ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUEL. LOCAÇÃO PREDIAL URBANA. DIFERENÇAS DE ALUGUÉIS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. EXIGIBILIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO.<br>1. Ação revisional de aluguel julgada parcialmente procedente, com fixação de novo valor locatício retroativo à citação e determinação de incidência de juros de mora sobre as diferenças apuradas desde a mesma data.<br>2. Controvérsia acerca do termo inicial para cobrança dos juros moratórios sobre diferenças de aluguéis: se a partir da citação ou do trânsito em julgado da decisão que fixa o novo valor.<br>3. Inteligência do art. 69 da Lei 8.245/91, que estabelece distinção clara entre a retroatividade do novo aluguel (à data da citação) e a exigibilidade das diferenças apuradas (somente após o trânsito em julgado).<br>4. Aplicação do princípio da especialidade: norma específica da Lei do Inquilinato prevalece sobre regra geral do art. 240 do Código de Processo Civil.<br>5. Mora pressupõe obrigação líquida, certa e exigível, nos termos do art. 396 do Código Civil, não se configurando antes do momento em que a lei autoriza a cobrança do débito.<br>6. Impossibilidade lógica de imputar mora ao devedor por não pagamento de diferenças que ainda não se tornaram legalmente exigíveis.<br>7. Juros moratórios incidem exclusivamente a partir do trânsito em julgado da decisão que fixa as diferenças de aluguel em ação revisional.<br>8. Recurso especial conhecido e provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por AMERICEL S/A, CLARO TELECOM PARTICIPAÇÕES S.A. e CLARO S.A. (AMERICEL E OUTRAS), com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.<br>Originariamente, FRANCIMAR MACHADO DA SILVA (FRANCIMAR) ajuizou ação revisional de aluguel em desfavor de AMERICEL E OUTRAS, objetivando a majoração do valor locatício de um imóvel não residencial de R$ 1.200,00 para R$ 3.800,00 mensais.<br>O juízo da 9ª Vara Cível de Brasília julgou parcialmente procedente o pedido para fixar o novo aluguel em R$ 1.647,39, determinando que o valor deveria retroagir à data da citação, com a incidência de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês sobre as diferenças apuradas, também a contar da citação (e-STJ, fls. 267 a 271).<br>Foram opostos embargos de declaração por AMERICEL E OUTRAS, os quais foram rejeitados (e-STJ, fls. 285 a 286).<br>Inconformadas, AMERICEL E OUTRAS interpuseram recurso de apelação. O tribunal distrital negou provimento ao recurso, mantendo a sentença em sua integralidade. O colegiado entendeu que a citação constitui o devedor em mora, justificando a incidência dos juros desde então, ainda que a exigibilidade das diferenças ocorra apenas com o trânsito em julgado (e-STJ, fls. 332 a 345).<br>Novos embargos de declaração foram opostos e, mais uma vez, rejeitados (e-STJ, fls. 363 a 372).<br>Nas razões do presente recurso especial, AMERICEL E OUTRAS apontam violação aos arts. 69 da Lei nº 8.245/1991 e 396 do Código Civil, além de dissídio jurisprudencial. Sustentam, em síntese, que nas ações revisionais de aluguel, os juros de mora sobre as diferenças apuradas somente podem incidir a partir do trânsito em julgado da decisão que as fixa, pois apenas nesse momento a obrigação se torna exigível, não havendo que se falar em mora antes disso (e-STJ, fls. 377 a 391).<br>O recurso foi admitido na origem (e-STJ, fls. 413 a 414).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUEL. LOCAÇÃO PREDIAL URBANA. DIFERENÇAS DE ALUGUÉIS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. EXIGIBILIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO.<br>1. Ação revisional de aluguel julgada parcialmente procedente, com fixação de novo valor locatício retroativo à citação e determinação de incidência de juros de mora sobre as diferenças apuradas desde a mesma data.<br>2. Controvérsia acerca do termo inicial para cobrança dos juros moratórios sobre diferenças de aluguéis: se a partir da citação ou do trânsito em julgado da decisão que fixa o novo valor.<br>3. Inteligência do art. 69 da Lei 8.245/91, que estabelece distinção clara entre a retroatividade do novo aluguel (à data da citação) e a exigibilidade das diferenças apuradas (somente após o trânsito em julgado).<br>4. Aplicação do princípio da especialidade: norma específica da Lei do Inquilinato prevalece sobre regra geral do art. 240 do Código de Processo Civil.<br>5. Mora pressupõe obrigação líquida, certa e exigível, nos termos do art. 396 do Código Civil, não se configurando antes do momento em que a lei autoriza a cobrança do débito.<br>6. Impossibilidade lógica de imputar mora ao devedor por não pagamento de diferenças que ainda não se tornaram legalmente exigíveis.<br>7. Juros moratórios incidem exclusivamente a partir do trânsito em julgado da decisão que fixa as diferenças de aluguel em ação revisional.<br>8. Recurso especial conhecido e provido.<br>VOTO<br>O recurso merece provimento.<br>Da contextualização fática<br>A controvérsia cinge-se a definir o termo inicial para a incidência dos juros de mora sobre as diferenças de aluguéis devidas em razão de procedência de ação revisional.<br>A sentença, confirmada pelo acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, fixou a citação como marco inicial.<br>AMERICEL E OUTRAS, por sua vez, defendem que os juros moratórios somente podem fluir a partir do trânsito em julgado da decisão.<br>Objetivo recursal<br>O propósito do apelo é a reforma do acórdão recorrido para que se reconheça que o termo inicial dos juros de mora, no caso de diferenças de aluguel apuradas em ação revisional, é a data do trânsito em julgado da decisão que estabelece o novo valor locatício, em conformidade com o disposto no art. 69 da Lei nº 8.245/1991.<br>Do termo inicial dos juros de mora<br>No recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da CF, AMERICEL E OUTRAS apontaram violação aos arts. 69 da Lei nº 8.245/1991 e 396 do Código Civil, sustentando que os juros de mora sobre as diferenças de aluguel fixadas em ação revisional incidem apenas a partir do trânsito em julgado da decisão.<br>A questão em debate é estritamente jurídica e envolve a correta interpretação da legislação aplicável.<br>O art. 69 da Lei nº 8.245/1991 estabelece de forma clara o regime das diferenças de aluguéis decorrentes da ação revisional, nos seguintes termos:<br>Art. 69. O aluguel fixado na sentença retroage à citação, e as diferenças devidas durante a ação de revisão, descontados os alugueres provisórios satisfeitos, serão pagas corrigidas, exigíveis a partir do trânsito em julgado da decisão que fixar o novo aluguel.<br>O dispositivo legal faz uma distinção precisa entre dois momentos distintos. O primeiro é o da retroatividade do novo valor do aluguel, que alcança a data da citação. O segundo é o da exigibilidade das diferenças resultantes desse novo valor, que se inicia apenas com o trânsito em julgado da decisão.<br>O acórdão recorrido, para manter a incidência dos juros desde a citação, fundamentou-se na regra geral do art. 240 do Código de Processo Civil, que dispõe que a citação válida constitui o devedor em mora.<br>O Tribunal de Justiça do Distrito Federal consignou que, a partir do momento em que o réu é citado, e vindo a ação a ser julgada procedente, considera-se que o réu não cumpriu determinada obrigação e, mesmo citado, insistiu em não cumprir. A partir da citação, pois, o devedor entra em mora (e-STJ, fls. 332 a 345).<br>Essa interpretação, entretanto, não se mostra a mais adequada.<br>A aplicação da regra geral do Código de Processo Civil cede espaço à norma específica que rege a matéria locatícia. A mora, para se configurar, pressupõe uma obrigação líquida, certa e, sobretudo, exigível. O art. 396 do Código Civil é expresso ao prever que, não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora.<br>Se a própria lei especial determina que as diferenças de aluguel somente são exigíveis após o trânsito em julgado, é logicamente impossível imputar mora ao devedor por não ter pago, a partir da citação, um débito que ainda não podia ser legalmente cobrado.<br>A exigibilidade é pressuposto para a caracterização da mora.<br>Dessa forma, a solução da controvérsia passa pela aplicação direta da norma contida no art. 69 da Lei do Inquilinato.<br>As diferenças de aluguel, embora calculadas retroativamente à data da citação, somente se tornam um crédito exigível em favor do locador após a estabilização da decisão judicial que as define.<br>Por consequência, os juros de mora, que visam a compensar o atraso no cumprimento de uma obrigação exigível, só podem incidir a partir desse marco temporal.<br>Conforme já decidiu esta Corte Superior:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO . AÇÃO RENOVATÓRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DIFERENÇAS DE ALUGUÉIS ENTRE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO RENOVATÓRIA E O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. JUROS MORATÓRIOS . TERMO INICIAL. INTIMAÇÃO PARA O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA<br>1. Os juros moratórios sobre as diferenças entre os valores do aluguel original e o fixado na ação renovatória são contados da data de intimação para o cumprimento de sentença, por ser este o momento em que se constituiu em mora o devedor.<br>2 . Agravo interno não provido.<br>(STJ - AgInt no REsp: 1805279 DF 2019/0082898-1, Data de Julgamento: 25/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2022)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO. DIFERENÇAS DOS ALUGUÉIS VENCIDOS. JUROS DE MORA . TERMO INICIAL. JULGAMENTO ULTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. EFEITO DEVOLUTIVO DO RECURSO. SÚMULA N . 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1 . O termo inicial dos juros de mora incidentes sobre as diferenças entre os valores do aluguel estabelecido no contrato e aquele fixado na ação renovatória, corresponde à data da intimação do devedor para pagamento na fase de cumprimento de sentença.<br>2. Não caracteriza infringência ao art. 492 do CPC/2015 quando o provimento jurisdicional é decorrência lógica da pretensão, compreendido como corolário da interpretação lógico-sistemática dos pedidos, e analisa a matéria devolvida aplicando o direito à espécie . 3. Agravo interno desprovido.<br>(STJ - AgInt no REsp: 2091689 MG 2023/0291917-1, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 16/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/09/2024)<br>RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE . NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA . LEI DE LOCAÇÕES. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO COMERCIAL. DIFERENÇAS DOS ALUGUÉIS VENCIDOS. JUROS DE MORA . TERMO INICIAL. DATA DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA OU DO TRÂNSITO EM JULGADO.<br>1. Recurso especial interposto em 17/10/2023 e concluso ao gabinete em 11/04/2024 .<br>2. O propósito recursal consiste em determinar o termo inicial de incidência de juros de mora sobre as diferenças de aluguéis vencidos e apurados em ação renovatória de locação comercial.<br>3. Ausentes os vícios do art . 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>4. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art . 489 do CPC.<br>5. O novo montante obtido com a apuração das diferenças entre o aluguel anterior e o novo aluguel depende da formação de título executivo judicial para ser exigido, razão pela qual somente com o trânsito em julgado da definição desse montante é possível constituir o devedor em mora. Precedentes.<br>6. Hipótese em que o fato de na sentença de parcial procedência do pedido renovatório constar valor certo e determinado não significa, por si só, que ela está dotada de liquidez, pois ainda pode ser modificada em grau recursal, o que acabou ocorrendo na espécie sob análise.<br>7. Recurso especial parcialmente provido para que seja fixado como termo inicial de incidência dos juros de mora relativos às diferenças dos aluguéis vencidos a data da intimação da locatária para pagamento no âmbito do cumprimento definitivo de sentença proferida na ação renovatória .<br>(STJ - REsp: 2125836 MG 2024/0058575-9, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 06/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/08/2024)<br>Assim, o acórdão recorrido, ao determinar a incidência dos juros moratórios desde a citação, violou o disposto nos arts. 69 da Lei nº 8.245/1991 e 396 do Código Civil.<br>Diante do provimento do recurso, fica sem efeito a majoração dos honorários advocatícios realizada em grau de apelação, mantida a distribuição da sucumbência estabelecida na sentença.<br>É o voto.