ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA E ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA Nº 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Constitui ônus do agravante, no agravo em recurso especial, impugnar de forma específica e fundamentada todos os motivos que ensejaram a inadmissão do recurso especial na instância de origem, sob pena de não conhecimento do recurso por inobservância ao princípio da dialeticidade.<br>2. Incide o óbice da Súmula nº 182 do Superior Tribunal de Justiça quando o agravante não demonstra, de modo dialético, as razões pelas quais todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade merecem ser afastados.<br>3. Hipótese em que a recorrente não refutou especificamente o fundamento relativo à impossibilidade de análise de matéria constitucional em sede de recurso especial, limitando-se a mencionar que os dispositivos constitucionais foram citados apenas como suporte, o que não supre a exigência de impugnação direta e específica.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por MARIA TEREZA DA ROCHA MENDES (MARIA TEREZA) contra decisão monocrática de minha relatoria, assim indexada:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MARIA TEREZA. RECURSO QUE NÃO INFIRMA TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O APELO NOBRE NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO NCPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO. (e-STJ, fls. 337 a 339).<br>A controvérsia tem origem em cumprimento de sentença ajuizado por MARIA TEREZA contra ALBERTO DOS SANTOS MOTA e MARIA JOSÉ DOS SANTOS MOTA, decorrente de contrato de locação. No curso da execução, foi deferida a penhora da fração ideal equivalente a 75% do imóvel descrito na matrícula nº 86.535 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, de propriedade da executada MARIA JOSÉ DOS SANTOS MOTA (e-STJ, fls. 65 a 66).<br>Os 25% restantes do imóvel haviam sido partilhados em favor de ALBERTO DOS SANTOS MOTA, MARISTELA DOS SANTOS MOTA e MARCIA REGINA MOTA GORGULHO CHAVES, em virtude do falecimento de seu pai, ALBERTO DE BRITO MOTA, e gravados com cláusulas vitalícias de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade por disposição testamentária registrada em 2009 (e-STJ, fls. 100 a 106).<br>O Juízo da 1ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro da Comarca de São Paulo reconheceu a ineficácia da referida restrição em relação ao credor e deu por assinado o auto de arrematação do imóvel (e-STJ, fls. 80 a 81).<br>Contra essa decisão, MARCIA REGINA MOTA GORGULHO CHAVES, MARIA JOSÉ DOS SANTOS MOTA e ALBERTO DOS SANTOS MOTA (MARIA JOSÉ E OUTROS) interpuseram agravo de instrumento perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Sustentaram que o espólio de Alberto de Brito Mota não respondia pela dívida, pois a fiança se extinguiu com sua morte em 2013, antes do surgimento dos débitos em 2016. Argumentaram que as cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade foram instituídas em 2009, antes da dívida, e que a proteção dos 25% do imóvel se estenderia à totalidade do bem, por sua indivisibilidade, impedindo a arrematação.<br>O tribunal paulista, em acórdão de relatoria do desembargador Sá Moreira de Oliveira, deu provimento ao agravo de instrumento para afastar a arrematação havida sobre o bem registrado na matrícula nº 86535 do 1º CRI de São Paulo. O Colegiado entendeu que não houve fraude à execução na instituição das cláusulas restritivas, uma vez que a dívida surgiu após o falecimento do fiador e a instituição das cláusulas. Concluiu que, sendo 25% do imóvel impenhorável e inalienável e dada a indivisibilidade do bem (apartamento), a proteção se estende à totalidade, impedindo a hasta pública (e-STJ, fls. 100 a 106).<br>Inconformadas, MARIA TEREZA DA ROCHA MENDES e CDB ADMINISTRAÇÃO E EMPREENDIMENTOS LTDA. opuseram Embargos de Declaração, alegando omissão quanto à tese de que o art. 843 do CPC autoriza a alienação judicial de bem indivisível em sua integralidade, resguardando o direito de preferência ou a compensação financeira pela quota-parte. A embargante CDB também alegou omissão quanto à fraude à execução e à natureza da dívida. Os embargos foram rejeitados pelo TJSP, sob o fundamento de que as partes buscavam a reapreciação do mérito (e-STJ, fls. 124 a 129).<br>Contra o acórdão dos Embargos de Declaração, MARIA TEREZA interpôs Recurso Especial, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. Alegou violação aos artigos 1.022, II, 489, II, 494, II, e 843 do Código de Processo Civil, sustentando negativa de prestação jurisdicional por omissão na análise de suas teses, e que o art. 843 do CPC autoriza a alienação judicial de bem indivisível em sua integralidade, resguardando a quota-parte do coproprietário. Apontou, ainda, dissídio jurisprudencial com julgado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (e-STJ, fls. 201 a 220)<br>A Presidência da Seção de Direito Privado do TJSP inadmitiu o Recurso Especial de MARIA TEREZA , decisão liberada em 20/06/2024), com base nos seguintes fundamentos: (1) não cabimento de recurso especial por violação de dispositivos constitucionais; (2) inexistência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil; (3) ausência de demonstração da alegada vulneração aos dispositivos arrolados; (4) incidência da Súmula nº 7 desta Corte; e (5) não comprovação do dissídio jurisprudencial (e-STJ, fls. 264 a 267).<br>Em face dessa decisão de inadmissibilidade, MARIA TEREZA interpôs agravo em recurso especial, reiterando as teses de seu Recurso Especial e buscando a reforma da decisão que o inadmitiu. MARIA JOSÉ E OUTROS apresentaram contraminuta ao agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 293 a 299, protocolada em 08/08/2024), defendendo a manutenção da decisão agravada e a aplicação da Súmula 182/STJ e Súmula 7/STJ (e-STJ, fls. 278 a 288).<br>A decisão monocrática ora agravada não conheceu do agravo em recurso especial, por entender que MARIA TEREZA não infirmou, de modo específico, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente aquele referente à impossibilidade de análise de matéria constitucional em sede de recurso especial (e-STJ, fls. 337 a 339).<br>Contra essa decisão monocrática, MARIA TEREZA interpôs o presente agravo interno (e-STJ, fls. 359 a 373). Em suas razões, MARIA TEREZA sustentou que impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu seu recurso especial, evidenciando os motivos pelos quais o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo merecia reforma. Afirmou que a menção a dispositivos constitucionais foi meramente de suporte e que a questão central se refere à violação de lei federal, notadamente do art. 843 do Código de Processo Civil. Requereu, ainda, a correção de erro material na decisão agravada, onde constou "FERKODA" em vez de "MARIA TEREZA".<br>MARIA JOSÉ E OUTROS apresentaram impugnação ao agravo interno, defendendo o caráter protelatório do recurso e a manutenção da decisão monocrática, com a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil (e-STJ, fls. 379 a 382).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA E ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA Nº 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Constitui ônus do agravante, no agravo em recurso especial, impugnar de forma específica e fundamentada todos os motivos que ensejaram a inadmissão do recurso especial na instância de origem, sob pena de não conhecimento do recurso por inobservância ao princípio da dialeticidade.<br>2. Incide o óbice da Súmula nº 182 do Superior Tribunal de Justiça quando o agravante não demonstra, de modo dialético, as razões pelas quais todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade merecem ser afastados.<br>3. Hipótese em que a recorrente não refutou especificamente o fundamento relativo à impossibilidade de análise de matéria constitucional em sede de recurso especial, limitando-se a mencionar que os dispositivos constitucionais foram citados apenas como suporte, o que não supre a exigência de impugnação direta e específica.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O recurso não merece provimento.<br>De início, corrijo o erro material constante da decisão agravada para que, onde se lê "FERKODA", passe a constar "MARIA TEREZA".<br>A controvérsia tem origem em cumprimento de sentença decorrente de contrato de locação, no qual se discute a validade da arrematação de imóvel em que parte ideal (25%) foi gravada com cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade por testamento. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu provimento ao agravo de instrumento interposto por MARIA JOSÉ E OUTROS para afastar a arrematação, por entender que a proteção conferida à fração do bem se estende à sua totalidade, por ser indivisível (e-STJ, fls. 100 a 106).<br>O recurso especial interposto por MARIA TEREZA foi inadmitido na origem com base nos seguintes fundamentos: (1) não cabimento de recurso especial por violação de dispositivos constitucionais; (2) inexistência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil; (3) ausência de demonstração da alegada vulneração aos dispositivos arrolados; (4) incidência da Súmula nº 7 desta Corte; e (5) não comprovação do dissídio jurisprudencial (e-STJ, fls. 264 a 267).<br>A decisão monocrática ora agravada não conheceu do agravo em recurso especial por entender que MARIA TEREZA não infirmou, de modo específico, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente aquele referente à impossibilidade de análise de matéria constitucional em sede de recurso especial.<br>Nas razões do presente agravo interno, MARIA TEREZA insiste que atacou todos os pontos da decisão de inadmissibilidade. Todavia, a análise do agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 278 a 288) revela que a parte, de fato, não refutou adequadamente o fundamento de que a via especial não se presta à análise de suposta ofensa a preceitos constitucionais. MARIA TEREZA limitou-se a afirmar, já neste recurso interno, que a menção a tais dispositivos foi apenas de suporte, o que não supre a necessidade de impugnação específica e direta ao óbice apontado na decisão de inadmissibilidade.<br>É dever do agravante, em seu agravo em recurso especial, infirmar especificamente cada um dos fundamentos que levaram à inadmissão do apelo, sob pena de não conhecimento do recurso. A ausência de impugnação a qualquer um dos fundamentos autônomos da decisão agravada é suficiente para mantê-la.<br>Desse modo, ao deixar de rebater um dos esteios da decisão de inadmissibilidade, MARIA TEREZA não observou o princípio da dialeticidade recursal, o que atrai a aplicação do art. 932, III, do Código de Processo Civil e, por analogia, o óbice da Súmula nº 182 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Os argumentos trazidos no agravo interno não são capazes de modificar a conclusão da decisão monocrática, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É o voto.