ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO COMPLEMENTAR. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. VERBAS TRABALHISTAS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA LABORAL. REFLEXO NO CÁLCULO DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. DISPOSITIVO LEGAL QUE NÃO GUARDA PERTINÊNCIA TEMÁTICA COM A TESE DEFENDIDA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282, 284 E 356, TODAS DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. No caso, o art. 476 do CC/02 não guarda pertinência temática com a tese defendida em seu apelo nobre, não tendo sido sequer objeto de apreciação pela Corte paranaense, atraindo, portanto, a incidência das Súmulas n. 282, 284 e 356, todas do STF.<br>2. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>JOSE DE ARIMATEIA DOS SANTOS (JOSE DE ARIMATEIA) promoveu ação de rito ordinário contra FUNBEP - FUNDO DE PENSÃO MULTIPATROCINADO (FUNBEP), pleiteando a suplementação dos valores pagos a título de aposentadoria privada em função de diferenças salariais reconhecidas como devidas pela Justiça do Trabalho.<br>Em primeira instância, a sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais (e-STJ, fls. 2.275/2.281).<br>O Tribunal de Justiça do Paraná negou provimento aos recursos de apelação manejados pela FUNBEP e por JOSE DE ARIMATEIA, nos termos do acórdão assim ementado:<br>RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL (1) E (2). DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA. PEDIDO DE INCLUSÃO DAS VERBAS TRABALHISTAS RECONHECIDAS EM DECISÃO PROFERIDA PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. POSSIBILIDADE. TEMA 955/STJ. TEMA 1021/STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA NO RESP 1.312.736. DEMANDA AJUIZADA ANTERIORMENTE À 2018. VERBAS QUE REFLETEM EM SALÁRIO DO BENEFÍCIO. PRINCÍPIO DO "TEMPUS REGIT ACTUM". APLICAÇÃO DAS NORMAS VIGENTES QUANDO DO PREENCHIMENTO DAS CONDIÇÕES PARA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO COMPLEMENTAR. FORMAÇÃO PRÉVIA DE RESERVA MATEMÁTICA. NECESSIDADE. RECONHECIMENTO DO DIREITO À REVISÃO DO BENEFÍCIO, CONDICIONADA À FORMAÇÃO PRÉVIA DE RESERVA MATEMÁTICA. APURAÇÃO POR MEIO DE ESTUDO TÉCNICO ATUARIAL, A SER REALIZADO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA E EM CONFORMIDADE COM AS DISPOSIÇÕES REGULAMENTARES. CONSECTÁRIOS LEGAIS. OBSERVAÇÃO, PARA TODOS OS EFEITOS, DA SÚMULA 111 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL (1) E (2) CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.<br>1. "Modulação dos efeitos da decisão (art. 927, § 3º, do CPC/2015): nas demandas ajuizadas na justiça comum até a data do presente julgamento - se ainda for útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa -, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias (horas extras), reconhecidas pela justiça do trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar (expressa ou implícita) e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso." (RESP 1312736/RS, REL. MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, JULGADO EM 08/08/2018, DJE 16/08/2018)  e-STJ, fls. 2.394/2.395 .<br>Na sequência, FUNBEP manejou recurso especial com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, sustentando, além de dissídio, afronta aos arts. (1) 6º da LC n. 108/01; 1º, 18, caput e § 3º, e 19, todos da LC n. 109/01, sustentando que as verbas remuneratórias reconhecidas no âmbito da Justiça do Trabalho não podem ser integradas à aposentadoria complementar, uma vez que o Recorrido não preenche os requisitos para tanto, bem como diante da inexistência de reserva matemática para esse fim, e que a formação da fonte de custeio prévio e reserva matemática adicional é de responsabilidade do participante, conforme o Regulamento do FUNBEP; e (2) 476 do CC/02, defendendo que não devem incidir juros de mora antes da recomposição da reserva matemática (e-STJ, fls. 2.435/2.455).<br>As contrarrazões foram apresentadas (e-STJ, fls. 2.510/2.522).<br>O apelo nobre teve o seguimento negado com relação aos arts. 6º da LC n. 108/01; 1º, 18, caput e § 3º, e 19, todos da LC n. 109/01, mas foi admitido pelo TJPR com relação ao art. 476 do CC/02 e o termo inicial dos juros de mora (e-STJ, fls. 2.528/2.531).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO COMPLEMENTAR. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. VERBAS TRABALHISTAS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA LABORAL. REFLEXO NO CÁLCULO DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. DISPOSITIVO LEGAL QUE NÃO GUARDA PERTINÊNCIA TEMÁTICA COM A TESE DEFENDIDA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282, 284 E 356, TODAS DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. No caso, o art. 476 do CC/02 não guarda pertinência temática com a tese defendida em seu apelo nobre, não tendo sido sequer objeto de apreciação pela Corte paranaense, atraindo, portanto, a incidência das Súmulas n. 282, 284 e 356, todas do STF.<br>2. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece ser conhecida.<br>(1) Da inclusão dos reflexos trabalhistas no cálculo da complementação de aposentadoria<br>Conforme foi destacado na decisão que não admitiu o recurso especial no que se refere ao referido tema,<br> ..  o acórdão recorrido está em consonância com a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.778.938/SP (Tema nº 1021), sob a seguinte ementa:<br>"RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VERBAS REMUNERATÓRIAS. RECONHECIMENTO PELA JUSTIÇA TRABALHISTA. INCLUSÃO NOS CÁLCULOS DE PROVENTOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRÉVIO CUSTEIO. MODULAÇÃO DE EFEITOS DA DECISÃO. POSSIBILIDADE DE RECÁLCULO DO BENEFÍCIO EM AÇÕES JÁ AJUIZADAS. AMPLIAÇÃO DA TESE FIRMADA NO TEMA REPETITIVO N. 955/STJ. CASO CONCRETO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Teses definidas para os fins do art. 1.036 do CPC/2015 a) "A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos. Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos de quaisquer verbas remuneratórias reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria." b) "Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho." c) "Modulação dos efeitos da decisão (art. 927, § 3º, do CPC/2015): nas demandas ajuizadas na Justiça comum até 8/8/2018 (data do julgamento do REsp n. 1.312.736/RS - Tema repetitivo n. 955/STJ) - se ainda for útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa -, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias, reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar de que as parcelas de natureza remuneratória devam compor a base de cálculo das contribuições a serem recolhidas e servir de parâmetro para o cômputo da renda mensal inicial do benefício, e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte, a ser vertido pelo participante, de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso." d) "Nas reclamações trabalhistas em que o ex-empregador tiver sido condenado a recompor a reserva matemática, e sendo inviável a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria complementar, os valores correspondentes a tal recomposição devem ser entregues ao participante ou assistido a título de reparação, evitando-se, igualmente, o enriquecimento sem causa da entidade fechada de previdência complementar."<br>2. Caso concreto a) Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. b) O acórdão recorrido, ao reconhecer o direito da parte autora de incluir em seu benefício o reflexo das verbas reconhecidas pela Justiça do Trabalho, sem o aporte correspondente, dissentiu, em parte, da orientação ora firmada.<br>3. Recurso especial parcialmente provido" (REsp 1778938/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/10/2020, DJe 11/12/2020. Sem os destaques no original).<br>Daí porque não se pode conhecer do referido tema, tendo em conta a sua negativa de seguimento, com base no art. 1.030, I, b, do CPC.<br>(2) Da alegada afronta ao art. 476 do CC/02<br>No particular, a FUNBEP defendeu que não devem incidir juros de mora antes da recomposição da reserva matemática.<br>Na espécie, o Tribunal paranaense consignou que<br> ..  Sustenta o apelante 1, em síntese, que o termo inicial da incidência dos juros de mora deve ser readequado para momento posterior à recomposição matemática.<br>Sobre esse ponto, o juízo a quo entendeu que: "Sobre eventual saldo deverá incidir correção monetária pela média INPC/IGP-DI a contar do vencimento de cada prestação, e juros moratórios mensais de 1% (um por cento), a partir da data de citação, respeitada a prescrição quinquenal".<br>Sem razão.<br>Ao contrário do que alega e com fulcro no § 1.º do art. 1.º da Lei Federal n.º 6.899/1981, o valor das parcelas deverão ser corrigidos monetariamente, a partir da data de vencimento de cada prestação.<br>APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. PREVI. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INCLUSÃO DAS VERBAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO.<br>POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. DEMANDA AJUIZADA ANTES DO JULGAMENTO DO RESP. N. 1.312.736-RS. DECISÃO JUDICIAL EM CONFORMIDADE COM A MODULAÇÃO DOS EFEITOS DAS DECISÕES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TEMAS 955 E 1.021). HORAS-EXTRAS E INTERSTÍCIOS QUE POSSUEM NATUREZA REMUNERATÓRIA E INTEGRAM A BASE DE CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-PARTICIPAÇÃO, O QUAL É UTILIZADO NA CONTA PARA OBTENÇÃO DO SALÁRIO REAL DE BENEFÍCIO. PREVISÃO REGULAMENTAR INCONTROVERSA. (RE)CÁLCULO ADMITIDO NO CASO CONCRETO. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA E RECOLHIMENTO DAS DIFERENÇAS DO VALOR DE CUSTEIO DE SUPLEMENTAÇÃO A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. VIABILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE VALORES. CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE DESDE O VENCIMENTO DE CADA PRESTAÇÃO. RECURSO DA REQUERIDA NÃO PROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 7ª C.<br>Cível - 0020286-87.2014.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO - J. 13.08.2021) (grifo nosso).<br>Portanto, neste ponto deve ser mantida a sentença nos termos da fundamentação supra (e-STJ, fls. 2.409/2.410 - sem destaques no original).<br>De plano, verifica-se que o mencionado dispositivo de lei, suscitado pela FUNBEP, não guarda pertinência temática com a tese defendida em seu apelo nobre, não tendo sido sequer objeto de apreciação pela Corte parananese, atraindo, portanto, a incidência das Súmulas n. 282, 284 e 356, todas do STF.<br>Assim, está claro que o recurso especial não ultrapassa a barreira do conhecimento.<br>Nessas condições, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de JOSE DE ARIMATEIA, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra este acórdão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas no art. 1.026, § 2º, do CPC.