ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO SIMULTÂNEO DE AÇÕES CAUTELAR E PRINCIPAL. SENTENÇAS INDIVIDUALIZADAS. APELAÇÕES DISTINTAS. DESISTÊNCIA DE UMA APELAÇÃO. EXTENSÃO INDEVIDA DOS EFEITOS. VIOLAÇÃO AO ART. 512 DO CPC/1973. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. BOA-FÉ PROCESSUAL E AMPLA DEFESA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1.Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que, ao julgar agravo de instrumento, estendeu os efeitos da desistência da apelação interposta na ação cautelar à apelação interposta na ação principal, sob o fundamento de que a sentença era única e que apenas uma apelação seria cabível, em observância ao princípio da singularidade recursal.<br>2.O objetivo recursal é decidir se: (i) o Tribunal de origem extrapolou os limites do agravo de instrumento ao deliberar sobre matéria não impugnada pela recorrida; (ii) a desistência da apelação na ação cautelar pode ser interpretada como abrangente da apelação na ação principal, considerando-se os princípios da boa-fé processual e da ampla defesa; (iii) o entendimento de que apenas uma apelação seria cabível contra sentenças idênticas, mas individualizadas, viola o direito de recorrer e os dispositivos legais apontados pelo recorrente.<br>3.O Tribunal de origem, ao deliberar de ofício sobre a apelação interposta na ação principal, extrapolou os limites do agravo de instrumento, violando o art. 512 do CPC/1973, que exige que o julgamento do recurso se limite às questões suscitadas pelas partes. A decisão comprometeu o contraditório e a ampla defesa, ao tratar de matéria que não foi objeto de impugnação pela recorrida.<br>4.A interpretação extensiva da desistência da apelação na ação cautelar para abranger a apelação na ação principal desconsidera o princípio da boa-fé processual e a necessidade de interpretação restritiva dos pedidos, conforme os arts. 501 e 293 do CPC/1973. A desistência foi expressa e limitada ao recurso interposto na ação cautelar, não havendo qualquer manifestação de intenção de desistir da apelação na ação principal.<br>5.A decisão do Tribunal de origem impôs ao recorrente um prejuízo desproporcional, ao inviabilizar o julgamento de sua apelação na ação principal, que foi tempestivamente interposta, preparada e recebida pelo juízo de primeira instância. Tal decisão violou o princípio da razoabilidade e desconsiderou a existência de sentenças individualizadas, ainda que idênticas em conteúdo.<br>6.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a aplicação do princípio da singularidade recursal deve observar as peculiaridades do caso concreto, sendo inaplicável quando há sentenças individualizadas e apelações distintas regularmente interpostas.<br>7.Recurso especial conhecido e provido para reformar o acórdão recorrido, afastando o não conhecimento da apelação interposta na ação principal, já apreciada e protegida pela coisa julgada. Honorários advocatícios majorados em 5%, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por ESPÓLIO DE LUZIO PINHEIRO DE MIRANDA (ESPÓLIO DE LUZIO), contra acórdão proferido pela Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, de relatoria da Desembargadora Teresa de Andrade Castro Neves, assim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO SIMULTÂNEO DE AÇÕES CAUTELAR E PRINCIPAL. SENTENÇA ÚNICA. APELAÇÃO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA NOS AUTOS DA AÇÃO CAUTELAR. RECURSO ADESIVO SE SUBORDINA AO PRINCIPAL. PRINCÍPIO DA SINGULARIDADE OU UNIRRECORRIBILIDADE.<br>1. Agravante se insurge contra decisão que negou seguimento ao recurso adesivo em face do pedido de desistência da apelação interposta nos autos da ação cautelar.<br>2. Agravado interpôs dois recursos de apelação - um nos autos da ação principal e outro na ação cautelar.<br>3. O pedido de desistência do ESPÓLIO DE LUZIO independe da concordância da parte contrária, a teor do art. 501 do CPC; logo, não há como acolher o pedido de reconhecimento de subsistência do recurso adesivo, pois este se subordina ao principal (art. 500, caput, do CPC, parte final).<br>4. A sentença que decide o processo cautelar e o principal é única. Da mesma forma será a apelação contra esta sentença, em razão do princípio da singularidade ou unirrecorribilidade e celeridade processual. Precedentes do STJ.<br>5. A desistência da apelação interposta nos autos da ação cautelar importa na desistência da apelação nos autos principais.<br>6. Desprovimento do Agravo interno com a manutenção da decisão monocrática que deu parcial provimento ao Agravo de Instrumento."<br>(e-STJ, fls. 263-264)<br>Embargos de declaração opostos pelo Espólio de Luzio Pinheiro de Miranda foram rejeitados (e-STJ, fls. 280-281).<br>Nas razões de seu apelo nobre, interposto com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, ESPÓLIO DE LUZIO PINHEIRO DE MIRANDA apontou: (1) violação ao artigo 512 do Código de Processo Civil de 1973 (correspondente ao artigo 1.008 do NCPC), ao argumento de que o Tribunal de origem deliberou sobre matéria não impugnada no agravo de instrumento, extrapolando os limites da controvérsia; (2) violação aos artigos 250, parágrafo único, 293, 501, 503 e 513 do Código de Processo Civil de 1973 (correspondentes aos artigos 283, parágrafo único, 322, §2º, 998, 1.000 e 1.009 do NCPC), sustentando que a desistência da apelação interposta na ação cautelar não poderia ser estendida à apelação interposta na ação principal, pois se tratavam de recursos distintos, dirigidos a sentenças diferentes, ainda que idênticas em conteúdo; (3) que a interpretação extensiva da desistência do recurso na ação cautelar para abranger a apelação na ação principal violaria o princípio da boa-fé processual e o direito de ampla defesa, além de contrariar o disposto no artigo 501 do CPC/1973, que exige desistência expressa; (4) que o entendimento do Tribunal de origem, ao considerar que a sentença era única e que apenas uma apelação seria cabível, violou o princípio da razoabilidade e impôs aESPÓLIO DE LUZIO prejuízo indevido, uma vez que ambas as apelações foram regularmente interpostas, preparadas e recebidas.<br>Houve apresentação de contrarrazões por SYLVIA TRINDADE DE CASTRO SALDANHA (SYLVIA), defendendo que o recurso especial não merece provimento, pois o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ, além de sustentar a incidência das Súmulas 5, 7, 282, 283 e 284 do STF, em razão da ausência de prequestionamento, deficiência na fundamentação e necessidade de reexame de matéria fática (e-STJ, fls. 328-339).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO SIMULTÂNEO DE AÇÕES CAUTELAR E PRINCIPAL. SENTENÇAS INDIVIDUALIZADAS. APELAÇÕES DISTINTAS. DESISTÊNCIA DE UMA APELAÇÃO. EXTENSÃO INDEVIDA DOS EFEITOS. VIOLAÇÃO AO ART. 512 DO CPC/1973. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. BOA-FÉ PROCESSUAL E AMPLA DEFESA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1.Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que, ao julgar agravo de instrumento, estendeu os efeitos da desistência da apelação interposta na ação cautelar à apelação interposta na ação principal, sob o fundamento de que a sentença era única e que apenas uma apelação seria cabível, em observância ao princípio da singularidade recursal.<br>2.O objetivo recursal é decidir se: (i) o Tribunal de origem extrapolou os limites do agravo de instrumento ao deliberar sobre matéria não impugnada pela recorrida; (ii) a desistência da apelação na ação cautelar pode ser interpretada como abrangente da apelação na ação principal, considerando-se os princípios da boa-fé processual e da ampla defesa; (iii) o entendimento de que apenas uma apelação seria cabível contra sentenças idênticas, mas individualizadas, viola o direito de recorrer e os dispositivos legais apontados pelo recorrente.<br>3.O Tribunal de origem, ao deliberar de ofício sobre a apelação interposta na ação principal, extrapolou os limites do agravo de instrumento, violando o art. 512 do CPC/1973, que exige que o julgamento do recurso se limite às questões suscitadas pelas partes. A decisão comprometeu o contraditório e a ampla defesa, ao tratar de matéria que não foi objeto de impugnação pela recorrida.<br>4.A interpretação extensiva da desistência da apelação na ação cautelar para abranger a apelação na ação principal desconsidera o princípio da boa-fé processual e a necessidade de interpretação restritiva dos pedidos, conforme os arts. 501 e 293 do CPC/1973. A desistência foi expressa e limitada ao recurso interposto na ação cautelar, não havendo qualquer manifestação de intenção de desistir da apelação na ação principal.<br>5.A decisão do Tribunal de origem impôs ao recorrente um prejuízo desproporcional, ao inviabilizar o julgamento de sua apelação na ação principal, que foi tempestivamente interposta, preparada e recebida pelo juízo de primeira instância. Tal decisão violou o princípio da razoabilidade e desconsiderou a existência de sentenças individualizadas, ainda que idênticas em conteúdo.<br>6.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a aplicação do princípio da singularidade recursal deve observar as peculiaridades do caso concreto, sendo inaplicável quando há sentenças individualizadas e apelações distintas regularmente interpostas.<br>7.Recurso especial conhecido e provido para reformar o acórdão recorrido, afastando o não conhecimento da apelação interposta na ação principal, já apreciada e protegida pela coisa julgada. Honorários advocatícios majorados em 5%, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.<br>VOTO<br>O recurso merece prosperar.<br>De acordo com a moldura fática dos autos, na origem o caso cuida de duas ações ajuizadas pelo Espólio de Luzio Pinheiro de Miranda contra SYLVIA Trindade de Castro Saldanha. A primeira, uma ação cautelar inominada, visava à reserva de valores depositados judicialmente em ação de cobrança movida pela recorrida contra a Caixa Econômica Federal, para garantir a remuneração devida ao falecido advogado Luzio Pinheiro de Miranda pelos serviços prestados. A segunda, uma ação de procedimento comum, buscava o arbitramento e pagamento de honorários advocatícios decorrentes do mesmo contrato de prestação de serviços.<br>Ambas as ações foram julgadas simultaneamente, com sentenças idênticas em conteúdo, mas individualizadas em cada processo.<br>O Espólio interpôs duas apelações distintas, uma para cada ação, enquanto SYLVIA apresentou contrarrazões e, na ação cautelar, interpôs recurso adesivo. Posteriormente, o Espólio desistiu da apelação na ação cautelar, o que levou o juízo de primeira instância a negar seguimento ao recurso adesivo de SYLVIA, com base no artigo 500, III, do CPC/1973.<br>SYLVIA interpôs agravo de instrumento, sustentando que, por se tratar de sentença conjunta, bastaria uma única apelação para impugnar ambas as decisões, e que o recurso adesivo deveria ser considerado subsistente em relação à ação principal. O Tribunal de Justiça, ao julgar o agravo, manteve a negativa de seguimento ao recurso adesivo, mas, de ofício, estendeu os efeitos da desistência da apelação na ação cautelar à apelação interposta na ação principal, sob o fundamento de que a sentença era única e que apenas uma apelação seria cabível, em observância ao princípio da singularidade recursal.<br>Inconformado, o Espólio interpôs recurso especial, alegando que a decisão do Tribunal de origem violou dispositivos do Código de Processo Civil de 1973, ao extrapolar os limites do agravo de instrumento e ao interpretar de forma extensiva a desistência de um recurso para abranger outro, além de desconsiderar que as apelações eram distintas e regularmente interpostas.<br>Objetivo recursal.<br>Trata-se de recurso especial interposto para questionar a decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que, ao julgar agravo de instrumento, estendeu os efeitos da desistência da apelação interposta na ação cautelar à apelação interposta na ação principal, sob o fundamento de que a sentença era única e que apenas uma apelação seria cabível.<br>O objetivo recursal é decidir se: (i) o Tribunal de origem extrapolou os limites do agravo de instrumento ao deliberar sobre matéria não impugnada pela recorrida; (ii) a desistência da apelação na ação cautelar pode ser interpretada como abrangente da apelação na ação principal, considerando-se os princípios da boa-fé processual e da ampla defesa; (iii) o entendimento de que apenas uma apelação seria cabível contra sentenças idênticas, mas individualizadas, viola o direito de recorrer e os dispositivos legais apontados pelo ESPÓLIO DE LUZIO.<br>O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro fundamentou que, em casos de julgamento simultâneo de ações cautelar e principal, a sentença é única, sendo cabível apenas uma apelação contra ela, em atenção aos princípios da celeridade, economia processual e singularidade recursal (e-STJ, fls. 200, 269-270).<br>A desistência da apelação interposta nos autos da ação cautelar foi equivocadamente interpretada como abrangente da apelação interposta na ação principal, considerando que ambas as apelações se referiam a uma sentença única e que a desistência é formal, não dependendo da concordância da parte contrária, conforme o art. 501 do CPC/1973 (e-STJ, fls. 199-200, 268-269).<br>O recurso adesivo interposto pela parte ré nos autos da ação cautelar foi considerado subordinado ao recurso principal, conforme o art. 500, caput, do CPC/1973, razão pela qual a desistência do recurso principal inviabilizou a subsistência do recurso adesivo (e-STJ, fls. 199, 268).<br>ESPÓLIO DE LUZIO informa o trânsito em julgado do acórdão no processo principal, através do AREsp 1.936.557/RJ, que rejeitou os recursos da recorrida. Isso, segundo ESPÓLIO DE LUZIO, torna a decisão que estendeu a desistência da apelação "absurda", uma vez que a apelação na ação principal já havia sido apreciada e transitado em julgado.<br>ESPÓLIO DE LUZIO alega que os acórdãos do Tribunal de origem violaram dispositivos do Código de Processo Civil, tanto o de 1973 quanto o atual, ao decidir sobre matéria não suscitada no agravo de instrumento. Negar seguimento à apelação na ação principal com base na desistência da apelação na ação cautelar, argumentando que a desistência em um processo não deveria obrigatoriamente se estender ao outro, especialmente contra a vontade da parte.<br>O Ministro Presidente do STJ não conheceu do agravo em recurso especial da recorrida por falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso. (Aresp1936557/RJ e-STJ.fls. 1429-1431)<br>A recorrida interpôs agravo interno contra essa decisão, que também teve seu provimento negado mantendo a decisão anterior. Foram opostos embargos de declaração pela recorrida, que foram rejeitados, com aplicação de multa por caráter protelatório.<br>A certidão de trânsito em julgado confirma que a decisão no AREsp 1936557/RJ transitou em julgado em 12 de agosto de 2022.Aresp1936557/RJ e-STJ.fls. 1630).<br>1.Da suposta violação ao art. 512 do CPC/1973, arts. 250, parágrafo único, 293, 501, 503 e 513 do CPC/1973<br>ESPÓLIO DE LUZIO alega que o Tribunal de origem teria extrapolado os limites do agravo de instrumento ao deliberar sobre matéria não impugnada pela recorrida.<br>Com razão.<br>O acórdão recorrido deliberou sobre a apelação interposta na ação principal, matéria que não foi objeto do agravo de instrumento interposto pela recorrida.<br>A recorrida limitou-se a pleitear o conhecimento de seu recurso adesivo na ação cautelar, sem qualquer menção à apelação do ESPÓLIO DE LUZIO na ação principal (e-STJ, fls. 2-7).<br>Ao decidir de ofício sobre a apelação na ação principal, o Tribunal de origem violou o art. 512 do CPC/1973, que estabelece que o julgamento do recurso deve limitar-se às questões suscitadas pelas partes. Essa extrapolação compromete a validade do julgamento, pois a matéria não foi objeto de contraditório e ampla defesa.<br>ESPÓLIO DE LUZIO sustenta que a desistência da apelação na ação cautelar não poderia ser estendida à apelação na ação principal, pois se tratavam de recursos distintos, dirigidos a sentenças diferentes.<br>O entendimento do Tribunal de origem de que a sentença era única e que apenas uma apelação seria cabível não encontra respaldo nos autos. Foram proferidas duas sentenças, uma para cada processo, com relatórios e dispositivos individualizados, ainda que com fundamentação idêntica (e-STJ, fls. 37-44, 117-125).<br>ESPÓLIO DE LUZIO, de forma diligente, interpôs duas apelações distintas, cada uma tratando exclusivamente da ação correspondente, em estrita observância ao art. 513 do CPC/1973 (e-STJ, fls. 45-56, 127-140).<br>A interpretação de que a desistência de uma apelação se estenderia à outra viola o art. 501 do CPC/1973, que exige desistência expressa, e o art. 293 do mesmo diploma, que determina a interpretação restritiva dos pedidos.<br>Nesse sentido.<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA. RESCISÃO . CULPA DO VENDEDOR. ART. 329, II, DO CPC. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO OU CONGRUÊNCIA . OFENSA. CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE . AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Configura ofensa ao princípio da congruência ou da adstrição quando a decisão não respeita os limites e/ou extensão da causa de pedir ou dos pedidos formulados, o que ocorreu na hipótese. 2 . Agravo interno não provido.<br>(STJ - AgInt no AREsp: 2343299 SP 2023/0117003-7, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 29/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2024)<br>Além disso, o art. 250, parágrafo único, do CPC/1973, prevê o aproveitamento dos atos processuais, desde que não haja prejuízo à defesa. No caso, a interposição de duas apelações não trouxe qualquer prejuízo à recorrida, que apresentou contrarrazões distintas para cada recurso (e-STJ, fls. 60-70, 148-155). Assim, a decisão que estendeu os efeitos da desistência da apelação na ação cautelar à apelação na ação principal deve ser anulada.<br>2. Da suposta violação ao princípio da boa-fé processual e ao direito de ampla defesa<br>ESPÓLIO DE LUZIO argumenta que a interpretação extensiva da desistência do recurso na ação cautelar para abranger a apelação na ação principal violaria o princípio da boa-fé processual e o direito de ampla defesa.<br>A desistência da apelação na ação cautelar foi expressa e limitada a esse recurso, conforme o pedido formulado pelo ESPÓLIO DE LUZIO (e-STJ, fl. 90). Não há qualquer indício de que ESPÓLIO DE LUZIO tenha manifestado, direta ou indiretamente, a intenção de desistir da apelação na ação principal.<br>A interpretação extensiva adotada pelo Tribunal de origem desconsidera o princípio da boa-fé processual, que exige que os atos das partes sejam interpretados de acordo com sua real intenção, e o art. 322, §2º, do NCPC, que reforça a necessidade de observância do conjunto da postulação.<br>Além disso, a decisão do Tribunal carioca impôs aESPÓLIO DE LUZIO um prejuízo indevido, ao inviabilizar o julgamento de sua apelação na ação principal, que foi tempestivamente interposta, preparada e recebida pelo juízo de primeira instância (e-STJ, fls. 127-140, 143). Tal decisão configura violação ao direito de ampla defesa, garantido pelo art. 5º, LV, da Constituição Federal.<br>Importa destacar que TJRJ julgou a apelação do ESPÓLIO DE LUZIO na ação principal.<br>Ao julgar a apelação Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro deu provimento ao recurso, majorando os honorários advocatícios para 20% sobre o valor bruto da condenação, com base nos critérios do artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973, considerando o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa, bem como o tempo exigido para o serviço.<br>O Tribunal também determinou que os honorários incidissem sobre o valor bruto da condenação, sem exclusão de valores relativos a tributos.<br>Ambas as partes opuseram embargos de declaração.<br>O espólio alegou omissão quanto à condenação da ré nos ônus sucumbenciais, enquanto SYLVIA apontou omissões relacionadas a decisões anteriores em agravos de instrumento.<br>O Tribunal acolheu os embargos do espólio para incluir a condenação da ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, arbitrados em 15% do valor da condenação, e rejeitou os embargos da ré, entendendo que não havia acessoriedade entre a questão cautelar e a ação principal.<br>SYLVIA interpôs novos embargos de declaração, reiterando os mesmos argumentos já rejeitados, os quais foram novamente afastados pelo Tribunal, que entendeu inexistirem omissões, contradições ou obscuridades no acórdão embargado.<br>O Tribunal também rejeitou a pretensão de efeitos infringentes e prequestionamento, destacando que os embargos de declaração não são meio adequado para rediscutir matéria já decidida.<br>Inconformada, SYLVIA interpôs recurso especial, alegando violação a diversos dispositivos do Código de Processo Civil e dissídio jurisprudencial.<br>Contudo, o Tribunal de Justiça, em decisão da Terceira Vice-Presidência, não admitiu o recurso especial, fundamentando-se na ausência de vícios no acórdão recorrido, na impossibilidade de revisão de matéria fática em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, e na insuficiência da demonstração analítica do dissídio jurisprudencial. (Aresp1936557/RJ, e-STJ.fls. 1275-1282).<br>Em seguida (Aresp1936557/RJ fls. 1429-1431) o Ministro Presidente do STJ não conheceu do agravo em recurso especial interposto por SYLVIA, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. A decisão apontou que a parte agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, em especial a aplicação da Súmula nº 7 do STJ. Foi determinada a majoração dos honorários advocatícios em 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>Ao julgar o agravo interno interposto por SYLVIA, neguei provimento ao recurso. A decisão reafirmou a incidência da Súmula nº 7 do STJ, destacando que a pretensão recursal envolvia o reexame de provas e a análise de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial. Também foi apontada a ausência de prequestionamento de dispositivos legais, aplicando-se a Súmula nº 282 do STF, e a deficiência na fundamentação do recurso, atraindo a incidência da Súmula nº 284 do STF. (Aresp1936557/RJ, e-STJ.fls. 1543-1554).<br>Novamente, em decisão de minha relatoria foram rejeitados os embargos de declaração opostos pelo Espólio de Luzio Pinheiro de Miranda, considerando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015 (omissão, contradição, obscuridade ou erro material). A decisão destacou que os embargos tinham caráter manifestamente protelatório, impondo multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.(Aresp1936557/RJ, e-STJ. fls. 1608-1613)<br>3. Da alegação de prejuízo indevido e violação ao princípio da razoabilidade<br>ESPÓLIO DE LUZIO alega que o entendimento do Tribunal de origem, ao considerar que apenas uma apelação seria cabível, impôs-lhe prejuízo indevido.<br>Com razão.<br>ESPÓLIO DE LUZIO agiu de forma diligente ao interpor duas apelações distintas, uma para cada sentença, em observância ao procedimento adotado pelo juízo de primeira instância, que proferiu duas sentenças individualizadas (e-STJ, fls. 37-44, 117-125). A decisão do Tribunal de origem, ao desconsiderar essa realidade processual e impor a desistência de uma apelação como extensiva à outra, violou o princípio da razoabilidade e impôs aESPÓLIO DE LUZIO um prejuízo desproporcional.<br>Ademais, a jurisprudência do STJ citada pelo Tribunal de origem não se aplica ao caso concreto, pois trata de situações em que há uma única sentença para ações conexas, o que não é o caso dos autos. Aqui, foram proferidas duas sentenças, com dispositivos individualizados, o que justifica a interposição de duas apelações.<br>Diante do exposto, resta evidente que o acórdão recorrido violou diversos dispositivos legais, ao extrapolar os limites do agravo de instrumento, interpretar extensivamente a desistência de uma apelação e desconsiderar a existência de duas sentenças individualizadas. As alegações recursais do ESPÓLIO DE LUZIO são procedentes, sendo certo que o recurso especial merece provimento para reformar o acórdão recorrido e garantir o julgamento da apelação interposta na ação principal.<br>Ademais disso, a certidão de trânsito em julgado confirma que a decisão no AREsp 1936557/RJ transitou em julgado em 12 de agosto de 2022. (Aresp1936557/RJ e-STJ.fls. 1630).<br>Diante do todo exposto, CONHEÇO do recurso especial para DAR-LHE PROVIMENTO para reformar o acórdão do TJRJ a fim de afastar o não conhecimento da apelação de ESPÓLIO DE LUZIO na ação principal, apelação essa que já foi apreciada e está protegida pela coisa julgada.<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários adv ocatícios anteriormente fixados em favor de ESPÓLIO DE LUZIO, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC.<br>É como voto.<br>Por oportuno, previno as partes de que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC.