ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. JUROS DE MORA. LUCROS CESSANTES. TERMO FINAL DA MORA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA E A DISPOSITIVOS LEGAIS. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. A pretensão de modificar o entendimento do acórdão recorrido acerca da alegada violação à coisa julgada, da incidência de juros de mora sobre lucros cessantes e da fixação do termo final da mora, exige o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de títulos judiciais, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A análise do dissídio jurisprudencial resta prejudicada quando o acolhimento da pretensão recursal demanda, necessariamente, o reexame de fatos e provas, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ELIZABETE DOMINGOS DOS SANTOS LEITE E OUTROS (ELIZABETE e outros), contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria do Desembargador Giffoni Ferreira, assim ementado:<br>EXECUÇÃO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO - JUROS SOBRE O MONTANTE COM NÃO INCIDIR - MAIS PARÂMETROS DO CÁLCULO ADMITIDOS - COMPENSAÇÃO COM SER DEFERIDA - PROIBIÇÃO DE ENRIQUECIMENTO INDEVIDO - LUCROS CESSANTES CONTADOS ATÉ A DATA DO "HABITE-SE" - RECÁLCULO DETERMINADO - APELO DO A. AFASTADO - RECURSO DA RÉ PROVIDO.<br>Cuidam-se de duas Apelações Cíveis, ambas exprobando a R. sentença de fls., que deu pelo acatamento da Impugnação à Execução de Sentença em feito que decidiu sobre Compromisso de Venda e Compra, embasado tal em Laudo Pericial, reconhecido excesso na execução, fixada sucumbência.<br>No pertinente ao apelo da parte Autora, manifesta a razão do que foi apontado pela R. sentença: não existe no V. Aresto nenhum mandamento de cálculo de juros sobre os valores calculados, coisa que devera ocorrer, sob pena de em Execução se conceder o que não fôra autorizado; a interpretação na hipótese é mesmo a restritiva, vendo-se que da R. decisão final, foram afastados os juros, concedida apenas correção monetária ao saldo devedor.<br>No pertinente ao apelo da parte Executada, de proêmio aponte-se que a compensação pretendida pode e deve ser deferida; fôra manifesta injustiça o cominar pagamento à Empresa, enquanto o A., pessoa natural, haurira as benesses dos valores da condenação, deixando de honrar com sua parte quanto ao débito - embasado o acolhimento da tese dessa compensação no Princípio Maior do Art. 884 do Código Civil.<br>Por outro ângulo, ver que a dívida da parte Exequente é superior ao débito da parte Ré; a operação levada a efeito pelo Acólito de fls.525 é exata, e está conforme o decidido, nem havendo como ser entregado o imóvel sem o competente pagamento vendo-se que a própria petição inicial admite a entrega do HABITE-SE como sendo a do final da contagem dos lucros cessantes, pois que, repita-se, a parte Exequente está em mora e sem essa definição ocorrerá PAGAMENTO PERPÉTUO coisa que não pode ser obtida a contar do V. Acórdão, e que, da mesma sorte, não reverencia o Direito.<br>Alfim, conquanto exata a conclusão da R. sentença, reconhecido o excesso de execução, verifica-se que este é bem maior que o apurado, impondo-se a realização de novos cálculos, aferindo-se o exato valor devido, a cargo de cada qual dos litigantes. Majora-se a honorária para 12% sobre o valor localizado pela R. decisão.<br>NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso da Exequente, e DEFERE-SE PROVIMENTO ao apelo da Executada. (e-STJ, fls. 720/723)<br>Embargos de declaração de ELIZABETE e outros foram rejeitados (e-STJ, fls. 737/739).<br>Nas razões do agravo, ELIZABETE e outros apontaram: (1) violação aos artigos 502, 503, 504 e 507 do Código de Processo Civil, ao argumento de que o acórdão recorrido alterou decisão transitada em julgado, modificando o termo final da mora da recorrida para a data da expedição do "habite-se" e afastando a incidência de juros de mora sobre os lucros cessantes, em afronta à coisa julgada; (2) afronta ao artigo 404 do Código Civil, pois o acórdão recorrido afastou a incidência de juros de mora sobre os lucros cessantes, contrariando o dispositivo que prevê a inclusão de juros de mora nas perdas e danos; (3) violação ao artigo 322, § 1º, do Código de Processo Civil, ao afastar a incidência de juros sobre os lucros cessantes, mesmo que implícitos no pedido principal; (4) dissídio jurisprudencial, ao argumento de que o acórdão recorrido divergiu de precedentes do Superior Tribunal de Justiça, especialmente do Tema Repetitivo 996, que fixa como termo final da mora a entrega das chaves, e não a expedição do "habite-se".<br>Houve apresentação de contraminuta por TAURUS EVEN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (TAURUS) defendendo que o agravo não merece provimento, pois o recurso especial não preenche os requisitos de admissibilidade, além de sustentar que a pretensão recursal demanda reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ, e que não houve demonstração analítica do dissídio jurisprudencial (e-STJ, fls. 911/927).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. JUROS DE MORA. LUCROS CESSANTES. TERMO FINAL DA MORA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA E A DISPOSITIVOS LEGAIS. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. A pretensão de modificar o entendimento do acórdão recorrido acerca da alegada violação à coisa julgada, da incidência de juros de mora sobre lucros cessantes e da fixação do termo final da mora, exige o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de títulos judiciais, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A análise do dissídio jurisprudencial resta prejudicada quando o acolhimento da pretensão recursal demanda, necessariamente, o reexame de fatos e provas, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece ser conhecido.<br>Contextualização fática<br>De acordo com a moldura fática dos autos, o caso cuida de uma ação de indenização por danos materiais e morais, cumulada com obrigação de fazer, ajuizada em razão do atraso na entrega de imóvel adquirido na planta.<br>A sentença de primeiro grau condenou a ré ao pagamento de lucros cessantes, danos materiais e morais, além de determinar a entrega do imóvel. Na fase de cumprimento de sentença, a recorrida apresentou impugnação, alegando excesso de execução. O juízo de primeiro grau acolheu parcialmente a impugnação, afastando a incidência de juros de mora sobre os lucros cessantes e determinando a compensação de valores.<br>O Tribunal de Justiça de São Paulo, ao julgar os recursos de apelação, manteve a exclusão dos juros de mora e fixou como termo final da mora a data da expedição do "habite-se", em vez da entrega das chaves. Contra esse acórdão, foram opostos embargos de declaração, que foram rejeitados.<br>O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação à coisa julgada ao modificar o termo final da mora e afastar os juros de mora sobre os lucros cessantes; (ii) a exclusão dos juros de mora afronta o artigo 404 do Código Civil; (iii) a decisão recorrida diverge de precedentes do Superior Tribunal de Justiça sobre o termo final da mora e a incidência de juros de mora.<br>(1) Da alegação de violação à coisa julgada<br>Em seu apelo nobre, ELIZABETE e outros, sustentaram a ocorrência de violação à coisa julgada, conforme os artigos 502, 503, 504 e 507 do Código de Processo Civil, bem como afronta ao artigo 404 do CC e ao artigo 322, § 1º, do Código de Processo Civil.<br>Argumentaram que o acórdão recorrido alterou indevidamente a decisão transitada em julgado, ao modificar o termo final da mora da recorrida para a data da expedição do "habite-se" e ao afastar a incidência de juros de mora sobre os lucros cessantes.<br>Isso porque, segundo ELIZABTE e outros, a sentença exequenda (e-STJ, fls. 14/26) e o acórdão exequendo (e-STJ, fls. 27/46) teriam estabelecido o termo final da mora como a data da entrega das chaves e determinado a inclusão de juros de mora nos cálculos dos lucros cessantes. Desse modo, a exclusão desses juros, segundo os recorrentes, contrariaria, além da coisa julgada, a previsão legal do artigo 404 do Código Civil, que inclui juros de mora nas perdas e danos, e o artigo 322, § 1º, do Código de Processo Civil, que considera os juros legais implícitos no pedido principal.<br>O TJSP, ao proferir o acórdão recorrido, fundamentou sua decisão no sentido de que<br>não existe no V. Aresto nenhum mandamento de cálculo de juros sobre os valores calculados, coisa que devera ocorrer, sob pena de em Execução se conceder o que não fôra autorizado; a interpretação na hipótese é mesmo a restritiva, vendo-se que da R. decisão final, foram afastados os juros, concedida apenas correção monetária ao saldo devedor".<br>Adicionalmente, quanto ao termo final da mora, o Tribunal a quo consignou que "a própria petição inicial admite a entrega do HABITE SE como sendo a do final da contagem dos lucros cessantes, pois que, repita-se, a parte Exequente está em mora e sem essa definição ocorrerá PAGAMENTO PERPÉTUO coisa que não pode ser obtida a contar do V. Acórdão, e que, da mesma sorte, não reverencia o Direito. (e-STJ, fls. 720/723)<br>Nesse cenário, a pretensão recursal de ELIZABETE e outros, ao buscar a reforma do acórdão recorrido sob o argumento de violação à coisa julgada e aos dispositivos legais que regem os juros de mora, demanda, inequivocamente, o reexame aprofundado do conteúdo da sentença exequenda e do acórdão exequendo, a fim de verificar se, de fato, houve expressa determinação de incidência de juros sobre os lucros cessantes e a fixação do termo final da mora na entrega das chaves.<br>Outrossim, a controvérsia sobre a alegada admissão, na petição inicial, da data do habite-se como termo final da mora, também exige uma análise detida dos documentos processuais originários.<br>Tais providências, que envolvem a reinterpretação de títulos judiciais e a reavaliação de premissas fáticas que sustentaram as decisões das instâncias ordinárias, caracterizam-se como reexame de provas e de fatos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Com efeito, o acolhimento da tese dos recorrentes implicaria reexaminar o alcance e o teor das decisões anteriores, bem como a conformidade do cálculo pericial e da sentença na fase de execução com o título exequendo, o que transcende os limites cognitivos da via extraordinária.<br>Nesse sentido :<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA QUE RESPEITOU OS LIMITES DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO CASAMENTO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA 07/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob o fundamento da Súmula 7 do STJ, em razão da necessidade de reexame de provas.<br>2. A recorrente alega violação aos artigos 322 e 492 do CPC, sustentando que a sentença foi extra petita, e ao art. 167 do CC, afirmando ausência de conluio comprovado entre o casal e validade do ato solene do casamento. Alega ainda que o reconhecimento da simulação e da união estável se deu com base em prova emprestada, sem observância ao art. 371 do CPC.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a sentença que declarou a nulidade do casamento foi proferida fora dos limites da demanda, considerando que a petição inicial mencionava pedido de anulação do matrimônio.<br>4. Outra questão em discussão é se o reconhecimento da nulidade do casamento, com base em alegações de simulação e impedimento, foi devidamente fundamentado e se houve decadência do direito da autora.<br>III. Razões de decidir<br>5. O acórdão recorrido concluiu que a sentença foi proferida dentro dos limites da demanda, considerando que o pedido inicial, embora mencionasse anulação, fundamentava-se em causas de nulidade do matrimônio.<br>6. O Tribunal de origem afastou a alegação de decadência, reconhecendo que o pedido de nulidade não se submete a prazo decadencial, mas a lapso prescricional de 10 anos, conforme o art. 205 do Código Civil.<br>7. O reexame do acervo fático-probatório é necessário para a análise da controvérsia, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo 8. Recurso especial não conhecido.<br>(AREsp n. 2.777.271/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. DIREITO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. PROCESSUAL CIVIL. CONTINÊNCIA. IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 7, DO STJ. CONTINÊNCIA SUBJETIVA CRUZADA. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO. FLEXIBILIZAÇÃO DOS ELEMENTOS. ART. 56, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. 4. Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu, com base na análise das petições iniciais de ambas as ações propostas, que há identidade de partes, de pedido e causa de pedir, para reconhecer a continência.<br>5. Nesse contexto, a análise relativa à existência de continência e litispendência é insuscetível de reapreciação em sede de Recurso Especial, por força do óbice da Súmula nº 7 do STJ.<br>6. É entendimento consagrado por esta Corte que há litispendência ou, no caso, continência (também denominada de litispendência parcial) quando presente a tríplice identidade - mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmos pedidos -, sendo irrelevante o fato de as partes ocuparem polos processuais contrapostos nas duas ações.<br>Precedentes.<br>7. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.118.924/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023.)<br>O recurso não merece ser conhecido quanto a esses pontos.<br>(2) Da alegação de dissídio jurisprudencial<br>ELIZABETE e outros, em seu recurso especial, arguiram a existência de dissídio jurisprudencial entre o acórdão recorrido e precedentes do Superior Tribunal de Justiça.<br>Especificamente, apontaram divergência com o Tema Repetitivo n. 996, que fixa o termo final da mora como a data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma (ou seja, a entrega das chaves), e com o Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial nº 401.543/RJ (AgRg no AREsp 401543/RJ), que reconhece os juros moratórios como consectários lógicos e ex lege da condenação.<br>No entanto, o TJSP, no acórdão recorrido, ao decidir sobre o termo final da mora e a incidência de juros sobre os lucros cessantes, fundamentou-se em elementos fáticos específicos do caso concreto, como a alegada admissão, pela própria petição inicial, do habite-se como termo final da contagem dos lucros cessantes, e a mora da parte exequente.<br>Da mesma forma, a exclusão dos juros de mora foi embasada na interpretação restritiva do que teria sido efetivamente mandado nas decisões exequendas. A despeito da existência de precedentes desta Corte que estabelecem o termo final da mora na entrega das chaves e a incidência de juros de mora como consectário lógico da condenação, a aplicação desses entendimentos ao caso concreto dependeria da superação das premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal se segunda instância.<br>Para que seja configurado o dissídio jurisprudencial, é imprescindível a demonstração da similitude fática entre os casos confrontados e a divergência de interpretação sobre a mesma questão de direito, o que exige um cotejo analítico pormenorizado.<br>Todavia, no presente caso, a pretensão de ELIZABETE e outros de fazer prevalecer os paradigmas invocados implicaria, necessariamente, o reexame das premissas fáticas e da interpretação do título judicial que serviram de base para a decisão do Tribunal de origem.<br>Se as conclusões do acórdão recorrido decorrem de uma análise particular da prova dos autos ou da interpretação de atos processuais específicos, qualquer tentativa de demonstrar a divergência jurisprudencial esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ, uma vez que a reavaliação do contexto fático para a aplicação do precedente paradigma é vedada em sede de recurso especial.<br>A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que a análise do dissídio jurisprudencial é prejudicada quando o exame das razões recursais demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.<br>Confira-se:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ATRASO. ENTREGA. LUCROS CESSANTES PRESUMIDO. SÚMULA Nº 83/STJ. APURAÇÃO. VALOR. CONTRATO DE ALUGUEL. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. TAXA SELIC. INAPLICÁVEL. SÚMULA Nº 83/STJ. REDISTRIBUIÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REVISÃO DE PROVA.<br> .. <br>5. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial.<br>6. Somente na ausência de convenção em sentido contrário, a partir da vigência do Código Civil de 2002, os juros moratórios devem incidir segundo a variação da Taxa Selic. Precedente.<br>7. Em relação à sustentada necessidade de redistribuição dos ônus sucumbenciais, o argumento é improcedente, pois a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que rever a distribuição da verba ora reclamada encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.<br>8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>(AREsp n. 2.539.692/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025.) (sem destaque no original)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, APÓS RECONSIDERAR DELIBERAÇÃO ANTERIOR, NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.<br> .. <br>2. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ é óbice também para a análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.798.489/AM, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 5/9/2025.) (sem destaque no original)<br>Assim, o recurso não merece que dele se conheça quanto ao ponto.<br>Diante do exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de TAURUS, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>É o meu voto.