ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA E HONORÁRIOS DO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015. SEGURO-GARANTIA JUDICIAL OFERTADO APÓS O PRAZO LEGAL PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. INEXISTÊNCIA DE EFEITO LIBERATÓRIO. APLICAÇÃO DO TEMA 677/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO DEFICIENTE. PROVIMENTO PARCIAL.<br>1. O comparecimento espontâneo do devedor deflagra o prazo de quinze dias para pagamento voluntário, nos termos do art. 523 do CPC, e apenas o depósito tempestivo e incondicional é apto a afastar a multa e os honorários advocatícios.<br>2. À luz do Tema 677/STJ (REsp 1.820.963/SP), o depósito judicial ou a apresentação de seguro-garantia, efetuados a título de garantia do juízo após o prazo legal para pagamento voluntário, não extinguem a obrigação nem afastam os consectários da mora, devendo-se apenas deduzir o saldo da conta judicial quando do efetivo repasse ao credor.<br>3. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia de forma clara e suficiente a questão central, ainda que em sentido diverso do pretendido pela parte.<br>4. A demonstração de divergência jurisprudencial é insuficiente quando os paradigmas apresentados consistem em decisões monocráticas ou não guardam similitude fática exata, atraindo a incidência das Súmulas 283 e 284/STF e o art. 255 do RISTJ.<br>5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, a fim de restabelecer a multa de 10% e os honorários de 10% previstos no art. 523, § 1º, do CPC/2015.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VANESSA MOISÉS ZORATTO (VANESSA), contra decisão da Presidência da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o seu recurso especial (interposto com fundamento nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da CF) manejado em face de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. (GOOGLE), contra acórdão proferido pela 8ª Câmara de Direito Privado do TJSP, de relatoria do Desembargador Salles Rossi, assim ementado:<br>"OBRIGAÇÃO DE FAZER (CUMPRIMENTO DE SENTENÇA)  Decisão que, a despeito de aceitar o seguro fiança oferecido pela executada (afastando a penhora online), determinou a aplicação da penalidade prevista no § 1º do art. 523 do CPC  Inconformismo  Acolhimento  Entendimento desta Turma Julgadora segundo o qual o seguro garantia possui caráter liberatório e se equipara a dinheiro, o que torna indevida a aplicação da penalidade supra  Decisão reformada  Recurso provido." (e-STJ, fls. 90/94)<br>Embargos de declaração de Vanessa foram rejeitados (e-STJ, fls. 175/177).<br>Nas razões do agravo, VANESSA apontou: (1) violação ao art. 523, § 1º, do CPC, porque o seguro-garantia foi apresentado após o prazo legal e sem efeito liberatório, impondo a multa e honorários; (2) equívoco da decisão de inadmissibilidade ao aplicar a Súmula 7/STJ, pois a controvérsia seria jurídica (interpretação do art. 523, § 1º) e não fática; (3) demonstração idônea de dissídio jurisprudencial (alínea "c"), com cotejo a precedentes de Cortes estaduais e do STJ em hipóteses análogas; (4) impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, afastando as Súmulas 182/STJ e 284/STF (e-STJ, fls. 215/218).<br>Houve apresentação de contraminuta por GOOGLE, defendendo a inadmissibilidade do agravo por genericidade (Súm. 182/STJ), a incidência da Súm. 7/STJ (necessidade de reexame fático-probatório), a deficiência da fundamentação (Súm. 284/STF) e a inadequação de decisões monocráticas como paradigmas de divergência (e-STJ, fls. 243 e segs.).<br>É o relatório. <br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA E HONORÁRIOS DO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015. SEGURO-GARANTIA JUDICIAL OFERTADO APÓS O PRAZO LEGAL PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. INEXISTÊNCIA DE EFEITO LIBERATÓRIO. APLICAÇÃO DO TEMA 677/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO DEFICIENTE. PROVIMENTO PARCIAL.<br>1. O comparecimento espontâneo do devedor deflagra o prazo de quinze dias para pagamento voluntário, nos termos do art. 523 do CPC, e apenas o depósito tempestivo e incondicional é apto a afastar a multa e os honorários advocatícios.<br>2. À luz do Tema 677/STJ (REsp 1.820.963/SP), o depósito judicial ou a apresentação de seguro-garantia, efetuados a título de garantia do juízo após o prazo legal para pagamento voluntário, não extinguem a obrigação nem afastam os consectários da mora, devendo-se apenas deduzir o saldo da conta judicial quando do efetivo repasse ao credor.<br>3. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia de forma clara e suficiente a questão central, ainda que em sentido diverso do pretendido pela parte.<br>4. A demonstração de divergência jurisprudencial é insuficiente quando os paradigmas apresentados consistem em decisões monocráticas ou não guardam similitude fática exata, atraindo a incidência das Súmulas 283 e 284/STF e o art. 255 do RISTJ.<br>5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, a fim de restabelecer a multa de 10% e os honorários de 10% previstos no art. 523, § 1º, do CPC/2015.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, interposto tempestivamente e com impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo para examinar o recurso especial, o qual merece prosperar em parte.<br>Nas razões de seu apelo nobre, interposto com fundamento nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, VANESSA apontou, em síntese: (1) violação ao art. 523, § 1º, do CPC, pois o prazo de 15 dias (intimação em 28/11/2022; termo final em 19/12/2022) teria sido ultrapassado, tendo o seguro-garantia sido juntado somente em 12/01/2023, o que não configura pagamento voluntário nem afasta a multa e honorários; (2) ofensa ao art. 489, § 1º, II e IV, do CPC, por alegada fundamentação contraditória/omissa do TJSP ao tratar da intempestividade e por uso de jurisprudência superada; (3) dissídio jurisprudencial (alínea "c"), com acórdãos paradigmas de TJCE e do STJ segundo os quais seguro-garantia/depósito ofertado fora do prazo e para garantia do juízo não tem efeito liberatório; (4) pedido de uniformização para firmar que somente depósito tempestivo e incondicional extingue a obrigação, afastando os consectários (e-STJ, fls. 96/105 e 98/100).<br>Houve apresentação de contrarrazões por GOOGLE, sustentando: (i) necessidade de reexame do contexto fático (Súm. 7/STJ); (ii) fundamentação deficiente, inclusive quanto ao dissídio (Súm. 284/STF; arts. 1.029, §1º, CPC, e 255, §§1º e 2º, RISTJ); e (iii) inadequação de paradigmas monocráticos (e-STJ, fls. 181/184 e segs.).<br>De acordo com a moldura fática dos autos, o caso cuida de cumprimento definitivo de sentença em que a exequente requereu a aplicação da multa do art. 523, § 1º, do CPC; o executado foi intimado em 28/11/2022, com prazo final em 19/12/2022; não houve pagamento voluntário no interregno; em 12/01/2023, a executada apresentou seguro-garantia judicial, o que levou o juízo de origem a aplicar a multa e honorários; a 8ª Câmara de Direito Privado do TJSP, todavia, ao julgar agravo de instrumento da executada, reformou a decisão por entender que o seguro-garantia  aceito pelo juízo  tem caráter liberatório e se equipara a dinheiro, afastando a penalidade; os embargos de declaração da exequente foram rejeitados; inconformada, ela interpôs recurso especial (alíneas "a" e "c"), asseverando, entre outros pontos, a intempestividade do seguro e a inaplicabilidade de efeito liberatório; a Presidência da Seção de Direito Privado inadmitiu o REsp com base, sobretudo, nas Súmulas 7/STJ e 284/STF; daí o presente agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 90/92; 96/100; 175/176).<br>Assim, trata-se de insurgência especial, sucedida de agravo, em que se discute se o oferecimento de seguro-garantia judicial fora do prazo do art. 523, §1º, do CPC, mas antes do trânsito em julgado, extingue a obrigação e afasta a multa e os honorários; bem como se houve negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação no acórdão estadual e se se configura o dissídio jurisprudencial apto a franquear a instância especial.<br>O objetivo recursal é decidir se: (i) o seguro-garantia ofertado após o prazo legal (art. 523, §1º, CPC) pode afastar a multa/honorários por se equiparar a dinheiro e ter efeito liberatório; (ii) o acórdão recorrido incorreu em violação ao art. 489, §1º, II e IV, do CPC; (iii) houve adequada demonstração de divergência jurisprudencial nos moldes legais e regimentais, ou se incidem os óbices sumulares 7/STJ, 182/STJ, 283/STF e 284/STF (e-STJ, fls. 90/92; 96/105; 181/184; 215/218).<br>(1) Violação ao art. 523, § 1º, do CPC/2015 - Intempestividade do seguro-garantia e multa de 10%<br>A controvérsia limita-se a saber se o oferecimento de seguro-garantia judicial, realizado fora do prazo legal para pagamento voluntário, tem o condão de afastar a multa e os honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC/2015.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, após a revisão do Tema 677/STJ (REsp 1.820.963/SP, Segunda Seção, julgado em 19/10/2022, DJe 24/11/2022), pacificou a tese de que o depósito judicial ou a garantia do juízo, realizados a título de garantia ou penhora, não extinguem a obrigação do devedor nem afastam os consectários da mora. Somente o pagamento voluntário tempestivo e incondicional  realizado dentro do prazo de quinze dias previsto no art. 523 do CPC  tem efeito liberatório para excluir a multa e os honorários.<br>Esse entendimento foi reafirmado em precedentes posteriores:<br>AgInt no AREsp 2.121.156/SP, Quarta Turma, DJe 12/03/2024: "o seguro-garantia ou depósito judicial com finalidade de garantia do juízo não se equipara a pagamento voluntário para afastar a multa e os honorários do art. 523, § 1º, do CPC", nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO JUDICIAL. INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NA FORMA PREVISTA NO TÍTULO EXEQUENDO . REMUNERAÇÃO QUE NÃO EXCLUI A DEVIDA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TEMA N. 677 DOS RECURSOS REPETITIVOS. 1 . A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.820.963/SP, revisou a tese fixada no Tema n . 677 e definiu que, "na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial". 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ nas hipóteses em que o acolhimento da tese recursal reclama, necessariamente, o reexame do arcabouço fático-probatório dos autos . 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2268452 MS 2022/0396471-3, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 09/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/09/2024).<br>Portanto, independentemente de discussão sobre circunstâncias específicas, a tese repetitiva é clara: o mero oferecimento de seguro-garantia, sem depósito tempestivo e incondicional, não extingue a obrigação nem afasta a multa.<br>Ao afastar a penalidade, o acórdão recorrido contrariou a orientação vinculante firmada no Tema 677/STJ, devendo ser restabelecida a decisão de primeiro grau que aplicou a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10%, conforme o art. 523, § 1º, do CPC.<br>(2) Alegada violação aos arts. 489, § 1º, II e IV, e 1.022, II, do CPC/2015<br>Afasto a alegação. O Tribunal estadual examinou a questão nuclear posta em debate - a eficácia liberatória do seguro-garantia apresentado após o prazo de quinze dias - e apresentou fundamentação suficiente para embasar a sua conclusão, ainda que em sentido diverso daquele pretendido pela recorrente.<br>A Corte local consignou expressamente que o oferecimento do seguro, aceito pelo juízo de origem e realizado antes do trânsito em julgado da condenação, afastaria a penalidade do art. 523, § 1º, do CPC.<br>O dever de fundamentação previsto no art. 489 do CPC e a possibilidade de aclaramento via embargos de declaração (art. 1.022) não exigem que o órgão julgador responda exaustivamente a todos os argumentos da parte, mas apenas que exponha, de forma clara e coerente, as razões de seu convencimento.<br>A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça assenta que a mera insatisfação da parte com a solução adotada não configura omissão, contradição ou obscuridade.<br>Nesse sentido:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART . 489 DO CPC/2015. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N . 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA. DECISÃO MANTIDA . 1. Inexiste afronta ao art. 489 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2 . O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. "Caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração opostos sem a indicação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, com nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia . Precedentes." (AgInt no REsp n. 2.055 .246/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.) 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2342913 SP 2023/0114642-6, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 27/05/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2024).<br>Assim, inexistindo omissão relevante ou contradição, e tendo o Tribunal estadual enfrentado o ponto central de forma motivada, não se configura violação aos arts. 489, § 1º, II e IV, e 1.022 do CPC. O recurso especial não pode servir de sucedâneo para rediscutir o mérito da decisão adversa sob o rótulo de negativa de prestação jurisdicional.<br>(3) Dissídio jurisprudencial<br>A demonstração de divergência é insuficiente. Parte dos acórdãos apresentados pela recorrente corresponde a decisões monocráticas, as quais, de acordo com o art. 255, § 3º, do RISTJ e a jurisprudência pacífica desta Corte, não se prestam à comprovação válida de dissídio jurisprudencial.<br>Os demais precedentes colacionados não guardam similitude fática específica com o caso em exame, requisito essencial para a caracterização do dissídio nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.<br>Além disso, a recorrente não apresentou cotejo analítico adequado, limitando-se a transcrever ementas sem demonstrar, de forma circunstanciada, a identidade de premissas fáticas e a divergência na interpretação do direito federal. Essa deficiência atrai a aplicação das Súmulas 283 e 284/STF, que tratam, respectivamente, da necessidade de impugnação de todos os fundamentos autônomos da decisão recorrida e da deficiência na fundamentação.<br>Cumpre salientar que o provimento do recurso não decorre do dissídio apontado, mas, sim, da aplicação direta da tese firmada pela Segunda Seção no Tema 677/STJ (REsp 1.820.963/SP), que uniformizou o entendimento quanto à ausência de efeito liberatório do seguro-garantia ou do depósito judicial ofertado a título de garantia do juízo após o prazo para pagamento voluntário.<br>Desse modo, a divergência suscitada não atende aos requisitos formais nem materiais exigidos para a abertura da instância especial com base na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Nestes termos, CONHEÇO do agravo para CONHECER parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe PARCIAL PROVIMENTO.<br>É o voto.