ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL PARCIALMENTE CONFIGURADA. NOVA ALEGAÇÃO DE OFENSA AO DISPOSTO NO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE SIMPLES REJULGAMENTO DA CAUSA. OMISSÕES NÃO CONFIGURADAS. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Nos termos do art. 1.022, I, II e III, do CPC, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade ou contradição, ou ainda a corrigir erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.<br>2. A alegação das omissões destacadas visa, na realidade, rediscutir o mérito do v. acórdão embargado, o que não se admite.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por VALID SOLUCOES S. A. (VALID) contra acórdão de minha relatoria, assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL PARCIALMENTE CONFIGURADA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO A RESPEITO DE QUESTÕES RELEVANTES LEVANTADAS NOS ACLARATÓRIOS. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL ESTADUAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Há ofensa ao disposto no art. 1.022 do CPC, quando o Tribunal estadual não se manifesta, a despeito da oposição de embargos de declaração, sobre as teses apresentadas pela parte capazes de influir no resultado do julgado.<br>2. Reconhecida a negativa de prestação jurisdicional, devem os autos retornar ao Tribunal estadual para saneamento dos vícios.<br>3. Recurso especial parcialmente provido (e-STJ, fls. 1.186/1.190).<br>Nas razões do presente inconformismo, defendeu que o acórdão foi omisso, ao não se pronunciar sobre duas omissões destacadas em seu apelo nobre, quais sejam (1) a impossibilidade de análise de questão não discutida em primeiro grau, pois somente ventiladas em apelação - prescrição foi afastada com base em fundamento não analisado pela r. sentença, visto que levantado apenas na apelação interposta pela UNITED - ofensa aos arts. 10 e 1.013, § 1º, do CPC; e (2) que os juros devem incidir desde a citação por se tratar de relação contratual, nos termos do disposto no art. 405 do CC.<br>Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 1.204/1.209).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL PARCIALMENTE CONFIGURADA. NOVA ALEGAÇÃO DE OFENSA AO DISPOSTO NO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE SIMPLES REJULGAMENTO DA CAUSA. OMISSÕES NÃO CONFIGURADAS. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Nos termos do art. 1.022, I, II e III, do CPC, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade ou contradição, ou ainda a corrigir erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.<br>2. A alegação das omissões destacadas visa, na realidade, rediscutir o mérito do v. acórdão embargado, o que não se admite.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>A irresignação não colhe êxito.<br>Da inexistência de violação do art. 1.022 do CPC<br>De acordo com a jurisprudência desta Corte, a contradição ou a obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, em razão da desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão.<br>Já a omissão que enseja o oferecimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais e sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou o tribunal e que, nos termos do CPC, é capaz, por si só, de infirmar a conclusão adotada para o julgamento do recurso (arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC).<br>Nas razões destes aclaratórios, VALID alegou que o acórdão foi omisso, porque não se pronunciou sobre (1) a impossibilidade de análise de questão não discutida em primeiro grau, pois somente ventiladas em apelação - prescrição foi afastada com base em fundamento não analisado pela r. sentença, visto que levantado apenas na apelação interposta pela UNITED - ofensa aos arts. 10 e 1.013, § 1º, do CPC; e (2) sua alegação de que os juros devem incidir desde a citação por se tratar de relação contratual, nos termos do disposto no art. 405 do CC.<br>Apesar do inconformismo, não ficou demonstrado nenhum vício no acórdão embargado a ensejar a integração do julgado, porquanto a fundamentação adotada na decisão é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada.<br>E isso se diz porque o acórdão ora embargado foi claro ao consignar que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, seja por ocasião do recurso de apelação, seja dos embargos de declaração lá opostos, bem ou mal enfrentou os temas atinentes ao reconhecimento da prescrição e termo inicial dos juros, a saber:<br>Em relação à apontada omissão sobre os itens a) e j), acima elencados, verifica-se que não merece guarida o reclamo, uma vez que o Tribunal estadual, quando da análise das apelações interpostas ou dos embargos, foi claro ao destacar:<br>Houve a alegação, por parte da embargada/embargante, para o afastamento da prescrição:<br>" lhe seja dado provimento, a fim de que seja reformada a sentença recorrida no que tange ao pronunciamento da prescrição dos valores relativos ao período de outubro de 2007 a março de 2014, para afastar a prescrição pronunciada"<br>Evidentemente cabe ao Magistrado analisar o argumentado e estabelecer a norma legal que incide ao caso - da mihi factum dabo tibi jus.<br>Portanto, é ponderado o argumento em todos os aspectos. Ademais, não se pode negar que há menção no apelo a respeito do que foi reconhecido (e-STJ, fl.842).<br>e<br>Esta Câmara afastou o reconhecimento da prescrição, julgando a ação totalmente procedente.<br>O acórdão efetivamente padece da eiva apontada, pois não estabeleceu o percentual dos juros, que é de hum por cento ao mês, contados da data do inadimplemento de cada parcela.<br>Haverá correção monetária a ser á efetuada utilizando a Tabela Prática do Tribunal de Justiça.<br>Isto posto, acolho os Embargos (e-STJ, fls. 869/870)<br>Verifica-se, assim, que, em relação a essas alegações, o reclamo não merece prosperar, pois não verificada a pretendida omissão (e-STJ, fl. 1.189)<br>Vê-se, portanto, a partir da simples leitura dos embargos de declaração apresentados, que sua intenção é, na verdade, rediscutir o próprio mérito do acórdão impugnado, o que não se pode admitir.<br>Nesse sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS AGRAVOS INTERNOS NOS AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS . ART. 1.022 DO CPC/2015. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.<br>1. Nos termos do art. 1.022, I, II e III, do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade ou contradição, ou ainda a corrigir erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.652.494/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024)<br>Em suma, a pretensão desborda das hipóteses de cabimento dos aclaratórios, previstas no art. 1.022 do CPC.<br>Nessas condições, REJEITO os embargos de declaração.<br>Por oportuno, previno as partes de que a interposição de novos embargos contra este acórdão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas no art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>É o voto.