ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CESSÃO DE CRÉDITO. JULGAMENTO VIRTUAL ASSÍNCRONO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO. NÃO VERIFICADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material.<br>2. Não foi demonstrado nenhum vício no acórdão embargado a ensejar a integração do julgado, tampouco foi comprovado qualquer erro material.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por OBJETIVA - SOLUCOES EM CONSORCIO S/S LTDA. (OBJETIVA), contra acórdão de minha relatoria, assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CESSÃO DE CRÉDITO. JULGAMENTO VIRTUAL ASSÍNCRONO. SUSTENTAÇÃO ORAL NÃO PRESENCIAL. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. O julgamento virtual na modalidade assíncrona e a sustentação oral não presencial não implicam, por si sós, nulidade do julgamento.<br>2. Recurso especial não provido (e-STJ, fl. 308).<br>Nas razões do presente inconformismo, defendeu que o acórdão embargado incorreu em erro material e obscuridade, visto que não foi possibilitada qualquer sustentação oral, seja assíncrona, virtual ou presencial (e-STJ, fls. 317/324).<br>Não foi apresentada contraminuta.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CESSÃO DE CRÉDITO. JULGAMENTO VIRTUAL ASSÍNCRONO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO. NÃO VERIFICADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material.<br>2. Não foi demonstrado nenhum vício no acórdão embargado a ensejar a integração do julgado, tampouco foi comprovado qualquer erro material.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O recurso não merece acolhimento.<br>O inconformismo agora manejado não merece acolhimento em virtude da ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do NCPC.<br>De acordo com a jurisprudência desta Corte, a contradição ou obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, devidas à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão.<br>Já a omissão que enseja o oferecimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais e sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou o tribunal e que, nos termos do NCPC, é capaz, por si só, de infirmar a conclusão adotada para o julgamento do recurso (arts. 1.022 e 489, § 1º, do NCPC).<br>Contudo, sem razão.<br>Constou expressamente no acórdão embargado que não há nulidade no julgamento virtual assíncrono, porquanto é viabilizada a sustentação oral, ainda que não presencial. A propósito:<br>Da nulidade do julgamento<br>Nas razões do presente recurso, OBJETIVA asseverou que o julgamento da apelação seria nulo, na medida em que o julgamento na modalidade virtual inviabiliza a sustentação oral da parte recorrente.<br>Sobre o tema, o Tribunal estadual consignou que o julgamento virtual assíncrono não enseja nulidade, tendo em vista que a sustentação oral é garantida, ainda que não de forma presencial. Confira-se o excerto:<br>Registre-se, antes de tudo, a viabilidade da realização do julgamento virtual, à luz do princípio da duração razoável do processo e da tutela jurisdicional efetiva (CPC, art. 4º; CF, art. 5º, incs. XXXV e LXXVIII), especialmente no sentido de agilizar o julgamento, mercê da necessária economia processual, sobretudo porque não se vislumbra prejuízo às partes: seja porque a sessão virtual proporciona tempo para a análise da causa (não há necessidade de retirada de pauta para análise); seja porque o v. Acórdão será devidamente publicado pela imprensa oficial, a teor do princípio da publicidade e da transparência dos atos judiciais; seja porque, como vem decidindo o E. Superior Tribunal de Justiça, não existe direito previsto no ordenamento pátrio ao julgamento presencial, que pode ser realizado de forma virtual, mesmo com a oposição expressa e tempestiva da parte, considerando-se que o direito à sustentação oral não significa, necessariamente, deva ocorrer de forma presencial (dentre outros: AgInt no AR Esp nº 2.530.952/MA) (e-STJ, fls. 248/249 - sem destaque no original).<br>No mesmo sentido, esta Terceira Turma manifestou-se no sentido de que o julgamento virtual na modalidade assíncrona e a sustentação oral não presencial não implicam, por si sós, nulidade do julgamento.<br>A propósito:<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE PROCESSUAL. SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL ASSÍNCRONO DURANTE RECESSO FORENSE. SUSTENTAÇÃO ORAL.<br>1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se há nulidade processual: (i) na realização de sessões de julgamento assíncrono durante o recesso forense, e (ii) em razão da não viabilização de sustentação oral em sessão de julgamento presencial.<br>2. O julgamento na modalidade virtual assíncrona e o indeferimento de sustentação oral na modalidade presencial não acarretam, por si só, nulidade processual.<br>3. A realização de sessões de julgamento durante o recesso forense viola o art. 220, § 2º, do Código de Processo Civil, que prevê a suspensão dos prazos processuais e a vedação de audiências e sessões de julgamento nesse período.<br>4. A modalidade de julgamento virtual não afasta a garantia de participação das partes da solenidade, de modo que sua realização durante o recesso forense prejudica o exercício do direito de defesa dos interesses das partes, na medida em que fere legítima expectativa quanto à ausência de atividade que demande atuação do procurador.<br>5. Na hipótese, o prejuízo restou caracterizado com a impossibilidade do pleno exercício de defesa, a exemplo do envio de memoriais em prazo hábil ou envio de sustentação oral ao julgamento virtual, além do próprio resultado desfavorável.<br>6. Recurso conhecido e parcialmente provido para cassar o acórdão recorrido e determinar a realização de novo julgamento da apelação fora do recesso forense na modalidade entendida como adequada pela Corte local.<br>(REsp n. 2.125.599/SP, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, j. em 3/6/2025, DJEN de 6/6/2025 - sem destaque no original)<br>Nesse contexto, o acórdão recorrido mostra-se em harmonia com o entendimento desta Terceira Turma quanto à legalidade do julgamento virtual assíncrono e da sustentação oral não presencial, observados os princípios da ampla defesa e do contraditório (e-STJ, fls. 311/312 - destaques no original).<br>Embora OBJETIVA afirme que não lhe foi oportunizada a realização de qualquer modalidade de sustentação oral, seja presencial, telepresencial ou assíncrona, tal conclusão não é depreendida dos acórdãos que julgaram a apelação e os embargos de declaração integrativos, visto que expressamente ressalvaram a possibilidade de sustentação oral não presencial.<br>Vale salientar que a petição protocolizada por OBJETIVA limitava-se a manifestar sua oposição "AO JULGAMENTO VIRTUAL, nos termos do art. 5º, LV, da Constituição Federal, vez que pretende realizar sua sustentação oral na sessão de julgamento a ser realizada  .. " (e-STJ, fl. 228 - sem destaque no original).<br>Sendo assim, o julgamento da preliminar relativa ao julgamento virtual, inserta no voto da Relatora, decidiu exatamente o que lhe foi apresentado: a oposição à realização de julgamento virtual.<br>Portanto, a alegação de OBJETIVA de que não lhe foi oportunizada a realização de qualquer espécie de sustentação oral, inclusive assíncrona, não foi abordada nem encontra ressonância nos acórdãos prolatados pelo TJ/SP.<br>Observa-se, dessa forma, que não foi demonstrado nenhum vício na decisão embargada a ensejar a integração do julgado, porquanto a fundamentação adotada na decisão é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada.<br>Esse, inclusive, é o posicionamento desta Corte, a saber:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. VÍCIO NÃO VERIFICADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br> .. <br>2. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e se destinam a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material. Assim, não se verificando nenhum desses vícios previstos no art. 1.022 do NCPC, o recurso integrativo não comporta acolhimento.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AREsp 1.756.384/RJ, de minha relatoria, Terceira Turma, j. em 11/04/2022, DJe 20/04/2022 - sem destaque no original)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO JULGADO.<br>1. Os embargos de declaração, a teor das disposições do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, são inviáveis quando inexiste obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.<br>2. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material do acórdão embargado. Recurso dotado de caráter manifestamente infringente. Inexistência de demonstração dos vícios apontados, objetivando à rediscussão da matéria, já repetidamente decida.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no REsp 1.251.864/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, j. em 11/04/2022, DJe 19/04/2022 - sem destaque no original)<br>Nesse sentido, é forçoso reconhecer que a parte pretende, na verdade, o rejulgamento da causa.<br>Em suma, a pretensão desborda das hipóteses de cabimento dos aclaratórios, previstas no art. 1.022 do NCPC.<br>Nessas condições, pelo meu voto, REJEITO os embargos de declaração.