ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUEL. ESTAÇÃO RÁDIO BASE. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. MÉTODO PERICIAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. ACRÉSCIMO DE 30% PELO COMPARTILHAMENTO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E DE COTEJO ANALÍTICO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma fundamentada todas as questões relevantes, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.<br>2. A revisão das conclusões acerca do método pericial adotado, comparativo direto ou participação na renda, demanda reexame do conjunto fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, vedados pelas Súmulas 5 e 7/STJ.<br>3. Afastar o acréscimo de 30% referente ao compartilhamento da infraestrutura implicaria revolvimento de provas, inviável na via especial.<br>4. Não demonstrado o cotejo analítico nem a similitude fática entre os acórdãos confrontados, inviável o recurso pela alínea "c" do art. 105, III, da CF.<br>5. Estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte, incide a Súmula 83/STJ.<br>6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por TELEFÔNICA BRASIL S.A (TELEFÔNICA) contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que inadmitiu recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE ALUGUEL. INSTALAÇÃO DE ESTAÇÃO DE RÁDIO BASE. PERÍCIA REALIZADA COM BASE EM DOIS MÉTODOS DIFERENTES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. Trata-se, na origem, de ação revisional de aluguel de imóvel residencial para instalação de estação rádio base, que recebe e transmite informações através de sinais de radiofrequência para viabilizar a comunicação entre aparelhos celulares, ao argumento de que o valor de R$ 2.190,45 é o mesmo há 20 anos e se encontra defasado. Requer a fixação de aluguel provisório no valor de R$ 7.000,00 e a procedência da ação, com a revisão do valor do aluguel para R$ 10.000,00. Aluguel provisório fixado em R$ 5.000,00 em sede de Agravo de Instrumento. A perícia foi realizada com base nos métodos comparativo direito e método de participação na renda, onde se concluiu pelos valores de R$ 2.200,00 e R$ 4.800,00, respectivamente, sendo este último utilizado para fixação do aluguel pelo juízo de origem quando da prolação da sentença de procedência. Insurge-se a empresa de telefonia ré, afirmando que o método em que baseado o julgado não é o mais adequado a aferição do valor do aluguel, pelo que lhe assiste razão. O método da participação da renda foi o que aferiu valor mais justo e adequado a manutenção da relação locatícia, razão por que deve a sentença ser mantida tal como lançada. RECURSO DESPROVIDO<br>Na origem, PAULO HENRIQUE GARCIA, CARLOS ALBERTO GARCIA e KELLY CRISTINA TEIXEIRA PEÇANHA (PAULO e OUTROS) ajuizaram ação revisional de aluguel referente a imóvel situado em São Gonçalo/RJ, destinado à instalação de estação rádio base. Alegaram defasagem do valor pago mensalmente e postularam a majoração do aluguel para R$ 10.000,00 (dez mil reais).<br>O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido e fixou o aluguel em R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais), com base em laudo pericial que adotou o método de participação na renda, acrescido de 30% a título de compartilhamento da infraestrutura.<br>Interposta apelação pela TELEFÔNICA, o Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso, mantendo a sentença.<br>Opostos embargos de declaração pela recorrente, foram rejeitados. Em julgamento de recurso especial, sobreveio decisão desta Corte Superior no AREsp nº 2.140.192/RJ, sob a relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, que reconheceu omissões e determinou o retorno dos autos ao TJRJ para novo julgamento.<br>Em cumprimento à determinação, os embargos de declaração da TELEFÔNICA foram novamente apreciados, oportunidade em que examinou as teses omitidas, mas concluiu-se pela manutenção da decisão anterior, acolhendo-se os embargos de declaração sem efeitos infringentes.<br>A TELEFÔNICA opôs novos embargos de declaração, que foram rejeitados por configurarem pretensão de rediscussão do mérito.<br>Na sequência, interpôs recurso especial alegando, em síntese, (1) negativa de prestação jurisdicional, (2) inadequação do método de participação na renda, (3) impossibilidade de majoração do aluguel em razão do compartilhamento compulsório, e (4) dissídio jurisprudencial.<br>Foram apresentadas contrarrazões.<br>O Tribunal fluminense inadmitiu o recurso especial com fundamento nos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Irresignada, a TELEFÔNICA interpôs o presente agravo em recurso especial, ao qual também foram apresentadas contrarrazões.<br>Nas razões do recurso, a agravante alegou prevenção com o AREsp nº 2.140.192/RJ. A Coordenadoria de Classificação e Distribuição certificou que referido feito já havia transitado em julgado e que o Ministro relator não mais integrava a 3ª Turma à data da distribuição do presente agravo..<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUEL. ESTAÇÃO RÁDIO BASE. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. MÉTODO PERICIAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. ACRÉSCIMO DE 30% PELO COMPARTILHAMENTO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E DE COTEJO ANALÍTICO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma fundamentada todas as questões relevantes, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.<br>2. A revisão das conclusões acerca do método pericial adotado, comparativo direto ou participação na renda, demanda reexame do conjunto fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, vedados pelas Súmulas 5 e 7/STJ.<br>3. Afastar o acréscimo de 30% referente ao compartilhamento da infraestrutura implicaria revolvimento de provas, inviável na via especial.<br>4. Não demonstrado o cotejo analítico nem a similitude fática entre os acórdãos confrontados, inviável o recurso pela alínea "c" do art. 105, III, da CF.<br>5. Estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte, incide a Súmula 83/STJ.<br>6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e impugna de forma adequada os fundamentos da decisão agravada.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo para passar à análise do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Quanto à preliminar de prevenção, conforme certificado pela Coordenadoria de Classificação e Distribuição, o AREsp nº 2.140.192/RJ já transitara em julgado e o Ministro relator não mais integrava a 3ª Turma à data da distribuição destes autos, razão pela qual, nos termos do art. 71, § 1º, do RISTJ, não há falar em prevenção.<br>Rejeito, portanto, a preliminar.<br>Passo à análise das razões recursais.<br>(1) Negativa de prestação jurisdicional<br>A recorrente sustenta violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, afirmando que o Tribunal estadual teria deixado de enfrentar questões relativas ao método pericial e ao acréscimo de 30%.<br>Sem razão.<br>Na reanálise dos embargos de declaração como determinado pelo STJ, o Tribunal a quo enfrentou expressamente as teses suscitadas, concluindo pela correção do método de participação na renda e pela legitimidade do incremento de 30%. O fato de a decisão ter sido contrária à pretensão da parte não caracteriza negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. SUPERVENIÊNCIA DE NORMA E DE TESE JURISPRUDENCIAL DA CORTE ESPECIAL DO STJ. POSSIBILIDADE DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO. AFASTAMENTO DA INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME<br> .. <br>6. Não configura omissão ou negativa de prestação jurisdicional a decisão que enfrenta adequadamente a controvérsia, ainda que contrariamente à tese da parte recorrente, conforme reiterada jurisprudência do STJ. IV. DISPOSITIVO<br>7. Embargos de declaração acolhidos, para conhecer e negar provimento ao agravo em recurso especial.<br>(EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.487.808/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 12/9/2025 - sem destaque no original.)<br>Assim, não se verifica violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>(2) Inadequação do método de participação na renda e (3) impossibilidade de majoração do aluguel em razão do compartilhamento compulsório<br>As conclusões do acórdão recorrido quanto à adoção do método de participação na renda e à fixação de incremento de 30% basearam-se no laudo pericial e na avaliação do equilíbrio contratual, aspectos que não podem ser revistos nesta instância especial, ante os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. Vejamos:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1 .022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. JULGAMENTO EXTRA PETITA . NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DO VALOR DO ALUGUEL. PRAZO LEGAL OBSERVADO. PRECEDENTES . LAUDO PERICIAL. VALOR LOCATIVO. REEXAME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ . AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.  ..  5 . Relativamente ao laudo pericial e o valor localitvo, constata-se que a questão foi resolvida com base nos elementos fáticos que permearam a demanda. Incidência do óbice da Súmula 7/STJ.6. Agravo interno improvido .<br>(STJ - AgInt no AREsp: 1864640 PR 2021/0090345-6, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 04/03/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/03/2024 - sem destaque no original)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUEL. 1. ARTS . 131, 132, 434, 458 E 517, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 2 . LAUDO ELABORADO POR ASSISTENTE TÉCNICO ACOLHIDO. DECISÃO FUNDAMENTADA. SÚMULA 7/STJ. 3 . ART. 436 DO CPC. NÃO VINCULAÇÃO DO JULGADOR AO LAUDO PERICIAL. PRECEDENTES . 4. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. ..  . Revela-se inviável alterar o entendimento do Tribunal de origem que, analisando o conjunto fático-probatório dos autos, adotou os critérios apresentados pelo laudo técnico elaborado pelo assistente técnico para arbitrar o valor do aluguel a ser pago pela ora agravante, tendo em vista o óbice da Súmula 7 do STJ.3.  .. .4. Agravo regimental desprovido.<br>(STJ - AgRg no AgRg no AREsp: 668292 SP 2015/0044747-1, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/11/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2015 - sem destaque no original)<br>Ainda que se reconheça a jurisprudência desta Corte no sentido de que o compartilhamento compulsório da infraestrutura não se confunde com sublocação e não enseja, em tese, majoração do aluguel (REsp 1.309.158/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão), no caso concreto a conclusão do Tribunal estadual resultou de apreciação do acervo probatório, o que impede sua revisão.<br>(4) Do dissídio jurisprudencial<br>A TELEFÔNICA não comprovou similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas citados, tampouco apresentou cotejo analítico. Limitou-se a juntar ementas e a afirmar genericamente que o acórdão recorrido contrariava precedentes do STJ sobre compartilhamento e sublocação, mas não demonstrou que o contexto fático era idêntico (ex.: em seu caso, o TJ sustentou que o acréscimo de 30% decorria do equilíbrio contratual apurado em laudo pericial). Também não fez a comparação ponto a ponto entre as decisões, como exige o art. 1.029, §1º, do CPC e o art. 255, §§1º e 2º, do RISTJ.<br>Dessa forma, não se configura a divergência jurisprudencial, inviabilizando o conhecimento do recurso pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>A propósito:<br>RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. AUTOFALÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FALIDO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. CONFRONTO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. SIMILITUDE FÁTICA. INEXISTÊNCIA.<br>1. Recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional.<br>2. A divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, exige comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos julgados que configurem o dissídio, não sendo bastante a simples transcrição de ementas sem o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações.<br>3.  .. <br>4. Recurso especial não conhecido.<br>(REsp n. 2.113.729/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025 - sem destaque no original)<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de PAULO e OUTROS, limitados a 20%, nos termos do art. 85, §11, do CPC.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou impr ocedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas no art. 1.026, §2º, do CPC.