ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO E/OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a eliminar omissão, afastar obscuridade e afastar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material.<br>2. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do CPC, não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente.<br>3. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por FUNDAÇÃO CORSAN DOS FUNCIONÁRIOS DA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN (CORSAN) contra acórdão de minha relatoria, assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. INDICAÇÃO DE OFENSA A DISPOSTIVO LEGAL QUE NÃO VERSA SOBRE A QUESTÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE AMPARO NORMATIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. JULGAMENTO EXTRA PETITA. IGP-M COMO FATOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA ESTRITAMENTE DO VALOR OBJETO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FUNDAMENTO DO ARESTO NÃO IMPUGNADO ESPECIFICAMENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A irresignação quanto ao termo inicial do prazo prescricional exige a indicação de dispositivo legal tido por violado ou interpretado de modo divergente que trate do tema, sob pena de negativa de amparo normativo. Ausente o requisito, é de rigor a incidência do enunciado da Súmula n. 284 do STF.<br>2. A falta de impugnação específica a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso. Inteligência da Súmula n. 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>4. Recurso especial não conhecido. (e-STJ, fl. 425).<br>Nas razões do presente inconformismo, CORSAN defendeu que há contradição no acórdão recorrido, pois a Terceira Turma do STJ, em casos idênticos, tem reconhecido o termo inicial da prescrição como sendo a data da assinatura do último contrato, conforme precedentes citados; há erro material na medida que houve impugnação específica quanto à substituição do índice de correção monetária e que não houve a indicação da violação do enunciado de súmula, quando, na realidade, a súmula foi mencionada apenas como reforço argumentativo, e não como fundamento autônomo de violação.<br>Não foi apresentada impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO E/OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a eliminar omissão, afastar obscuridade e afastar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material.<br>2. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do CPC, não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente.<br>3. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos não merecem acolhimento.<br>Da inexistência de violação do art. 1.022 do CPC<br>Os embargos de declaração constituem recurso de estreitos limites processuais, somente sendo cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, ou seja, para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material no acórdão, o que não ocorreu no caso presente.<br>A mera veiculação de inconformismo não é finalidade a que se prestam.<br>A propósito, confiram-se os precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REALIZAÇÃO DE EXAMES. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ERRO DE DIAGNÓSTICO. INEXISTÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Não viola o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 nem importa em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente para a resolução da causa, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.<br> .. <br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.851.750/RJ, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado aos 14/3/2022, DJe de 18/3/2022 - sem destaque no original)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso.<br>2. No caso dos autos não ocorre nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do novo CPC, pois o acórdão embargado apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.<br> .. <br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no AREsp n. 817.655/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado aos 19/5/2016, DJe de 27/5/2016 - sem destaque no original)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PAULIANA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. BEM DE FAMÍLIA. MANUTENÇÃO DA DESTINAÇÃO. IMPENHORABILIDADE. RECONHECIMENTO. FRAUDE CONTRA CREDORES AFASTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO.<br> .. <br>2. O propósito recursal é decidir se a) houve negativa de prestação jurisdicional; b) a doação de imóvel onde reside a família configura fraude contra credores e c) houve cerceamento de defesa.<br>3. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. Precedentes.<br> .. <br>9. Recursos especiais conhecidos e providos.<br>(REsp n. 1.926.646/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado aos 15/2/2022, DJe de 18/2/2022 - sem destaque no original)<br>Dito isso, como se vê dos fundamentos elencados no presente recurso aclaratório, a embargante não apontou propriamente nenhuma omissão, contradição ou obscuridade no acórdão que negou provimento ao seu agravo interno.<br>De qualquer sorte, o acórdão embargado da Terceira Turma não foi omisso e nem apresentou nenhum dos vícios do art. 1.022 do CPC, tendo ele sido suficiente claro e devidamente fundamentado no enfrentamento da questão que lhe foi submetida, qual seja, a respeito do prazo prescricional e do julgamento extra petita.<br>Com efeito, não há negativa de prestação jurisdicional quando a fundamentação adotada é apta, clara e suficiente para dirimir a controvérsia, como ocorreu na espécie, relembremos, a propósito, a motivação do acórdão recorrido:<br>(1) Do termo inicial da prescrição<br>CORSAN sustentou que o prazo prescricional decenal é contando da data da assinatura de cada contrato e não da última pactuação realizada.<br>Para isso apontou contrariedade, todavia, ao art. 205 do CC/02, que estabelece simplesmente:<br>Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.<br>Referido dispositivo legal não disciplina, como se percebe, a forma de contagem do prazo prescricional. Não indica, em especial, o momento a partir do qual o lapso decenal nele previsto deve ser considerado.<br>De rigor observar, assim, que referido comando legal, pelo seu conteúdo normativo, não é suficiente para suportar a tese recursal de que o prazo prescricional deveria fluir a partir de um marco temporal distinto daquele fixado pelo acórdão recorrido. Incide, assim, a Súmula n. 284 do STF.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REPARAÇÃO DE DANOS. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL.<br> .. <br>5. É deficiente a fundamentação do recurso especial quando ausente a indicação adequada da questão federal controvertida ou quando o conteúdo normativo é inapto a amparar a tese recursal, atraindo o óbice da Súmula 284 do STF.<br>(AgInt no REsp 1.716.758/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, DJe 10/6/2021)<br>(2) Do julgamento extra petita<br>CORSAN sustentou que a modificação do índice de correção monetária constante da avença teria sido realizada ex officio, caracterizando julgamento extra petita.<br>Quanto à matéria, o TJRS assim se manifestou por ocasião do acórdão dos embargos de declaração:<br>Em síntese, a parte embargante FUNDAÇÃO referiu que a sentença /acórdão foi extra petita ao fixar índice de correção monetária diverso do utilizado no cálculo de repetição de indébito.<br>Contudo, nos termos do acórdão recorrido, o IGP-M é um dos índices que melhor reflete a inflação do período e adotado por boa parte da jurisprudência, não conduzindo a um julgamento extra petita a sua aplicação.<br>Dessa forma, tenho por não conhecer o recurso (e-STJ, fl. 318).<br>Como se vê, o TJRS teve por fundamento para fixar o IGP-M como fator de atualização monetária a particularidade de se referir aos valores a serem restituídos à parte recorrida por conta de haver realizado pagamento a maior, não se relacionando à correção monetária das parcelas regulares do contrato, que consta da avença.<br>Assim, a circunstância de se tratar de índice incidente sobre montante a ser devolvido ao recorrido não foi objeto de impugnação específica nas razões do recurso especial, a atrair a incidência da Súmula n. 283 do STF.<br>Por fim, quanto à violação da Súmula n. 381 do STJ, cabe ressaltar que o recurso especial não constitui via adequada para análise de eventual contrariedade a enunciado sumular, por não estar compreendido na expressão "lei federal", constante do art. 105, III, a, da CF, conforme previsto na Súmula n. 518 desta Corte: Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula.<br>Nessas condições, NÃO CONHEÇO do recurso especial. (e-STJ, fls. 427/428).<br>Nesse cenário, no acórdão embargado, não há a presença de nenhum dos vícios do art. 1.022 do CPC, e os argumentos suscitados nas razões do presente recurso não indicam, propriamente, omissão nem sequer contradição, mas visam tão somente e, novamente, a rediscussão da matéria já suficientemente esclarecida para reformar a conclusão adotada pelo julgado embargado, o que é inviável na via estreita dos embargos de declaração, que não prestam para discutir e/ou reproduzir argumentos já analisados.<br>Na linha da jurisprudência desta Casa, não há ofensa ao art. 1.022 do CPC se o Tribunal precedente se pronuncia fundamentadamente a respeito das questões postas a exame, dando suficiente solução à lide, sem incorrer em nenhum vício capaz de maculá-lo (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.094.857/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe de 2/2/2018).<br>No mais, é pacífica a jurisprudência desta eg. Corte Superior no sentido de que não é omissa nem carece de fundamentação a decisão judicial que, embora decida em sentido contrário aos interesses da parte, examina suficientemente as questões que lhe foram propostas, adotando entendimento que ao órgão julgador parecia adequado à solução da controvérsia posta, como se verificou na espécie.<br>Em suma, a pretensão da embargante desborda das hipóteses de cabimento dos aclaratórios, previstas no art. 1.022 do CPC, porque configura o mero descontentamento da parte com o resultado do julgamento.<br>Nessas condições, REJEITO os embargos de declaração.<br>É como voto.<br>Por oportuno, adverte-se que a reiteração de novos embargos de declaração de igual natureza ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.