ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO VERIFICAÇÃO. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. ABUSIVIDADE. RECONHECIMENTO. INVERSÃO DE ENTENDIMENTO. NECESSIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 e 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte.<br>2. A averiguação dos índices de reajuste e os cálculos aplicados na espécie demandaria, por induvidoso, uma nova análise da matéria fática, inviável em recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>3. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE (SUL AMÉRICA), com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, relatado pelo Des. ENÉAS COSTA GARCIA, assim ementado:<br>Apelação. Plano de saúde. Reajuste de mensalidade. Sinistralidade e VCMH. Regularidade da cláusula contratual autorizadora desses reajustes, que visam à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Necessidade, todavia, de informação e transparência no contrato, evitando que a cláusula seja mecanismo de alteração unilateral e aleatório do conteúdo contratual. Precedentes. Ineficácia dos reajustes questionados no caso concreto, em razão da falta de demonstração de como obtidos os índices aplicados. Ônus da prova quanto à demonstração do aumento dos custos e da sinistralidade que incumbia à operadora. Exclusão dos reajustes questionados com aplicação analógica dos índices adotados pela ANS para contratos individuais e familiares. Precedentes da Câmara. Obrigação de restituição dos valores pagos a maior nos três anos anteriores ao ajuizamento, conforme orientação do STJ. Recurso parcialmente provido (e-STJ, fl. 700).<br>Os embargos de declaração opostos por SUL AMÉRICA foram rejeitados (e-STJ, fls. 727/729).<br>Nas razões do presente recurso, SUL AMÉRICA alegou a violação dos arts. 35-E, § 2º, da Lei n. 9.656/98; 20 da LINDB; 421 e 478 do CC, ao sustentar, em síntese, a ausência de abusividade no aumento da mensalidade dos planos coletivos por adesão.<br>Foram apresentadas contrarrazões.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO VERIFICAÇÃO. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. ABUSIVIDADE. RECONHECIMENTO. INVERSÃO DE ENTENDIMENTO. NECESSIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 e 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte.<br>2. A averiguação dos índices de reajuste e os cálculos aplicados na espécie demandaria, por induvidoso, uma nova análise da matéria fática, inviável em recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>3. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>Recurso não merece conhecimento.<br>(1) Da negativa de prestação jurisdicional<br>Não se verifica, no caso, a alegada vulneração ao referido dispositivo legal, porquanto a Corte bandeirante apreciou a lide, discutindo e dirimindo as questões fáticas e jurídicas que lhe foram submetidas na medida necessária para o deslinde da controvérsia, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional.<br>Afasto, portanto, a prefacial.<br>(2) Do reajuste<br>Na hipótese, é incontroverso, que o TJSP, soberano na análise do conjunto fático-probatório contido nos autos, concluiu que os reajustes abusivos cobrados a título de sinistralidade devem ser afastados, mantendo-se os índices da ANS, bem como devolvidos, na forma simples, os valores cobrados a maior.<br>Assim, rever a conclusão alcançada pelo acordão impugnado, notadamente para declarar a nulidade das cláusulas contratuais que autorizam os reajustes por sinistralidade, é inviável ante a estreita via do apelo nobre, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, que afastam também o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial.<br>Nesse sentido, vejam-se, por todos, os seguintes precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. PLANO DE SAÚDE. GEAP. REAJUSTE. ABUSIVIDADE. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1.058.738/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 22/6/2017)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE POR AUMENTO DE SINISTRALIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REAVALIAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULA N. 5 DO STJ. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>2. Omissis.<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no AREsp 565.351/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, DJe 13/8/2015)<br>Nessas condições, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de RENATA , limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno as partes de que a interposição de recurso contra essa decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC.