ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS INTERPOSTOS POR CREDOR COM RESERVA DE DOMÍNIO E POR EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL E SEUS AVALISTAS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CRÉDITO EXTRACONCURSAL.<br>1. Recuperação judicial. Cláusula de reserva de domínio. Artigos 6º, § 7º-A, e 49, § 3º, da Lei 11.101/2005. O deferimento da recuperação judicial não sujeita ao plano o crédito garantido por reserva de domínio, sendo lícita a execução pelo juízo cível, cabendo ao juízo recuperacional apenas o controle de eventuais atos de retirada do bem, em consonância com a preservação da empresa e a jurisprudência desta Corte.<br>2. Renúncia à reserva de domínio. Inexistência. A simples opção pela execução judicial do preço não implica renúncia tácita à garantia. Aplicação analógica do entendimento pacificado quanto à alienação fiduciária e cessão fiduciária de créditos.<br>3. Força maior decorrente da pandemia de COVID-19. Alegação genérica. Ausência de prova robusta de impossibilidade absoluta de cumprimento contratual. Fato que, por si só, não enseja revisão automática da avença. Alterar conclusão das instâncias ordinárias demandaria reexame fático-probatório. Súmula 7/STJ.<br>4. Cumulação de honorários advocatícios. Tema 1076/STJ. Admissibilidade de honorários distintos na execução e nos embargos, observados os limites percentuais do CPC. Acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência do STJ.<br>5. Dissídio jurisprudencial. Ausência de cotejo analítico adequado. Não demonstrada identidade fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados. Incidência do art. 1.029, § 1º, do CPC e da Súmula 291 do STF.<br>6. Negativa de prestação jurisdicional. Inexistência. Fundamentação clara e suficiente. O órgão julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, bastando apresentar razões que sustentem o convencimento, conforme Tese 339 da Repercussão Geral do STF e jurisprudência pacífica do STJ.<br>7. Agravos conhecidos para conhecer dos Recursos Especiais para negar-lhes provimento.

RELATÓRIO<br>Primeiramente, trata-se de agravo em recurso especial interposto por ERWIN JUNKER MASCHINENFABRIK GMBH e ERWIN JUNKER MÁQUINAS LTDA. (ERWIN e ERWIN JUNKER), contra decisão que inadmitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 25ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria do Desembargador Almeida Sampaio, assim ementado (e-STJ fls. 834/840):<br>APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONTRATO COM CLÁUSULA DE RESERVA DE DOMÍNIO - Crédito não afeto à recuperação judicial - Admissão - A retirada do bem somente poderá ser determinada pelo juízo da recuperação considerando a indispensabilidade - Entendimento jurisprudencial. Admissão de caso fortuito e força maior - Rejeição - Ausência de elementos a viabilizar a alteração do contrato. Honorário de Advogado - Aplicação do Tema 1076 - Alteração - Afastamento da determinação por equidade. Apelo provido em parte.<br>Embargos de declaração opostos por WHB AUTOMOTIVE S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, MAGALY HÜBNER BUSATO e ADRIANO HÜBNER (WHB e outros) contra o acórdão de apelação foram rejeitados (e-STJ fls. 850/852). Posteriormente, embargos de declaração opostos para discutir a cumulação de honorários foram acolhidos (e-STJ fls. 866/869).<br>Nas razões do agravo, ERWIN e ERWIN JUNKER apontaram: (1) violação ao art. 489, § 1º, VI, do CPC, por alegada ausência de fundamentação adequada e negativa de vigência a precedentes vinculantes; (2) afronta aos arts. 6º, § 7º-A e 49, § 3º, da Lei 11.101/2005 (Lei de Recuperação Judicial), sustentando que o crédito garantido por reserva de domínio não está sujeito ao concurso de credores e que a competência para atos de constrição seria do juízo da execução, cabendo apenas ao juízo recuperacional suspender atos expropriatórios; (3) afastamento da aplicação da Súmula 7/STJ, por entender que a controvérsia é eminentemente jurídica e não demanda reexame de provas; (4) demonstração do dissídio jurisprudencial para admitir o recurso pela alínea "c" do art. 105, III, da CF, trazendo precedentes de outros tribunais estaduais e do STJ sobre créditos extraconcursais e competência.<br>Não houve apresentação de contraminuta por WHB e outros.<br>É o relatório do agravo oposto por ERWIN e ERWIN JUNKER.<br>Trata-se, ainda, de agravo em recurso especial interposto por WHB AUTOMOTIVE S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, MAGALY HÜBNER BUSATO e ADRIANO HÜBNER (WHB e outros), contra decisão que inadmitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 25ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria do Desembargador Almeida Sampaio, assim ementado (e-STJ, 1040/1055):<br>APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONTRATO COM CLÁUSULA DE RESERVA DE DOMÍNIO - Crédito não afeto à recuperação judicial - Admissão - A retirada do bem somente poderá ser determinada pelo juízo da recuperação considerando a indispensabilidade - Entendimento jurisprudencial. Admissão de caso fortuito e força maior - Rejeição - Ausência de elementos a viabilizar a alteração do contrato. Honorário de Advogado - Aplicação do Tema 1076 - Alteração - Afastamento da determinação por equidade. Apelo provido em parte.<br>Os embargos de declaração opostos por WHB e outros foram inicialmente rejeitados (e-STJ fls. 850/852). Posteriormente, embargos de declaração de WHB e outros foram acolhidos apenas para esclarecer a possibilidade de cumulação da verba honorária (e-STJ fls. 866/869)<br>Nas razões do agravo, WHB e outros apontaram: (1) violação aos arts. 526 do Código Civil e 49, § 3º, da Lei 11.101/2005, sustentando que, ao ajuizar execução para cobrança de preço, Erwin Junker teria renunciado ao benefício da reserva de domínio e que o crédito deveria ser submetido ao juízo da recuperação judicial; (2) afronta ao art. 827, § 2º, do CPC, por entenderem que a cumulação de honorários fixados na execução e nos embargos viola o limite legal; (3) alegação de força maior decorrente da pandemia de COVID-19, pedindo relativização da mora; (4) negativa de prestação jurisdicional, por omissão do acórdão recorrido em enfrentar esses pontos, caracterizando violação ao art. 489, § 1º, III e VI, do CPC; (5) contestação à decisão de inadmissibilidade por deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF) e reexame de provas (Súmula 7/STJ), afirmando tratar-se de matéria de direito.<br>Houve apresentação de contraminuta por ERWIN e ERWIN JUNKER, defendendo a manutenção da decisão agravada e o acórdão recorrido (e-STJ fls. 1089/1113).<br>É o relatório do agravo oposto por WHB e outros.<br>EMENTA<br>DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS INTERPOSTOS POR CREDOR COM RESERVA DE DOMÍNIO E POR EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL E SEUS AVALISTAS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CRÉDITO EXTRACONCURSAL.<br>1. Recuperação judicial. Cláusula de reserva de domínio. Artigos 6º, § 7º-A, e 49, § 3º, da Lei 11.101/2005. O deferimento da recuperação judicial não sujeita ao plano o crédito garantido por reserva de domínio, sendo lícita a execução pelo juízo cível, cabendo ao juízo recuperacional apenas o controle de eventuais atos de retirada do bem, em consonância com a preservação da empresa e a jurisprudência desta Corte.<br>2. Renúncia à reserva de domínio. Inexistência. A simples opção pela execução judicial do preço não implica renúncia tácita à garantia. Aplicação analógica do entendimento pacificado quanto à alienação fiduciária e cessão fiduciária de créditos.<br>3. Força maior decorrente da pandemia de COVID-19. Alegação genérica. Ausência de prova robusta de impossibilidade absoluta de cumprimento contratual. Fato que, por si só, não enseja revisão automática da avença. Alterar conclusão das instâncias ordinárias demandaria reexame fático-probatório. Súmula 7/STJ.<br>4. Cumulação de honorários advocatícios. Tema 1076/STJ. Admissibilidade de honorários distintos na execução e nos embargos, observados os limites percentuais do CPC. Acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência do STJ.<br>5. Dissídio jurisprudencial. Ausência de cotejo analítico adequado. Não demonstrada identidade fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados. Incidência do art. 1.029, § 1º, do CPC e da Súmula 291 do STF.<br>6. Negativa de prestação jurisdicional. Inexistência. Fundamentação clara e suficiente. O órgão julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, bastando apresentar razões que sustentem o convencimento, conforme Tese 339 da Repercussão Geral do STF e jurisprudência pacífica do STJ.<br>7. Agravos conhecidos para conhecer dos Recursos Especiais para negar-lhes provimento.<br>VOTO<br>O agravo oposto por ERWIN e ERWIN JUNKER é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Nas razões de seu apelo nobre, interposto com fundamento nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, ERWIN e ERWIN JUNKER apontaram: (1) violação ao art. 489, § 1º, VI, do CPC, por ausência de fundamentação específica sobre a competência e extraconcursalidade; (2) violação aos arts. 6º, § 7º-A, e 49, § 3º, da Lei 11.101/2005, sustentando que o TJSP afrontou a regra de que créditos com reserva de domínio não se sujeitam à recuperação judicial, devendo a execução prosseguir na vara cível; (3) alegou divergência jurisprudencial, trazendo julgados que confirmam a competência do juízo da execução para atos constritivos envolvendo bens com reserva de domínio e a não submissão desses créditos ao plano de recuperação; (4) questionou a fixação dos honorários de sucumbência, defendendo a observância integral do Tema 1076/STJ e o afastamento da equidade.<br>Houve apresentação de contrarrazões por WHB e outros defendendo a manutenção do acórdão recorrido e reiterando a necessidade de submissão ao juízo concursal (e-STJ fls. 939/961).<br>Houve também parecer do Ministério Público de São Paulo opinando de modo desfavorável ao processamento do recurso especial, sustentando a ausência dos requisitos legais de admissibilidade e a impossibilidade de reexame de provas (e-STJ fls. 986/988).<br>De acordo com a moldura fática dos autos, o caso cuida de embargos à execução opostos por empresa em recuperação judicial e seus avalistas, buscando obstar a cobrança de parcelas inadimplidas de contrato de compra e venda de maquinário com cláusula de reserva de domínio. O juízo de primeira instância julgou improcedentes os embargos, reconhecendo a natureza extraconcursal do crédito e a competência da vara cível para processar a execução, ressalvada a necessidade de autorização do juízo recuperacional para eventual retirada do bem. Em apelação, o TJSP manteve a extraconcursalidade e apenas modificou os honorários, aplicando o Tema 1076/STJ. Os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos apenas para esclarecer a cumulação de honorários.<br>Inconformadas com a decisão de inadmissibilidade de seu recurso especial, ERWIN e ERWIN JUNKER interpuseram o presente agravo em recurso especial buscando o processamento do apelo nobre no STJ.<br>Assim, trata-se de agravo em recurso especial interposto para permitir o processamento do recurso especial e a reforma do acórdão do TJSP, que confirmou a competência limitada do juízo da execução e a extraconcursalidade do crédito.<br>O objetivo recursal é decidir se: (i) houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação (CPC, art. 489, § 1º, VI); (ii) a interpretação conferida aos arts. 6º, § 7º-A, e 49, § 3º, da LRF está correta quanto à competência para atos expropriatórios e extraconcursalidade do crédito com reserva de domínio; (iii) é possível afastar a incidência da Súmula 7/STJ por se tratar de matéria exclusivamente de direito; (iv) há dissídio jurisprudencial suficiente para admitir o recurso pela alínea "c"; (v) a fixação e cumulação dos honorários observaram o Tema 1076/STJ e os limites do CPC.<br>O agravo oposto por WHB e outros é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que, em juízo preliminar, não merece prosperar.<br>Nas razões de seu apelo nobre, interposto com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, WHB e outros apontaram: (1) violação ao art. 526 do CC e ao art. 49, § 3º, da Lei 11.101/2005, defendendo que a reserva de domínio teria sido renunciada e que o crédito deve ser tratado como concursal; (2) ofensa ao art. 827, § 2º, do CPC, alegando que a cumulação de honorários excede o permitido; (3) ausência de análise do efeito da pandemia (caso fortuito/força maior), com pedido de relativização da mora contratual; (4) alegação de negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto a esses pontos.<br>Houve apresentação de contrarrazões por por ERWIN e ERWIN JUNKER, sustentando a correção do acórdão recorrido e a incidência da Súmula 83/STJ para manter a extraconcursalidade e a competência limitada (e-STJ fls. 994/1011).<br>Houve parecer do Ministério Público de São Paulo opinando de modo desfavorável ao processamento dos recursos especiais das duas partes, sustentando a ausência dos requisitos legais de admissibilidade e a impossibilidade de reexame de provas (e-STJ fls. 990/992).<br>Na origem, o caso cuida de embargos à execução opostos por WHB e outros, empresa em recuperação judicial, e seus avalistas, para impedir a cobrança de dívida oriunda de contrato de compra e venda de máquina industrial com cláusula de reserva de domínio firmado com Erwin Junker. Alegaram que o crédito deveria ser submetido ao processo de recuperação, que a pandemia inviabilizou o cumprimento contratual e que os honorários fixados eram excessivos.<br>O TJSP manteve a extraconcursalidade, rejeitou a força maior e apenas ajustou os honorários, aplicando o Tema 1076/STJ. Embargos de declaração foram parcialmente acolhidos para esclarecer a cumulação de honorários. Inconformados com a inadmissão de seu recurso especial, os agravantes interpuseram o presente agravo para viabilizar sua apreciação pelo STJ.<br>Assim, trata-se de agravo em recurso especial interposto para permitir o processamento do recurso especial e a reforma do acórdão do TJSP.<br>O objetivo recursal é decidir se: (i) a reserva de domínio foi renunciada e, por consequência, o crédito deve ser considerado concursal; (ii) é legítima a cumulação de honorários fixados na execução e nos embargos, à luz do art. 827, § 2º, do CPC; (iii) a pandemia de COVID-19 pode ser considerada força maior suficiente para afastar a mora; (iv) houve negativa de prestação jurisdicional por omissão do tribunal de origem (CPC, art. 489, § 1º); (v) é aplicável a Súmula 7/STJ ou se a controvérsia é apenas de direito.<br>I - Recurso Especial de ERWIN e ERWIN JUNKER<br>(1) Negativa de prestação jurisdicional (art. 489, § 1º, VI, CPC)<br>A alegação não prospera. O acórdão recorrido apresentou fundamentação clara e suficiente para solucionar a controvérsia, enfrentando a natureza extraconcursal do crédito e a competência do juízo da recuperação, bem como rejeitando, de forma motivada, as demais teses deduzidas. O fato de o julgado não ter acolhido a interpretação pretendida pelos recorrentes não configura omissão nem contradição.<br>Conforme o Temas 339 da Repercussão Geral do STF, o julgador não está obrigado a examinar exaustivamente todos os argumentos apresentados pelas partes, bastando indicar de maneira adequada as razões de seu convencimento. Nesse sentido:<br>Ementa: Direito Constitucional e administrativo. Embargos de declaração nos embargos de divergência no agravo regimental no recurso extraordinário. Concurso Público para provimento de cargos da polícia militar do Amazonas. Candidata empossada há mais de 11 anos . Cautelar confirmada por decisão definitiva tema 476 da repercussão geral. Inaplicabilidade. Observância da segurança jurídica e proteção da confiança. Inexistência de vícios . Fundamentação adequada. Proteção da confiança. Embargos de declaração rejeitados. I . Caso em exame 1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão que, em embargos de divergência, assentou a existência de distinção quanto ao tema 476 da Repercussão Geral. 2. A parte embargante sustenta a existência de obscuridade, contradição e omissão no julgado, buscando a rediscussão de pontos já decididos . II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado contém vícios de obscuridade, contradição ou omissão aptos a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração, bem como se a fundamentação apresentada é suficiente, especialmente no que tange à distinção de temas de repercussão geral. III . Razões de decidir 4. Os embargos de declaração não merecem acolhimento, visto que o acórdão impugnado não apresenta os vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 5 . As razões de decidir foram devidamente explicitadas, e o órgão judicante não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos apresentados pela parte, bastando a indicação das razões de seu convencimento, em consonância com o artigo 489, IV, do CPC e a tese do Tema nº 339 da Repercussão Geral. 6. Foi corretamente aplicada a distinção (distinguishing) em relação ao Tema nº 476 da Repercussão Geral, uma vez que a posse no cargo público da parte embargada decorreu de decisão de mérito em cognição exauriente, e não apenas de provimento judicial precário, o que se alinha aos princípios da proporcionalidade, da confiança legítima, da segurança jurídica e da boa-fé, dado o longo período de exercício no cargo e as promoções obtidas. 7 . A revisão da conclusão sobre a excepcionalidade do caso demandaria o reexame de fatos e provas, inviável em recurso extraordinário, conforme a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. 8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, configurando, no presente caso, mero inconformismo da parte embargante com o desfecho da demanda. IV . Dispositivo 9. Embargos de declaração rejeitados. (STF - RE: 00000000000001334608 AM - AMAZONAS, Relator.: Min. FLÁVIO DINO, Data de Julgamento: 19/08/2025, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-08-2025 PUBLIC 27-08-2025).<br>Tal entendimento também se coaduna com a jurisprudência pacífica do STJ, segundo a qual não há violação ao art. 489 do CPC quando o tribunal de origem decide a questão de forma motivada, ainda que em sentido contrário ao pleito da parte, precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. ART. 69-A DA LEI N . 9.605/1998. FALSIDADE DE RELATÓRIO AMBIENTAL. INSUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO APELATÓRIO . NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DO DOCUMENTO, EM TESE, SUPOSTAMENTE IDEOLOGICAMENTE FALSO. INEXISTÊNCIA DE CORPO DE DELITO. ABSOLVIÇÃO . AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em violação do art. 619 do CPP e do art . 1.022, incisos I e II, parágrafo único, inciso II, c/c art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC quando o acórdão guerreado enfrenta suficientemente as teses defensivas, bem como apresenta conclusão coerente com as razões de decidir, sendo certo que o eventual equívoco dos fundamentos não equivale à sua ausência. 2 . A análise da tese absolutória, na espécie, não perpassa pelo revolvimento probatório. Demanda, ao revés, mera reavaliação jurídica dos fatos expressa e claramente delineados no acórdão hostilizado, motivo pelo qual não incide o óbice da Súmula n. 7/STJ. 3 . A exemplo do que ocorre com o crime de falsidade ideológica previsto no art. 299 do Código Penal, o delito ambiental previsto no art. 69-A da Lei n. 9 .605/1998, caracteriza-se pela inserção, em licenciamento, concessão florestal ou qualquer outro procedimento administrativo, estudo, laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso ou enganoso, inclusive por omissão. 4. Não obstante se reconheça alguma celeuma doutrinária quanto à classificação do crime de falsidade ideológica, ou seja, se transeunte (MASSON, Cleber, Código Penal Comentado, 12ª ed. - Rio de Janeiro: Método, 2024, p . 1.342) ou não transeunte (GRECO, Vicente, Curso de Direito Penal, vol. 3, 20ª ed. - Barueri/SP: Atlas, 2023, p . 516), é certo que, tanto no delito tipificado no codex penal como na aludida legislação ambiental, o cerne da falsidade é o seu conteúdo e não a sua forma. 5. Na interpretação do art. 158 do Código de Processo Penal, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça fixou-se no sentido da dispensabilidade do exame de corpo de delito para a comprovação do crime de falsidade ideológica (AgRg no HC n . 841.159/SC, rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/09/2023, DJe de 18/09/2023, e REsp n. 1 .688.535/MG, rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 23/08/2018, DJe de 31/08/2018). 6 . Na hipótese, se bem analisada a moldura fática apresentada pelas instâncias ordinárias, percebe-se que a questão a decidir não diz respeito propriamente aos meios de prova do falso ideológico, ou seja, caso necessária ou não a prova técnicas incide sobre os elementos materiais da infração. O que se coloca aqui é a discussão acerca da própria existência da materialidade delitiva, ou seja, do corpo de delito, pressuposto para a condenação, nos termos do art. 386, inciso II, do Código de Processo Penal. 7 . De tal importância para o processo penal é a existência do corpo de delito que, a título de exemplo, o próprio Legislador estabelece, no art. 243, § 2º, do Código de Processo Penal, exceção à imunidade do advogado ao estatuir que não será permitida a apreensão de documento em poder do defensor do acusado, salvo quando constituir elemento do corpo de delito. 8. Do cotejo entre os termos da imputação lançados na denúncia e os fundamentos do acórdão recorrido, percebe-se que, não obstante o Parquet federal tenha imputado aos agravados a prática de falsidade ideológica, consistente na inserção em documento específico, ou seja, CI SRM n . 68/2017, de informação inverídica, é inconteste que tal documento não consta dos autos. 9. Acrescente-se que a ausência de dolo dos acusados é tese ventilada pela Defesa no curso de todo o processo. Ora, a análise da intenção predeterminada de inserir informação supostamente falsa no referido documento, por certo, exigiria das instâncias ordinárias que se debruçassem sobre os exatos termos utilizados pelo acusados na elaboração do citado documento, providência que restou impossibilitada pela pura e simples ausência do documento em questão nos autos . 10. Não constando do caderno processual o documento no qual teriam sido inseridas informações inverídicas e não apresentando nenhum motivo que justificasse tal omissão, afigura-se evidente a ausência de materialidade delitiva quanto ao crime descrito no art. 69-A da Lei n. 9 .605/1998, sendo de rigor a absolvição dos acusados. 11. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 2124742 SC 2023/0444430-0, Relator.: Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP, Data de Julgamento: 16/10/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/10/2024).<br>Portanto, a suposta negativa de prestação jurisdicional não se verifica, sendo inviável, nesta sede, reabrir a discussão mediante reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>(2) Competência e extraconcursalidade (arts. 6º, § 7º-A, e 49, § 3º, LRF)<br>O Tribunal de origem aplicou corretamente a regra legal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao reconhecer que os créditos garantidos por cláusula de reserva de domínio não se sujeitam ao plano de recuperação judicial.<br>O art. 49, § 3º, da Lei 11.101/2005 expressamente excepciona tais créditos da novação imposta pela recuperação, assegurando ao credor o direito de buscar a satisfação de seu crédito de forma autônoma.<br>Entretanto, em observância ao princípio da preservação da empresa e à competência do juízo recuperacional para zelar pela utilidade do plano, o art. 6º, § 7º-A, determina que a retirada física do bem depende de autorização daquele juízo, para evitar comprometimento das atividades essenciais da recuperanda.<br>Esse entendimento está consolidado na jurisprudência do STJ, segundo a qual, embora a execução possa tramitar fora do juízo da recuperação, cabe a este último avaliar os impactos da apreensão do bem na continuidade das atividades empresariais, precedentes:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL . ATOS CONSTRITIVOS NA EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE. EXAME DA NECESSIDADE DE EVENTUAL SUBSTITUIÇÃO DA MEDIDA CONSTRITIVA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL . ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. O deferimento da recuperação judicial não implica a suspensão das execuções fiscais em trâmite, sendo possível ao juízo da Execução Fiscal determinar os atos constritivos. O controle destes atos, todavia, cabe, exclusivamente, ao juízo da recuperação, o qual poderá substituí-los, mantê-los ou, até mesmo, torná-los sem efeito, a fim de preservar a viabilidade do plano de recuperação judicial da empresa . Precedentes: AgInt no REsp n. 2.029.204/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023; AgInt no REsp n . 2.043.004/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023; e AgInt no REsp n. 2 .042.995/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023.2. Hipótese em que a Corte de origem decidiu em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a questão .3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2094742 PE 2023/0308983-0, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 15/04/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2024).<br>Tal interpretação busca equilibrar os direitos do credor com o princípio da preservação da empresa (art. 47 da LRF), evitando o esvaziamento da atividade econômica e a frustração do plano aprovado pelos credores.<br>Assim, não há incompatibilidade entre a decisão do Tribunal paulista e a legislação federal, tampouco afronta à jurisprudência desta Corte Superior. O acórdão apenas aplicou a diretriz pacífica de que o crédito com reserva de domínio não integra o concurso de credores, mas que sua satisfação deve observar a competência funcional do juízo recuperacional para os atos de retirada do bem.<br>(3) Dissídio jurisprudencial (alínea "c")<br>A alegação de divergência jurisprudencial não pode prosperar. Conforme dispõe o artigo 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, para a demonstração do dissídio é indispensável que o recorrente realize o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os julgados paradigmas, transcrevendo trechos pertinentes e demonstrando a identidade fática e jurídica das situações confrontadas.<br>Não basta a simples indicação de ementas ou a menção genérica de julgados, sendo necessária a comprovação específica da divergência.<br>No caso concreto, os recorrentes limitaram-se a citar decisões de outros tribunais e do Superior Tribunal de Justiça sem proceder à devida análise comparativa, deixando de demonstrar a similitude fática e jurídica entre os casos.<br>Tal deficiência inviabiliza o conhecimento do recurso pela alínea "c", conforme reiterada jurisprudência desta Corte, que exige demonstração inequívoca da divergência para permitir o conhecimento do apelo.<br>Ademais, aplica-se, por analogia, a orientação consolidada na Súmula 291 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual a mera transcrição de ementas é insuficiente para comprovar o dissídio.<br>A ausência de cotejo analítico impede que o Tribunal verifique a efetiva contrariedade entre as decisões indicadas, razão pela qual não há como conhecer do recurso especial com base na alínea "c" do artigo 105, III, da Constituição Federal.<br>(4) Honorários de sucumbência (Tema 1076/STJ)<br>A insurgência também não merece acolhimento. O Tribunal de origem observou o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1076, segundo o qual é admissível a fixação de honorários advocatícios distintos na execução e nos embargos à execução, desde que o somatório não ultrapasse o teto de 20% previsto no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>Essa orientação busca remunerar adequadamente o trabalho do patrono em cada fase processual, sem permitir enriquecimento indevido.<br>No caso concreto, a cumulação dos honorários foi expressamente fundamentada, atendendo aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade e respeitando os limites percentuais previstos na lei.<br>A revisão dessa conclusão demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. Não há, portanto, afronta ao artigo 827, § 2º, do CPC, tampouco divergência em relação ao entendimento firmado por esta Corte Superior.<br>II - Recurso Especial de WHB e outros<br>(1) Renúncia à reserva de domínio e concursalidade do crédito (arts. 526 CC e 49, § 3º, LRF)<br>A tese recursal não merece prosperar. O ajuizamento da execução do preço não configura, por si só, renúncia tácita à cláusula de reserva de domínio prevista no contrato.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao reconhecer que o credor pode optar pela via executiva sem perder a garantia real, desde que respeitados os limites da Lei de Recuperação Judicial, nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO AO CRÉDITO. CÉDULA DE CRÉDITO À EXPORTAÇÃO GARANTIDO POR CESSÃO FIDUCIÁRIA DE DIREITOS CREDITÓRIOS . CRÉDITO NÃO SUJEITO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO DA DEVEDORA. ART. 49, § 3º, DA LEI Nº 11.101/2005 . EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. RENÚNCIA À GARANTIA FIDUCIÁRIA. INOCORRÊNCIA. 1 . É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que, no âmbito da recuperação judicial, "a renúncia à garantia fiduciária deve ser expressa, cabendo, excepcionalmente, a presunção da abdicação de tal direito (art. 66-B, § 5º, da Lei 4.728/1965 c/c art. 1 .436 do CC/2002)"(REsp n. 1.338.748/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 2/6/2016, DJe de 28/6/2016 .). 2. Ademais, pacificou-se o entendimento de que "o credor de dívida garantida por alienação fiduciária não está obrigado a promover a execução extrajudicial de seu crédito, podendo optar pela cobrança judicial integral, sem implicar renúncia à garantia, desde que atendidos os respectivos pressupostos" (AgInt no AREsp n. 1 .938.122/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.) 3. Na hipótese, não houve renúncia tácita às garantias fiduciárias, mas a mera faculdade conferida a credora em ajuizar execução de título extrajudicial contra as recuperandas ao invés de se valer do procedimento próprio de excussão dos bens fiduciários .4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2508495 SP 2023/0393483-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2024).<br>O Tribunal de Justiça de São Paulo analisou a questão de forma adequada, concluindo que o crédito mantém natureza extraconcursal, cabendo ao juízo da recuperação apenas autorizar a retirada física do bem, nos termos do artigo 6º, § 7º-A, da Lei 11.101/2005, para preservar a continuidade das atividades da empresa em crise.<br>Rever esse entendimento exigiria a reapreciação de fatos e provas, bem como a interpretação de cláusulas contratuais, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Além disso, o acórdão recorrido está em consonância com precedentes desta Corte que tratam da concursalidade e do alcance da reserva de domínio, não havendo violação aos artigos 526 do Código Civil e 49, § 3º, da Lei de Recuperação Judicial.<br>(2) Força maior (COVID-19)<br>A alegação de caso fortuito ou força maior não se sustenta. O Tribunal de origem apreciou detidamente a matéria e concluiu que a pandemia de COVID-19, por si só, não autoriza a revisão automática de obrigações contratuais.<br>Ressaltou que cabia aos devedores comprovar, de forma clara e robusta, a ocorrência de circunstâncias específicas que tornassem absolutamente impossível o adimplemento, o que não foi feito. A mera invocação genérica da crise sanitária e de seus efeitos econômicos não supre o ônus probatório imposto pelo artigo 373, II, do CPC e pelos princípios da boa-fé objetiva e da força obrigatória dos contratos.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem afirmado que a pandemia não opera como excludente geral e automática de responsabilidade, exigindo-se demonstração concreta da onerosidade excessiva ou da impossibilidade absoluta de cumprimento contratual. Precedentes recentes da Corte destacam que a análise sobre eventual impacto da pandemia deve ser feita caso a caso, considerando as peculiaridades fáticas e documentais, precedentes:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO . ART. 489 DO CPC. NÃO CONFIGURADA. DIREITO CIVIL . AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUÉIS E OUTROS ENCARGOS. EQUILÍBRIO ECONÔMICO CONTRATUAL. ARTS. 317, 397 E 478, TODOS DO CÓDIGO CIVIL . GRAVE CRISE EM DECORRÊNCIA DA PANDEMIA DA COVID. MOTIVO INSUFICIENTE. CONCESSÃO ANTERIOR DE ISENÇÕES E PARCELAMENTOS. INEXISTÊNCIA DE DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL, CONFORME TRIBUNAL DE ORIGEM . SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Em síntese, na origem, trata-se de ação declaratória com pedido de consignação de valores, visando à redução temporária dos aluguéis e encargos de locação, em razão da pandemia da Covid-19 .2. Não incorre em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não acatando a tese defendida pela recorrente.3. As vertentes revisionistas no âmbito das relações privadas, embora encontrem fundamento em bases normativas diversas, a exemplo da teoria da onerosidade excessiva (art . 478 do CC) ou da quebra da base objetiva (art. 6º, inciso V, do CDC), apresentam como requisito necessário a ocorrência de fato superveniente capaz de alterar - de maneira concreta e imoderada - o equilíbrio econômico e financeiro da avença, situação não evidenciada no caso concreto. Precedentes.4 . Por mais grave que seja a pandemia decorrente da Covid-19, com inequívoca interferência na vida patrimonial de grande parte dos brasileiros, esse fato, por si só, não importa na alteração da balança do contrato, ainda mais se a parte contratada se comprometeu a reequilibrar o contrato, como aconteceu no caso em questão.5. Nesse contexto, a revisão dos contratos em razão da pandemia não constitui decorrência lógica ou automática, devendo ser analisadas a natureza do contrato e a conduta das partes - tanto no âmbito material como na esfera processual.6 . Na hipótese, o Tribunal recorrido demonstrou que não existiu o desequilíbrio contratual alegado até mesmo em decorrência do êxito da parte em mitigar os efeitos da pandemia, ao reduzir e até mesmo isentar o valor do aluguel em determinados meses.7. Não se mostra razoável em sede de recurso especial ocorrer a intervenção do Poder Judiciário para revisar o contrato firmado entre as partes, sob a justificativa de "motivos imprevisíveis" e "eventual onerosidade excessiva", se nem ao menos houve essa comprovação pela agravante em instâncias inferiores.8 . Modificar tal conclusão, portanto, demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que seria inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 9. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2167162 SP 2022/0213109-9, Relator.: MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 22/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2023).<br>(3) Cumulação de honorários (art. 827, § 2º, CPC)<br>A irresignação não procede. O artigo 827, § 2º, do Código de Processo Civil dispõe expressamente que, no caso de oposição de embargos à execução, os honorários advocatícios podem ser cumulados com aqueles fixados na própria execução, desde que observado o limite global de 20% sobre o valor atualizado do débito.<br>Essa previsão legal busca remunerar adequadamente o trabalho do advogado em fases processuais distintas, evitando que a atuação na defesa dos embargos fique sem contraprestação.<br>O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1076 dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a fixação de honorários em separado é possível tanto na execução quanto nos embargos, respeitando-se o teto legal. A Corte enfatizou que os embargos à execução configuram ação autônoma e demandam atividade processual específica, razão pela qual a fixação de verba honorária própria não configura excesso ou bis in idem.<br>No caso concreto, o Tribunal de Justiça de São Paulo aplicou corretamente essa orientação. O acórdão registrou que a cumulação respeitou os percentuais fixados em lei e se deu de forma proporcional e razoável, em consonância com a orientação consolidada do STJ. Rever essa conclusão implicaria reavaliar critérios de fato e de proporcionalidade já examinados pelas instâncias ordinárias, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>Não há, portanto, violação de lei federal nem divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso especial.<br>(4) Negativa de prestação jurisdicional (art. 489, § 1º, III e VI, CPC)<br>A alegação não merece prosperar. O acórdão recorrido examinou os pontos essenciais da controvérsia e apresentou fundamentação suficiente para permitir o controle da decisão.<br>O Tribunal paulista analisou expressamente a natureza extraconcursal do crédito, a competência do juízo da recuperação para autorizar a retirada do bem, a alegação de força maior decorrente da pandemia e a cumulação de honorários advocatícios. O fato de não ter adotado a tese defendida pelos recorrentes não configura omissão, contradição ou ausência de fundamentação.<br>Nos termos do artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil, não se exige que o órgão julgador rebata, ponto a ponto, todos os argumentos apresentados pelas partes. É suficiente que indique, de forma clara e coerente, as razões de seu convencimento.<br>Esse entendimento está alinhado à Tese 339 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido está adequadamente fundamentado, ainda que deixe de analisar individualmente todos os dispositivos legais invocados.<br>O Superior Tribunal de Justiça também reitera essa orientação em diversos precedentes, afirmando que o mero inconformismo com a solução adotada não caracteriza negativa de prestação jurisdicional, precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. ART. 69-A DA LEI N . 9.605/1998. FALSIDADE DE RELATÓRIO AMBIENTAL. INSUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO APELATÓRIO . NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DO DOCUMENTO, EM TESE, SUPOSTAMENTE IDEOLOGICAMENTE FALSO. INEXISTÊNCIA DE CORPO DE DELITO. ABSOLVIÇÃO . AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em violação do art. 619 do CPP e do art . 1.022, incisos I e II, parágrafo único, inciso II, c/c art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC quando o acórdão guerreado enfrenta suficientemente as teses defensivas, bem como apresenta conclusão coerente com as razões de decidir, sendo certo que o eventual equívoco dos fundamentos não equivale à sua ausência. 2 . A análise da tese absolutória, na espécie, não perpassa pelo revolvimento probatório. Demanda, ao revés, mera reavaliação jurídica dos fatos expressa e claramente delineados no acórdão hostilizado, motivo pelo qual não incide o óbice da Súmula n. 7/STJ. 3 . A exemplo do que ocorre com o crime de falsidade ideológica previsto no art. 299 do Código Penal, o delito ambiental previsto no art. 69-A da Lei n. 9 .605/1998, caracteriza-se pela inserção, em licenciamento, concessão florestal ou qualquer outro procedimento administrativo, estudo, laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso ou enganoso, inclusive por omissão. 4. Não obstante se reconheça alguma celeuma doutrinária quanto à classificação do crime de falsidade ideológica, ou seja, se transeunte (MASSON, Cleber, Código Penal Comentado, 12ª ed. - Rio de Janeiro: Método, 2024, p . 1.342) ou não transeunte (GRECO, Vicente, Curso de Direito Penal, vol. 3, 20ª ed. - Barueri/SP: Atlas, 2023, p . 516), é certo que, tanto no delito tipificado no codex penal como na aludida legislação ambiental, o cerne da falsidade é o seu conteúdo e não a sua forma. 5. Na interpretação do art. 158 do Código de Processo Penal, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça fixou-se no sentido da dispensabilidade do exame de corpo de delito para a comprovação do crime de falsidade ideológica (AgRg no HC n . 841.159/SC, rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/09/2023, DJe de 18/09/2023, e REsp n. 1 .688.535/MG, rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 23/08/2018, DJe de 31/08/2018). 6 . Na hipótese, se bem analisada a moldura fática apresentada pelas instâncias ordinárias, percebe-se que a questão a decidir não diz respeito propriamente aos meios de prova do falso ideológico, ou seja, caso necessária ou não a prova técnicas incide sobre os elementos materiais da infração. O que se coloca aqui é a discussão acerca da própria existência da materialidade delitiva, ou seja, do corpo de delito, pressuposto para a condenação, nos termos do art. 386, inciso II, do Código de Processo Penal. 7 . De tal importância para o processo penal é a existência do corpo de delito que, a título de exemplo, o próprio Legislador estabelece, no art. 243, § 2º, do Código de Processo Penal, exceção à imunidade do advogado ao estatuir que não será permitida a apreensão de documento em poder do defensor do acusado, salvo quando constituir elemento do corpo de delito. 8. Do cotejo entre os termos da imputação lançados na denúncia e os fundamentos do acórdão recorrido, percebe-se que, não obstante o Parquet federal tenha imputado aos agravados a prática de falsidade ideológica, consistente na inserção em documento específico, ou seja, CI SRM n . 68/2017, de informação inverídica, é inconteste que tal documento não consta dos autos. 9. Acrescente-se que a ausência de dolo dos acusados é tese ventilada pela Defesa no curso de todo o processo. Ora, a análise da intenção predeterminada de inserir informação supostamente falsa no referido documento, por certo, exigiria das instâncias ordinárias que se debruçassem sobre os exatos termos utilizados pelo acusados na elaboração do citado documento, providência que restou impossibilitada pela pura e simples ausência do documento em questão nos autos . 10. Não constando do caderno processual o documento no qual teriam sido inseridas informações inverídicas e não apresentando nenhum motivo que justificasse tal omissão, afigura-se evidente a ausência de materialidade delitiva quanto ao crime descrito no art. 69-A da Lei n. 9 .605/1998, sendo de rigor a absolvição dos acusados. 11. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 2124742 SC 2023/0444430-0, Relator.: Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP, Data de Julgamento: 16/10/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/10/2024).<br>Além disso, a eventual revisão das conclusões do tribunal de origem implicaria reexame de matéria fático-probatória e do próprio conteúdo decisório, o que não é permitido em recurso especial, Súmua 7/STJ.<br>Portanto, à luz da Tese 339 do STF e da jurisprudência consolidada desta Corte Superior, não se verifica ofensa ao artigo 489, § 1º, III e VI, do CPC, nem negativa de prestação jurisdicional.<br>Nessas condições, CONHEÇO dos agravos para CONHECER dos recursos especiais para NEGAR-LHES PROVIMENTOS.<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor das partes recorridas, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC.<br>Por oportuno, previno as partes de que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC.<br>É o voto.