ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUINTOS ACLARATÓRIOS. AÇÃO DE USUCAPIÃO. REITERAÇÃO DE TESES JÁ DECIDIDAS. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. MULTA PROCESSUAL. NULIDADE ALEGADA. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando ao reexame de matéria já decidida.<br>2. Configura abuso do direito de recorrer a oposição sucessiva de embargos de declaração com reiteração das mesmas teses já exaustivamente analisadas e rechaçadas pelo Tribunal em decisões anteriores.<br>3. A aplicação de multa processual por litigância protelatória representa exercício regular do poder-dever jurisdicional, previsto no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, visando assegurar a razoável duração do processo e coibir condutas procrastinatórias.<br>4. Inexiste cerceamento de defesa quando a parte teve ampla oportunidade de sustentar suas razões em múltiplas oportunidades processuais, sendo o inconformismo com decisões desfavoráveis distinto da violação a garantias constitucionais.<br>5. A persistência na utilização dos aclaratórios como sucedâneo recursal, buscando novo julgamento do mérito através de impugnações infundadas, desvirtuou a finalidade do instituto e evidencia o nítido propósito protelatório da conduta.<br>6. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de quintos embargos de declaração opostos por NIDIO FRANCISCO SEVERO E BENINA SELAU EUGENIO SEVERO (NIDIO E BENINA) contra acórdão proferido pela Terceira Turma desta Corte, cuja ementa consignou:<br>PROCESSUAL CIVIL. QUARTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. NOVOS ACLARATÓRIOS COM NÍTIDO INTUITO PROTELATÓRIO. EMBARGOS REJEITADOS. AUMENTO DA MULTA PROTELATÓRIA JÁ APLICADA.<br>1 . Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam se os embargos de declaração a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.<br>2. A insistência em reexaminar argumentos já afastados em julgamento de anteriores declaratórios denota o nítido caráter protelatório da insurgência, constatação apta a autorizar o aumento da multa anteriormente fixada.<br>3. Embargos de declaração rejeitados, com majoração da multa (e-STJ, fl. 2.405).<br>Em suas razões, NIDIO E BENINA suscitam, preliminarmente, a nulidade do acórdão embargado por cerceamento de defesa e abuso de poder, ao argumento de que a exigência de depósito da multa para recorrer seria ilegal e visaria forçar o trânsito em julgado da decisão. Sustentam que o julgador se omitiu em determinar a intimação de órgãos de controle do Poder Judiciário e do Ministério Público Federal para apurar supostas fraudes perpetradas pela parte adversa.<br>No mérito, reiteram a tese de que a decisão que atribuiu efeitos infringentes aos primeiros embargos de declaração da parte contrária partiu de premissa fática equivocada, qual seja, a de que o imóvel objeto da ação de usucapião teria sido financiado com recursos do Sistema Financeiro de Habitação - SFH, quando, na verdade, a relação jurídica subjacente seria um contrato de empréstimo privado.<br>Pedem o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para restabelecer a decisão que, originalmente, havia negado provimento ao recurso especial com base na Súmula nº 7 do STJ (e-STJ, fls. 2.417 a 2.435).<br>Houve apresentação de impugnação por NIVEL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (NIVEL) (e-STJ, fls. 2.452 a 2.454), na qual pleiteia, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por suposta ausência de pagamento da multa. No mérito, pugna pela manutenção do acórdão embargado, com majoração da multa por litigância protelatória e dos honorários recursais.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUINTOS ACLARATÓRIOS. AÇÃO DE USUCAPIÃO. REITERAÇÃO DE TESES JÁ DECIDIDAS. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. MULTA PROCESSUAL. NULIDADE ALEGADA. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando ao reexame de matéria já decidida.<br>2. Configura abuso do direito de recorrer a oposição sucessiva de embargos de declaração com reiteração das mesmas teses já exaustivamente analisadas e rechaçadas pelo Tribunal em decisões anteriores.<br>3. A aplicação de multa processual por litigância protelatória representa exercício regular do poder-dever jurisdicional, previsto no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, visando assegurar a razoável duração do processo e coibir condutas procrastinatórias.<br>4. Inexiste cerceamento de defesa quando a parte teve ampla oportunidade de sustentar suas razões em múltiplas oportunidades processuais, sendo o inconformismo com decisões desfavoráveis distinto da violação a garantias constitucionais.<br>5. A persistência na utilização dos aclaratórios como sucedâneo recursal, buscando novo julgamento do mérito através de impugnações infundadas, desvirtuou a finalidade do instituto e evidencia o nítido propósito protelatório da conduta.<br>6. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Antes, para que não se alegue, novamente, defeito na entrega da prestação jurisdicional, convém trazer novamente à lume o contexto fático do caso apreciado.<br>A controvérsia origina-se de ação de usucapião julgada improcedente em primeira instância, ao fundamento de que o imóvel, por ter sido financiado com recursos públicos, possuiria natureza de bem público e, portanto, seria imprescritível (e-STJ, fls. 1.083 a 1.092).<br>O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, todavia, reformou a sentença para julgar procedente o pedido, entendendo que a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro não atingiria os ocupantes do bem (e-STJ, fls. 1.455 a 1.477).<br>Interposto recurso especial por NIVEL, esta Corte Superior, em um primeiro momento, negou-lhe provimento com base no óbice da Súmula nº 7 do STJ. Opostos embargos de declaração, a decisão monocrática foi reconsiderada para, com efeitos infringentes, restabelecer a sentença de improcedência (e-STJ, fls. 1.671 a 1.675), em alinhamento à jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior sobre a impossibilidade de usucapir imóveis vinculados ao Sistema Financeiro de Habitação. A Terceira Turma manteve essa decisão ao julgar o agravo interno interposto por NIDIO E BENINA (e-STJ, fls. 1.732 a 1.733).<br>Contra essa deliberação colegiada, foram opostos quatro sucessivos embargos de declaração, todos sistematicamente rejeitados com aplicação e majoração progressiva de multa por seu caráter protelatório, culminando no acórdão ora embargado, que elevou a sanção a 10% (dez por cento) do valor da causa e condicionou a interposição de qualquer novo recurso ao depósito prévio do montante, nos termos do art. 1.026, § 3º, do CPC (e-STJ, fls. 2.408 a 2.411).<br>(1) Da preliminar de não conhecimento e dos alegados vícios processuais<br>Inicialmente, afasto a preliminar de não conhecimento do recurso suscitada por NIVEL em sua impugnação.<br>A decisão embargada condicionou a interposição de novo recurso ao depósito do valor da multa, e NIDIO E BENINA comprovaram o recolhimento (e-STJ, fls. 2.437 a 2.440), atendendo ao pressuposto de admissibilidade específico que lhes foi imposto.<br>Quanto às alegações de nulidade por cerceamento de defesa e abuso de poder, estas não merecem prosperar.<br>A aplicação da multa processual por litigância protelatória não constitui ato ilegal ou abusivo, mas sim o exercício regular de um poder-dever do julgador, previsto no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, com o objetivo de assegurar a razoável duração do processo e coibir o manejo de recursos com finalidade meramente procrastinatória.<br>Desta feita, a sanção foi aplicada de maneira fundamentada e progressiva, após a interposição de múltiplos recursos que apenas repetiam as mesmas teses já rechaçadas, evidenciando o intuito de rediscutir o mérito indefinidamente.<br>O direito à ampla defesa foi plenamente assegurado em todas as fases do processo, e o inconformismo com as decisões desfavoráveis não se confunde com violação a garantias processuais.<br>(2) Da reiteração dos argumentos e do mero inconformismo da parte<br>O recurso não merece acolhimento.<br>Os embargos de declaração têm finalidade estrita, qual seja, a de sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material existentes no julgado, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não se configuram como via adequada para a rediscussão do mérito da causa ou para a manifestação de simples discordância com a solução adotada.<br>No caso, o acórdão embargado é claro e não padece de qualquer um dos vícios apontados.<br>A decisão enfrentou expressamente a questão submetida a julgamento, concluindo que os quartos aclaratórios possuíam nítido caráter protelatório por insistirem em reexaminar argumentos já afastados.<br>A ementa do julgado, já transcrita, e os fundamentos do voto (e-STJ, fls. 2.408 a 2.411), demonstram que a Terceira Turma analisou a postura processual de NIDIO E BENINA e, com base nela, aplicou a legislação pertinente.<br>As alegações de NIDIO E BENINA nestes quintos embargos não apontam qualquer vício no acórdão que rejeitou os quartos. Em vez disso, voltam a atacar decisões pretéritas, especialmente aquela que, com efeitos infringentes, restabeleceu a sentença de improcedência.<br>Insistem na tese de que tal decisão partiu de uma premissa fática equivocada sobre a natureza do financiamento do imóvel. Ocorre que essa matéria já foi exaustivamente decidida no julgamento do agravo interno e repelida em todas as quatro oportunidades anteriores em que foram opostos embargos de declaração.<br>A via eleita, portanto, é utilizada como sucedâneo recursal, buscando-se obter, por meio de sucessivas e infundadas impugnações, um novo julgamento da causa, em flagrante desvirtuamento da finalidade dos aclaratórios.<br>Diante disso, a persistência de NIDIO E BENINA na mesma linha argumentativa, mesmo após sucessivas e unânimes rejeições por este Colegiado, apenas reforça o caráter protelatório de sua conduta.<br>Desse modo, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada no acórdão embargado, a rejeição dos presentes embargos é medida que se impõe.<br>Nessas condições, REJEITO os presentes embargos de declaração, com majoração da multa para 20% ( vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito prévio do valor integral da multa, nos termos do que dispõe o art. 1.026, § 3º, do CPC/2015.<br>É o voto.