ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SUCESSÃO PROCESSUAL. PERÍCIA PARA MAJORAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. REFORMA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS DE CURADOR ESPECIAL. REEXAME DE PROVAS E NORMAS INFRALEGAIS. SÚMULAS N. 7 DO STJ E 280 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.<br>1. A pretensão de reforma do acórdão recorrido no tocante à realização de perícia para apuração do valor do imóvel e consequente majoração do valor da causa, por demandar aprofundado reexame do acervo fático-probatório dos autos, esbarra no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em caso de reconhecimento de ilegitimidade passiva, quando a demanda não é integralmente extinta e o processo prossegue em relação à parte sucessora ou litisconsorte, não se amolda à hipótese específica do art. 338, parágrafo único, do Código de Processo Civil, devendo ser aplicada a regra geral do art. 85, § 2º, do CPC. Precedentes desta Corte.<br>3. O dissídio jurisprudencial resta prejudicado quando a pretensão recursal veiculada pela alínea "c" do permissivo constitucional é integralmente satisfeita pela análise da alínea "a", tornando desnecessário o exame da divergência. Ademais, a ausência de demonstração da similitude fática entre os arestos confrontados inviabiliza o conhecimento do dissídio.<br>4. A revisão do valor fixado a título de honorários contratuais de curador especial, bem como a interpretação de tabelas e resoluções que os regulam, demandam reexame de provas e de normas infralegais, o que é vedado pelas Súmulas n. 7 do STJ e 280 do STF.<br>5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por AUROPAULA EMPRESA DE MINERAÇÃO LTDA (AUROPAULA), contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A SUCESSÃO PROCESSUAL DA RÉ SEM A CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INSURGÊNCIA DA EMPRESA RÉ. AVENTADA EM CONTESTAÇÃO A ILEGITIMIDADE DA AGRAVANTE PORQUANTO A EMPRESA ENCONTRA-SE EXTINTA HÁ MAIS DE 25 (VINTE E CINCO) ANOS ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. EXTINÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA QUE FAZ CESSAR A CAPACIDADE PROCESSUAL. ILEGITIMIDADE ACATADA PELA PARTE AUTORA QUE REQUEREU A MODIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO. INCIDÊNCIA DO ART. 338, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. DEVIDOS HONORÁRIOS EM FAVOR DO PROCURADOR DO RÉU EXCLUÍDO. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA PARA ADEQUAÇÃO DO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA, TODAVIA "constitui ônus da parte que impugna o valor da causa comprovar a exatidão do *quantum* que entende devido, de modo que o mero inconformismo não representa fundamento suficiente para infirmar as conclusões do acórdão recorrido" (AgRg no AgRg no R Esp n. 1.319.642/RJ, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 20/11/2012, DJe de 26/11/2012). NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS A SEREM PAGOS PELA FAZENDA PÚBLICA EM RAZÃO DO TRABALHO ADICIONAL REALIZADO NO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO. *QUANTUM* FIXADO NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO CM N. 05/2019 C/C A RESOLUÇÃO CM N. 09/2022. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (e-STJ, fls. 50-56)<br>Embargos de declaração de AUROPAULA foram parcialmente providos (e-STJ, fls. 478-484).<br>Nas razões do agravo, AUROPAULA apontou (1) a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não analisou adequadamente a tese de necessidade de perícia para apuração do valor do imóvel e consequente majoração do valor da causa, violando os arts. 85, caput e § 2º, 357, caput, II e § 1º, do CPC, e 22, caput e § 1º, da Lei 8.906/94; (2) a aplicação do art. 338, parágrafo único, do CPC, para fixação de honorários sucumbenciais em 3% do valor da causa, é inadequada, pois o caso concreto exige a aplicação do art. 85, § 2º, do CPC, com fixação de honorários entre 10% e 20% do valor da causa; (3) a decisão agravada incorreu em erro ao aplicar a Súmula 83 do STJ, pois o caso concreto não se enquadra nos precedentes utilizados como paradigma.<br>Houve apresentação de contraminuta por HUMBERTO LOIOLA FRANZINI (HUMBERTO) defendendo que (1) a decisão de inadmissibilidade está em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ, sendo correta a aplicação da Súmula 83; (2) a tese de necessidade de perícia para majoração do valor da causa é infundada, pois o ônus da prova cabia à parte recorrente, que não o cumpriu; (3) a fixação de honorários sucumbenciais em 3% do valor da causa está de acordo com o art. 338, parágrafo único, do CPC, considerando a extinção parcial do processo e a ausência de complexidade da demanda (e-STJ, fls. 573-583).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SUCESSÃO PROCESSUAL. PERÍCIA PARA MAJORAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. REFORMA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS DE CURADOR ESPECIAL. REEXAME DE PROVAS E NORMAS INFRALEGAIS. SÚMULAS N. 7 DO STJ E 280 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.<br>1. A pretensão de reforma do acórdão recorrido no tocante à realização de perícia para apuração do valor do imóvel e consequente majoração do valor da causa, por demandar aprofundado reexame do acervo fático-probatório dos autos, esbarra no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em caso de reconhecimento de ilegitimidade passiva, quando a demanda não é integralmente extinta e o processo prossegue em relação à parte sucessora ou litisconsorte, não se amolda à hipótese específica do art. 338, parágrafo único, do Código de Processo Civil, devendo ser aplicada a regra geral do art. 85, § 2º, do CPC. Precedentes desta Corte.<br>3. O dissídio jurisprudencial resta prejudicado quando a pretensão recursal veiculada pela alínea "c" do permissivo constitucional é integralmente satisfeita pela análise da alínea "a", tornando desnecessário o exame da divergência. Ademais, a ausência de demonstração da similitude fática entre os arestos confrontados inviabiliza o conhecimento do dissídio.<br>4. A revisão do valor fixado a título de honorários contratuais de curador especial, bem como a interpretação de tabelas e resoluções que os regulam, demandam reexame de provas e de normas infralegais, o que é vedado pelas Súmulas n. 7 do STJ e 280 do STF.<br>5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar parcialmente.<br>Contextualização fática<br>De acordo com a moldura fática dos autos, o caso cuida de uma ação de usucapião ajuizada por HUMBERTO em face de AUROPAULA, que foi citada por edital e representada por curador especial. Durante o curso do processo, foi constatado que AUROPAULA havia sido extinta há mais de 25 anos, o que levou à sua exclusão do polo passivo e à substituição pela empresa sucessora.<br>O juízo de primeiro grau reconheceu a ilegitimidade passiva de AUROPAULA, determinou a sucessão processual e fixou honorários sucumbenciais em favor do curador especial no percentual de 3% do valor da causa, com base no art. 338, parágrafo único, do CPC.<br>Inconformada, AUROPAULA interpôs agravo de instrumento, pleiteando a majoração dos honorários sucumbenciais para 10% do valor da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC, e a realização de perícia para apuração do valor do imóvel e consequente majoração do valor da causa. O TJSC deu parcial provimento ao agravo, mantendo a fixação dos honorários em 3% do valor da causa e rejeitando o pedido de perícia, sob o fundamento de que o ônus da prova cabia à parte recorrente, que não o cumpriu.<br>No recurso especial, AUROPAULA busca a reforma do acórdão para que sejam fixados honorários sucumbenciais no percentual de 10% do valor da causa, com base no art. 85, § 2º, do CPC, e para que seja determinada a realização de perícia para apuração do valor do imóvel, alegando violação de dispositivos legais e dissídio jurisprudencial.<br>(1) Do pedido de realização de perícia e majoração do valor da causa<br>Em seu apelo nobre, AUROPAULA sustentou a necessidade de determinação de perícia para apuração do valor do imóvel e, por conseguinte, a majoração do valor da causa, argumentando violação aos arts. 85, caput e § 2º, e 357, caput, II e § 1º, ambos do CPC, bem como ao art. 22, caput e § 1º, da Lei n. 8.906/94 (Estatuto da Advocacia).<br>O TJSC rejeitou o pedido de perícia, fundamentando que constitui ônus da parte que impugna o valor da causa comprovar a exatidão do quantum que entende devido, de modo que o mero inconformismo não representa fundamento suficiente para infirmar as conclusões do acórdão recorrido" (e-STJ, fls. 50-56).<br>Adicionalmente, o Tribunal estadual considerou que, uma vez reconhecida a ilegitimidade da parte, esta não mais integraria a relação processual, não possuindo interesse direto na alteração do valor da causa, e que o interesse reflexo e secundário do curador não seria suficiente para o deferimento da pretensão.<br>Assim, a tese recursal, no que tange à necessidade da perícia para majoração do valor da causa, busca essencialmente a reavaliação da moldura fática e probatória delineada pelas instâncias ordinárias.<br>Com efeito, o TJSC analisou os elementos trazidos por AUROPAULA, concluindo pela insuficiência da comprovação do valor que a recorrente entendia como devido e pela inadequação da fase processual para tal dilação probatória sem o cumprimento do ônus atribuído à parte. Ademais, no acórdão recorrido expressamente constou que a documentação apresentada para fundamentar a necessidade da perícia (capturas de tela de anúncios de imóveis) não era suficiente para atestar a realidade dos valores de mercado, o que revela um claro juízo de valor sobre a prova.<br>Para que esta Corte Superior pudesse chegar a uma conclusão diversa, seria imprescindível o reexame do contexto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA (CUSTEIO DE TRATAMENTO PARA TEA). VALOR DA CAUSA. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que fixou o valor da causa em ação contra plano de saúde, determinando que o montante correspondesse ao valor anual do convênio médico, em vez do valor total do tratamento.<br>2. O recorrente alegou violação ao art. 292, §2º do CPC e dissídio jurisprudencial, sustentando que o valor da causa deveria ser fixado pelo valor do tratamento, conforme entendimento do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é possível revisar o valor da causa fixado pelo Tribunal de origem, sem incorrer em reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>4. Outra questão em discussão é a possibilidade de conhecimento do recurso especial por divergência jurisprudencial, considerando a necessidade de demonstração de similitude fática entre os casos confrontados.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Tribunal de origem fixou o valor da causa com base no quadro fático-probatório disponível, incluindo a duração do tratamento e a existência de profissionais credenciados, o que impede a revisão em recurso especial devido à Súmula 7 do STJ.<br>6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme estabelecido na Súmula 7/STJ.<br>7. A ausência de demonstração de similitude fática entre os julgados apresentados pelo recorrente impede o conhecimento do recurso por divergência jurisprudencial, conforme exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC/2015.<br>IV. Dispositivo 8. Recurso não conhecido.<br>(REsp n. 2.184.890/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 282/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.<br>1. Ação revisional de contrato bancário.<br>2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.<br>3. Alterar o decidido no acórdão recorrido, no tocante à desnecessidade de prova pericial, demandaria o reexame de fatos e provas, o que não é permitido ante o óbice da Súmula 7 desta Corte.<br>4. A pretensão de modificação do acórdão recorrido, no que concerne às conclusões alcançadas pelo Tribunal de origem no sentido de que "a parte ré não se desincumbiu do ônus de demonstrar a metodologia de cálculo adotada para chegar à taxa de juros contratada", encontra óbice no enunciado da Súmula 7/STJ, pois exigiria incursão no acervo fático-probatório dos autos.<br>5. A falta da similitude fática - requisito indispensável à demonstração da divergência - inviabiliza a análise do dissídio.<br>6. A incidência da Súmula 7 desta Corte, acerca do tema que se supõe divergente, também impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>7. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.796.761/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>Desse modo, a pretensão recursal, neste ponto, encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>(2) Da regra cabível para fixação dos honorários sucumbenciais<br>AUROPAULA alegou a inadequação da aplicação do art. 338, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que fixa os honorários sucumbenciais entre 3% e 5% do valor da causa, argumentando que o caso concreto exige a aplicação do art. 85, § 2º, do CPC, com a fixação de honorários entre 10% e 20% do valor da causa.<br>Sustentou que a aplicação do art. 338, parágrafo único, do CPC, destina-se a casos de extinção total do processo em relação ao réu excluído, com a inauguração de um novo processo, e que, na presente hipótese, os honorários foram obtidos apenas em sede recursal após a resistência de HUMBERTO, e o processo não foi integralmente extinto, prosseguindo em relação à parte sucessora.<br>A controvérsia central, portanto, reside na interpretação e aplicação dos artigos 338, parágrafo único, e 85, § 2º, do Código de Processo Civil, no contexto de reconhecimento de ilegitimidade passiva.<br>O art. 338, parágrafo único, do CPC, estabelece uma faixa específica (3% a 5%) para os honorários do procurador do réu excluído quando o autor realiza a substituição processual. Confira-se:<br>Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.<br>Parágrafo único. Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8º.<br>Sobre o tema, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a disposição do art. 338, parágrafo único, do CPC aplica-se às hipóteses em que o autor reconhece a ilegitimidade passiva suscitada pelo réu, reorientando a sua demanda em desfavor de outro sujeito e, assim, inaugurando nova relação processual.<br>Além disso, deve-se diferenciar a situação em que o processo é totalmente extinto em relação ao réu ilegítimo, dando lugar a um novo processo, daquela em que a demanda prossegue contra outro réu sem a completa substituição. Isso porque, na hipótese de ser acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva, mas prosseguindo o processo em face de outro executado, sem "substituição" da parte ré, deve ser aplicada a regra geral de fixação dos honorários advocatícios, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC/15.<br>Em síntese, para a incidência da regra disposta no parágrafo único do art. 338 do CPC, portanto, deve ocorrer uma sucessão de demandas, com a exclusão do réu originário por iniciativa do autor e a instauração de uma nova demanda contra uma terceira pessoa.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. COEXECUTADO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. ART. 338, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INAPLICABILIDADE. SÚMULA Nº 568/STJ.<br>1. A disposição do art. 338, parágrafo único, do Código de Processo Civil aplica-se às hipóteses em que o autor reconhece a ilegitimidade passiva suscitada pelo réu, reorientando a sua demanda em desfavor de outro sujeito, o que não se verifica nos autos.<br>2. No caso, os magistrados da instância ordinária decidiram em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, circunstância que atrai a incidência da Súmula nº 568/STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.270.104/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE DE COEXECUTADO. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS COM BASE NO ART. 338, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. AFASTAMENTO. NECESSIDADE DE SE OBSERVAR A REGRA DO ART. 85, § 2º, DO CPC/2015. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Com efeito, a Terceira Turma do STJ já decidiu que "a incidência da previsão do art. 338 do CPC/15 é exclusiva da hipótese em que há a extinção do processo em relação ao réu originário, com a inauguração de um novo processo, por iniciativa do autor, em relação a um novo réu", razão pela qual se "ausentes essas circunstâncias específicas, descabe cogitar da fixação de honorários mencionada no parágrafo único do art. 338 do CPC/15" (REsp 1.800.330/SP, 3ª Turma, DJe 04/12/2020).<br>2. Além disso, a Quarta Turma do STJ já teve a oportunidade de afirmar que "a previsão de redução do percentual dos honorários advocatícios somente se aplica quando, invocada pelo requerido sua ilegitimidade passiva, realizar o autor a substituição da parte" (AgInt no AREsp 1.317.147/PR, 4ª Turma, DJe 04/05/2020).<br>3. O entendimento jurisprudencial da Segunda Seção do STJ, firmado por ocasião do julgamento do REsp 1.746.072/PR em 13/2/2019, afirma que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados, em regra, com observância dos percentuais e da ordem de gradação da base de cálculo estabelecida pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015, nos seguintes termos: 1º) com base no valor da condenação; 2º) não havendo condenação ou não sendo possível valer-se da condenação, com base no proveito econômico obtido pelo vencedor; ou 3º) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa.<br> .. <br>(AgInt no REsp n. 1.912.926/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE UM DOS CO-EXECUTADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. ART. 338, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DA REGRA GERAL. ART. 85, § 2º, DO CPC.<br>1. Execução de título extrajudicial ajuizada em 09/01/2018. Recurso especial interposto em 11/03/2020 e concluso ao Gabinete em 21/10/2020. Julgamento: Aplicação do CPC/2015.<br>2. O propósito recursal consiste em dizer, para além da negativa de prestação jurisdicional, se é adequada, na hipótese dos autos, a fixação dos honorários advocatícios em 3% do valor da execução, em razão da extinção do processo quanto a um dos co-executados, declarado parte ilegítima.<br>3. Devidamente analisada e discutida a questão controvertida, e fundamentado suficientemente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15.<br>4. A incidência da previsão do art. 338 do CPC/15 é exclusiva da hipótese em que há a extinção do processo em relação ao réu originário, com a inauguração de um novo processo, por iniciativa do autor, em relação a um novo réu, de modo que, ausentes essas circunstâncias específicas, descabe cogitar da fixação de honorários mencionada no parágrafo único do art. 338 do CPC/15.<br>5. Hipótese dos autos em que foi acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva de um dos dois executados, prosseguindo o processo, no entanto, em face do outro, sem "substituição" da parte ré. Aplicabilidade da regra geral de fixação dos honorários advocatícios, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC/15.<br>6. Recurso especial conhecido e provido.<br>(REsp n. 1.895.919/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/6/2021, DJe de 8/6/2021.)<br>Como se vê, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se orienta no sentido de que, quando a exclusão de parte ilegítima não culmina na extinção completa do processo, e este prossegue em relação a outros demandados, a regra geral do art. 85, §2º, do CPC, deve ser aplicada para a fixação dos honorários sucumbenciais.<br>No caso dos autos, conforme a moldura fática delineada, o processo não foi extinto em relação à demanda principal, mas houve a sucessão processual de AUROPAULA pela empresa sucessora, e a discussão sobre os honorários sucumbenciais prosseguiu e foi decidida em sede de agravo de instrumento, evidenciando a resistência de HUMBERTO à condenação e a necessidade de interposição de recurso por parte de AUROPAULA.<br>Desse modo, deve incidir no caso concreto a regra geral contida no art. 85, § 2º, do CPC, afastando-se a aplicação do art. 338, parágrafo único, do CPC, com a fixação dos honorários advocatícios em 10% do valor da causa.<br>Portanto, o recurso especial merece provimento neste ponto.<br>(3) Da alegação de dissídio jurisprudencial<br>AUROPAULA alegou a existência de dissídio jurisprudencial, sustentando que o acórdão recorrido diverge de precedentes do STJ que aplicam o art. 85, § 2º, do CPC, em casos de extinção parcial do processo, afastando a aplicação do art. 338, parágrafo único, do CPC.<br>Contudo, a análise do dissídio jurisprudencial resta prejudicada. Isso porque, no item (2) deste voto, o recurso especial foi parcialmente provido para afastar a aplicação do art. 338, parágrafo único, do CPC, e determinar a incidência da regra geral do art. 85, § 2º, do CPC, para a fixação dos honorários sucumbenciais.<br>Desse modo, a pretensão recursal veiculada pela alínea c do permissivo constitucional foi integralmente satisfeita pela análise da alínea a, tornando desnecessário o exame de eventual divergência.<br>(4) Dos honorários contratuais do curador especial<br>Por fim, AUROPAULA também pleiteou a majoração dos honorários contratuais a serem pagos pela Fazenda Pública em razão do trabalho adicional realizado no agravo de instrumento interposto em segundo grau e no presente recurso especial.<br>O Tribunal estadual arbitrou os honorários em R$ 136,37, equivalente a 1/3 do valor mínimo previsto nas Resoluções CM n. 05/2019 e CM n. 09/2022, com o argumento de que a única insurgência recursal se referia ao pagamento de honorários, sendo, portanto, de interesse estritamente do curador.<br>O pedido de fixação de honorários contratuais para o curador especial é de natureza diversa dos honorários sucumbenciais, sendo devidos pela atuação do profissional nomeado judicialmente, conforme o art. 22, § 1º, da Lei n. 8.906/94, e a tabela da OAB e as resoluções estaduais pertinentes.<br>A análise sobre o valor fixado pelo Tribunal de origem para esses honorários e a argumentação de que o valor mínimo legal teria sido violado, bem como a adequação de sua majoração por trabalho adicional, demandaria o reexame das particularidades do caso e a interpretação de normas infralegais (Resoluções CM), o que não é compatível com a via do recurso especial.<br>A revisão de valores de honorários fixados com base na apreciação do trabalho e tempo despendidos, assim como a interpretação de tabelas e resoluções que os regulam, se insere no âmbito fático-probatório e na aplicação de direito local, vedados, respectivamente, pela Súmula n. 7 do STJ e pela Súmula n. 280 do STF, por analogia .<br>Dessa forma, o recurso não merece ser conhecido quanto a este ponto.<br>Diante do exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reformar o acórdão recorrido no que tange à aplicação dos honorários sucumbenciais, fixados nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, em 10% sobre o valor atualizado da causa.<br>Não há falar em majoração de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, porquanto o recurso especial foi parcialmente provido.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>É o meu voto.