ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>RECURSO DE JOSÉ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. USUCAPIÃO. IMÓVEL PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA DA UNIÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 301, IV, 474, 942, 213 E 214 DO CPC/1973 E ART. 489, IV, DO CPC/2015. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 7 E 211/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu o apelo nobre em ação rescisória ajuizada pela União, visando desconstituir sentença proferida em ação de usucapião, sob o fundamento de que o imóvel em questão, registrado em nome de entidade federal extinta, pertence ao patrimônio público e, portanto, é insuscetível de aquisição por usucapião.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) a União possui legitimidade ativa para propor a ação rescisória, mesmo não tendo figurado no processo originário; (ii) houve violação ao contraditório e à ampla defesa do recorrente.<br>3. A análise das alegações de ilegitimidade da União e de ausência de intimação regular demanda reexame de provas e circunstâncias fáticas, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>4. A ausência de prequestionamento dos arts. 213 e 214 do CPC/1973 inviabiliza o conhecimento do recurso especial quanto a esses dispositivos, conforme as Súmulas 211/STJ. O prequestionamento exige que a questão federal tenha sido efetivamente enfrentada pelo Tribunal de origem, o que não ocorreu no caso.<br>5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.<br>RECURSO DE EMERSON: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. USUCAPIÃO. IMÓVEL PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO POR USUCAPIÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 238 E 937 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. SÚMULAS 7 E 211 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu o apelo nobre em ação rescisória que anulou sentença proferida em ação de usucapião, sob o fundamento de que o imóvel em questão, registrado em nome do FUNRURAL e pertencente à União, é insuscetível de aquisição por usucapião<br>2. O objetivo recursal é decidir se: (i) houve violação ao art. 238 do CPC, em razão da ausência de citação válida do recorrente na ação rescisória; (ii) houve violação ao art. 937 do CPC, em razão da impossibilidade de sustentação oral; e (iii) foi configurado dissídio jurisprudencial quanto à interpretação dos dispositivos legais mencionados.<br>3. A alegação de violação ao art. 238 do CPC não pode ser conhecida, pois a tese não foi previamente submetida à apreciação da instância ordinária, configurando ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula 211 do STJ.<br>4. Quanto à alegada violação ao art. 937 do CPC, o Tribunal de origem afastou a nulidade, consignando que o direito à sustentação oral não foi obstado, mesmo com a exigência de cadastramento eletrônico prévio, desde que o advogado comparecesse presencialmente ao tribunal antes do início da sessão. A reapreciação dessa conclusão demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>5. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes exigidos pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255 do RISTJ, pois não houve cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, nem demonstração da similitude fático-jurídica entre os casos.<br>6. Agravo conhecido. Recurso especial de não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trat am-se de agravos em recurso especial interpostos por JOSÉ MARCOS SOUSA VILA FLOR (JOSÉ) e EMERSON LIMA DE SOUZA (EMERSON), contra decisão que não admitiu seus apelos nobres manejados com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, assim ementado:<br>AÇÃO RESCISÓRIA - AÇÃO DE USUCAPIÃO - ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI - ARTIGO 485 V DO CPC- PRELIMINARES - ILEGITIMIDADE ATIVA, FALTA DE INTERESSE DE AGIR E EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA - REJEITADAS - MÉRITO - COMPROVAÇÃO DE QUE O IMÓVEL EM QUESTÃO ESTAVA REGISTRADO EM NOME DO FUNRURAL, PERTENCENDO, ASSIM A UNIÃO - INTIMAÇÃO VIA POSTAL NÃO SE FAZENDO ACOMPANHAR DOCUMENTO DO REGISTRO DE PROPRIEDADE EM NOME DA FUNRURAL- OFENSA AO ART. 942 DO CPC - IMÓVEL PÚBLICO - IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO POR USUCAPIÃO - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 183, §3º E 191, PARÁGRAFO ÚNICO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - ENTENDIMENTO PACÍFICO NO STJ E NESTA CORTE - ANULAÇÃO DA SENTENÇA - PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO DE USUCAPIÃO - AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA PROCEDENTE - DECISÃO UNÂNIME. (e-STJ, fls. 905)<br>Nas razões do agravo, JOSÉ apontou que a controvérsia objeto do recurso especial não demanda reexame de provas, mas sim a análise de questões exclusivamente de direito, especialmente a violação dos arts. 301, IV, 474 e 942 do CPC/1973 (e-STJ, fls. 1.321/1.340).<br>EMERSON, em suas razões do agravo, apontou que a análise da violação dos dispositivos do Código Processo Civil não exige o revolvimento da matéria fático-probatória (e-STJ, fls. 1.302/1.316)<br>Houve apresentação de contraminuta pelo HOSPITAL SÃO LUIZ GONZAGA (HOSPITAL) defendendo que os agravos não merecem prosperar (e-STJ, fls. 1.321/1.340).<br>Não houve apresentação de contraminuta a nenhum dos agravos pela UNIÃO FEDERAL (UNIÃO) (e-STJ, fl. 1.342), nem por EMERSON ao agravo de JOSÉ (e-STJ, fl. 1.349), e nem por este ao agravo daquele (e-STJ, fl. 1.349).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO DE JOSÉ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. USUCAPIÃO. IMÓVEL PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA DA UNIÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 301, IV, 474, 942, 213 E 214 DO CPC/1973 E ART. 489, IV, DO CPC/2015. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 7 E 211/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu o apelo nobre em ação rescisória ajuizada pela União, visando desconstituir sentença proferida em ação de usucapião, sob o fundamento de que o imóvel em questão, registrado em nome de entidade federal extinta, pertence ao patrimônio público e, portanto, é insuscetível de aquisição por usucapião.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) a União possui legitimidade ativa para propor a ação rescisória, mesmo não tendo figurado no processo originário; (ii) houve violação ao contraditório e à ampla defesa do recorrente.<br>3. A análise das alegações de ilegitimidade da União e de ausência de intimação regular demanda reexame de provas e circunstâncias fáticas, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>4. A ausência de prequestionamento dos arts. 213 e 214 do CPC/1973 inviabiliza o conhecimento do recurso especial quanto a esses dispositivos, conforme as Súmulas 211/STJ. O prequestionamento exige que a questão federal tenha sido efetivamente enfrentada pelo Tribunal de origem, o que não ocorreu no caso.<br>5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.<br>RECURSO DE EMERSON: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. USUCAPIÃO. IMÓVEL PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO POR USUCAPIÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 238 E 937 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. SÚMULAS 7 E 211 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu o apelo nobre em ação rescisória que anulou sentença proferida em ação de usucapião, sob o fundamento de que o imóvel em questão, registrado em nome do FUNRURAL e pertencente à União, é insuscetível de aquisição por usucapião<br>2. O objetivo recursal é decidir se: (i) houve violação ao art. 238 do CPC, em razão da ausência de citação válida do recorrente na ação rescisória; (ii) houve violação ao art. 937 do CPC, em razão da impossibilidade de sustentação oral; e (iii) foi configurado dissídio jurisprudencial quanto à interpretação dos dispositivos legais mencionados.<br>3. A alegação de violação ao art. 238 do CPC não pode ser conhecida, pois a tese não foi previamente submetida à apreciação da instância ordinária, configurando ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula 211 do STJ.<br>4. Quanto à alegada violação ao art. 937 do CPC, o Tribunal de origem afastou a nulidade, consignando que o direito à sustentação oral não foi obstado, mesmo com a exigência de cadastramento eletrônico prévio, desde que o advogado comparecesse presencialmente ao tribunal antes do início da sessão. A reapreciação dessa conclusão demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>5. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes exigidos pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255 do RISTJ, pois não houve cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, nem demonstração da similitude fático-jurídica entre os casos.<br>6. Agravo conhecido. Recurso especial de não conhecido.<br>VOTO<br>Os agravos de JOSÉ e EMERSON são espécies recursal cabíveis, foram interpostos tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, dos agravos e passo ao exame dos recursos especiais, que não merecem prosperar.<br>Do recurso especial de JOSÉ<br>JOSÉ MARCOS, em seu recurso especial, alegou, em síntese: (i) violação aos art. 301, IV, 474 e 942 do CPC/1973, ante a ilegitimidade da União, a ausência de interposição de recurso por ela na ação originária e inexistência de registro do imóvel em nome da UNIÃO; (ii) violação aos art. 213 e 214 do CPC/1973 e art. 489, IV, CPC/2015<br>(1) Da alegada violação aos arts. 301, IV, 474 e art. 942 do CPC/1973<br>JOSÉ sustenta que a UNIÃO não teria legitimidade ativa para propor a ação rescisória, uma vez que não figurou no processo de usucapião originário, e que estaria acobertada pela eficácia preclusiva da coisa julgada, em razão da ausência de recurso oportuno.<br>Alega que, no curso da ação de usucapião, a UNIÃO afirmou não ter interesse no processo, ao ser intimada, precluindo seu direito de rediscutir a matéria já julgada e transitada em julgado.<br>Afirma, ainda, que não havia registro do imóvel em nome da União, razão pela qual não poderia ser exigida sua citação no processo originário de usucapião.<br>Sobre a legitimidade da UNIÃO e a titularidade do imóvel objeto da demanda, o Tribunal de Justiça de Sergipe assim decidiu:<br>(..) No tocante a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pelo requerido alegando que a União não tem legitimidade para ajuizar a presente ação, entendo que a mesma deve ser rejeitada.<br>Isto porque ao examinar os autos restou comprovado que a União foi atingida pela decisão rescindenda pelo fato de que o bem imóvel que estava registrado em nome de entidade federal extinta, qual seja, Inamps - Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social, e por lei incorporado ao patrimônio da União, foi transferido para a propriedade da demandada.<br>Sendo assim, verifica-se que o terceiro interessado que embora não tenha participado do processo originário, entretanto, tenha sido prejudicado na esfera jurídica detém legitimidade para atuar no feito, nos termos do art. 487, III do Código de Processo Civil, in verbis:<br>(..)<br>Assim, rejeito aludida preliminar.<br>(..)<br>Da análise dos autos, consoante certidão de fls. 43 do processo nº 20137000776, vejo que o imóvel em questão estava registrado em nome do Funrural (Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural), entidade esta que foi extinta pela Lei nº 6439/77, tendo o seu patrimônio transferido para o Inamps (Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social). Após, a Lei nº 8689/93 extinguiu o Inamps, preconizando que os bens imóveis seriam incorporados ao patrimônio da União.<br>No decorrer da ação de usucapião, a União se manifestou pelo desinteresse no feito, isto porque, fora intimada via postal, art. 943 do CPC, não tendo conhecimento do registro de propriedade em nome do Funrural, visto que este caso foi omitido na exordial que, por sua vez, não estava acompanhada por qualquer documento que demonstrasse o registro de propriedade em nome da extinta Funrural.<br>Sendo assim, a União foi não citada nos termos do art. 942 do CPC, não tendo ciência acerca do registro de propriedade em nome do Funrural, acarretando, assim, vício no decisum rescindendo.<br>Posteriormente, com a extinção do Funrural, e depois do Inamps, entendo que o imóvel objeto da controvérsia foi legalmente incorporado ao patrimônio da União, não sendo cabível a aquisição da sua propriedade por meio de usucapião. (..) (e-STJ, fls. 906/908)<br>Verifica-se acórdão recorrido examinou de forma detida a titularidade do imóvel e reconheceu a legitimidade da União como terceira juridicamente interessada, diante da incorporação do bem ao seu patrimônio.<br>No tocante a legitimidade ativa para o ajuizamento da ação rescisória, é pacífico o entendimento de que esta não se restringe às partes formais da lide rescindenda, alcançando também o terceiro juridicamente interessado, desde que comprovado que o provimento judicial rescindendo irradia efeitos diretos e concretos sobre sua esfera jurídica.<br>A legitimidade, contudo, não se estende àquele que detenha apenas interesse econômico indireto ou reflexo, sendo imprescindível que a repercussão da coisa julgada atinja o terceiro de forma substancial.<br>Nesse sentido:<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. LEGITIMIDADE ATIVA. ART. 967 DO CPC/2015. PARTE NO PROCESSO OU SUCESSOR. TERCEIRO JURIDICAMENTE INTERESSADO. INTERESSE MERAMENTE ECONÔMICO. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. A controvérsia principal resume-se a saber se Banco Bradesco S.A.<br>possui legitimidade para o ajuizamento de ação rescisória visando à desconstituição de título judicial condenatório proferido contra instituição financeira posteriormente incorporada por pessoa jurídica distinta, integrante do mesmo conglomerado econômico.<br>3. Nos termos do art. 967 do Código de Processo Civil de 2015, são legitimados para a propositura de ação rescisória quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular, o terceiro juridicamente interessado, o Ministério Público e aquele que não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção.<br>4. Hipótese em que os votos proferidos na origem registraram a existência de documento oficial anexado aos autos, emitido pelo Banco Central do Brasil, indicando que Banco Bec S.A. foi incorporado por Alvorada Cartões, Crédito, Financiamento e Investimento S.A., com a sucessão da incorporadora em todos os direitos e obrigações, tendo sido reconhecida a legitimidade ativa do banco autor (Bradesco) por ter sido ele o indicado no pedido de cumprimento de sentença.<br>5. A legitimidade para a propositura da ação rescisória não pode ser definida a partir da constatação de quem está respondendo, ainda que indevidamente, ao pedido de cumprimento de sentença, senão pela averiguação de quem é diretamente alcançado pelos efeitos da coisa julgada.<br>6. No caso, o fato de ter sido apresentado pedido de cumprimento de sentença contra Banco Bradesco S.A. não serve ao propósito de lhe conferir legitimidade para a propositura da ação rescisória, nem sequer sob a condição de terceiro interessado, tendo em vista que o interesse capaz de conferir legitimidade ativa ao terceiro é apenas o jurídico, e não o meramente econômico.<br>7. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 1.844.690/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 17/2/2023 - sem destaque no original)<br>Dessa forma, não se configura violação direta aos dispositivos de lei federal invocados.<br>Ainda que não fosse esse o entendimento, para infirmar tal conclusão, seria necessário reexaminar provas documentais e circunstâncias fáticas, providência vedada em sede de recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ.<br>Isso porque, conforme narrado por JOSÉ, foi debatido na ação rescisória que se a UNIÃO foi intimada na ação de usucapião, se ela foi regularmente intimada, se foram enviados os documentos necessários, quando de sua intimação, se estava ciente, à época do usucapião que o imóvel era de propriedade do INAMPS-Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social.<br>Assim, vê-se que aqui, nesse ponto, a pretensão recursal demanda a reanálise de fatos e provas e essa pretensão de revisar tais conclusões excede os limites cognitivos do Recurso Especial, o qual não se presta à revaloração probatória.<br>Portanto, não pode prosperar o recurso no ponto.<br>(2) Da alegada violação aos art. 213 e 214 do CPC/1973 e art. 489, IV, CPC/2015<br>JOSÉ alega não se encontra cadastrado como parte na ação rescisória, nem o seu advogado, não sendo, portanto, oportunizado a ele o efetivo contraditório e a ampla defesa, pois não foi intimado para nenhum dos atos processuais.<br>Afirma, ainda, que "interposto os Embargos de Declaração, apesar da reforma parcial do acórdão, os doutos Ministros não apreciaram as teses levantadas na contestação protocolada pelo recorrente. Ou seja, apesar da apresentação formal da contestação, efetivamente não foram apreciadas as teses ora recorridas, simplesmente foram desconsiderados todos os pleitos e argumentos trazidos pelo ora recorrente." (e-STJ, fl. 1.566), razão pela qual estaria violado o art. 489, IV do CPC.<br>Ao apreciar os embargos de declaração de JOSÉ, o Tribunal sergipano, decidiu:<br>(..) O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, merecendo, por isso, ser conhecido.<br>Para a solução do caso em litígio, importa, inicialmente, destacar que os embargos de declaração constituem meio processual apto a ensejar o esclarecimento ou integração das decisões judiciais, maculadas de omissão, obscuridade e contradição, vícios taxativamente previstos no artigo 1022 do NCPC.<br>Esclareço que o acórdão rescindendo embasou-se no art. 485, V do antigo CPC por ofensa aos arts. 942 do CPC e 183, §3º e 191, § único da Magna Carta.<br>Inicialmente impende historiar os fatos para um melhor entendimento da questão.<br>Trata-se de uma ação rescisória ajuizada pela União em face do Hospital São Luiz Gonzaga Farmácia Hospitalar com o escopo de desconstituir a sentença de uma ação de usucapião intentada pelo mesmo com o objetivo de obter a aquisição do domínio do bem imóvel localizado na Praça Orlando Ferreira Alves, nº 101, Bairro Conveniência, nesta cidade.<br>O autor da ação rescisória - União - apresentou em sua tese dois argumentos: a ausência de devida citação da União para se manifestar no processo de usucapião nos termos do art. 942 do CPC, uma vez que não se tinha conhecimento do registro da propriedade em nome do Funrural, bem como, a suposta conduta dolosa do Sr. José Marcos Sousa Vila Flor que teria outorgado poderes a causídico para ingressar com a ação de usucapião sem ter poderes para representar a entidade, em decorrência de não mais estar na direção do hospital.<br>Posteriormente, a ação rescisória fora julgada procedente, acolhendo a tese de que houve literal violação aos artigos 942 do CPC, art. 183, §3º e 191 § único da CF, visto que restou comprovado que o imóvel em questão estava registrado em nome do Funrural, pertencendo, assim, a União.<br>Com base nas supracitadas ilações passo a analisar o presente recurso.<br>Inicialmente, verifico subsistir vício no tocante a análise da preliminar suscitada pelo embargante em sua contestação, a respeito da carência de ação pela ilegitimidade ativa ad causam da União, a qual passo a apreciar.<br>Nessa linha, cumpre ressaltar que a União apresentou prova a justificar a sua legitimidade para ajuizar a legítima ação, visto que o imóvel estava registrado em nome do FUNRURAL (Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural) propriedade que lhe pertence, tendo em vista tratar-se de bem público nos termos do art. 183, §3º e 191 da Magna Carta.<br>"Art. 183, da CF. (..) §3º Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião".<br>"Art. 191. (..). Parágrafo único. Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião".<br>Dispõe o art. 487, II do CPC acerca da legitimidade para propor a ação rescisória, senão vejamos:<br>"Art. 487. Têm legitimidade para propor a ação rescisória: I - quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular; II - o terceiro juridicamente interessado; III - o Ministério Público":<br>Com efeito, a União é terceira juridicamente interessada a ajuizar a ação rescisória, pois não foi devidamente intimada a apresentar sua manifestação na ação de usucapião, tendo sido intimada via postal, nos termos do art. 943 do CPC que não se fez acompanhar pelo documento primordial que seria o registro da propriedade em nome do Funrural.<br>Desta maneira, constata-se que a União é parte legítima para propor a ação rescisória como terceiro juridicamente interessado, nos termos do art. 487, II do CPC, pelo que rejeito a referida preliminar.<br>Passo a análise das demais alegações.<br>Verifico, ab initio que não há omissão no julgado no tocante ao requerimento do embargante de sua inclusão no feito como assistente litisconsorcial.<br>Isto porque, avista-se dos autos comprovação de sua participação na lide, tendo o mesmo sido citado e apresentado oportunamente contestação na ação rescisória.<br>Sendo assim, importa ressaltar que o demandado teve preservado o seu direito de defesa e de contraditório, visto que lhe foi oportunizado manifestar-se nos autos, nos termos do art. 491 do CPC, in verbis:<br>"Art. 491. O relator mandará citar o réu, assinando-lhe prazo nunca inferior a 15 (quinze) dias nem superior a 30 (trinta) dias para, responder aos termos da ação. Findo o prazo com ou sem resposta, observar-se-á no que couber o disposto no Livro I, Título VIII, Capítulos IV e V."<br>Desta forma, percebo que não há vício na decisão quanto à alegada omissão de análise de pedido de inclusão do embargante no pólo do feito como assistente litisconsorcial, uma vez que seu nome fora mencionado na inicial, sendo-lhe imputado uma suposta ação dolosa, visto que além de ter participado efetivamente desta ação apresentando contestação, este argumento não fora utilizado como fundamento para a rescisão da sentença.<br>Deveras, importa ressaltar que o acórdão embargado utilizou como fundamento para rescindir a sentença o argumento de que a União não fora devidamente intimada para apresentar manifestação nos presentes autos.<br>Desta forma, depreende-se que a decisão rescindenda foi embasada em um dos argumentos autorais, ou seja, a causa de pedir relativa à ofensa a dispositivo de lei (artigo 485, V do CPC), sendo despicienda a análise do outro argumento, qual seja, o suposto dolo do embargante (artigo 485, III do CPC). Ou seja, não houve omissão no acórdão pelo simples fato de que uma das teses autorais foi suficiente para rescindir a sentença.<br>É válido também ressaltar que mais uma vez não se avista qualquer ofensa ao princípio do contraditório ou ampla defesa, haja vista que, não houve qualquer discussão de atitude dolosa do embargante e, urge frisar, que qualquer irresignação do embargante sobre a questão, pode ser objeto de ação ordinária própria, não sofrendo, assim, qualquer tipo de prejuízo com a decisão rescindenda.<br>Em relação a omissão quanto a ausência de manifestação da União na ação de usucapião e portanto seria inadequado o ajuizamento da ação rescisória, observo que referido ponto foi abordado na decisão rescindenda, senão vejamos:<br>(..)<br>É pacífico o entendimento de que, por meio da estreita via dos embargos, não se admite reexame de questões já apreciadas e decididas.<br>Nesse sentido também se pronuncia a jurisprudência:<br>(..)<br>Ante o exposto, voto pelo parcial provimento do recurso, para afastar a omissão no tocante a análise da preliminar, mantendo-se, todavia, o acórdão rescindendo em todos os seus termos.<br>É como voto. (e-STJ, fls. 1.545/1.548)<br>Da leitura da decisão proferida pelo Tribunal estadual, resta claro que não houve negativa de prestação jurisdicional, que os argumentos e questões postas à apreciação foram devidamente e exaustivamente analisados.<br>O Tribunal de Justiça de Sergipe entendeu que a UNIÃO não só tinha legitimidade para ajuizar a ação rescisória, não só pelo fato do imóvel objeto do usucapião ser de sua própria, mas como terceira juridicamente interessada, uma vez que, ao ser intimada para apresentar sua manifestação na ação de usucapião, a sua intimação não foi acompanhada de documento primordial do registro da propriedade.<br>Decidiu, ainda, que não houve violação ao direito de defesa e ao contraditório de JOSÉ, pois foi ele citado, apresentou contestação e manifestou-se no autos, e que a alegação de suposta ação dolosa imputada a ele pela UNIÃO não foi utilizada como fundamento para a rescisão da sentença do usucapião.<br>Portanto, verifica-se que o acórdão recorrido prestou a jurisdição de forma completa e fundamentada, inexistindo violação ao dispositivo legal invocado, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostenta caráter nitidamente infringente.<br>Assim, não há que se falar em ofensa ao artigo 489, IV, do CPC/2015.<br>Com relação a alegada violação aos art. 213 e 214 do CPC/1973, da análise do acordão recorrido, constata-se que estes não foram debatidos, nem mesmo após a oposição dos embargos de declaração, de modo que está ausente o indispensável requisito do prequestionamentos, conforme leitura atenta dos autos.<br>É consabido que, para que a matéria possa ser conhecida em sede de recurso especial, exige-se o devido prequestionamento, isto é, que a questão federal tenha sido suscitada e efetivamente enfrentada pelo Tribunal de origem. Não basta apenas que tenha sido alegada pela parte  é indispensável que o acórdão recorrido tenha se pronunciado sobre o tema, o que não se verificou no caso em análise.<br>A atuação desta Corte pressupõe que a matéria tenha sido previamente apreciada pela instância ordinária, como condição indispensável à sua devolução.<br>Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça conhecer de tese jurídica inédita, sob pena de usurpação da competência do Tribunal de origem e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA. FRAUDE. DADOS BANCÁRIOS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. FORTUITO INTERNO. SÚMULAS N. 297 E 479 DO STJ. FATO DE TERCEIRO. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. JUROS DE MORA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>(..)<br>4. A falta de prequestionamento dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza seu reconhecimento na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.907.225/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 29/3/2023 - sem destaque no original)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO. AÇÃO DECLARATÓRIA COMBINADA COM COBRANÇA. ARTS. 7º, 344, 348 E 349 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. REEXAME FÁTICOPROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. FUNDAMENTO AUTÔNOMO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO.<br>1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei. (..)<br>7. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.126.957/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023 - sem destaque no original)<br>Oportuno ressaltar que "prequestionamento" não significa apenas "questionar antes", exige-se, de forma inequívoca, que o Tribunal a quo tenha efetivamente decidido sobre a questão federal suscitada.<br>Nessas condições, verifica-se a inadmissibilidade manifesta do recurso especial quanto a violação aos arts. 213 e 214 do CPC/1973 e a ausência de violação ao art. 489, IV, do CPC/2015.<br>Diante disso, a alegação encontra óbice na Súmula n. 211 do STJ, por ausência de prequestionamento.<br>Do recurso especial de EMERSON<br>EMERSON LIMA em seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal, alegou, em síntese: (i) violação ao art. 238 do CPC, sob ante a nulidade da ação rescisória por ausência de sua citação; (ii) violação ao art. 937 do CPC; (iii) dissídio jurisprudencial, apontando precedentes do STJ que reconhecem a nulidade absoluta de decisões proferidas sem citação válida.<br>(1) Da alegada violação ao art. 238 do CPC<br>EMERSON sustenta que não foi citado para integrar a relação processual da ação rescisória, o que violaria o art. 238 do CPC.<br>Todavia, verifica-se nos autos que EMERSON LIMA ingressou voluntariamente no feito antes da prolação do acórdão rescindente, sem alegar qualquer nulidade, tampouco apresentou tal matéria quando da interposição dos embargos de declaração opostos ao referido acórdão.<br>Nesse contexto, confiram-se a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de Sergipe referente aos embargos de declaração de EMERSON:<br>(..) O recurso é tempestivo e deve ser conhecido.<br>Os embargos de declaração constituem meio processual apto a ensejar o esclarecimento ou integração das decisões judiciais, maculadas de omissão, obscuridade, contradição e erro material, vícios taxativamente previstos no art. 1022 do Novo Código de Processo Civil.<br>In casu, o embargante sustenta ter sido omisso o acórdão, no tocante a ausência de sua vinculação na ação rescisória 201500612948, antes da sessão de julgamento do dia 11 de outubro de 2018, alegando, ainda, contradição no julgado em relação a impossibilidade do seu advogado efetuar a sua inscrição para realizar a sustentação oral na sobredita sessão, tendo em vista que conforme a Portaria Normativa nº 20/2018 GP1 desta Corte, é obrigatório o pedido de sustentação oral em meio eletrônico, pelo Portal do Advogado.<br>Quanto ao primeiro argumento, verifico não subsistir vício no julgado tendo em vista que o pedido do embargante para se habilitar como terceiro interessado fora protocolado em 10/10/2018, ou seja, na véspera da sessão, e esta Relatoria proferiu despacho na mesma data deferindo a referida habilitação no processo, no estado em que se encontrava, restando publicada no DJ de 11.10.2018 e dessa decisão o embargante não recorreu.<br>De mais a mais, importante salientar que o embargante já tinha ciência da sessão de julgamento do dia 11/10/2018, tanto que requereu "a suspensão do feito, com a retirada de pauta da sessão de julgamento designada para o dia 11/10/2018".<br>Desta feita, não há que se falar em qualquer vício, uma vez que esta Relatoria deferiu o pedido do embargante para habilitá-lo como terceiro interessado no feito, para receber o processo no estado em que se encontrasse, nos termos do art. 119, parágrafo único, do NCPC, consoante pleiteado pelo próprio recorrente e indeferiu o pedido de retirada de pauta do processo da sessão do dia 11/10/2018.<br>Eis a inteligência dos supracitados dispositivos:<br>"Art. 119. Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.<br>Parágrafo único. A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre".<br>Desta forma, não havendo vício no julgado no tocante a este ponto, rejeito o sobredito argumento.<br>No pertinente a impossibilidade do seu advogado efetuar a sua inscrição para realizar a sustentação oral na sobredita sessão, tendo em vista que conforme a Portaria Normativa nº 20/2018 GP1 deste Tribunal, é obrigatório o pedido de sustentação oral em meio eletrônico, pelo portal do advogado, entendo que melhor sorte não assiste ao embargante.<br>A Portaria sobredita, nos seus arts. 1º e 2º dispõem acerca da sustentação oral no âmbito dos órgãos julgadores desta Corte de Justiça, in verbis:.<br>"Art. 1º - Os pedidos de sustentação oral no âmbito dos órgãos julgadores do Tribunal de Justiça de Sergipe devem ser formulados até o início da respectiva sessão de julgamento, em meio eletrônico, pelo Portal do Advogado.<br>Art. 2º - É obrigatório o pedido de sustentação oral em meio eletrônico, nos termos desta Portaria, para os processos incluídos nas pautas de julgamento das sessões designadas para 08 de maio de 2018 e as seguintes, de todos os órgãos julgadores do Tribunal de Justiça de Sergipe".<br>Impende-se asseverar que a aludido Ato fora regulamentado com a finalidade de melhor organizar os pedidos de sustentação oral, determinando que devem ser formulados até o início da respectiva sessão de julgamento, pelo Portal do Advogado, em meio eletrônico.<br>Entretanto, sabe-se que, em que pese subsista a referida determinação, o causídico não estará obstado de exercer o direito a sua sustentação oral, legalmente previsto no CPC (artigo 937), desde que compareça ao Tribunal de Justiça antes do início da sessão de julgamento e aqui faça o devido cadastramento.<br>Desta maneira, já tendo ciência da sessão de julgamento do dia 11/10/2018, caberia ao causídico do embargante caso estivesse impossibilitado de efetuar a sua inscrição por algum problema no Sistema, se deslocar a esta Corte de Justiça antes do início da sessão de julgamento e assim proceder com o seu devido cadastro.<br>Como dito, o art. 937 e seus incisos do NCPC estabelece toda uma ordem a ser seguida no momento da sessão de julgamento, restando assentando que a sustentação oral, independentemente de cadastramento em meio eletrônico, deve ser efetuada acaso seja requerida pelo causídico.<br>Eis o seu teor, in verbis<br>"Art. 937. Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do art. 1.021:<br>I - no recurso de apelação;<br>II - no recurso ordinário;<br>III - no recurso especial;<br>IV - no recurso extraordinário;<br>V - nos embargos de divergência;<br>VI - na ação rescisória, no mandado de segurança e na reclamação";<br>Assim, não há qualquer omissão ou contradição no acórdão.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso, conforme fundamentos supratranscritos.<br>É como voto. (e-STJ, fls. 1.445/1.446)<br>Dessa forma, resta evidenciado que a tese foi suscitada apenas em sede de recurso especial, sem que tenha sido previamente submetida à apreciação da instância ordinária.<br>Assim, em virtude da falta de prequestionamento, não há como ser analisada esta tese trazida no recurso especial.<br>Nesse sentido, confira-se os seguintes precedentes:<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. INCONFORMISMO. JULGAMENTO SEM REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ATO CITATÓRIO. NULIDADE. CITAÇÃO INDIRETA. PORTARIA CONDOMINIAL. ENTREGA. PRESUNÇÃO DE REGULARIDADE. TEORIA DA APARÊNCIA. PRECEDENTES. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.<br> .. <br>3. A questão relativa à alegação de violação do art. 688, inciso II, do Código de Processo Civil, pelo julgamento de recurso em que figura agravado falecido, sem a devida regularização de sua sucessão processual, não comporta conhecimento. Isso porque não foi objeto de análise na instância de origem, tratando-se, como se depreende facilmente dos autos, de inovação recursal apresentada apenas nas razões do recurso especial - manobra processual amplamente rechaçada pela jurisprudência do STJ. Tal situação não configura omissão no julgado e enseja a ausência de prequestionamento, atraindo a incidência da Súmula 211 do STJ.<br> .. <br>Recurso especial conhecido em parte e improvido.<br>(REsp n. 2.024.332/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025 - sem destaque no original)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1. VIOLAÇÃO AO ART. 489, § 1º E SEU INCISO IV, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. 2. RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 3. VIOLAÇÃO A SÚMULA. ENUNCIADO 518 DESTA CORTE. 4. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 82 E 1.045 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STF. 5. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. 6. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br> .. <br>4. Inadmissível o recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal local (enunciado n. 211 da Súmula do STJ).<br> .. <br>6. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp 1.694.721/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 10/5/2021, DJe 13/5/2021 - sem destaque no original)<br>Assim, a alegação encontra óbice intransponível na Súmula n. 211 do STJ, por ausência de prequestionamento, além de configurar indevida inovação recursal, vedada pela jurisprudência consolidada do STJ.<br>(2) Da alegada violação ao art. 937 do CPC<br>EMERSON alega violação ao art. 937, em razão da sua não vinculação ao feito, o que impossibilitou sua inscrição para realizar sustentação oral, uma vez que a Portaria Normativa n. 20/2018 GP1 do Tribunal de Justiça de Sergipe restringia o requerimento de sustentação oral ao meio eletrônico.<br>Ao analisar os embargos de EMERSON sobre esse ponto específico, a Corte estadual destacou:<br> ..  Entretanto, sabe-se que, em que pese subsista a referida determinação, o causídico não estará obstado de exercer o direito a sua sustentação oral, legalmente previsto no CPC (artigo 937), desde que compareça ao Tribunal de Justiça antes do início da sessão de julgamento e aqui faça o devido cadastramento.<br>Desta maneira, já tendo ciência da sessão de julgamento do dia 11/10/2018, caberia ao causídico do embargante caso estivesse impossibilitado de efetuar a sua inscrição por algum problema no Sistema, se deslocar a esta Corte de Justiça antes do início da sessão de julgamento e assim proceder com o seu devido cadastro.<br>Como dito, o art. 937 e seus incisos do NCPC estabelece toda uma ordem a ser seguida no momento da sessão de julgamento, restando assentando que a sustentação oral, independentemente de cadastramento em meio eletrônico, deve ser efetuada acaso seja requerida pelo causídico. (e-STJ, fls. 1.446)<br>A controvérsia foi expressamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que afastou a alegada nulidade, consignando que o julgamento observou os parâmetros legais e regimentais aplicáveis à espécie. Em especial, foi destacado que, mesmo com a exigência de cadastramento eletrônico prévio, não estaria obstado o direito à sustentação oral, desde que o advogado comparecesse presencialmente ao tribunal antes do início da sessão e efetuasse o devido registro.<br>A reapreciação de tais fundamentos exigiria o reexame do conjunto fático-probatório e das circunstâncias específicas do ato processual, como a efetiva ciência do patrono sobre a sessão, eventual tentativa frustrada de cadastramento eletrônico, tempo hábil para comparecimento presencial e eventual prejuízo processual concreto.<br>Vê-se que, para infirmar a conclusão do acórdão recorrido, seria imprescindível reavaliar provas documentais e circunstâncias específicas que não podem ser objeto de revisão nesta instância.<br>Tais aspectos estão intrinsecamente ligados à valoração de provas e à análise procedimental, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ, sendo inviável o conhecimento do recurso especial nesse ponto.<br>Assim, resta inviabilizando o conhecimento do recurso especial neste ponto.<br>(3) Divergência jurisprudencial<br>EMERSON aduziu divergência jurisprudencial, no tocante a violação aos arts. 238 e 937 do CPC, transcrevendo em sua peças alguns acórdãos.<br>Da análise do recurso interposto, é possível verificar que a EMERSON não cumpriu a tarefa no tocante ao dissídio interpretativo do recurso especial, que não foi demonstrado nos termos exigidos pela legislação e pelas normas regimentais.<br>Isso porque, além de indicar o dispositivo legal e transcrever os julgados apontados como paradigmas, é necessário realizar o cotejo analítico, demonstrando-se a identidade das situações fáticas e a interpretação diversa dada ao mesmo dispositivo legal, o que não ocorreu.<br>A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo ao agravante demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles, sendo necessária a realização do cotejo analítico entre os acórdãos, com o intuito de caracterizar a interpretação legal divergente, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255 do RISTJ.<br>A propósito, confiram-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstân cias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.017.293/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022 - sem destaque no original)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO DE INDEVIDA NEGATIVAÇÃO DO NOME DOS CONSUMIDORES EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PEDIDO INDENIZATÓRIO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE QUANTO À ALEGADA VIOLAÇÃO AOS DISPOSITIVOS ELENCADOS. SÚMULA 284/STF. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIA NÃO COMPROVADO. 1. A parte recorrente olvidou-se da indicação clara e inequívoca sobre como teria se dado a violação aos arts. 186 e 927 do CC/02 e art. 14 do CDC, o que caracteriza deficiência na fundamentação recursal. Assim, a fundamentação do recurso é deficiente, aplicando-se, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. Rever a conclusão a que chegou o Tribunal local, acolhendo a tese da parte recorrente no sentido de que houve configuração de dano moral indenizável, pois a negativação dos nomes dos consumidores se deu de forma indevida, demandaria o revolvimento do acervo fáticoprobatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ 3. O Tribunal de origem  apesar de opostos embargos declaratórios pela parte Recorrente  não se manifestou acerca dos mencionados argumentos, a demonstrar a ausência de prequestionamento da matéria, indispensável ao conhecimento do recurso especial. Incide, à espécie, o óbice da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Divergência jurisprudencial deve ser demonstrada com a indicação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. A simples transcrição de ementas não é suficiente para a comprovação do dissídio. No caso, não houve o devido cotejo entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados. AGRAVO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp n. 2.037.628/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1º/9/2022 - sem destaque no original)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONSTATAÇÃO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, "a ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ" (EREsp n. 1.424.404/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021). 2. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC /2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 3. No caso, concluindo o aresto impugnado pela presença dos elementos ensejadores à inversão do ônus da prova na espécie, descabe ao Superior Tribunal de Justiça rever o entendimento alcançado, pois se exige, para tanto, o reexame do conteúdo fáticoprobatório da causa, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ, no âmbito do recurso especial. 4. Não se revela cognoscível a irresignação deduzida por meio da alínea c do permissivo constitucional, porquanto a recorrente não demonstrou a divergência nos moldes exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. A mera transcrição de ementas e excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea c do permissivo constitucional. 5. O mero não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não enseja a necessária imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, tornando-se imperioso para tal que seja nítido o descabimento do recurso, o que não se verifica no caso concreto. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.092.111/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022 - sem destaque no original)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 5 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há violação do art. 535 do CPC/73 quando o eg. Tribunal estadual aprecia a controvérsia em sua inteireza e de forma fundamentada. 2. Para a caracterização da divergência jurisprudencial, não basta a simples transcrição de ementas. Devem ser mencionadas e expostas as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, sob pena de não serem atendidos, como na hipótese, os requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ. 3. Não é possível alterar o entendimento da Corte de origem quanto ao valor da correção monetária, mormente porque a referida análise foi realizada com base no instrumento contratual, incidindo, no ponto, a Súmula 5 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.005.410/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 26/8/2022 - sem destaque no original)<br>Assim, mostra-se inviável a análise do dissídio jurisprudencial.<br>Nessas condições, CONHEÇO dos agravos para: CONHECER EM PARTE do recurso especial de JOSÉ MARCOS SOUSA VILA FLOR e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO; NÃO CONHECER do recurso especial de EMERSON LIMA DE SOUZA.<br>É como voto.<br>Por oportuno, previno as partes de que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas no art. 1.026, § 2º, do CPC.