ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. SFI. SEGURO. SINISTRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. NEGATIVA DE COBERTURA. LEGITIMIDADE PASSIVA. ANÁLISE DE FATOS E INTERPRETAÇÃO DE CONTRATO. CONTRADITÓRIO PRÉVIO. RELAÇÃO DE CONSUMO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. Não se observa violação dos artigos 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, porque não demonstrada omissão, contradição ou obscuridade capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido de forma específica. A questão foi dirimida pelo Tribunal de origem, de maneira adequada e suficiente, não havendo negativa de jurisdição quando o tribunal decide fundamentadamente contra os interesses da parte.<br>Ademais, a alegação genérica atrai a incidência da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>2. A revisão da conclusão do acórdão recorrido acerca da ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal e da Caixa Seguradora S/A, bem como da natureza da pretensão quanto à incidência de litisconsórcio necessário ou responsabilidade solidária, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos e interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, ante os óbices das Súmulas nºs 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. A modificação do entendimento do Tribunal de origem sobre a inobservância do contraditório prévio, alegada como violação ao artigo 10 do Código de Processo Civil, exige reexame de fatos e provas para reavaliar os fundamentos efetivamente debatidos pelas partes, o que é vedado pela Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. A tese de aceitação de risco e abusividade de cláusulas excludentes de cobertura para vícios construtivos, por demandar reexame de provas e interpretação de contrato para verificar as condições da apólice de seguro e a origem do sinistro, não pode ser revista em sede de recurso especial, ante as Súmulas nºs 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>5. Agravo conhecido para não conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FLÁVIA DE MATTOS ULRICH BROTTO, FERNANDA COELHO DE PAULA, RODRIGO FRANCISCO DE PAULA, BRUNO COSTA MELLO SILVA, LUIZ RAPHAEL MERIGUETTI BROTTO, LUCIANA DE CASTRO DONADIA, LEANDRO RANGEL LORENZON, CLÁUDIA NUNES FIGUEIREDO DE MIRANDA, LEONARDO OGGIONI CAVALCANTI DE MIRANDA e MARIA LETÍCIA SIMÕES MENDES MELLO (FLÁVIA e outros), contra decisão que inadmitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado:<br>PROCESSO CIVIL. FINANCIAMENTO HABITACIONAL VINCULADOS AO SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO IMOBILIÁRIO- SFI. OCORRÊNCIA DE SINISTRO. NEGATIVA DA COBERTURA PELA SEGURADORA. INDENIZATÓRIA/RESSARCITÓRIA. INEXIGIBILIDADE DAS COBRANÇAS DE PRESTAÇÕES. IMPUGNAÇÃO DA EXCLUSÃO DA CAIXA SEGURADORA S/A. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL REITERADA. EXIGÊNCIA DAS PARCELAS REFERENTES AO CONTRATO DE MÚTUO HÍGIDA.<br>- Conforme relatado, Trata-se de apelação interposta pelos recorrentes em face de sentença que julgou os pedidos nos termos a seguir: a) DELIMITO objetiva e subjetivamente a lide, nos termos dos arts. 327 e 485, VI, do NCPC e do art. 109 da CF, excluindo a CAIXA SEGURADORA S/A do seu polo passivo, bem como a pretensão indenizatória/ressarcitória derivada dos contratos de seguro versados na inicial; e b) julgo IMPROCEDENTE a pretensão remanescente direcionada à CEF. Condeno a parte-Autora ao pagamento das custas judiciais e dos honorários ad vocatícios, ora fixados em R$ 38.709,2911 (10% do valor atualizado da causa)12, nos termos do § 2º do art. 85 do NCPC.<br>- Na espécie, os contratos em comento, como consignado em sentença, referem-se a financiamento habitacional, vinculados ao Sistema Financeiro Imobiliário - SFI, para a aquisição de apartamentos do Condomínio Grand Parc Residencial Resort; de acordo com os termos contratuais, os Autores se obrigaram a contratar seguro habitacional, com cobertura de MIP - Morte e Invalidez Permanente e DFI - Danos Físicos ao Imóvel, tendo consolidado tais ajustes junto à 1ª Ré na mesma oportunidade da formalização dos mútuos.<br>- O contrato objeto da lide, foi celebrado com a CAIXA SEGURADORA S/A que é uma pessoa jurídica de direito privado, ao passo que eventuais ações devem ser discutidas na Justiça comum e não na seara Federal.<br>Há nítida distinção jurídica entre as empresas, enquanto uma tem caráter de empresa pública (CEF), a CAIXA SEGURADORA S/A é privada, sendo, portanto, pessoas jurídicas diversas, sujeitas a regimes e diretrizes próprios.<br>- Convém ressaltar que era necessária a demonstração do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice - FESA para atrair a legitimidade ad causam da CEF em relação à discussão da indenizatória/ressarcitória derivada dos contratos de seguro, o que não é a hipótese dos autos. Confira-se: "o ingresso da CEF na lide somente será possível a partir do momento em que a instituição financeira provar documentalmente o seu interesse jurídico, mediante demonstração não apenas da existência de apólice pública, mas também do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice - FESA, colhendo o processo no estado em que este se encontrar no instante em que houver a efetiva comprovação desse interesse, sem anulação de nenhum ato anterior" (EDcl no AREsp n.º 651038/PR, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma - STJ, DJe de 08/09/2015). Súmula 121 do TRF - 4ª Região. " deve ser "da Justiça Federal a competência para julgamento dos feitos que versem sobre cobertura securitária no âmbito do SFH (apólices públicas - ramo 66, com comprometimento do FCVS)".<br>- Nesses tipos de contratos concedidos fora do SFH, a CEF atua como agente financeiro em mútuos, meramente como agente financeiro em sentido estrito, assim como as demais instituições financeiras públicas e privadas. Colacionadas jurisprudências do c. Superior Tribunal de Justiça nesse sentido, (REsp 1102539/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 09/08/2011, DJe 06/02/2012), (STJ, 3ª Turma, REsp 1.534.952, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 14.2.2017).<br>- Desta forma, a Caixa Econômica Federal, por sua vez, atuando como mero agente financeiro em sentido estrito, não é parte no contrato de seguros habitacional, sendo mera intermediária entre os apelantes e seguradora. E isso não a torna garantidora total da integridade do bem dado em garantia, porquanto não há responsabilidade por fato de terceiros, devido a exclusão do nexo causal, afastada, assim, a sua responsabilidade pelo seguro habitacional;<br>- Por todo o exposto, é legítima a exigência das prestações do referido contrato por parte da instituição bancária, mesmo no caso em comento de inabitabilidade dos imóveis financiados por causa de sinistro ocorrido não coberto pela CAIXA SEGURADORA S/A. Não prosperam, pois, as alegações recursais quanto aos pedidos formulados em face da CEF.<br>- Quanto aos honorários, os apelantes pedem apenas a distribuição do ônus sucumbencial entre os litisconsortes, em atenção ao disposto no art. 87, §1º, CPC, devendo, então, tal distribuição ser efetivada pro rata, em partes iguais para os autores, ora apelantes.<br>- Recurso parcialmente provido, tão somente para reformar a sentença recorrida para condenar os autores, pro rata, ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatórios, mantendo-se a sentença em seus demais termos, com majoração de honorários em 1% do valor atualizado da causa, em razão do disposto no art. 85, § 11, do CPC. (e-STJ, fls. 998/1003)<br>Nas razões do agravo, FLÁVIA e outros apontaram (1) negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação (arts. 1.022, II, e 489, § 1º, III e IV, do Código de Processo Civil), pois o acórdão da apelação e o acórdão dos embargos não teriam enfrentado teses relevantes; (2) violação do art. 114 do Código de Processo Civil, sustentando que a eficácia da sentença depende da citação de todos que devem se submeter à decisão, diante da pretensão una de impor à seguradora o pagamento dos encargos e, simultaneamente, à Caixa Econômica Federal o recebimento e a abstenção de cobrança; (3) violação do art. 10 do Código de Processo Civil, ao decidir sobre ilegitimidade da Caixa e cumulação de pedidos (art. 327 do CPC) com base em fundamentos não debatidos previamente pelas partes, inclusive precedentes relativos ao FCVS e à atuação como agente financeiro; (4) violação do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, afirmando que a Caixa Econômica Federal atuou como fornecedora/estipulante do seguro habitacional, comercializou a cobertura, intermediou comunicações e recolheu prêmios, razão pela qual seria parte legítima e responsável solidária; (5) tese de aceitação de risco e abuso de cláusulas excludentes, com suporte em precedentes do Superior Tribunal de Justiça sobre cobertura de vícios construtivos em seguro habitacional obrigatório e função social/boa-fé objetiva.<br>Houve apresentação de contraminuta por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) defendendo a manutenção da inadmissibilidade por ausência de prequestionamento (Súmulas 282/356/STF e 211/STJ), incidência das Súmulas 7/STJ e 83/STJ e deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF), além de apontar que a negativa de seguimento com base no Tema 339/STF.<br>Houve, ainda, contraminuta por CAIXA SEGURADORA S/A (SEGURADORA), alegando reexame de matéria fática (Súmula 7/STJ), inexistência de divergência (Súmula 83/STJ), argumentação genérica (Súmula 284/STF) e ausência de prequestionamento (Súmula 211/STJ), com reforço dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade (e-STJ, fls. 1222/1228).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. SFI. SEGURO. SINISTRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. NEGATIVA DE COBERTURA. LEGITIMIDADE PASSIVA. ANÁLISE DE FATOS E INTERPRETAÇÃO DE CONTRATO. CONTRADITÓRIO PRÉVIO. RELAÇÃO DE CONSUMO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. Não se observa violação dos artigos 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, porque não demonstrada omissão, contradição ou obscuridade capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido de forma específica. A questão foi dirimida pelo Tribunal de origem, de maneira adequada e suficiente, não havendo negativa de jurisdição quando o tribunal decide fundamentadamente contra os interesses da parte.<br>Ademais, a alegação genérica atrai a incidência da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>2. A revisão da conclusão do acórdão recorrido acerca da ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal e da Caixa Seguradora S/A, bem como da natureza da pretensão quanto à incidência de litisconsórcio necessário ou responsabilidade solidária, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos e interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, ante os óbices das Súmulas nºs 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. A modificação do entendimento do Tribunal de origem sobre a inobservância do contraditório prévio, alegada como violação ao artigo 10 do Código de Processo Civil, exige reexame de fatos e provas para reavaliar os fundamentos efetivamente debatidos pelas partes, o que é vedado pela Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. A tese de aceitação de risco e abusividade de cláusulas excludentes de cobertura para vícios construtivos, por demandar reexame de provas e interpretação de contrato para verificar as condições da apólice de seguro e a origem do sinistro, não pode ser revista em sede de recurso especial, ante as Súmulas nºs 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>5. Agravo conhecido para não conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece ser conhecido.<br>Contextualização Fática<br>De acordo com a moldura fática dos autos, o caso cuida de contratos de financiamento habitacional vinculados ao Sistema Financeiro Imobiliário (SFI) para aquisição de apartamentos no Condomínio Grand Parc Residencial Resort. FLÁVIA e outros contrataram seguro habitacional com cobertura de morte e invalidez permanente (MIP) e danos físicos ao imóvel (DFI), por estipulação da CEF junto à SEGURADORA. Ocorreu sinistro, em 19/07/2016, em área comum do empreendimento, tornando as unidades inabitáveis a SEGURADORA pagou as prestações até junho de 2017 e, após análise, negou a cobertura por entender não estarem os danos nos riscos cobertos.<br>Na primeira instância, houve exclusão da SEGURADORA do polo passivo e julgamento de improcedência dos pedidos remanescentes contra a CEF, com condenação de FLÁVIA e outros em custas e honorários.<br>No Tribunal Regional Federal da 2ª Região, manteve-se a exclusão da SEGURADORA, sob fundamento de incompetência da Justiça Federal e a ilegitimidade da CEF para responder por cobertura securitária em contratos fora do SFH, atuando como agente financeiro estrito, legitimando a exigência das prestações e majorando honorários em 1%.<br>Embargos de declaração foram rejeitados por inexistência de omissão (e-STJ, fls. 1068/1069). FLÁVIA e outros, então, interpuseram recurso especial.<br>O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por omissão no acórdão da apelação e nos embargos de declaração (CPC, arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022); (ii) a decisão de origem violou o art. 10 do Código de Processo Civil por decidir com base em fundamentos não submetidos ao contraditório; (iii) é aplicável o art. 114 do Código de Processo Civil para impor litisconsórcio necessário entre Caixa Econômica Federal e Caixa Seguradora S/A; e (iv) a Caixa Econômica Federal, como fornecedora/estipulante, responde solidariamente sob o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.<br>(1) Da alegação de negativa de prestação jurisdicional<br>FLÁVIA e outros alegaram, em suas razões recursais, a existência de negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação, em suposta violação aos artigos 1.022, inciso II, e 489, § 1º, incisos III e IV, do Código de Processo Civil. Argumentaram que o acórdão que julgou o recurso de apelação, e o que rejeitou os embargos de declaração, não teriam enfrentado teses consideradas relevantes para o deslinde da controvérsia. As teses apontadas como não enfrentadas referem-se à violação do artigo 10 do Código de Processo Civil, à responsabilidade da CEF na condição de fornecedora, e à ocorrência da hipótese do artigo 114 do Código de Processo Civil.<br>Contudo, verifica-se que o Tribunal de origem, ao julgar os embargos de declaração, pronunciou-se expressamente sobre a questão da omissão, afirmando que:<br>Sobre a suposta omissão quanto a fundamentos legais, tema invocado pela parte, não vislumbro nenhuma das hipóteses a justificar o cabimento dos presentes embargos declaratórios, pois o julgado apreciou suficientemente toda a matéria posta ao seu exame e de relevância para a composição da lide, não se omitindo, ou provocando qualquer contradição ou obscuridade na sua interpretação sobre qualquer matéria que, impugnada pela parte, tivesse o condão de modificar o entendimento nele esposado. No caso concreto, não há que se falar em omissão, mas de insurgência da parte quanto ao entendimento adotado pelo Juízo. (e-STJ, fl. 1068).<br>O acórdão dos aclaratórios, inclusive, citou expressamente que:<br>"o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315 DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).<br>Nota-se claramente que a matéria foi enfrentada, nos termos em que foi devolvida a este Tribunal, sendo possível de se concluir com facilidade que a embargante não apontou efetivamente nenhum vício no acórdão embargado, mas pretende a rediscussão das questões decididas, o que não é admissível por esta via." (e-STJ, fl. 1069).<br>Vê-se, portanto, que a questão foi tratada da forma devida pelo TRF-2.<br>Ademais, a alegação de FLÁVIA e outros de violação a dispositivos do CPC carece da devida especificação dos vícios que, de fato, inviabilizariam a compreensão ou a validade da decisão. A mera menção genérica a artigos de lei e a afirmação de que teses relevantes não foram abordadas, sem demonstrar com clareza a imprescindibilidade de seu enfrentamento para o resultado do julgamento e a concreta deficiência de fundamentação, configura deficiência na argumentação recursal.<br>Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte é pacífica ao proclamar que a alegação genérica de ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sem demonstrar pormenorizadamente quais seriam os pontos omissos, contraditórios ou obscuros do acórdão recorrido, atrai a incidência da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>Tal entendimento é consolidado sob o fundamento de que a deficiência na sua fundamentação impede a exata compreensão da controvérsia e, por conseguinte, o conhecimento do recurso especial.<br>De igual modo, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador se manifesta de forma fundamentada sobre as questões necessárias para o deslinde da controvérsia, ainda que de maneira contrária aos interesses da parte, conforme consignado na decisão de inadmissibilidade e nas contraminutas apresentadas.<br>Aplica-se, à hipótese, o entendimento consolidado nesta Corte Superior:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. MULTA COMINATÓRIA. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. EXECUÇÃO PARCIAL DO ENCARGO. VALOR FINAL DA PENALIDADE. DESPROPORCIONALIDADE. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza negativa de prestação jurisdicional.<br>Registre-se, ao ensejo, que "o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes" (AgInt no AREsp n. 1.852.071/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023).<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é iterativa no sentido de que a decisão que comina as astreintes não preclui nem faz coisa julgada material. Assim, é possível a modificação do valor dessa sanção até mesmo de ofício, a qualquer tempo, inclusive na fase de execução, quando irrisória ou exorbitante.<br>Ademais, é cabível a modificação do valor da penalidade quando demonstrado o cumprimento parcial superveniente da obrigação.<br>Modificar o entendimento do Tribunal local, para concluir não ser cabível a redução da multa cominatória, é providência que demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável na seara extraordinária, devido ao óbice previsto no verbete n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.233.172/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 21/6/2023.)<br>RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA E DECISÃO SURPRESA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO ALEGADA. IMPOSSIBILIDADE DE SE RECONHECER O PREQUESTIONAMENTO FICTO. PROGRAMA DE MILHAS. CLÁUSULA DO REGULAMENTO QUE RESTRINGE A CESSÃO DE CRÉDITOS. ABUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.<br> .. <br>2. Inviável o conhecimento da apontada violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015, haja vista que as alegações quanto à suposta ofensa são genéricas e superficiais, sem indicação efetiva dos supostos vícios, de modo que a deficiência de fundamentação impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>(REsp n. 2.011.456/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 12/3/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.<br>1. A alegação de afronta ao artigo 1022 do CPC/15 de forma genérica impede o conhecimento do recurso especial ante a deficiência na fundamentação. Incidência da Súmula 284 do STF, por analogia.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.152.574/TO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025.)<br>Afastam-se, portanto, as alegações de negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação.<br>(2) Da violação dos artigos 114 e 10 do CPC e 14 do CDC<br>Em seu apelo nobre, FLÁVIA e outros alegaram violação ao artigo 114 do CPC, sustentando a necessidade de litisconsórcio passivo necessário entre a CEF e a SEGURADORA, em virtude da pretensão ser "una", buscando compelir a seguradora ao pagamento dos encargos e a CEF a se abster de cobranças. Adicionalmente, apontaram violação ao artigo 10 do Código de Processo Civil, afirmando que a decisão do TRF-2 sobre a ilegitimidade da CEF e a cumulação de pedidos baseou-se em fundamentos não debatidos previamente pelas partes. Por fim, arguíram a violação do artigo 14 do CDC do Consumidor, sob o argumento de que a CEF, ao atuar como fornecedora/estipulante do seguro habitacional, seria parte legítima e responsável solidária.<br>Sobre os pontos, assim restou consignado no acórdão recorrido:<br>"Em relação às preliminares, é incompetente a Justiça Federal para julgar a CAIXA SEGURADORA S/A atinente à pretensão indenizatória/ressarcitória derivada dos contratos de seguro versados na inicial, mantenho, assim, a exclusão da CAIXA SEGURADO S/A da presente lide, de acordo com os fundamentos exarados abaixo.<br>O contrato objeto da lide foi celebrado com a CAIXA SEGURADORA S/A que é uma pessoa jurídica de direito privado, ao passo que eventuais ações devem ser discutidas na Justiça comum e não na seara Federal.<br>Há nítida distinção jurídica entre as empresas, enquanto uma tem caráter de empresa pública (CEF), a CAIXA SEGURADORA S/A é privada, sendo, portanto, pessoas jurídicas diversas, sujeitas a regimes e diretrizes próprios.<br>A ilegitimidade ad causam da CEF em relação à discussão da indenizatória/ressarcitória deve ser mantida nos presentes autos, pelos motivos a seguir.<br>Convém ressaltar que era necessária a demonstração do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice FESA para atrair a legitimidade ad causam da CEF em relação à discussão da indenizatória/ressarcitória derivada dos contratos de seguro, o que não é a hipótese dos autos. Confira se:<br>"o ingresso da CEF na lide somente será possível a partir do momento em que a instituição financeira provar documentalmente o seu interesse jurídico, mediante demonstração não apenas da existência de apólice pública, mas também do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice FESA, colhendo o processo no estado em que este se encontrar no instante em que houver a efetiva comprovação desse interesse, sem anulação de nenhum ato anterior" (EDcl no AREsp n.º 651038/PR, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma STJ, DJe de 08/09/2015).<br>Súmula 121 do TRF - 4ª Região. "" deve ser "da Justiça Federal a competência para julgamento dos feitos que versem sobre cobertura securitária no âmbito do SFH (apólices públicas - ramo 66, com comprometimento do FCVS).<br>Também afasto qualquer erro processual em relação à aplicação do art. 10 do CPC, tendo em vista que a cognição foi exauriente e não houve qualquer cerceamento de defesa." (e-STJ, fl. 1001). (destaque presente no original)<br>E, ainda, sobre a atuação da CEF:<br>Desta forma, a Caixa Econômica Federal, por sua vez, atuando como mero agente financeiro em sentido estrito, não é parte no contrato de seguros habitacional, sendo mera intermediária entre os apelantes e seguradora. E isso não a torna garantidora total da integridade do bem dado em garantia, porquanto não há responsabilidade por fato de terceiros, devido à exclusão do nexo causal, afastada, assim, a sua responsabilidade pelo seguro habitacional. (e-STJ, fl. 1002).<br>Nesse cenário, a pretensão de modificar o entendimento do TRF-2 quanto à necessidade de litisconsórcio, à observância do contraditório prévio ou à responsabilidade da CEF como fornecedora e à solidariedade com a SEGURADORA, demandaria, inevitavelmente, o reexame do contexto fático-probatório dos autos.<br>A conclusão de que a pretensão não seria "una", de que a CEF atuou estritamente como agente financeiro sem responsabilidade securitária ou consumerista no que tange aos vícios construtivos, e de que houve debate suficiente dos fundamentos, são aspectos firmemente assentados nas instâncias ordinárias com base na análise das provas e dos termos contratuais. Reverter tal quadro implicaria reavaliar as provas produzidas, o que é vedado em sede de recurso especial.<br>Conforme orientação pacificada desta Corte Superior, o reexame de fatos e provas é inadmissível em recurso especial, sendo óbice intransponível à pretensão dos recorrentes.<br>Ademais, também incide ao caso o enunciado da Súmula nº 5 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial", na medida em que a reavaliação da pretensão recursal envolveria reinterpretar o alcance e a natureza das obrigações contratuais assumidas pelas partes, aspecto devidamente apreciado pela instância de origem.<br>Neste sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE.<br> .. <br>2. Para acolhimento do apelo extremo, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado - de que não estão presentes a vulnerabilidade ou hipossuficiência da parte ora recorrente -, o que, forçosamente, ensejaria a análise de cláusulas contratuais e rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, os óbices das Súmulas ns. 5 e 7 deste Superior Tribunal de Justiça, motivo pelo qual é manifesto o descabimento do recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.834.036/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MATERIAL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. NÃO VERIFICAÇÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA E VULNERABILIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO. NULIDADE DA CLÁUSULA ELETIVA. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. 3. A mera condição de aderente, por si só, não gera presunção de hipossuficiência a fim de repelir a aplicação da cláusula de derrogação da competência territorial quando convencionada<br>4. A mera desigualdade de porte econômico entre as partes proponente e aderente não caracteriza automática hipossuficiência econômica ensejadora do afastamento do dispositivo contratual de eleição de foro.<br>5. Rever as conclusões do tribunal a quo acerca da demonstração da hipossuficiência da parte recorrente, da configuração do contrato como de adesão e da correta decisão acerca do foro competente para julgar a ação demanda reexame de provas e fatos dos autos, o que atrai a aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>6. Agravo desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.585.950/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO NCPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. HIPOSSUFICIÊNCIA CARACTERIZADA. PRECEDENTES. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. PRECEDENTES. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS E<br>ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INOBSERVÂNCIA. SÚMULAS N.os 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>5. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige interpretação de cláusula contratual e reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir as Súmulas n.os 5 e 7, ambas do STJ.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.443.321/BA, de minha relatoria, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)<br>O recurso não merece ser conhecido quanto a esses pontos.<br>(3) Da tese de aceitação de risco e abuso de cláusulas excludentes<br>Em seu apelo nobre, FLÁVIA e outros argumentaram que a negativa de cobertura securitária para vícios construtivos seria abusiva, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a cobertura em seguros habitacionais obrigatórios, a função social do contrato e a boa-fé objetiva. Sustentaram que a realização de vistoria prévia do imóvel por parte da CEF e da SEGURADORA, sem ressalvas quanto a vícios construtivos, implicaria aceitação do risco, sendo ilógica a posterior negativa de cobertura.<br>O acórdão recorrido, no entanto, concluiu que<br>É legítima a exigência das prestações do referido contrato por parte da instituição bancária, mesmo no caso em comento de inabitabilidade dos imóveis financiados por causa de sinistro ocorrido não coberto pela CAIXA SEGURADORA S/A (e-STJ, fl. 999).<br>Essa conclusão pressupõe que o TRF-2, ao analisar o contrato de seguro e as provas produzidas, entendeu que os danos decorrentes dos vícios construtivos não se enquadravam na cobertura da apólice contratada.<br>A inversão desse entendimento demandaria, necessariamente, a reinterpretação das cláusulas do contrato de seguro habitacional e o reexame do conjunto fático-probatório para averiguar se os vícios construtivos alegados estavam de fato abrangidos pela apólice ou se foram expressamente excluídos, e se a vistoria prévia configurou aceitação do risco.<br>A análise da adequação das cláusulas de exclusão de cobertura à luz da boa-fé objetiva e da função social do contrato, embora seja matéria de direito, no caso concreto, encontra-se intrinsecamente vinculada à interpretação do instrumento contratual específico e à valoração das provas que fundamentaram a decisão da instância ordinária. Reexaminar a extensão da cobertura securitária contratada, bem como se a natureza dos danos verificados era ou não passível de cobertura, transborda os limites do recurso especial, que não se presta à reanálise de fatos e à interpretação de cláusulas contratuais.<br>Portanto, a modificação do entendimento do acórdão recorrido, no que tange à cobertura dos vícios construtivos pelo seguro habitacional e à abusividade das cláusulas de exclusão, implicaria em reexame das provas e interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado pelas Súmulas nºs 5 e 7 desta Corte.<br>Diante do exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de CEF e SEGURADORA, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>É o meu voto.