ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. VALOR DA CAUSA. FIXAÇÃO COM BASE NO VALOR DO IMÓVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO DA LEGALIDADE. INAPLICABILIDADE DO CRITÉRIO DA EQUIDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 481/STJ. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. Em ações de adjudicação compulsória, o valor da causa deve corresponder ao valor do contrato de compra e venda do imóvel, conforme disposto no art. 292, II, do CPC. Precedentes: STJ, AgInt no AREsp 1.756.639/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 2021; STJ, RMS 56.678/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 17/04/2018, DJe 11/05/2018.<br>2. A fixação dos honorários advocatícios deve observar o critério da legalidade, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, quando o valor da causa ou o proveito econômico da demanda não forem inestimáveis ou irrisórios. A aplicação do critério da equidade, previsto no art. 85, § 8º, do CPC, é restrita a hipóteses excepcionais, como causas de valor inestimável ou irrisório, o que não se verifica no caso concreto. Aplicação do Tema 1.076/STJ.<br>3. A concessão do benefício da gratuidade de justiça a pessoas jurídicas, inclusive em recuperação judicial, exige comprovação robusta da hipossuficiência econômica, nos termos da Súmula 481/STJ. A mera alegação de dificuldades financeiras não é suficiente para o deferimento do benefício. Precedentes: STJ, AgInt no AREsp 1.875.896/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021; STJ, AgInt no AREsp 2.319.600/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 02/10/2023.<br>4. Agravo conhecido, para conhecer do recurso especial, mas negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por SOCIEDADE INCORPORADORA RESIDENCIAL REAL GARDEN S.A. (GARDEN - em Recuperação Judicial) contra decisão que inadmitiu o Recurso Especial manejado em face de acórdão proferido pela 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado:<br>Apelação Cível. Adjudicação compulsória. Valor da causa: deve corresponder ao preço do imóvel - CPC 292, II. Gratuidade de justiça: concedida à pessoa jurídica que comprovou a impossibilidade de arcar com os custos financeiros do processo. Honorários: o CPC 85, § 2º, incide ainda quando se trate de valor elevado, inconfundível com inestimável (§ 8º), o qual alcança as causas cujo valor não seja economicamente definido e que, por isso, atraem o critério da equidade para a fixação da verba honorária. REsp. 1.850.512 (Tema 1.076) (e-STJ, fls. 794/800)<br>A Presidência do TJDFT inadmitiu o Recurso Especial (e-STJ, fls. 959/961), sob os seguintes fundamentos: a análise da tese recursal demandaria o reexame de questões fático-probatórias, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ, e que acórdão recorrido estava em consonância com a jurisprudência do STJ firmada no Tema 1.076, que estabelece que a fixação de honorários por equidade só é permitida quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, o que não era o caso.<br>Inconformada, a agravante interpôs o presente Agravo em Recurso Especial, reiterando as alegações: (1) violação aos arts. 85, §§ 2º e 8º, 292 e 293 do CPC; (2) a Súmula 7 do STJ não é aplicável, pois a controvérsia é exclusivamente jurídica; (3) o acórdão recorrido aplicou de forma equivocada o Tema 1.076 do STJ, uma vez que o proveito econômico da demanda é irrisório, o que justificaria a fixação dos honorários por equidade.<br>Foi apresentada contraminuta.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. VALOR DA CAUSA. FIXAÇÃO COM BASE NO VALOR DO IMÓVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO DA LEGALIDADE. INAPLICABILIDADE DO CRITÉRIO DA EQUIDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 481/STJ. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. Em ações de adjudicação compulsória, o valor da causa deve corresponder ao valor do contrato de compra e venda do imóvel, conforme disposto no art. 292, II, do CPC. Precedentes: STJ, AgInt no AREsp 1.756.639/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 2021; STJ, RMS 56.678/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 17/04/2018, DJe 11/05/2018.<br>2. A fixação dos honorários advocatícios deve observar o critério da legalidade, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, quando o valor da causa ou o proveito econômico da demanda não forem inestimáveis ou irrisórios. A aplicação do critério da equidade, previsto no art. 85, § 8º, do CPC, é restrita a hipóteses excepcionais, como causas de valor inestimável ou irrisório, o que não se verifica no caso concreto. Aplicação do Tema 1.076/STJ.<br>3. A concessão do benefício da gratuidade de justiça a pessoas jurídicas, inclusive em recuperação judicial, exige comprovação robusta da hipossuficiência econômica, nos termos da Súmula 481/STJ. A mera alegação de dificuldades financeiras não é suficiente para o deferimento do benefício. Precedentes: STJ, AgInt no AREsp 1.875.896/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021; STJ, AgInt no AREsp 2.319.600/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 02/10/2023.<br>4. Agravo conhecido, para conhecer do recurso especial, mas negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Na origem os agravados, CARLOS AUGUSTO DE SOUSA MONTEIRO E FERNANDA RAMOS MONTEIRO (CARLOS e FERNANDA) ajuizaram ação ordinária com pedido de adjudicação compulsória em face da agravante, alegando que, em 01/03/2012, celebraram contrato de promessa de compra e venda de unidade habitacional no empreendimento Residencial Elegance, localizado em Águas Claras/DF, e que, apesar de terem quitado integralmente o imóvel em 05/04/2012, não foi outorgada a escritura definitiva de compra e venda. A justificativa apresentada pela incorporadora foi a existência de hipoteca sobre o imóvel em favor da Caixa Econômica Federal, decorrente de financiamento para o empreendimento.<br>Os agravados pleitearam a adjudicação compulsória do imóvel, com a expedição de carta de adjudicação para registro no cartório competente.<br>A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido para adjudicar o imóvel em favor dos agravados, determinando a expedição de carta de adjudicação. Indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pela agravante, condenando-a ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa (R$ 630.500,00).<br>Diante disso, a agravante interpôs apelação, reiterando o pedido de gratuidade de justiça e impugnando o valor da causa, alegando que deveria corresponder ao custo da adjudicação (emolumentos cartorários) e não ao valor do imóvel. Pleiteou, ainda, a fixação dos honorários advocatícios por equidade, em razão da baixa complexidade da causa e do elevado valor atribuído à causa.<br>O TJDF, em acórdão (e-STJ, fls. 794/800), negou provimento à apelação, mantendo a sentença. Ademais, entendeu que o valor da causa deveria corresponder ao valor do imóvel, conforme o art. 292, II, do CPC, e que os honorários advocatícios deveriam ser fixados com base no critério da legalidade (art. 85, § 2º, do CPC), uma vez que o proveito econômico da demanda não era inestimável ou irrisório.<br>Interposto, então, recurso especial, alegando violação aos arts. 85, §§ 2º e 8º, 292 e 293 do CPC, sob os argumentos: (1) o valor da causa foi fixado de forma incorreta, pois deveria corresponder ao custo da adjudicação (emolumentos cartorários) e não ao valor do imóvel; (2) os honorários advocatícios deveriam ser fixados por equidade, considerando o baixo proveito econômico da demanda e a ausência de resistência à pretensão.<br>O aludido recurso não foi admitido, conforme decisão que consignou que a tese recursal pressupõe reexame fático-probatório quanto ao valor da causa/proveito econômico e às circunstâncias concretas que embasaram a fixação dos honorários, incidindo a Súmula 7/STJ.<br>Sobreveio, então, o presente agravo, o qual deve ser conhecido, passando ao exame do recurso especial, que não merece provimento, conforme os fundamento a seguir explicitados.<br>1. Tese de Incorreção do Valor da Causa<br>A recorrente alega que o valor da causa foi fixado de forma incorreta, sustentando que deveria corresponder ao custo do ato jurídico (escrituração do imóvel) e não ao valor do imóvel, sob o argumento da previsão legal insculpida no art. 292, II, do CPC.<br>Todavia, o valor da causa, em ações de adjudicação compulsória, deve refletir o conteúdo econômico da demanda, que, no caso, é o valor do imóvel referente ao contrato de compra e venda.<br>Nesse passo, constata-se que o art. 292, II, do CPC, estabelece que o valor da causa será o valor do ato jurídico ou de sua parte controvertida. No caso concreto, a controvérsia gira em torno da adjudicação do imóvel, cujo valor econômico é representado pelo preço do contrato de compra e venda. Assim, o valor da causa foi corretamente fixado com base no valor do imóvel, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.<br>A jurisprudência do STJ reforça que o valor da causa em ações dessa natureza deve corresponder ao valor do imóvel, e não ao custo do ato jurídico, como pretende a recorrente. Tal entendimento visa assegurar que o valor da causa reflita adequadamente o proveito econômico da demanda. Nesse sentido:<br>A orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior é no sentido de que o valor atribuído à ação de adjudicação compulsória corresponde ao preço do imóvel constante no contrato. (STJ, AgInt no AREsp 1.756.639/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 2021, DJe 10/03/2021).<br>A previsão legal tanto do CPC/73 (art. 259, V), como do CPC/2015 (art. 292, II), de que o valor da causa será, "na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida. (STJ, RMS 56.678/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 17/04/2018, DJe 11/05/2018).<br>Portanto, a tese da recorrente não se sustenta, pois o valor da causa foi corretamente fixado com base no valor do imóvel, em conformidade com a legislação processual e a jurisprudência do STJ.<br>2. Tese de Fixação de Honorários por Equidade<br>Considera a recorrente que os honorários advocatícios deveriam ser fixados por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, alegando que o proveito econômico da demanda é irrisório.<br>No entanto, a fixação de honorários advocatícios por equidade, prevista no art. 85, § 8º, do CPC, é uma exceção que somente se aplica em hipóteses específicas, como quando o proveito econômico da demanda for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo. Na hipótese, o valor da causa foi fixado em R$ 630.500,00, o que não pode ser considerado irrisório. Além disso, o proveito econômico da demanda corresponde ao valor do imóvel, que é significativo.<br>A jurisprudência do STJ, consolidada no julgamento do Tema 1.076, estabelece que, em casos como o presente, a fixação dos honorários deve observar os percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC, e não o critério da equidade. A aplicação do critério da equidade seria inadequada, pois o valor da causa e o proveito econômico da demanda são elevados.<br>Na mesma linha de entendimento:<br>A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC. (STJ, REsp 1.850.512/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 18/08/2021, DJe 20/08/2021).<br>Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação, o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa for muito baixo.(STJ, AgInt no AREsp 1.850.512/SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 2021, DJe 20/08/2021).<br>Dessa forma, a fixação dos honorários em 10% sobre o valor da causa está em conformidade com o art. 85, § 2º, do CPC, e com a jurisprudência do STJ. A tese da recorrente não encontra respaldo jurídico.<br>3. Concessão de Gratuidade de Justiça<br>A recorrente pleiteia a concessão da gratuidade de justiça, alegando incapacidade financeira devido ao processo de recuperação judicial.<br>Como cediço, a concessão do benefício da gratuidade a pessoas jurídicas, inclusive aquelas em recuperação judicial, exige comprovação robusta da hipossuficiência econômica.<br>Assim, a mera alegação de dificuldades financeiras não é suficiente para o deferimento do benefício, sendo certo que os documentos apresentados (balancetes contábeis e certidões) não foram considerados suficientes para demonstrar a incapacidade financeira. Além disso, a empresa continua em atividade, o que reforça a ausência de comprovação de hipossuficiência.<br>A Súmula 481 do STJ dispõe que faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.<br>No entanto, tal impossibilidade deve ser comprovada de forma inequívoca, o que efetivamente não ocorreu.<br>Portanto, a negativa de concessão da gratuidade de justiça está em conformidade com o enunciado sumular - 481/STJ.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER do recurso especial e NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>É o voto.<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor dos ora agravados, limitados a 20%, nos termos do art. 85,§ 11, do CPC.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão,se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente,poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC.