ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. INFRAESTRUTURA BÁSICA EM LOTEAMENTO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL E AOS ARTS. 2º, § 5º, DA LEI 6.766/79 E 35, 37, §§ 1º E 3º, 39, XII, 47 E 51, III, IV, IX E XV, DO CDC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Trata-se de agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal.<br>2. O objetivo recursal consistiu em decidir se houve violação aos dispositivos legais indicados, em especial aos arts. 186 e 927 do Código Civil, aos arts. 35, 37, §§ 1º e 3º, 39, XII, 47 e 51, III, IV, IX e XV, do Código de Defesa do Consumidor, e ao art. 2º, § 5º, da Lei 6.766/79, bem como se era cabível a reforma do acórdão recorrido para reconhecer a responsabilidade pelos danos alegados.<br>3. A ausência de prequestionamento específico quanto aos dispositivos legais invocados, mesmo após a oposição de embargos de declaração, atraiu a incidência da Súmula 211 do STJ, o que inviabilizou o conhecimento do recurso especial.<br>4. A deficiência de fundamentação na via da alínea c, diante da falta de cotejo analítico e da não transcrição de trechos essenciais de julgados paradigmas, atraiu a aplicação da Súmula 284 do STF, o que impediu o conhecimento do recurso por divergência jurisprudencial.<br>5. A pretensão recursal de reinterpretação de cláusulas contratuais e de reexame do conjunto probatório, notadamente quanto à execução da infraestrutura interna e à atribuição da interligação externa, encontrou óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ, que vedaram a análise de matéria fático-probatória em sede especial.<br>6. O acórdão recorrido concluiu, com base nas provas dos autos, que houve o cumprimento das obrigações contratuais e legais quanto à infraestrutura interna do loteamento, atribuiu à concessionária de serviço público a responsa bilidade pela ligação aos sistemas de água e esgoto e afastou a existência de ato ilícito e de publicidade enganosa.<br>7. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FRANCILEIDE DE OLIVEIRA SILVA (FRANCILEIDE), contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AFASTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. INOCORRÊNCIA. OBRAS DE INFRAESTRUTURAS REALIZADAS. LIGAÇÃO DA REDE DE ÁGUA. RESPONSABILIDADE SANEAGO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DO ATO ILÍCITO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1. Evidenciados os fundamentos de fato e de direito que deram causa ao inconformismo dos apelantes em relação ao resultado do ato decisório, não há que falar em ofensa ao princípio da dialeticidade. 2. Afasta-se a alegação de cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo (Súm. n. 28 do TJ/GO). 3. Quando o loteamento contar com infraestrutura básica, inclusive rede de água e esgoto, além da existência de benfeitorias documentadas e comprovadas nos autos, descabe falar em inadimplemento de obrigações contratuais por parte da loteadora. 4. O fornecimento de água tratada, ainda que previsto no contrato de compromisso de compra e venda de lote urbano, trata-se de prestação de serviço público, imputável, apenas, à concessionária de serviço público de água e esgoto. Assim, a instalação interna da rede de água compete exclusivamente ao loteador, a qual foi devidamente instalada, enquanto a ligação entre a rede local com a rede de água e esgoto do município é de responsabilidade da concessionária competente, in casu, a Saneago. Precedentes do TJGO. 5. Não demonstrada qualquer conduta ilícita praticada pela parte requerida (loteadora) decorrente de suposto inadimplemento contratual, impossível o reconhecimento da obrigação de indenizar. 6. Considerando o provimento do apelo e a improcedência dos pedidos exordiais ante a ausência de condenação, mister fixar os honorários com base no valor da causa. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. (e-STJ, fls. 1251/1252)<br>Embargos de declaração de FRANCILEIDE foram rejeitados (e-STJ, fls. 1293).<br>Nas razões do agravo, FRANCILEIDE apontou: (1) que o recurso especial interposto não demandaria reexame de fatos e provas, sendo possível a análise das questões jurídicas suscitadas sem incursão no conjunto probatório, afastando-se, assim, a aplicação da Súmula 7/STJ; (2) que a decisão recorrida violou dispositivos da Lei 6.766/79 e do Código de Defesa do Consumidor, especialmente os artigos 2º, § 5º, e 51, III, do CDC, ao não reconhecer a responsabilidade da recorrida pela entrega de infraestrutura básica no loteamento; (3) que houve cerceamento de defesa, pois o Tribunal de origem não teria analisado adequadamente as provas e os argumentos apresentados; (4) que a decisão recorrida não observou a jurisprudência consolidada do STJ quanto à inversão da cláusula penal em favor do consumidor em casos de inadimplemento contratual.<br>Houve apresentação de contraminuta por SPE - SOCIEDADE RESIDENCIAL SÃO FRANCISCO LTDA (SPE), defendendo que o agravo não merece prosperar, pois o recurso especial interposto pela agravante carece de fundamentação adequada, não impugna os fundamentos da decisão recorrida e busca rediscutir matéria fática, o que é vedado em sede de recurso especial (e-STJ, fls. 1378).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. INFRAESTRUTURA BÁSICA EM LOTEAMENTO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL E AOS ARTS. 2º, § 5º, DA LEI 6.766/79 E 35, 37, §§ 1º E 3º, 39, XII, 47 E 51, III, IV, IX E XV, DO CDC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Trata-se de agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal.<br>2. O objetivo recursal consistiu em decidir se houve violação aos dispositivos legais indicados, em especial aos arts. 186 e 927 do Código Civil, aos arts. 35, 37, §§ 1º e 3º, 39, XII, 47 e 51, III, IV, IX e XV, do Código de Defesa do Consumidor, e ao art. 2º, § 5º, da Lei 6.766/79, bem como se era cabível a reforma do acórdão recorrido para reconhecer a responsabilidade pelos danos alegados.<br>3. A ausência de prequestionamento específico quanto aos dispositivos legais invocados, mesmo após a oposição de embargos de declaração, atraiu a incidência da Súmula 211 do STJ, o que inviabilizou o conhecimento do recurso especial.<br>4. A deficiência de fundamentação na via da alínea c, diante da falta de cotejo analítico e da não transcrição de trechos essenciais de julgados paradigmas, atraiu a aplicação da Súmula 284 do STF, o que impediu o conhecimento do recurso por divergência jurisprudencial.<br>5. A pretensão recursal de reinterpretação de cláusulas contratuais e de reexame do conjunto probatório, notadamente quanto à execução da infraestrutura interna e à atribuição da interligação externa, encontrou óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ, que vedaram a análise de matéria fático-probatória em sede especial.<br>6. O acórdão recorrido concluiu, com base nas provas dos autos, que houve o cumprimento das obrigações contratuais e legais quanto à infraestrutura interna do loteamento, atribuiu à concessionária de serviço público a responsa bilidade pela ligação aos sistemas de água e esgoto e afastou a existência de ato ilícito e de publicidade enganosa.<br>7. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Nas razões de seu apelo nobre, interposto com fundamento nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, FRANCILEIDE apontou: (1) violação ao art. 2º, § 5º, da Lei 6.766/79, ao afirmar que a SPE estava obrigada a implantar a infraestrutura básica do loteamento, incluindo água tratada e esgotamento sanitário, com transcrição literal do dispositivo e referência a normas municipais e ao decreto de aprovação do empreendimento, bem como ausência de prova de entrega desses sistemas; (2) afronta ao Código de Defesa do Consumidor, por nulidade de cláusula que transfere a terceiros as obrigações do empreendimento, com fundamento no art. 51, III, e por publicidade que vinculou o contrato ao prometer infraestrutura completa, nos termos do art. 37, §§ 1º e 3º, além da invocação dos arts. 35, 39, XII, 47 e 51, IV, IX e XV; e (3) violação aos arts. 186 e 927 do Código Civil, em razão do alegado ilícito contratual e dos danos suportados, com indicação de precedente do STJ sobre danos morais decorrentes da ausência de infraestrutura, invocado como reforço argumentativo. (e-STJ, fls. 1307-1316)<br>Houve apresentação de contrarrazões por SPE, defendendo que o recurso especial não merece prosperar, pois busca rediscutir matéria fática e contratual, o que é vedado em sede de recurso especial, além de não demonstrar a alegada violação de dispositivos legais ou divergência jurisprudencial (e-STJ, fls. 1342).<br>De acordo com a moldura fática dos autos, o caso cuida de ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos materiais e morais, ajuizada por FRANCILEIDE contra SPE. FRANCILEIDE alega ter adquirido lote no Residencial Solar São Francisco II, em Trindade/GO, mediante promessa de infraestrutura básica completa, mas tais benfeitorias não foram entregues, o que obrigou os moradores a recorrerem a soluções precárias. Requereu a condenação da SPE à implantação da infraestrutura, a nulidade de cláusulas abusivas, multa contratual, indenizações e tutela antecipada (e-STJ, fls. 2-45).<br>O juízo da 1ª Vara Cível de Trindade julgou parcialmente procedentes os pedidos de FRANCILEIDE, condenando a SPE ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, diante da ausência de infraestrutura básica que comprometeu a dignidade da parte. Reconheceu, no entanto, que parte das obrigações contratuais havia sido cumprida e fixou honorários advocatícios em 15% sobre a condenação, além das custas (e-STJ, fls. 1125-1134).<br>A SPE interpôs apelação, alegando cerceamento de defesa e nulidade da sentença por julgamento antecipado. No mérito, sustentou ter cumprido todas as obrigações contratuais, inclusive a instalação da rede seca de água, e que a responsabilidade pelo fornecimento de água tratada seria da SANEAGO. Pediu a improcedência da ação e a fixação de honorários em seu favor (e-STJ, fls. 1153-1174).<br>O Tribunal de Justiça de Goiás deu provimento à apelação, reformando a sentença para julgar improcedentes os pedidos de FRANCILEIDE. Considerou que a SPE cumpriu suas obrigações contratuais e que a obrigação de fornecimento de água tratada competia exclusivamente à SANEAGO, afastando a condenação por danos morais (e-STJ, fls. 1240-1255).<br>FRANCILEIDE opôs embargos de declaração, apontando contradições no acórdão, sobretudo quanto à responsabilidade da SPE pela entrega de água tratada e rede de esgoto, afirmando que a decisão ignorou provas de descumprimento contratual e cláusulas abusivas (e-STJ, fl. 1258).<br>O Tribunal rejeitou os embargos de FRANCILEIDE, reiterando que a SPE cumpriu suas obrigações e que a responsabilidade pelo fornecimento de água tratada era da SANEAGO, destacando que os embargos não se prestam à rediscussão do mérito (e-STJ, fls. 1259-1267; 1269-1272; 1278-1293).<br>FRANCILEIDE interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição, alegando violação aos arts. 186 e 927 do Código Civil e a dispositivos do CDC, além de divergência jurisprudencial. Argumentou que a decisão do TJGO contrariou a jurisprudência do STJ ao afastar a responsabilidade da SPE pela infraestrutura e a condenação por danos morais, pedindo o restabelecimento da sentença (e-STJ, fls. 1296-1316).<br>A SPE apresentou contrarrazões, sustentando a inadmissibilidade do recurso por ausência de prequestionamento e necessidade de reexame de provas, o que atrairia a Súmula 7 do STJ. No mérito, reiterou o cumprimento das obrigações e a responsabilidade da SANEAGO pelo fornecimento de água tratada, requerendo a manutenção do acórdão (e-STJ, fls. 1321; 1328-1342).<br>O Vice-Presidente do TJGO negou seguimento ao recurso especial, entendendo que as alegações de FRANCILEIDE demandariam reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7 do STJ, além da ausência de divergência jurisprudencial demonstrada (e-STJ, fls. 1352-1354).<br>FRANCILEIDE interpôs agravo contra essa decisão, sustentando que não pretendia reexame probatório, mas sim a correta aplicação da legislação federal. Alegou violação de dispositivos do Código Civil e do CDC, bem como contrariedade à jurisprudência do STJ, pedindo a admissão do recurso (e-STJ, fls. 1358-1363).<br>A SPE apresentou contraminuta reiterando a inadmissibilidade do recurso por ausência de prequestionamento, necessidade de reexame de fatos e inexistência de divergência jurisprudencial, pugnando pela manutenção da decisão que negara seguimento ao recurso especial (e-STJ, fls. 1368-1378).<br>Na sentença de primeiro grau, SPE foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. Contudo, no acórdão que reformou a sentença e julgou improcedentes os pedidos iniciais, FRANCILEIDE foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios em favor da SPE, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com a ressalva de suspensão da exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça.<br>Trata-se de recurso especial em que se discute a responsabilidade da recorrida pela entrega de infraestrutura básica no loteamento, incluindo água tratada e rede de esgoto, e a aplicação de normas protetivas do consumidor.<br>O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação aos dispositivos legais apontados pela recorrente, especialmente os artigos 186 e 927 do Código Civil, os artigos 37, §§ 1º e 3º, 39, XII, 47 e 51, III, IV, IX e XV, do Código de Defesa do Consumidor, e o art. 2º, § 5º, da Lei 6.766/79; (ii) a decisão recorrida diverge da jurisprudência consolidada do STJ quanto à inversão da cláusula penal em favor do consumidor; (iii) é cabível a reforma do acórdão recorrido para reconhecer a responsabilidade da recorrida pelos danos alegados.<br>(1) Violação ao art. 2º, § 5º, da Lei 6.766/79<br>FRANCILEIDE sustentou que o acórdão contrariou o art. 2º, § 5º, da Lei 6.766/79 porque a legislação federal, conjugada com as normas locais, impôs à SPE a obrigação de implantar a infraestrutura básica do loteamento antes da comercialização dos lotes, inclusive sistemas de abastecimento de água potável e de esgotamento sanitário, e afirmou que o Tribunal de origem deu indevida prevalência ao contrato particular para afastar esse dever legal, registrou que transcreveu literalmente o § 5º do art. 2º e que remeteu ao Decreto Municipal 322/2008 e à Lei municipal 1.250/2008 como diplomas que exigiram a execução das obras mínimas, asseverou a necessidade de solução técnica adequada quando a rede pública não alcançou o empreendimento (como a miniestação de tratamento) e apontou a ausência de prova idônea de entrega desses sistemas pela SPE.<br>Todavia, verificou-se que o acórdão recorrido não trouxe enfrentamento expresso do art. 2º, § 5º, da Lei 6.766/79, embora tenham fixado as premissas fáticas sobre a execução da infraestrutura interna e a atribuição da ligação externa à concessionária, de modo que incidiu a ausência de prequestionamento específico exigida pela Súmula 211 do STJ.<br>Ademais, os embargos de declaração foram rejeitados sem que o órgão julgador reconhecesse omissão a respeito do dispositivo federal indicado, e não constou, nas razões reproduzidas, capítulo autônomo de negativa de prestação jurisdicional dirigido a suprir tal lacuna, o que reforçou o óbice (e-STJ, fls. 1241-1255; 1259-1267; 1269-1272; 1278-1293).<br>Além disso, constatou-se deficiência de fundamentação na via da alínea c, pois não houve cotejo analítico com paradigmas aptos a demonstrar similitude fática e jurídica quanto à aplicação do art. 2º, § 5º, nem transcrição de trechos essenciais dos julgados paradigmas, o que atraiu a Súmula 284 do STF.<br>A referência jurisprudencial colacionada limitou-se a dano moral por falta de infraestrutura, sem paralelo metodológico com o fundamento do acórdão recorrido (e-STJ, fl. 1314; 1315-1316).<br>Não obstante, ainda que se superassem os óbices formais, a tese dependeria da reinterpretação de cláusulas contratuais sobre a distribuição das obrigações de implantação e de ligação dos sistemas, bem como do reexame do conjunto probatório que embasou as premissas de que SPE executou a rede interna e de que a interligação externa constituiu serviço público imputável à SANEAGO, o que fez incidir, cumulativamente, as Súmulas 5 e 7 do STJ, porquanto se exigiria nova leitura do contrato e dos documentos técnicos e administrativos examinados na origem.<br>Registre-se, a esse respeito, que o Superior Tribunal de Justiça não desempenha função de terceira instância.<br>Entretanto, por argumentação subsidiária de mérito, o acórdão impugnado distinguiu, de forma clara, a obrigação de implantação da infraestrutura interna, tida como cumprida, da obrigação de interligação externa aos sistemas públicos, imputada à concessionária, e concluiu, com base nas provas coligidas, pela inexistência de inadimplemento contratual de SPE e, por consequência, pela inexistência de violação ao art. 2º, § 5º, da Lei 6.766/79, premissas reafirmadas na ementa ao consignar que as obras de infraestrutura foram realizadas e que a ligação da rede de água cabia à SANEAGO (e-STJ, fls. 1251-1253; 1241-1255).<br>Desse modo, ausente o indispensável prequestionamento quanto ao dispositivo federal, aplicaram-se os óbices das Súmulas 211, 284, 5 e 7, inviabilizando o conhecimento do tema; superados apenas por argumentação, não prosperou o insurgimento no mérito.<br>(2) Afronta ao Código de Defesa do Consumidor<br>FRANCILEIDE sustentou afronta ao Código de Defesa do Consumidor porque a relação jurídica teve natureza de consumo e a decisão deixou de aplicar normas protetivas. Afirmou que cláusula contratual que transferiu a terceiros estranhos à relação de consumo as obrigações de implantação de obras de infraestrutura incorreu em nulidade de pleno direito nos termos do art. 51, III, do CDC e mencionou que a entrega de água foi condicionada a TAC estranho à avença. Asseverou que a publicidade veiculada vinculou o conteúdo do contrato ao prometer infraestrutura completa, à luz do art. 37, §§ 1º e 3º, e invocou ainda os arts. 35, 39, XII, 47 e 51, IV, IX e XV como fundamentos complementares para evidenciar violação aos princípios da boa-fé e do equilíbrio contratual diante da frustração das legítimas expectativas criadas pelo material promocional apresentado nos autos.<br>No entanto, verificou-se que o acórdão recorrido não enfrentou de modo específico, artigo por artigo, os dispositivos do CDC apontados nas razões do recurso especial, pois o Tribunal de origem decidiu com base em premissas fáticas sobre a execução da infraestrutura interna e sobre a atribuição da ligação externa à concessionária, reputando inexistente ato ilícito e ausência de descompasso entre a publicidade e as benfeitorias entregues, sem análise direta dos arts. 35, 37, §§ 1º e 3º, 39, XII, 47 e 51, III, IV, IX e XV; nessa moldura, incidiu a ausência de prequestionamento exigida pela Súmula 211 do STJ, reforçada pelo fato de que os embargos de declaração foram rejeitados sem acolhimento de omissão específica quanto a tais dispositivos (e-STJ, fls. 1241-1255; 1252-1253; 1259-1267; 1269-1272; 1278-1293).<br>Constatou-se, ainda, deficiência de fundamentação em alínea c, porque as razões não apresentaram cotejo analítico apto com acórdãos paradigmas que tratassem, em moldura fática idêntica, da nulidade de cláusula por transferência de obrigações de infraestrutura ou de publicidade enganosa em loteamentos, tampouco transcreveram trechos essenciais dos julgados indicados, limitando-se a menções genéricas, o que atraiu a Súmula 284 do STF. As passagens do recurso especial apenas enumeraram os dispositivos consumeristas e reproduziram material promocional, sem a comparação metodológica exigida para o dissídio (e-STJ, fls. 1311-1313; 1315-1316).<br>Superadas apenas por argumentação as preliminares, a pretensão demandaria a reinterpretação de cláusulas contratuais reputadas claras pelo acórdão quanto à distribuição de responsabilidades entre SPE e a concessionária e o reexame do conjunto probatório relativo à aderência da publicidade às entregas efetivas e à alegada transferência indevida de obrigações, circunstâncias que fiariam incidir, cumulativamente, as Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>A conclusão de origem assentou que SPE executou a infraestrutura interna do loteamento e que a ligação da rede local ao sistema público de água e esgoto competiu à SANEAGO, além de afastar a existência de propaganda enganosa, premissas fático-probatórias que não poderiam ser revistas em sede especial, porquanto o Superior Tribunal de Justiça não desempenha função de terceira instância (e-STJ, fls. 1252-1253; 1241-1255).<br>Vale ressaltar que acórdão impugnado reputou válidas as cláusulas contratuais examinadas, por não identificarem transferência ilícita de obrigações essenciais ao consumidor, e concluiu que as benfeitorias anunciadas constaram entregues segundo a prova dos autos, afastando, por consequência, a incidência dos arts. 37, §§ 1º e 3º, 39, XII, 47 e 51, III, IV, IX e XV,<br>Assim, aplicaram-se os óbices das Súmulas 211 e 284, bem como das Súmulas 5 e 7, inviabilizando o conhecimento do recurso especial no ponto; superados apenas por argumentação, não prosperou o insurgimento quanto ao tema.<br>(3) Violação aos arts. 186 e 927 do Código Civil<br>FRANCILEIDE sustentou violação aos arts. 186 e 927 do Código Civil porque o descumprimento das obrigações de infraestrutura configurou ilícito contratual imputável à SPE, que gerou danos materiais e morais, afirmou que a ausência de água tratada e de rede de esgoto comprometeu o uso adequado do imóvel e a dignidade da parte, e citou como reforço argumentativo precedente do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu a possibilidade de dano moral em hipóteses de falta de infraestrutura mínima em loteamentos, indicando decisão monocrática referida nas razões.<br>No entanto, verificou-se, que o acórdão de apelação e os julgados dos embargos não trouxeram enfrentamento expresso dos arts. 186 e 927 do Código Civil, embora tenham rejeitado a existência de ato ilícito e de dano indenizável ao reconhecer o cumprimento contratual por SPE, o que caracterizou ausência de prequestionamento específico e atraiu o óbice da Súmula 211 do STJ. Ademais, os embargos de declaração foram rejeitados sem que o órgão julgador reconhecesse omissão quanto aos dispositivos civis, e não constou capítulo autônomo de negativa de prestação jurisdicional nas razões colacionadas que permitisse o suprimento da matéria, reforçando o óbice (e-STJ, fls. 1241-1255; 1251-1253; 1259-1267; 1269-1272; 1278-1293).<br>Constatou-se, também, deficiência de fundamentação na via da alínea c, porque a invocação jurisprudencial apresentou caráter genérico e não veio acompanhada de cotejo analítico apto, com a transcrição dos trechos essenciais e a demonstração de identidade fática e jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma; a única menção identificada referiu decisão monocrática sobre dano moral em cenário de ausência de infraestrutura, sem paralelo metodológico com as premissas firmadas na origem, de modo que incidiu a Súmula 284 do STF (e-STJ, fl. 1314; 1297-1316).<br>Superadas apenas por argumentação as preliminares, a pretensão de reconhecer ato ilícito e danos materiais e morais exigiria reinterpretação de cláusulas contratuais sobre a distribuição de responsabilidades e reexame do conjunto probatório quanto à efetiva execução das obras internas e à imputação da interligação externa à concessionária, circunstâncias que fizeram incidir, cumulativamente, as Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>O acórdão fixou as premissas de que SPE implementou a infraestrutura interna do loteamento e de que a ligação da rede local ao sistema público de água e esgoto competiu à SANEAGO, além de afastar a ocorrência de conduta ilícita, premissas fático-probatórias que não poderiam ser revistas no âmbito do recurso especial, porquanto o Superior Tribunal de Justiça não desempenhou função de terceira instância (e-STJ, fls. 1251-1253; 1241-1255).<br>Todavia, em sede subsidiária de mérito, observou-se que o Tribunal de origem, ao concluir pelo cumprimento das obrigações de SPE e pela inexistência de ato ilícito, afastou, por consequência lógica, os pressupostos da responsabilidade civil, o que inviabilizou a incidência dos arts. 186 e 927 do Código Civil na moldura fática estabelecida pelas instâncias ordinárias, inclusive quanto à configuração de dano moral e material, que dependeria de revolvimento probatório vedado na via estreita do recurso especial.<br>Assim, aplicaram-se os óbices das Súmulas 211 e 284, bem como das Súmulas 5 e 7, inviabilizando o conhecimento do ponto; superados apenas por argumentação, não prosperou a tese no mérito.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de SPE, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC.