ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO.<br>1. Tempestividade do recurso especial constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, aferida pelo prazo de quinze dias úteis previsto no art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>2. Quinta-feira Santa configura feriado local, não nacional, exigindo comprovação mediante documento idôneo no ato da interposição recursal, conforme determina o art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil.<br>3. Ausência de comprovação da suspensão do expediente forense em data considerada feriado local acarreta intempestividade do apelo, caracterizando vício insanável por força da preclusão consumativa.<br>4. Recurso especial protocolado fora do prazo legal de quinze dias úteis, desconsiderando-se apenas feriados nacionais comprovados, configura extemporaneidade manifesta.<br>5. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por BASSAM EL KAK (BASSAM) contra decisão monocrática da Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial (e-STJ, fl. 772).<br>No agravo interno, BASSAM sustentou, em síntese, a tempestividade do seu recurso especial. Afirmou que a contagem do prazo de 15 dias úteis, iniciada em 12/03/2024, findou exatamente em 03/04/2024, data do protocolo do apelo. Para tanto, argumentou que foram descontados apenas os feriados de 28/03/2024 (Endoenças) e 29/03/2024 (Sexta-feira Santa), por serem feriados religiosos em todo o Brasil.<br>Alegou, ainda, que a suspensão de prazos no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo entre 18 e 22 de março de 2024 somente foi publicada em 03/04/2024, razão pela qual não considerou tais dias como não úteis em sua contagem, o que, segundo defende, afastaria a necessidade de comprovação (e-STJ, fls. 775 a 788).<br>FABIO EDUARDO DA SILVA E FABIO EDUARDO DA SILVA MECÂNICA ME (FÁBIO e outra) apresentaram contraminuta, pugnando pelo desprovimento do agravo interno. Defenderam a correção da decisão agravada, ressaltando que a data de 28 de março (Endoenças) é considerada ponto facultativo e, portanto, necessitaria de comprovação por documento idôneo no ato da interposição do recurso, o que não ocorreu.<br>Sustentaram que a ausência de tal comprovação constitui vício insanável que acarreta a intempestividade do recurso especial (e-STJ, fls. 792 a 801).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO.<br>1. Tempestividade do recurso especial constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, aferida pelo prazo de quinze dias úteis previsto no art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>2. Quinta-feira Santa configura feriado local, não nacional, exigindo comprovação mediante documento idôneo no ato da interposição recursal, conforme determina o art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil.<br>3. Ausência de comprovação da suspensão do expediente forense em data considerada feriado local acarreta intempestividade do apelo, caracterizando vício insanável por força da preclusão consumativa.<br>4. Recurso especial protocolado fora do prazo legal de quinze dias úteis, desconsiderando-se apenas feriados nacionais comprovados, configura extemporaneidade manifesta.<br>5. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O recurso não merece provimento.<br>A controvérsia central do presente agravo interno reside na análise da tempestividade do recurso especial interposto por BASSAM na origem.<br>Conforme se extrai dos autos, o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo foi disponibilizado no Diário de Justiça eletrônico em 08/03/2024, considerando-se publicado no primeiro dia útil subsequente, 11/03/2024 (segunda-feira). Assim, o prazo de 15 dias úteis para a interposição do recurso especial iniciou-se em 12/03/2024 (terça-feira).<br>O recurso especial, por sua vez, foi protocolado apenas em 03/04/2024 (quarta-feira) (e-STJ, fls. 657 a 686).<br>Para que o recurso fosse considerado tempestivo, seria necessária a comprovação da suspensão do expediente forense ou da ocorrência de feriado local em dias que prorrogaram o termo final.<br>BASSAM sustenta que seu recurso é tempestivo, pois desconsiderou em sua contagem os dias 28/03/2024 (Quinta-feira Santa - Endoenças) e 29/03/2024 (Sexta-feira Santa).<br>Ocorre que, conforme a consolidada orientação desta Corte, a Quinta-feira Santa não constitui feriado nacional, sendo imprescindível a sua comprovação por meio de documento idôneo no ato de interposição do recurso, nos termos do art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil. A ausência dessa comprovação acarreta a preclusão, não sendo possível a regularização posterior.<br>Conforme já decidiu esta Corte Superior:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL . ADEQUAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. IRREGULARIDADE. SÚMULA N . 115/STJ<br>1. O recurso especial somente foi protocolizado após o transcurso do prazo recursal, circunstância que impõe o não conhecimento do apelo ante sua intempestividade.<br>2. Eventual documento idôneo apto a comprovar a ocorrência de feriado local ou a suspensão do expediente forense deve ser colacionado aos autos no momento de sua interposição, para aferição da tempestividade do recurso, a teor do que dispõe o art . 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil.<br>3. A jurisprudência do STJ entende que a segunda-feira de carnaval, quarta-feira de cinzas, dias da Semana Santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, Corpus Christi e Dia do Servidor Público são considerados feriados locais para demonstração da tempestividade recursal e devem ser comprovados pela parte recorrente, por meio de documentação idônea, no ato de interposição do recurso perante a Corte de origem, sendo inviável a regularização posterior .<br>4. O fato de o Tribunal de origem considerar o recurso tempestivo não vincula o Superior Tribunal de Justiça, a quem compete examinar, em definitivo, os requisitos de admissibilidade do apelo especial.Precedentes.<br>5 .(..).<br>6 .(..) .<br>(STJ - AgInt no AREsp: 2540416 SP 2023/0445112-5, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 20/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2024)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO APÓS O PRAZO LEGAL. SUSPENSÃO . NORMA LOCAL. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Segundo jurisprudência do STJ e nos termos do art. 798 do CPP, o prazo para interposição dos recursos em matéria criminal é contínuo e peremptório, não havendo interrupção ou suspensão nos feriados.<br>2 . É orientação desta Corte que "cabe à parte comprovar a ocorrência de suspensão dos prazos processuais em decorrência de feriados, recesso forense e ponto facultativo locais, entre outros motivos, a fim de demonstrar a tempestividade recursal" (AgInt no MS 28.280/DF, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 13/12/2022, DJe de 16/12/2022).<br>3. "A jurisprudência desta Corte Superior entende que segunda-feira de carnaval, quarta-feira de cinzas, dias da Semana Santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, Corpus Christi e Dia do Servidor Público são considerados feriados locais para fins de comprovação da tempestividade recursal (AgInt no AREsp n . 2.057.713/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022)" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2 .226.199/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 8/9/2023).<br>4. A parte foi considerada intimada do acórdão recorrido no dia 07/02/2023 e o recurso especial foi interposto em 23/02/2023, fora do prazo de 15 dias corridos, nos termos dos arts . 994, VI, e 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil c/c o art. 798 do Código de Processo Penal.<br>5 . Agravo regimental não provido.<br>(STJ - AgRg no AREsp: 2354902 MS 2023/0152821-0, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 11/03/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/03/2024)<br>Na decisão de inadmissibilidade proferida pelo tribunal paulista, o Presidente da Seção de Direito Privado, desembargador Heraldo de Oliveira Silva, já havia consignado a extemporaneidade do apelo exatamente por essa razão, ao afirmar que foi apresentada a petição de recurso, todavia, sem a comprovação exigida no art. 1.003, §6º, do CPC (e-STJ, fls. 713 a 715).<br>Desse modo, ao deixar de comprovar a suspensão do expediente no dia 28/03/2024 no momento oportuno, o recurso especial de BASSAM tornou-se manifestamente intempestivo, pois o prazo final para sua interposição, considerando-se apenas o feriado nacional de 29/03/2024, esgotou-se em 02/04/2024. Tendo sido protocolado somente em 03/04/2024, o apelo é extemporâneo.<br>Portanto, a decisão da Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da intempestividade do recurso especial, deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>MAJORO em 5% o valor econômico dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em desfavor de BASSAM EL KAK, na forma do art. 85, §11, do CPC.<br>É o voto.