ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. ART. 1.022 DO CPC. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. CONTRATAÇÃO EXPRESSA. INDICAÇÃO DA TAXA DE JUROS DIÁRIA. NECESSIDADE, SOB PENA DE VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE ENCARGOS DO PERÍODO DA NORMALIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE.<br>1. Não procede a arguição de ofensa ao 1.022 do CPC, quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia.<br>2. É assente nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual é permitida a capitalização diária de juros remuneratórios desde que prevista a respectiva taxa de forma expressa e clara, não sendo suficiente a informação das taxas efetivas mensal e anual.<br>3. O reconhecimento da cobrança de encargos abusivos no período da adimplência contratual (capitalização diária) descaracteriza a mora.<br>4. Recurso especial parcialmente provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por DIOVANA CRISTIMAR GOULART RIGHEZ (DIOVANA), com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. PRELIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALÉTICA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS DIÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TABELA CONSELHO SECCIONAL DA OAB/RS NO VALOR DE R$ 4.668,90. SENTENÇA MANTIDA.<br>1. Rejeito a preliminar contrarrecursal de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, uma vez que a parte apelante fundamentou devidamente os pedidos não acolhidos na sentença, os quais pretende que sejam reanalisados em grau recursal.<br>2 . No caso dos autos, ajustado entre as partes o cômputo dos juros de forma capitalizada, com incidência diária, conforme constou no contrato, assim como constou as taxas efetivas cobradas e, ainda, sendo o contrato firmado em data posterior à vigência da MP nº 1.963-17/00, não há falar em abusividade na capitalização de juros em qualquer periodicidade.<br>3. A parte apelante postula a majoração dos honorários sucumbenciais com base na tabela Conselho Seccional da OAB/RS no valor de R$ 4.668,90. Na hipótese, face à singeleza da causa, não merece acolhimento a mojoração dos honorários com base na tabela do Conselho Seccional da OAB/RS e considerando que o valor da causa é baixo (valor de alçada), razão pela qual não merece reparos a decisão proferida na origem que arbitrou os honorários por equidade no valor de R$ 1.000,00.<br>4. Quanto à inversão e a majoração dos ônus sucumbenciais, não merece acolhimento o pedido, na medida em que a parte apelante não obteve êxito na demanda.<br>APELO DESPROVIDO (e-STJ, fl. 147 - com destaque no original).<br>Os embargos de declaração opostos por DIOVANA foram rejeitados (e-STJ, fls. 151/154).<br>Nas razões do presente recurso, DIOVANA alegou, a par de dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 6º, III, e 51, IV, ambos do CDC, sustentando, em síntese, (1) o acórdão deixou de analisar questões essenciais ao deslinde da controvérsia; (2) a ilegalidade de cobrança de juros capitalizados diariamente sem previsão expressa da respectiva taxa; e (3) o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual descaracteriza a mora.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 174/179).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. ART. 1.022 DO CPC. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. CONTRATAÇÃO EXPRESSA. INDICAÇÃO DA TAXA DE JUROS DIÁRIA. NECESSIDADE, SOB PENA DE VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE ENCARGOS DO PERÍODO DA NORMALIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE.<br>1. Não procede a arguição de ofensa ao 1.022 do CPC, quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia.<br>2. É assente nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual é permitida a capitalização diária de juros remuneratórios desde que prevista a respectiva taxa de forma expressa e clara, não sendo suficiente a informação das taxas efetivas mensal e anual.<br>3. O reconhecimento da cobrança de encargos abusivos no período da adimplência contratual (capitalização diária) descaracteriza a mora.<br>4. Recurso especial parcialmente provido.<br>VOTO<br>A irresignação merece prosperar.<br>(1) Da negativa de prestação jurisdicional<br>Apesar do inconformismo, verifica-se que o TJRS se pronunciou sobre todos os temas importantes ao deslinde da controvérsia, não havendo, portanto, omissão, contradição ou obscuridade.<br>Assim, inexistem os vícios elencados no art. 1.022 do CPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostenta caráter nitidamente infringente.<br>A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.<br>Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIDA. EXCLUDENTES AFASTADAS. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. ARBITRAMENTO DE DANOS MORAIS. DISCUSSÃO DO VALOR. PROPORCIONALIDADE RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NESTES AUTOS. SÚMULA 7/STJ. TERMO INICIAL. JUROS MORATÓRIOS. CITAÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.229.195/RJ, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023.)<br>Afasta-se, portanto, a alegada violação.<br>(2) Da capitalização diária<br>Em suas razões recursais, DIOVANA sustenta que é ilegal a prática de capitalização diária sem informação prévia e destacada da taxa no contrato, configurando descumprimento do dever de informação.<br>O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul concluiu que a previsão no contrato bancário de taxa de juros remuneratórios anual superior ao duodécuplo da mensal comprova a capitalização e permite a cobrança das parcelas ajustadas. Confira-se:<br>Nesse contexto, seguindo a orientação do STJ, entendo que a capitalização de juros em período mensal é permitida, desde que conste sua pactuação de forma expressa no instrumento contratual, que pode ser tanto pela constatação do termo "capitalização de juros", ou, pela análise das taxas anual e mensal de juros, o que possibilitará a verificação da taxa anual se superior ao duodécuplo da taxa mensal.<br>No caso dos autos, ajustado entre as partes o cômputo dos juros de forma capitalizada, com incidência diária, conforme constou no contrato (cláusula "1 - ii" do contrato - evento 10, ANEXO2), assim como constou as taxas efetivas cobradas e, ainda, sendo o contrato firmado em data posterior à vigência da MP nº 1.963-17/00, não há falar em abusividade na capitalização de juros em qualquer periodicidade (e-STJ, fl. 252).<br>É assente nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual é permitida a capitalização diária de juros remuneratórios desde que prevista a respectiva taxa de forma expressa e clara, não sendo suficiente a informação das taxas efetivas mensal e anual.<br>Confira-se, a propósito:<br>BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA TAXA DE JUROS DIÁRIA. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. SÚMULA 83 DO STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não prospera a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia.<br>2. O STJ possui entendimento de que é possível a cobrança de capitalização diária de juros em contratos bancários, sendo necessária, contudo, a informação prévia da taxa de juros diária a ser aplicada, com o desiderato de possibilitar ao consumidor estimar a evolução da dívida e aferir a equivalência entre a taxa diária e as taxas efetivas mensal e anual, sob pena de violação do dever de informação. Precedentes. Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>3. A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que o reconhecimento da índole abusiva dos encargos, no período de normalidade contratual, descaracteriza a mora.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.566.896/PR, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024 - sem destaque no original)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. POSSIBILIDADE. EXPRESSA INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR DA TAXA DIÁRIA. IMPRESCINDIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE. PRECEDENTES.<br>1. Há entendimento no âmbito da Segunda Seção do STJ no sentido de ser imprescindível à validade da cláusula de capitalização diária dos juros remuneratórios a previsão da taxa diária de juros, havendo abusividade na cláusula contratual na parte em que, apesar de pactuar as taxas efetivas anual e mensal, se omite acerca do percentual da capitalização diária.<br>2. A informação acerca da capitalização diária, sem indicação da respectiva taxa diária, subtrai do consumidor a possibilidade de estimar previamente a evolução da dívida, e de aferir a equivalência entre a taxa diária e as taxas efetivas mensal e anual.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.033.354/RS, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023 - sem destaque no original)<br>Assim, considerando que foi permitida a cobrança da capitalização diária por considerar suficiente no contrato a previsão da incidência da capitalização, sem observar a necessidade de pactuação da taxa diária de forma expressa e clara, é o caso de acolhimento do recurso para afastar referido encargo.<br>(3) Descaracterização da mora<br>A prática de capitalização diária sem prévia contratação da taxa diária descaracteriza a mora.<br>A Segunda Seção desta Corte, quando do julgamento do Recurso Especial n. 1.061.530/RS (Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009), submetido à sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/1973), estabeleceu que:<br>(..) ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual (..).<br>Nesse sentido:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial, dando-lhe parcial provimento.<br>II. Questão em discussão 2. Existência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, inaplicabilidade do CDC, legalidade da capitalização diária de juros e manutenção dos efeitos da mora.<br>III. Razões de decidir 3. A Corte local pronunciou-se de forma clara e suficiente sobre as questões suscitadas, não havendo violação do art. 1.022 do CPC/2015.<br>4. A revisão da conclusão sobre a hipossuficiência da empresa agravada e a aplicação do CDC demandaria incursão no campo fático-probatório, vedada na via especial pela Súmula n. 7 do STJ.<br>5. A ausência de informação contratual sobre a taxa de juros diária inviabiliza a cobrança de capitalização diária de juros, nos termos da jurisprudência do STJ.<br>6. Mantido o reconhecimento da abusividade de encargo exigido no período da normalidade contratual, a mora deve ser descaracterizada, conforme a tese firmada no Tema Repetitivo n. 28.<br>IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A revisão de fatos e provas em sede de recurso especial é vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 2. A capitalização diária de juros em contratos bancários requer previsão expressa da taxa de juros diária no contrato. 3. A abusividade de encargos exigidos no período de normalidade contratual descaracteriza a mora."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.566.896/PR, Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19.08.2024; STJ, AgInt no REsp 2.033.354/RS, Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13.11.2023.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.138.867/SC, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025 - sem destaque no original)<br>Dessa forma, o reconhecimento da cobrança de encargos abusivos no período da adimplência contratual (capitalização diária) descaracteriza a mora.<br>Nessas condições, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial para afastar a incidência da capitalização diária dos juros e, em consequência, os efeitos da mora.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas no art. 1.026, § 2º, do CPC.