ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DUPLICATAS MERCANTIS. NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE. DESFEITO. INEXIGIBILIDADE DE TÍTULOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONCLUIR DIFERENTE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7/STJ. PRAZO PARA OPOSIÇÃO DE DUPLICATA. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. OPOSIÇÃO DE EXCEÇÕES PESSOAIS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N,. 7/STJ. DSSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que reconheceu a inexigibilidade de duplicatas mercantis emitidas pela SBM Indústria de Metais EIRELI e adquiridas pela JN Fomento Mercantil LTDA. por meio de cessão de crédito.<br>2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o aceite das duplicatas pode ser cancelado ou retirado em razão do desfazimento do negócio subjacente; (ii) saber se a oposição às duplicatas deveria ter ocorrido no prazo de 10 dias, conforme o art. 7º da Lei nº 5.474/68; (iii) saber se a oposição de exceções pessoais contra o cessionário é válida, considerando a ausência de comprovação de ciência da cessão de crédito; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial apto a fundamentar o recurso especial.<br>3. No caso, o acórdão recorrido concluiu que o negócio jurídico subjacente às duplicatas foi desfeito, conforme declaração assinada pela SBM, que confirmou o cancelamento da nota fiscal e a baixa de eventuais cobranças. Além disso, os e-mails apresentados pela JN Fomento não comprovaram o efetivo recebimento e ciência do autor sobre a cessão de crédito, afastando a presunção de anuência tácita.<br>4. O acórdão recorrido reconheceu que o negócio jurídico subjacente às duplicatas foi desfeito, justificando a oposição ao pagamento dos títulos, nos termos do art. 294 do Código Civil. A cessionária não comprovou a regularidade do negócio subjacente.<br>5. Não houve prequestionamento específico sobre a necessidade de oposição às duplicatas no prazo de 10 dias, aplicando-se as Súmulas nº 211/STJ e nº 282/STF.<br>6. A ausência de comprovação de ciência da cessão de crédito pelo autor impede a oposição de exceções pessoais contra o cessionário, sendo inviável alterar a conclusão do acórdão recorrido em razão do óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>7. A parte recorrente não demonstrou o dissídio jurisprudencial de forma adequada, não atendendo aos requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, sendo também aplicável a Súmula nº 7/STJ.<br>8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JN FOMENTO MERCANTIL LTDA. (JN), contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, de relatoria do Desembargador , assim ementado:<br>*Cambial - Duplicatas - Declaratória - Títulos adquiridos por meio de contrato de cessão - Negócio jurídico subjacente desfeito - Cancelamento do contrato que deu ensejo à emissão da nota fiscal e dos títulos - Oponibilidade da exceção pessoal ao cessionário - Artigo 294 do CC - Inexigibilidade reconhecida - Recurso provido para julgar a ação procedente.*(e-STJ, fls. 249)<br>No presente inconformismo, JN defendeu que não se aplica a Súmula n. 7/STJ.<br>Não foi apresentada contraminuta.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DUPLICATAS MERCANTIS. NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE. DESFEITO. INEXIGIBILIDADE DE TÍTULOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONCLUIR DIFERENTE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7/STJ. PRAZO PARA OPOSIÇÃO DE DUPLICATA. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. OPOSIÇÃO DE EXCEÇÕES PESSOAIS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N,. 7/STJ. DSSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que reconheceu a inexigibilidade de duplicatas mercantis emitidas pela SBM Indústria de Metais EIRELI e adquiridas pela JN Fomento Mercantil LTDA. por meio de cessão de crédito.<br>2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o aceite das duplicatas pode ser cancelado ou retirado em razão do desfazimento do negócio subjacente; (ii) saber se a oposição às duplicatas deveria ter ocorrido no prazo de 10 dias, conforme o art. 7º da Lei nº 5.474/68; (iii) saber se a oposição de exceções pessoais contra o cessionário é válida, considerando a ausência de comprovação de ciência da cessão de crédito; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial apto a fundamentar o recurso especial.<br>3. No caso, o acórdão recorrido concluiu que o negócio jurídico subjacente às duplicatas foi desfeito, conforme declaração assinada pela SBM, que confirmou o cancelamento da nota fiscal e a baixa de eventuais cobranças. Além disso, os e-mails apresentados pela JN Fomento não comprovaram o efetivo recebimento e ciência do autor sobre a cessão de crédito, afastando a presunção de anuência tácita.<br>4. O acórdão recorrido reconheceu que o negócio jurídico subjacente às duplicatas foi desfeito, justificando a oposição ao pagamento dos títulos, nos termos do art. 294 do Código Civil. A cessionária não comprovou a regularidade do negócio subjacente.<br>5. Não houve prequestionamento específico sobre a necessidade de oposição às duplicatas no prazo de 10 dias, aplicando-se as Súmulas nº 211/STJ e nº 282/STF.<br>6. A ausência de comprovação de ciência da cessão de crédito pelo autor impede a oposição de exceções pessoais contra o cessionário, sendo inviável alterar a conclusão do acórdão recorrido em razão do óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>7. A parte recorrente não demonstrou o dissídio jurisprudencial de forma adequada, não atendendo aos requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, sendo também aplicável a Súmula nº 7/STJ.<br>8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Breve histórico<br>O acórdão recorrido tratou de uma ação declaratória de inexigibilidade de títulos de crédito, na qual o autor, Indalecio Mazini Beltran, buscava a declaração de inexigibilidade de duplicatas mercantis emitidas pela SBM Indústria de Metais EIRELI e adquiridas pela JN Fomento Mercantil LTDA. por meio de cessão de crédito. A controvérsia central residiu na validade e exigibilidade dos títulos, considerando o desfazimento do negócio subjacente que originou as duplicatas.<br>A 17ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo Indalecio, reformando a sentença de improcedência proferida em primeira instância. O relator, Desembargador Souza Lopes, destacou que a declaração assinada pela SBM confirmou o desfazimento do negócio subjacente, com o cancelamento da nota fiscal e a baixa de eventuais cobranças (fls. 250). Além disso, os e-mails apresentados pela JN Fomento não comprovaram o efetivo recebimento e ciência do autor sobre a cessão de crédito, o que justificou a oposição ao pagamento dos títulos, nos termos do artigo 294 do Código Civil (fls. 251). O acórdão concluiu pela inexigibilidade dos títulos e condenou os réus ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 3.000,00 (fls. 252).<br>Contra essa decisão, a JN Fomento Mercantil LTDA. interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.<br>Nas razões de seu apelo nobre, interposto com base no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, JN alegou a violação dos arts. 12 da Lei n. 2.044/1908 e 17 da LUG, art. 7º da L. 5.474/68,ao sustentar que (1) não é possível permitir que INDALECIO, retroagisse em relação ao aceite das duplicatas, representado pela confirmação do recebimento das mercadoria. Defende que o aceite uma vez firmado, não pode ser cancelado ou retirado, e que a devolução das mercadorias não afeta a exigibilidade dos títulos. Aponta que realizou o pagamento de outros títulos oriundos da mesma causa subjacente, o que reforça a regularidade das duplicatas. Além de que, terceiro de boa-fé não poderia ser prejudicada por questões relacionadas à relação entre INDALECIO e SBM, sacadora dos títulos; (2) o prazo é de 10 dias para que o sacado devolva a duplicata ou manifeste as razões para a falta de aceite. Argumenta que o INDALECIO extrapolou esse prazo, apresentando sua oposição apenas meses após o recebimento das mercadorias, o que tornaria intempestiva a alegação de desconformidade e a recusa ao pagamento dos títulos; (3) a oposição de exceções ao cessionário deve ser realizada apenas no momento em que o devedor toma ciência da cessão. Sustenta que INDALECIO teve ciência da cessão e não apresentou oposição no momento oportuno, o que impediria a oposição de exceções pessoais contra a JN; (4) há dissídio jurisprudencial sobre o tema.<br>(1) Da duplicata<br>JN alegou violação dos arts. 12 da L. 2.044/1908 e 17 da LUG, ao sustentar que o aceite dos títulos, representado pela confirmação do recebimento de mercadorias, não pode ser cancelado ou retirado. A devolução das mercadorias não afeta a exigibilidade dos títulos.<br>Além de que, sustentou que a oposição de exceções pessoais ao endossatário de boa-fé é vedada. JN defendeu que como terceira de boa-fé não pode ser prejudicada por questões relacionadas à causa subjacente.<br>No entanto, o TJSP é expresso ao consignar que não houve comprovação efetiva para verificar exigibilidade nos títulos (duplicatas). Confira-se:<br>Ocorre que a declaração assinada pela empresa SBM (fls. 13), em 06/04/2018, confirma a versão apresentada pela autora, no sentido de que houve desfazimento do negócio, com cancelamento da nota fiscal e baixa de eventuais cobranças.<br>Ao que se infere, os títulos objeto da demanda foram negociados pela empresa SBM antes da aludida declaração, fato que, todavia, não exclui a responsabilidade da cessionária, JN Fomento Mercantil, no ônus de verificar a regularidade do negócio.<br>Os e-mails de fls. 99/100 não comprovam o efetivo recebimento e ciência do autor referente a tal cessão, não podendo, assim, presumir que houve anuência tácita.<br>Constata-se, pois, que a causa subjacente à emissão das duplicatas não mais subsiste, o que justifica a oposição pela autora ao pagamento dos títulos que, repita-se, foram transferidos mediante cessão de crédito, incidindo, portanto, o art. 294 do CC:<br> .. <br>Em suma, o reconhecimento de inexigibilidade dos títulos é medida que se impõe. (e-STJ, fls. 250/251 - sem destaque na original)<br>Assim, verifica-se que o acórdão recorrido reconheceu que o negócio jurídico subjacente à emissão das duplicatas foi desfeito, conforme declaração assinada pela empresa SBM, que confirmou o cancelamento da nota fiscal e a baixa de eventuais cobranças.<br>Destacou, ainda, que embora os títulos tenham sido negociados antes da declaração de desfazimento do negócio, cabia à cessionária (JN) verificar a regularidade do negócio subjacente.<br>Ademais, salientou que os e-mails apresentados por JN não comprovaram o efetivo recebimento e ciência de INADELCIO sobre a cessão de crédito, afastando a presunção de anuência tácita.<br>Dessa forma, inviável alterar a conclusão do acórdão recorrido, pois demandaria reexame fático-probatório, sendo vedado pelos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>(2) Do prazo legal<br>JN alegou violação ao art. 7º da L. 5.474/68, ao sustentar que INDALECIO não manifestou oposição às duplicatas no prazo legal de 10 dias, tornando intempestiva a alegação de desconformidade das mercadorias.<br>Todavia, verifica-se que não há prequestionamento ou juízo de valor específico sobre o oposição ter que ocorrer no prazo de 10 dias. O acórdão recorrido apenas traz, conforme o delineamento fático, que houve o desfazimento do negócio jurídico, com cancelamento da nota fiscal e baixa de eventuais cobranças (e-STJ, fls. 250).<br>Sendo assim, não é possível afirmar que a matéria foi devidamente prequestionada, pois reitero que não houve qualquer juízo de valor desse cancelamento ter que ter ocorrido em 10 dias. Logo, aplica-se a Súmula n. 211/STJ e Súmula n. 282/STF. NEsse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APONTADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. OCORRÊNCIA. OMISSÃO SANADA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. TEMPESTIVIDADE. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULA 282/STF). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>2. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência da Súmula 282 do STF.<br> .. <br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.583.288/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 8/9/2025. - sem destaque na original)<br>(3) Da oposição de exceções pessoais<br>JN alegou violação do art. 294 do CC, ao sustentar que INDALECIO não apresentou oposição no momento oportuno, o que impede a oposição de exceções pessoais contra JN, uma vez que realizou pagamentos de outros títulos transferidos à JN, oriundos do mesmo lastro comercial que originou os créditos declarados inexigíveis nesses autos.<br>Ocorre que o acórdão recorrido foi categórico e expresso ao fundamentar que não houve comprovação do efetivo recebimento ou ciência do INADELCIO, sequer houve debate na fundamentação sobre pagamentos de outros títulos transferidos.<br>Dessa maneira, aplica-se ao tema a Súmula n. 7/STJ, considerando não ser possível a conclusão diversa dada pelo Tribunal estadual. Veja-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.<br>1. A transferência da duplicata mediante cessão de crédito, em contrato de fomento mercantil, encerra a possibilidade de o devedor opor exceções pessoais à faturizadora. Perquirir o preenchimento dos requisitos essenciais da cessão de crédito, como a notificação do devedor a respeito da transferência do título, exige o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é incompatível na instância especial, a teor da Súmula 7 do STJ. Precedentes.<br>2. A ausência de enfrentamento da matéria pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso a esta Corte Superior, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.334.571/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/11/2018, DJe de 19/11/2018.- sem destaque na original)<br>(4) Do dissídio jurisprudencial<br>É necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, §1º, do CPC e 255, §1º, do RISTJ. Isso porque não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte JN proceder ao devido confronto analítico, demonstrado a similitude fática entre os julgados.<br>No caso, verifica-se a incidência da Súmula n. 7/STJ que prejudica a análise do dissídio jurisprudencial.<br>Logo, sequer é possível conhecer o recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional. A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, APÓS RECONSIDERAR DELIBERAÇÃO ANTERIOR, NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.<br>1. A indenização por danos morais fixada em quantum sintonizado aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade não enseja a possibilidade de interposição do recurso especial, dada a necessidade de exame de elementos de ordem fática, cabendo sua revisão apenas em casos de manifesta excessividade ou irrisoriedade do valor arbitrado, o que não se evidencia no presente caso.<br>1.1. Não sendo irrisório o valor fixado a título de danos morais pelo Tribunal de origem, a majoração do valor arbitrado pela Corte demandaria o reexame de fatos provas, o que é vedado em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>2. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ é óbice também para a análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.798.489/AM, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 5/9/2025.- sem destaque na original)<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de INDALECIO MAZINI BELTRAN, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC.