ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA EXECUÇÃO. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022 E 489, §1º DO CPC. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. HEDGE DE PREÇO. CLÁUSULA PENAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MATÉRIAS DE FATO E INTERPRETAÇÃO DE CONTRATO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. A alegada violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil não se configura quando o Tribunal de origem manifesta-se de forma fundamentada sobre as questões postas, não havendo negativa de prestação jurisdicional em face de mero inconformismo da parte com o resultado desfavorável.<br>2. A revisão das conclusões do julgado que afastou a aplicação da exceptio non adimpleti contractus, a nulidade do título executivo por desrespeito ao hedge de preço, a inviabilidade da exceção de pré-executividade para discutir excesso de execução e a preclusão da matéria relativa à redução equitativa da cláusula penal, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos e/ou interpretação de cláusulas contratuais, o que encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.<br>3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ADEMAR WURZIUS (ADEMAR), contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado:<br>EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - NULIDADE DA EXECUÇÃO - EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO - DESCABIMENTO - INEXEQUIBILIDADE - CONVERSÃO DA EXECUÇÃO EM QUANTIA CERTA, COM BASE NO PREÇO DO PRODUTO DIVERSO DO CONTRATUALMENTE FIXADO (HEDGE) - CUMULAÇÃO INDEVIDA DE CLÁUSULA PENAL E MULTA MORATÓRIA - REVISÃO EQUITATIVA DA CLÁUSULA PENAL - MATÉRIAS REFERENTES À EXCESSO DE EXECUÇÃO - RECURSO DESPROVIDO.<br>Segundo dispõe o art. 476 do CC: "nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro". Desta feita, a parte demandada pela execução de contrato com obrigações correlatas, contendo prestação e contraprestação interligadas, pode justificar o não cumprimento da sua prestação até o adimplemento da contraprestação pela parte contrária.<br>In casu, a ausência de pagamento antecipado pela aquisição dos produtos agrícolas, não gera a nulidade do contrato e do título correspondente, tampouco enseja a aplicação da exceptio non adimpleti contractus.<br>A exceção de pré-executividade não é a via adequada para discussão de questões que envolvem o excesso de execução, mas de vício, erro de ordem jurídica ou material que contamina em nulidade o feito executivo.<br>Recurso desprovido. (e-STJ, 153-160)<br>Embargos de declaração de ADEMAR foram rejeitados (e-STJ, fls. 217-219).<br>Nas razões do agravo, ADEMAR apontou (1) violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC, sustentando que o acórdão recorrido não enfrentou questões relevantes, como a nulidade da execução por ausência de pagamento e desrespeito ao hedge de preço; (2) ausência de preclusão para a redução equitativa da cláusula penal, nos termos do art. 413 do Código Civil, e violação aos arts. 503 e 507 do CPC; (3) inaplicabilidade das Súmulas 283 e 284 do STF, pois as razões recursais impugnaram adequadamente os fundamentos do acórdão recorrido; (4) inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ, argumentando que as questões suscitadas não demandam reexame de provas, mas apenas análise de premissas incontroversas, como a ausência de pagamento e o desrespeito ao hedge de preço; (5) violação ao art. 803, § único, do CPC e aos Temas Repetitivos 103-104/STJ, que admitem a exceção de pré-executividade para tratar de excesso de execução sem necessidade de dilação probatória.<br>Houve apresentação de contraminuta por CARGILL AGRÍCOLA S.A. (CARGILL), defendendo que o agravo não merece prosperar, pois o recorrente não rebateu adequadamente os fundamentos da decisão agravada, violando o princípio da dialeticidade; que o recurso especial busca rediscutir matéria fática, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ; e que as questões levantadas já foram analisadas e decididas em conformidade com a legislação aplicável (fls. 352-360).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA EXECUÇÃO. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022 E 489, §1º DO CPC. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. HEDGE DE PREÇO. CLÁUSULA PENAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MATÉRIAS DE FATO E INTERPRETAÇÃO DE CONTRATO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. A alegada violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil não se configura quando o Tribunal de origem manifesta-se de forma fundamentada sobre as questões postas, não havendo negativa de prestação jurisdicional em face de mero inconformismo da parte com o resultado desfavorável.<br>2. A revisão das conclusões do julgado que afastou a aplicação da exceptio non adimpleti contractus, a nulidade do título executivo por desrespeito ao hedge de preço, a inviabilidade da exceção de pré-executividade para discutir excesso de execução e a preclusão da matéria relativa à redução equitativa da cláusula penal, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos e/ou interpretação de cláusulas contratuais, o que encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.<br>3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar na parte conhecida.<br>Contextualização Fática<br>De acordo com a moldura fática dos autos, o caso cuida de uma ação de execução de obrigação de entrega de coisa incerta, ajuizada por CARGILL contra ADEMAR, em razão do inadimplemento de contrato de compra e venda de soja, cujo objeto era a entrega de 1.200.000 kg de soja a um preço fixo de R$ 34,47 por saca. O contrato previa que o pagamento seria realizado até três dias após a entrega do produto. Alegando descumprimento contratual, CARGILL converteu a execução em obrigação de pagar quantia certa, utilizando o preço de mercado de R$ 44,00 por saca, o que gerou controvérsia sobre a validade do título executivo e a aplicação de cláusulas penais.<br>ADEMAR apresentou exceção de pré-executividade, sustentando a nulidade da execução por ausência de pagamento antecipado e desrespeito ao hedge de preço fixado no contrato, além de questionar a cumulação de cláusula penal e multa moratória.<br>O juízo de primeira instância rejeitou a exceção, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso, que entendeu que as questões levantadas envolvem excesso de execução, não cabendo análise em sede de exceção de pré-executividade.<br>O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de questões relevantes; (ii) a ausência de pagamento pela recorrida descaracteriza a execução e atrai a exceptio non adimpleti contractus; (iii) a conversão da obrigação de entrega de coisa em quantia certa desrespeitou o preço fixado no contrato (hedge), atraindo a nulidade da execução; (iv) a cláusula penal de 25% é manifestamente excessiva e deve ser reduzida equitativamente; (v) as questões de excesso de execução poderiam ser analisadas em sede de exceção de pré-executividade.<br>(1) Da alegação de ausência de prestação jurisdicional<br>Em seu apelo nobre, ADEMAR sustentou que o acórdão recorrido teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional, ao não enfrentar questões que considera relevantes, tais como a nulidade da execução por ausência de pagamento e desrespeito ao hedge de preço, em violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC.<br>Contudo, da análise detida do acórdão do TJMT, verifica-se que ele se manifestou expressamente sobre os pontos suscitados por ADEMAR. Ao julgar o agravo de instrumento, o Tribunal estadual consignou que as matérias aventadas por ADEMAR na exceção de pré-executividade, embora pertinentes, diziam respeito a excesso de execução e não a vícios de ordem jurídica ou material que pudessem contaminar de nulidade o feito executivo. Confira-se:<br>No mesmo norte a alegação de inexequibilidade por cumulação de penalidade contratual sobre o mesmo fato gerador, pois eventual cumulação indevida de clausula penal compensatória e multa moratória, implica em excesso de execução e não em nulidade de título e extinção/anulação da execução. Na mesma toada a redução equitativa do percentual da multa para 5% (cinco por cento), matérias a serem dirimidas em embargos à execução por exigir dilação probatória.<br>Demais disso, ao que se afigura, a alegação de que não foi observado o preço contratualmente fixado (hedge), quando da conversão da execução por quantia certa, trata se na verdade de defesa que envolve o excesso de execução e não de vicio, erro de ordem jurídica ou material que contamina em nulidade o feito executivo. (e-STJ, fls. 159)<br>De igual modo, ao rejeitar os embargos de declaração, o TJMT reiterou que não havia vícios a serem sanados no julgado, classificando o inconformismo de ADEMAR como mera tentativa de rediscutir o mérito da questão. Veja-se:<br>No caso em pauta, o embargante aponta a existência de omissões no v. acórdão embargado. Com efeito, a omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais. Assim é que ao que se afigura das razões recursais, não há qualquer vicio de omissão no v. acórdão a ser corrigido a fim de integrar o julgamento colegiado, isto porque, as matérias trazidas à lume pelo embargante afim de fundamentar a nulidade do título executivo, são questões que na verdade envolve o excesso de execução e não de vicio, erro de ordem jurídica ou material que contamina em nulidade o feito executivo. Lado outro, ainda que a redução equitativa da cláusula penal em caso de manifesto excesso, não seja abarcada pela preclusão, a redução do percentual não inquina em nulidade o titulo executivo, por se tratar de questão que enseja apenas na redução do quantum executado, ou seja, matéria atinente a excesso de execução. Desta feita, à mingua de vícios elencados no art. 1.022 do CPC, devem os embargos serem rejeitados. (e-STJ, fls. 218-219)<br>Assim, o fato de o Tribunal não ter acolhido a pretensão de ADEMAR, ou de ter decidido em sentido contrário aos seus interesses, não configura omissão ou negativa de prestação jurisdicional, uma vez que a questão foi devidamente apreciada e fundamentada.<br>A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater um a um os argumentos da parte, desde que os fundamentos adotados sejam suficientes para a conclusão do julgado.<br>Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. MULTA COMINATÓRIA. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. EXECUÇÃO PARCIAL DO ENCARGO. VALOR FINAL DA PENALIDADE. DESPROPORCIONALIDADE. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Registre-se, ao ensejo, que "o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes" (AgInt no AREsp n. 1.852.071/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023).<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é iterativa no sentido de que a decisão que comina as astreintes não preclui nem faz coisa julgada material. Assim, é possível a modificação do valor dessa sanção até mesmo de ofício, a qualquer tempo, inclusive na fase de execução, quando irrisória ou exorbitante.<br>4. Ademais, é cabível a modificação do valor da penalidade quando demonstrado o cumprimento parcial superveniente da obrigação.<br>5. Modificar o entendimento do Tribunal local, para concluir não ser cabível a redução da multa cominatória, é providência que demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável na seara extraordinária, devido ao óbice previsto no verbete n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.233.172/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 21/6/2023.)<br>No caso concreto, observa-se que se o TJMT analisou expressamente as tese ssustentada por ADEMAR, mas decidiu de forma contrária ao que foi defendido, não havendo que se falar em omissão.<br>Afasta-se, portanto, a alegada violação.<br>(2) Da incidência das Súmulas nºs 5 e 7 do STJ<br>ADEMAR argumentou, em seu apelo nobre, a nulidade da execução com base na exceptio non adimpleti contractus, alegando que a CARGILL não efetuou o pagamento antecipado pela aquisição dos produtos agrícolas, o que descaracterizaria a execução. Sustentou, ainda, que a conversão da obrigação de entrega de coisa em quantia certa desrespeitou o preço fixado no contrato (hedge), o que atrairia a nulidade da execução nos termos do art. 803, I, do CPC, e do art. 809, § único, do CPC.<br>Todavia, da análise dos autos observa-se que o Tribunal estadual, com base na moldura fática dos autos, concluiu que o contrato previa o pagamento da soja pela CARGILL após a entrega do produto. Confira-se:<br>No caso em pauta, ao que se afigura o contrato tinha por objeto a entrega de 1.200.000 kg de soja, até 30.03.04, cujo pagamento pelo produto agrícola seria realizado pela agravada ao agravante até três dias após a entrega da soja. Ocorre que na data aprazada o agravante não cumpriu com a sua obrigação contratual, ainda que parcialmente, não entregando a soja. Como não entregou o produto, por corolário, não pode exigir o pagamento antecipado, pois a contraprestação pela agravada pela aquisição do produto agrícola, segundo os termos contratuais, somente seria efetivado após a entrega em até 03 (três) dias, não havendo que se falar em nulidade do titulo, por ausência de liquidez. Desta feita, a ausência de pagamento antecipado pela aquisição dos produtos agrícolas, não gera a nulidade do contrato e do titulo correspondente. (e-STJ, fls. 158)<br>Nesse cenário, conforme decidido pelo TJMT, diante do não cumprimento da obrigação de entrega da soja por parte de ADEMAR, a CARGILL não poderia ser compelida a efetuar o pagamento antecipado, e, consequentemente, não haveria que se falar em aplicação da exceptio non adimpleti contractus em favor de ADEMAR. A tese do recursal especial busca, assim, reverter a conclusão do Tribunal quanto à ordem de cumprimento das obrigações contratuais e à (in)aplicabilidade da exceção de contrato não cumprido.<br>Tal pretensão demandaria, inevitavelmente, o reexame das cláusulas contratuais para reinterpretar os termos de pagamento (Súmula n. 5 do STJ) e a reavaliação do conjunto fático-probatório para verificar se houve ou não a entrega da soja por parte de ADEMAR (Súmula n. 7 do STJ), providências vedadas em sede de recurso especial.<br>No que tange ao desrespeito ao hedge de preço e à nulidade da execução por essa razão, o TJMT expressamente assentou que a alegação de que o preço de conversão da execução em quantia certa deveria observar o valor contratual e não o de mercado configura uma discussão acerca de excesso de execução, e não de nulidade do título executivo. Confira-se:<br>Seguindo na resolução da celeuma, no que pertine à inexequibilidade do titulo, resultante da conversão da execução em quantia certa, com base o preço do produto diverso do contratualmente fixado (hedge) de R$ 34,47 (trinta e quatro reais e quarenta e sete centavos). Como se sabe nos contratos de compra e venda de soja para entrega futura, onde são realizadas operações formais por meio de contratos padronizados, por lote, quantidade, data de compra e venda, moeda e forma de cotação, bem como por um preço futuro pré estabelecido. Nesse desiderato, o preço fixo foi disposto considerando a hipótese de cumprimento do contrato, ou seja, quando da entrega da soja caberia a agravada o pagamento do preço pré estabelecido de comum acordo entre as partes, que não se efetivou a tempo e modo. Demais disso, ao que se afigura, a alegação de que não foi observado o preço contratualmente fixado (hedge), quando da conversão da execução por quantia certa, trata se na verdade de defesa que envolve o excesso de execução e não de vicio, erro de ordem jurídica ou material que contamina em nulidade o feito executivo. (e-STJ, fls. 159)<br>O Tribunal estadual também entendeu que tal matéria, por exigir dilação probatória, não seria adequada para ser discutida em exceção de pré-executividade (e-STJ, fls. 159).<br>A insurgência de ADEMAR, ao pretender que se reconheça a desnecessidade de dilação probatória e a nulidade da execução com base na inobservância do hedge, confronta diretamente a premissa fática estabelecida pelo acórdão recorrido. Para desconstituir tal premissa e afirmar que a questão não demanda dilação probatória, seria imprescindível o reexame das provas dos autos e da interpretação dada pelo Tribunal estadual aos fatos (Súmula n. 7 do STJ), bem como a reinterpretação das cláusulas contratuais que definem o hedge e suas condições de aplicação (Súmula n. 5 do STJ), o que, novamente, encontra óbice nas referidas Súmulas do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ademais, a argumentação de ADEMAR sobre a ausência de pagamento pela CARGILL, mesmo após o sequestro de 2.384 sacas de soja, e a discrepância entre o valor fixado (R$ 34,47) e o valor de mercado (R$ 44,00) utilizado para a conversão da execução, consubstanciam-se em questões de fato que foram analisadas e decididas pelo TJMT, que concluiu pela inexistência de nulidade do título executivo (e-STJ, fls. 158).<br>De igual modo, a modificação desse entendimento exigiria a reanálise da documentação acostada e das circunstâncias fáticas da execução, atraindo, mais uma vez, o impedimento da Súmula n. 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE. COMPETÊNCIA DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7/STJ. EXCEPTIO NON ADIMPLETI CONTRACTUS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.<br> .. <br>5. A pretensão de alterar o entendimento do acórdão recorrido acerca da aplicação da exceção do contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus) demandaria a análise e interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em recurso especial, a teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Precedentes.<br>6. É pacífico o entendimento desta Corte superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.688.098/CE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. INADIMPLEMENTO DO COMPRADOR. RECONHECIMENTO. CONTRATAÇÃO COLIGADA. FINALIDADES PRÓPRIAS DE CADA CONTRATO. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. ILEGITIMIDADE DE PARTE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>3. A revisão de matérias - reconhecimento da exceptio non adimpleti contractus e ilegitimidade de parte - que demandam o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos não pode ser feita na via especial, diante dos óbices das Súmulas 5 e 7 deste Tribunal.<br>Decisão agravada mantida.<br>4. A falta de prequestionamento da matéria relacionada ao termo inicial da correção monetária atrai a incidência da Súmula 211 desta Corte.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.214.305/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 24/5/2018.)<br>Desse modo, o recurso não merece ser conhecido quanto a esses pontos.<br>(3) Da cláusula penal e da multa moratória<br>Nas razões do recurso especial, ADEMAR suscitou a violação do art. 413 do CC, defendendo que a cláusula penal de 25% seria manifestamente excessiva e deveria ser reduzida equitativamente, e que não haveria preclusão para tal discussão, em razão dos arts. 503 e 507 do CPC. Alegou, ainda, que haveria cumulação indevida de penalidades sobre o mesmo fato gerador (bis in idem).<br>Sobre esses pontos, o TJMT fundamentou que a discussão acerca da cumulação e da redução equitativa da cláusula penal se refere à matéria de excesso de execução, e não a nulidade do título executivo, não sendo, portanto, matéria adequada para exceção de pré-executividade (e-STJ, fls. 159). Além disso, o Tribunal estadual explicitamente asseverou que a redução da multa contratual foi discutida nos embargos à execução anteriormente manejados pelo agravante, cuja tese não foi reconhecida na sentença de improcedência, que transitou em julgado após sucessivos recursos até a instância extraordinária". Confira-se:<br>Outrossim, quanto ao ponto, a redução da multa contratual foi discutida nos embargos à execução ( tombado sob n. 2008/86 - Cód 20135) anteriormente manejados pelo agravante, cuja tese não foi reconhecida na sentença de improcedência, que transitou em julgado após sucessivos recursos até a instância extraordinária Confira (..) No tocante à suposta abusividade da multa contratual, alegada pela parte executada, não vislumbro no caso.<br>É cediço que as normas previstas no CDC apenas incidem aas relações jurídicas consumeristas, ou seja, naquelas em que figuram como parte da relação negocial consumidores e fornecedores.<br>Vê se que na avença celebrada, na qual funda o pleito executório, não há relação de consumo. (..) A empresa Cargill Agricola S.A, por óbvio não se enquadra no sentido de consumidora, visto que não adquiriu o montante de 20.000 (vinte mil) sacas de soja para seu consumo final, mas sim, por obvio, para comercialização. Dessa maneira, sem maiores dilações, ante a infundabilidade jurídica do requerido, não reconheço qualquer abusividade na multa contratual fixada, pelas razões expostas " (..) id n. 59235685 - autos ação principal. Desta feita, não merece reparos a decisão agravada. (e-STJ, fls. 161)<br>Nesse cenário, a tentativa de ADEMAR de desconstituir a preclusão sobre a matéria da cláusula penal, invocando os arts. 503 e 507 do CPC, bem como de reabrir a discussão sobre o bis in idem e a redução equitativa com base em supostas "premissas incontroversas", esbarra diretamente nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Isso porque a análise da extensão da coisa julgada formada nos embargos à execução, a verificação da identidade ou distinção dos fundamentos daquela decisão em relação à pretensão de redução equitativa ora deduzida, e a aferição da necessidade ou não de dilação probatória para discutir o alegado excesso e bis in idem, são questões que demandam inevitavelmente o reexame do contexto fático-probatório dos processos anteriores e a interpretação das cláusulas contratuais que estabelecem as penalidades.<br>Além disso, a avaliação da "manifesta excessividade" da penalidade, nos termos do art. 413 do CC, é uma análise de cunho fático-probatório, que considera a natureza e a finalidade do negócio, o grau de cumprimento da obrigação e o prejuízo sofrido, o que é vedado em sede de recurso especial. Com efeito, o TJMT já fez essa valoração, e para se chegar a conclusão diversa, seria necessário reexaminar a matéria fática.<br>A propósito:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. CUMPRIMENTO DE ACORDO JUDICIAL DE ALIMENTOS. ATRASOS RECORRENTES. CLÁUSULA PENAL. BOA-FÉ CONTRATUAL. SUPRESSIO. REEXAME DA MATÉRIA DE FATO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br> .. <br>4. A eventual revisão do entendimento das instâncias ordinárias quanto à existência ou não de má-fé, bem como sobre a razoabilidade da cláusula penal, demandaria o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado na via do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>5. A cláusula penal foi livremente pactuada pelas partes em audiência, sem qualquer vício de consentimento reconhecido, o que inviabiliza sua revisão nesta instância especial sem nova instrução probatória.<br>6. O agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, em especial quanto à aplicação da Súmula 7/STJ e à ausência de impugnação específica no agravo em recurso especial, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF.<br>(AgInt no REsp n. 2.046.832/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REDUÇÃO DE MULTA CONTRATUAL. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. O Tribunal de origem reduziu a multa prevista no art. 35, § 5º, da Lei n. 4.591/1964 para 1% do valor pago, com base no art. 413 do Código Civil, por entender que não houve prejuízo à parte autora.<br>2. A decisão de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ, que permite a redução equitativa da multa com base no art. 413 do Código Civil.<br>3. A análise do alegado prejuízo à parte autora demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.016.141/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024.)<br>Assim, o recurso não merece conhecimento neste aspecto.<br>(4) Do cabimento da exceção de pré-executividade<br>Por fim, ADEMAR alegou violação do art. 803, parágrafo único, do CPC, e aos Temas Repetitivos nºs 103 e 104/STJ, argumentando que a exceção de pré-executividade seria a via adequada para discutir questões de excesso de execução que não demandam dilação probatória.<br>No entanto, o acórdão recorrido expressamente concluiu que as matérias suscitadas por ADEMAR (relativas ao hedge de preço, cumulação de penalidades e redução da cláusula penal) implicam em excesso de execução e não em nulidade de título e extinção/anulação da execução e que tais discussões exigiriam dilação probatória. Confira-se:<br>A exceção de pré executividade não é a via adequada para discussão de questões que envolvem o excesso de execução, mas de vicio, erro de ordem jurídica ou material que contamina em nulidade o feito executivo.<br> .. <br>No mesmo norte a alegação de inexequibilidade por cumulação de penalidade contratual sobre o mesmo fato gerador, pois eventual cumulação indevida de clausula penal compensatória e multa moratória, implica em excesso de execução e não em nulidade de título e extinção/anulação da execução. Na mesma toada a redução equitativa do percentual da multa para 5% (cinco por cento), matérias a serem dirimidas em embargos à execução por exigir dilação probatória. (e-STJ, fls. 157-159)<br>A contrariedade entre a tese recursal de ADEMAR e a conclusão do TJMT reside justamente na avaliação da necessidade de dilação probatória para a análise das questões. Enquanto ADEMAR sustenta que as "premissas incontroversas" seriam suficientes para a cognição em exceção de pré-executividade, o Tribunal estadual, com base em sua análise dos fatos e provas do processo, entendeu que tais matérias demandariam produção de provas.<br>Para infirmar o entendimento do TJMT, e reconhecer que as questões poderiam ser resolvidas sem dilação probatória, seria indispensável o reexame do acervo fático-probatório dos autos, a fim de verificar a suficiência das provas já existentes ou a necessidade de produção de novas provas para a elucidação da controvérsia, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO E DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA CONFIGURADOS. REFORMA DO ENTENDIMENTO, COMO POSTO, QUE DEMANDA O REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DESTA CORTE. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. VIA ADEQUADA DESDE QUE INEXISTA DILAÇÃO<br>PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte estadual quanto a inexistência de preclusão e a desnecessidade de dilação probatória por se tratar de prova pré-constituída demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula nº 7 do STJ. Precedentes.3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a exceção de pré-executividade pode ser utilizada para alegar excesso de execução quando há prova pré-constituída, dispensando dilação probatória.4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.688.557/MT, de minha relatoria, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, é inadmissível o processamento da exceção de pré-executividade quando as matérias alegadas na exceção dependem de dilação probatória, não podendo ser verificadas, de ofício, pelo juízo. Precedentes.<br>2. Reverter a conclusão do colegiado originário, para acolher a pretensão recursal, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado ante a natureza excepcional da via eleita, consoante o disposto nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.147.580/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022.)<br>Portanto, o recurso especial não pode ser conhecido também neste ponto.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>É o meu voto.