso especial, a incidência da Súmula nº 7 do STJ, deve o agravante não apenas mencionar que o referido enunciado deve ser afastado, mas também demonstrar que a solução da controvérsia independe do reexame dos elementos de convicção dos autos soberanamente avaliados pelas instâncias ordinárias, não sendo suficiente a impugnação genérica ou a reiteração das razões expostas no recurso especial.<br>Na hipótese em apreço, a ausência de ataque específico ao fundamento da decisão denegatória atrai a aplicação do art. 932, III, do CPC e da Súmula 182 do STJ, que dispõem, respectivamente, sobre a necessidade de impugnação de todos os fundamentos e a inviabilidade do agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>Desse modo, observa-se que o agravo em recurso especial não impugnou adequadamente o óbice da Súmula 7/STJ, fundamento suficiente para a inadmissibilidade do recurso. Nada trazido neste agravo interno é capaz de infirmar tal entendimento.<br>Conforme já decidiu o STJ:<br> ..  à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, deve a parte recorrente impugnar todos os fundamentos suficientes para manter o acórdão recorrido, de maneira a demonstrar que o julgamento proferido pelo Tribunal de origem merece ser modificado, ou seja, não basta que faça alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado contra o qual se insurge. (AgRg no Ag 1.056.913/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJe 26/11/2008)<br>No mesmo sentido, seguem os precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE NÃO ADMITIU O PROCESSAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 85, § 11, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo em recurso especial devem infirmar os fundamentos da decisão de inadmissibilidade recursal proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015.<br>2. Consoante o entendimento da Segunda Seção do STJ, nas hipóteses de não conhecimento ou de improvimento dos recursos interpostos na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é cabível o arbitramento dos honorários advocatícios recursais, ante a incidência da norma do art. 85, § 11, do referido diploma processual.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 1.620.321/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. 30/3/2020, DJe 6/4/2020)<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO (JANEIRO DE 1989). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOVAÇÃO ARGUMENTATIVA.<br> .. <br>4. Nos termos dos artigos 932, inciso III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, do artigo 259 do Regimento Interno do STJ e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>5. Tese mencionada no agravo interno, mas não ventilada no recurso especial, não merece conhecimento por configurar inovação argumentativa.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no REsp 1.643.618/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, j. 23/3/2020, DJe 26/3/2020)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DUPLICIDADE DE RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ARTIGO 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.<br> .. <br>3. Não pode ser conhecido o agravo em recurso especial que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, atraindo o disposto no artigo 932, inciso III, do CPC/2015.<br>4. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp 1.578.985/BA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, j. 23/3/2020, DJe 26/3/2020)<br>Por isso, porque não foram impugnados todos os fundamentos da inadmissibilidade do apelo nobre, deve ser mantida a decisão agravada já que não é admissível a impugnação de seus fundamentos somente no âmbito do agravo interno, em virtude da preclusão.<br>Dessarte, mantém-se a decisão proferida, por não haver motivos para sua alteração.<br>Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É o meu voto.