ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL DE COBRA. PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DE PERDAS E DANOS. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. CONCORRÊNCIA DESLEAL. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA ESTADUAL. TEMA 950 DO STJ. DIREITO A MARCA. NÃO COMPROVAÇÃO DE REGISTRO ANTERIOR. ACÓRDÃO ESTADUAL CONCLUIU PELA ASSOCIAÇÃO INDEVIDA DOS PRODUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO SOBRE AS MATÉRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. Trata-se de ação de obrigação de não fazer cumulada com reparação de perdas e danos, movida por TECHINVEST contra COBRA, com fundamento em concorrência desleal.<br>2. Tema 950 - "As questões acerca do trade dress (conjunto-imagem) dos produtos, concorrência desleal, e outras demandas afins, por não envolver registro no INPI e cuidando de ação judicial entre particulares, é inequivocamente de competência da justiça estadual, já que não afeta interesse institucional da autarquia federal. No entanto, compete à Justiça Federal, em ação de nulidade de registro de marca, com a participação do INPI, impor ao titular a abstenção do uso, inclusive no tocante à tutela provisória".(REsp n. 1.527.232/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 13/12/2017, DJe de 5/2/2018).<br>3. O entendimento adotado no acórdão recorrido quanto à competência da Justiça estadual por envolver demanda entre particulares, sem conotação com nulidade do registro da marca, está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.<br>4. No caso, a revisão do entendimento firmado na origem acerca da existência de associação indevida entre os produtos, com base na afinidade mercadológica, demanda revolvimento fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>5. Recurso especial não provido.<br>RECUSO ESPECIAL DE TECHINVEST. PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DE PERDAS E DANOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que a apreciação do quantitativo em que autor e réu saíram vencidos na demanda, bem como a verificação da existência de sucumbência mínima ou recíproca, encontram óbice na Súmula 7/STJ, por revolver matéria eminentemente fática. Precedentes.<br>2. Não cabe ao STJ apreciar violação de súmula em recurso especial, visto que o enunciado não se insere no conceito de lei federal, previsto no art. 105, III, "a", da CF, consoante dispõe a Súmula n. 518 do STJ.<br>3. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por COBRA ROLAMENTOS E AUTOPEÇAS (COBRA) e TECHINVEST LTDA. (TECHINVEST), com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, de relatoria da Desembargadora Mary Grün, assim ementado:<br>PROPRIEDADE INTELECTUAL. MARCA.<br>1. Preliminar de ausência de impugnação específica afastada.<br>2. Preliminar de negativa de valoração jurídica da prova afastada.<br>3. Propriedade Intelectual. Utilização da marca "Cobra". Registro da marca no INPI pela autora nas Classes 9 a 12 da NCL. Atividade da autora da fabricação de autopeças elétricas. Ré fabrica e comercializa rolamentos automotivos, além de comercializar autopeças em geral, inclusive elétricas e semelhantes às fabricadas pela autora. Atividade de comercialização de autopeças elétricas, ainda que de outras marcas, configura associação indevida entre as marcas das partes por se tratar do mesmo ramo de produtos. Irrelevância para o sistema protetivo marcária brasileiro da diferenciação entre marca de produto e marca de comércio (art. 1263 da LPI). Violação à marca configurada não apenas pela confusão de produtos, mas também pela associação indevida (art. 124, XIX, da LPI), ainda que entre a marca de um fabricante e a de um comerciante. Determinação de não exploração pela ré do ramo de autopeças elétricas sob a marca "Cobra". Atividade de fabricação e comercialização de rolamentos. Análise da afinidade entre as atividades desenvolvidas pelas partes. Extenso tempo de convivência entre as marcas no mercado, ausência de supremacia de uma marca em relação a outra, natureza distinta dos produtos e o público-alvo diverso ou altamente especializado. Possibilidade de convivência das marcas no tocante à atividade da ré de fabricação e comercialização de rolamentos, mas com vedação à utilização da marca "Cobra" em conjunto com palavras genéricas relativas ao setor automotivo.<br>4. Danos materiais. Condenação devida. Quantum a ser apuração em liquidação na forma do art. 210 da LPI.<br>5. Danos morais. Configuração in re ipsa diante da violação à propriedade intelectual. Condenação devida.<br>6. Litigância de má-fé da autora. Possibilidade de utilização de notas fiscais de empresas do mesmo grupo econômico para a comprovação de atividade. Má-fé não configurada.<br>7. Litigância de má-fé da ré. Declaração inverídica quanto à atividade desenvolvida. Condenação devida.<br>8. Recurso da autora parcialmente provido. Recurso da ré não provido. (e-STJ, fls. 1538)<br>Os embargos de declaração opostos por TECHINVEST foram rejeitados (e-STJ, fls. 1726/1730).<br>Os embargos de declaração opostos por COBRA foram acolhidos em parte, sem efeitos modificativos, apenas no tocante ao reconhecimento da anterioridade do registro marcário de COBRA na Classe 12, sem efeito modificativo nas determinações e condenações importas (e-STJ, fls. 1731/1751).<br>Irresignados, ambas as partes interpuseram recurso especial.<br>Nas razões do apelo nobre de COBRA, interposto com base no art. 105, III, alínea a, da CF, foi alegado violação aos arts. 64, §1º, 479 e 485, IV, todos do CPC; arts. 124, V e XIX e 129 da Lei de Propriedade Industrial e art. 8º da Convenção da união de Paris ao sustentar que (1) a competência é da Justiça Federal (2) a recorrente possui o direito de uso de marca e (3) não há risco de associação ou confusão com produtos identificados pelas marcas da recorrida.<br>Já nas razões do recurso de TECHINVEST, alegou a violação dos arts. 86, 141, 492 do CPC e arts. 124, XIX, 129 e 130, III e 195, III, da Lei n. 9.279/96 e Súmula 326 do STJ ao sustentar que não houve sucumbência recíproca, mas acolhimento integral do pedido, na medida em que foi reconhecida a utilização indevida de marca e a prática de atos de concorrência desleal.<br>É o relatório<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL DE COBRA. PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DE PERDAS E DANOS. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. CONCORRÊNCIA DESLEAL. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA ESTADUAL. TEMA 950 DO STJ. DIREITO A MARCA. NÃO COMPROVAÇÃO DE REGISTRO ANTERIOR. ACÓRDÃO ESTADUAL CONCLUIU PELA ASSOCIAÇÃO INDEVIDA DOS PRODUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO SOBRE AS MATÉRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. Trata-se de ação de obrigação de não fazer cumulada com reparação de perdas e danos, movida por TECHINVEST contra COBRA, com fundamento em concorrência desleal.<br>2. Tema 950 - "As questões acerca do trade dress (conjunto-imagem) dos produtos, concorrência desleal, e outras demandas afins, por não envolver registro no INPI e cuidando de ação judicial entre particulares, é inequivocamente de competência da justiça estadual, já que não afeta interesse institucional da autarquia federal. No entanto, compete à Justiça Federal, em ação de nulidade de registro de marca, com a participação do INPI, impor ao titular a abstenção do uso, inclusive no tocante à tutela provisória".(REsp n. 1.527.232/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 13/12/2017, DJe de 5/2/2018).<br>3. O entendimento adotado no acórdão recorrido quanto à competência da Justiça estadual por envolver demanda entre particulares, sem conotação com nulidade do registro da marca, está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.<br>4. No caso, a revisão do entendimento firmado na origem acerca da existência de associação indevida entre os produtos, com base na afinidade mercadológica, demanda revolvimento fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>5. Recurso especial não provido.<br>RECUSO ESPECIAL DE TECHINVEST. PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DE PERDAS E DANOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que a apreciação do quantitativo em que autor e réu saíram vencidos na demanda, bem como a verificação da existência de sucumbência mínima ou recíproca, encontram óbice na Súmula 7/STJ, por revolver matéria eminentemente fática. Precedentes.<br>2. Não cabe ao STJ apreciar violação de súmula em recurso especial, visto que o enunciado não se insere no conceito de lei federal, previsto no art. 105, III, "a", da CF, consoante dispõe a Súmula n. 518 do STJ.<br>3. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.<br>VOTO<br>Breve histórico<br>A demanda envolve uma ação de obrigação de não fazer cumulada com reparação de perdas e danos, movida por TECHINVEST contra COBRA, discutindo apenas concorrência desleal desta última.<br>TECHINVEST alegou ser parte de um grupo empresarial especializado em produtos eletromecânicos e que possui a marca "Cobra" registrada desde 1985 para identificar seus manufaturados no segmento automotivo. A empresa acusou COBRA/Ré de utilizar indevidamente a marca "Cobra" para comercializar peças e acessórios automotivos, gerando confusão no mercado e caracterizando contrafação e concorrência desleal.<br>COBRA/Ré, por sua vez, contestou, afirmando que utiliza a marca "Cobra" desde 1987 no segmento de rolamentos e autopeças, e que sua atividade não se confunde com a da TECHINVEST, que é focada em alarmes e sensores. Também mencionou que possui depósitos marcários junto ao INPI desde 1990.<br>A sentença de primeira instância julgou improcedente a ação, destacando que a proteção de marca se dá de forma restrita à classe de produtos ou serviços em que é registrada, conforme o princípio da especialidade. A perícia técnica concluiu que não houve contrafação ou concorrência desleal por parte da COBRA/Ré, pois as atividades das empresas são distintas e não há confusão no mercado.<br>Em apelação, a TECHINVEST buscou a cessação total do uso da marca "Cobra" pela COBRA/Ré, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao seu recurso da ré e deu parcial provimento ao recurso da autora. O acórdão determinou que COBRA/Ré apenas utilize-se a marca "Cobra" associada ao setor de rolamentos, vedando o uso associado a palavras genéricas do setor automotivo, e condenou a COBRA/Ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.<br>Nos embargos de declaração, a TECHINVEST alegou que a condenação nas verbas de sucumbência foi inadequada, mas os embargos foram rejeitados. COBRA/Ré também interpôs embargos, trazendo novo documento que reconhecia a anterioridade de seu depósito marcário na Classe 12, mas sem efeito modificativo nas condenações impostas.<br>Do recurso especial de COBRA ROLAMENTOS E AUTOPEÇAS LTDA./RÉ<br>O recurso especial não merece prosperar.<br>(1) Da competência<br>COBRA/Ré alegou violação ao art. 64, §1º do CPC, ao sustentar que a incompetência absoluta pode ser declarada a qualquer tempo e grau de jurisdição, podendo ser feita, inclusive, de ofício e não está sujeita ao regime das preclusões processuais, devendo o processo ser julgado extinto, uma vez que deveria ter sido ajuizada no foro da Justiça Federal.<br>Alegou, ainda, violação aos arts. 129 e 175 da Lei n. 9.279/1996, pois os registros de marcas deferidos pelo INPI conferem uso exclusivo ao seu titular em todo o território nacional.<br>Todavia, tal matéria não foi devidamente prequestionada, uma vez que não foi emitido juízo de valor sobre a anulação da marca ou a sua abstenção de uso de maneira principal da demanda, mas sim sobre a concorrência desleal do uso da marca, o que faz incidir a Súmula n. 211/STF.<br>Ademais, ainda que se trate de matéria de ordem pública, é exigido o prequestionamento da tese aventada em sede de recurso especial ou contrarrazões ao recurso especial, sendo vedado o julgamento, por esta Corte, de temas que constituam inovação recursal, sob o risco de supressão de instância e de ofensa aos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. PERDA DE OBJETO. PREJUDICIALIDADE NÃO VERIFICADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. As matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelas instâncias ordinárias, não podem ser examinadas pela instância especial se não debatidas pelo tribunal de origem.<br>3. O não enfrentamento da matéria contida nos dispositivos infraconstitucionais tidos por violados no acórdão proferido na origem inviabiliza o conhecimento do recurso pelo Superior Tribunal de Justiça. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF.<br> .. <br>(AgInt no AREsp n. 1.688.561/RO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.- sem destaque na original)<br>Além disso, a sentença pontuou que a controvérsia se delimita em saber se COBRA/Ré praticou ou não contrafação e concorrência desleal, comercializando produtos e se utilizando indevidamente da marca "Cobra" que TECHINVEST alegou deter titularidade.<br>O acórdão estadual pontuou que o processo se limita a análise de utilização das marcas já aprovadas e válidas perante o INPI, em concorrência desleal, e não a anulação delas, hipótese de competência da Justiça Federal. Veja-se:<br>Primeiramente, cabe pontuar que a análise do caso deve se basear nos registros de marca aprovados e válidos perante o INPI. Qualquer questionamento nesse sentido deve ser feito administrativamente ou perante à Justiça Federal, sendo vedado à Justiça Estadual considerar, incidentalmente, inválido certo registro. (e-STJ, fls. 1549 - sem destaque na original)<br>O Tema 950 do STJ firmou a seguinte tese: As questões acerca do trade dress (conjunto-imagem) dos produtos, concorrência desleal, e outras demandas afins, por não envolver registro no INPI e cuidando de ação judicial entre particulares, é inequivocamente de competência da justiça estadual, já que não afeta interesse institucional da autarquia federal. No entanto, compete à Justiça Federal, em ação de nulidade de registro de marca, com a participação do INPI, impor ao titular abstenção do uso, inclusive no tocante à tutela provisória. Confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL E DIREITO MARCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. CANCELAMENTO DE REGISTRO. ABSTENÇÃO DO USO DE MARCA. SUSPENSÃO DE PROCESSO NA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA COM OUTRO EM TRAMITAÇÃO NA JUSTIÇA FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE (SÚMULA 83/STJ). AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARCIALMENTE PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. A eg. Segunda Seção desta Corte, em julgamento de recurso especial repetitivo, firmou a seguinte tese: "As questões acerca do trade dress (conjunto-imagem) dos produtos, concorrência desleal e outras demandas afins, por não envolver registro no INPI e cuidando de ação judicial entre particulares, é inequivocamente de competência da justiça estadual, já que não afeta interesse institucional da autarquia federal. No entanto, compete à Justiça Federal, em ação de nulidade de registro de marca, com a participação do INPI, impor ao titular a abstenção do uso, inclusive no tocante à tutela provisória" (REsp 1.527.232/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO).<br> .. <br>(AgInt no AREsp n. 1.709.685/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 23/4/2021. - sem destaque na original)<br>No caso, a discussão gira em torno da concorrência desleal como pedido principal de indenização e obrigação de não fazer (da não utilização da marca) e o acórdão estadual considerou que COBRA/Ré não possuía o registro da marca em relação ao setor elétrico. Portanto, a discussão presente é de âmbito estadual, uma vez que não envolve a nulidade da marca ou até mesmo sua abstenção de uso- considerando que esta não possui o registro - e sim sobre a venda de determinado produto com associação indevida (ou não), no setor elétrico, com a empresa TECHINVEST fabricante e que para isso possui o registro da marca "Cobra".<br>Dessa maneira, o acórdão está em harmonia com o entendimento fixado nesta Corte Superior, colhendo aplicação da Súmula n. 83/STJ sobre a tese. Veja-se:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INFRAÇÃO À MARCA C/C INDENIZAÇÃO. 1. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 2. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. TEMA 950. 3. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. 4. CONCLUSÃO PAUTADA EM FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 5. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br> .. <br>2. O entendimento adotado no acórdão recorrido quanto à competência da Justiça estadual por envolver demanda entre particulares, sem conotação com nulidade do registro da marca, está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.<br> .. <br>(AgInt no REsp n. 2.042.408/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/5/2023, DJe de 10/5/2023.- sem destaque na original - interpretação contrário senso)<br>Portanto, conforme será inclusive melhor fundamentado abaixo, o direito tratado é de competência da Justiça estadual, e não federal, na esteira do Tema 950 desta Casa.<br>(2) Do direito marcário<br>COBRA/Ré alegou violação ao art. 129 e 124 da Lei de Propriedade Industrial, ao sustentar que o acórdão estadual interpretou erroneamente a anterioridade do registro da marca contendo a expressão "COBRA", pois o primeiro registro de tal marca foi para a composta pelo desenho de uma cobra, requerido em 1990 e seu registro para a marca "COBRA ROLAMENTOS E AUTOPEÇAS" (mista) foi requerida em 2001, ambos na classe 12 e anteriores a todos os processos (pedidos e registros) alegados como violados por TECHINVEST.<br>Todavia, o Tribunal estadual entendeu que TECHINVEST possui o registro para utilização da marca "COBRA", nas Classes 9 e 12, enquanto COBRA/Ré apenas possui o registro da marca figurativa e esta não é relevante para a presente questão. Veja-se:<br>Observa-se que, quanto à expressão "COBRA", a autora possui o registro marcários válidos, mistos e nominativos, nas Classes 9 (nºs 817031391, 824570391, 824944917 e 828341877) e 12 (nº 824944925) da Classificação Internacional de Produtos e Serviços de Nice (NCL) (e-STJ, fls. 1553 - sem destaque na original)<br>Complementou, ainda, a decisão dos aclaratórios:<br>Nessa seara, observando os documentos juntados aos autos, concluiu-se que, "quanto à expressão "COBRA", a autora possui os registros marcários válidos, mistos e nominativos, nas Classes 9 (nºs 817031391, 824570391, 824944917 e 828341877) e 12 (nº 824944925) da Classificação Internacional de Produtos e Serviços de Nice (NCL)" e "Por sua vez, a ré apenas possui um registro marcário válido, na Classe 12 desde 17/05/1990 (nº 815474814), mas esse se dá apenas na forma figurativa de uma cobra em cima de um rolamento, o que o torna irrelevante para a questão. Todos os demais pedido de registro, que ocorreram para as Classes 12 e 35 estão aguardando recurso ou sobrestados (fl. 557)."<br>Em sede de embargos de declaração, a ré-embargante, com a arrojo de dizer que o acórdão é omisso quanto ao tema, junta documento novo, no corpo dos embargos (fl. 1.579), demonstrando que o pedido de registro na Classe 12 (nº 822956144), depositado em 22/01/2001, foi deferido, após recurso no INPI, em 2017.<br>Pontua-se que não procede a afirmação dos embargos de que "a questão da anterioridade foi detectada no laudo pericial, não se observando por qual motivo o fato foi ignorado no julgamento colegiado" (fl. 1.581). O trecho do laudo pericial citado, que fala sobre a prevalência do registro da ré na Classe 12 (fl. 586), se deu em contexto em que ainda nenhuma das partes tinha tido pedido deferido na referida classe, de modo que o perito fez considerações sob cenário eventual, ressaltando que o depósito da ré era anterior. Posteriormente, houve deferimento do pedido da autora nº 824944925 na Classe 12, quadro fático (autora com marca registrada na Classe 12 e ré com pedido indeferido pendente de recurso) que foi reconhecido pelo perito em laudo complementar (fl. 1.187, apesar de conclusões diversas, por outros motivos) e que foi considerado no acórdão. (e-STJ, fls. 1736/1737 - sem destaque na original)<br>Sendo assim, o acórdão estadual concluiu que COBRA/Ré não possui o registro marcário da expressão "Cobra", no setor elétrico e sim, quem o possui é a TECHINVEST, bem como assentou que COBRA/Ré não pode utilizar o termo genérico no setor automotivo.<br>Alterar tal entendimento - de quem efetivamente possui o registro da marca - demandaria reexame fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL. COMERCIAL. REGISTRO DE MARCA. CLASSES DISTINTAS. LIMITAÇÃO. ATIVIDADES DIVERSAS. POSSIBILIDADE DE CONFUSÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.<br>1. O direito de exclusividade ao uso da marca, em decorrência do registro no INPI, é, em princípio, limitado à classe para a qual foi deferido, não abrangendo, esta exclusividade, produtos não similares enquadrados em outras classes, exceto nas hipóteses de marcas notórias.<br>2. As matérias acerca da comprovação do registro da marca, abrangência e possibilidade de confusão estão sujeitas ao óbice da súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto demandam reexame do conjunto probatório dos autos.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 264.095/PR, relator Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, julgado em 13/10/2009, DJe de 9/11/2009. - sem destaque na original)<br>Alegou, ainda, não ser possível algum risco de confusão ou associação dos seus produtos com os produtos comercializados por TECHINVEST, sendo violados o art. 124, XIX, da LPI e art. 479 do CPC e requereu a valoração do laudo pericial.<br>No entanto, o acórdão estadual foi bem fundamentado ao concluir que é possível ocorrer a associação indevida na presente demanda, nos seguintes termos:<br>O raciocínio a ser aplicado no presente caso é exatamente o mesmo. Ainda que a ré apenas comercialize autopeças do tipo que fabrica a ré, o fato de utilizar o mesmo nome COBRA da fabricante-autora gera associação indevida entre a marca da autora e a da ré no ramo das autopeças eletrônicas, ainda que a ré apenas venda produtos de outras marcas.<br>É claro que o consumidor não comprará com a ré um sensor "Magnetti Marelli" achando que está comprando um sensor "Cobra" fabricado pela autora. Porém, como visto acima, a lei protege não apenas a confusão, mas também a associação indevida, o que certamente ocorre no caso, tendo em vista que tanto a atividade de fabricação quanto a de comércio estão inseridas no mesmo ramo de autopeças eletrônicas.<br>Em resumo, o sistema de proteção à marca não diferencia marca de produto e marca de comércio, estando esta inserida naquela, e protege não apenas a confusão, mas também a associação indevida. Tais premissas foram desconsideradas na perícia e pela r. sentença, havendo violação à propriedade industrial na seara mencionada. (e-STJ, fls. 1556/ 1557 - sem destaque na original)<br>Complementou a ideia na decisão dos embargos de declaração:<br>Entretanto, o acórdão deixou claro que para haver confusão e/ou associação indevida (concorrência desleal) não é requisito que as partes tenham atuação exatamente sobre a mesma peça, mesmo produto, mas sim que o contexto e as características das atividades levem a esse quadro. Assim, é inócuo o confronto e as comparações "peça a peça" e "produto a produto" que a embargante busca fazer. (e-STJ, fls. 1741)<br>Observa-se que o objetivo contido no artigo 124, XIX, da Lei n. 9.279/1996 é impedir a prática de atos de concorrência desleal, mediante a captação indevida de clientela, que provoquem confusão perante os próprios consumidores por meio de reprodução ou imitação, no todo ou em parte, de marca alheia.<br>Portanto, prevista a possibilidade de confusão ou associação indevida entre os produtos assinalados é possível entender pela concorrência desleal. Confira-se:<br>RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. COLISÃO DE MARCAS. REGISTRO CONCEDIDO SEM EXCLUSIVIDADE DO USO DOS ELEMENTOS NOMINATIVOS. CONVIVÊNCIA DE MARCAS. POSSIBILIDADE. CONFUSÃO ENTRE CONSUMIDORES. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA. 07/STJ.<br>1 - O registro concedido, pelo INPI, à marca "DECOLAR VIAGENS E TURISMO", sem uso exclusivo dos elementos nominativos, não proíbe, portanto, a utilização da expressão "decolar" na composição da marca "DECOLAR. COM".<br>2 - Com base nos elementos fático-probatórios dos autos o Tribunal local assevera que "o público alvo de ambas não é o mesmo, o que afasta a possibilidade de confusão entre os serviços oferecidos pelas duas empresas, a induzir em erro o consumidor, com prejuízos para a autora". A revisão dessa conclusão atrai a incidência da Súmula 7 desta Corte.<br>3 - "Segundo o princípio da especialidade ou da especificidade, a proteção ao signo, objeto de registro no INPI, estende-se somente a produtos ou serviços idênticos, semelhantes ou afins, desde que haja possibilidade de causar confusão a terceiros" (REsp 333.105/RJ, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO). Assim afastada a possibilidade de confusão, sobeja a possibilidade de convivência das marcas.<br>4 - Recurso especial não conhecido. (REsp n. 773.126/SP, relator Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, julgado em 21/5/2009, DJe de 8/6/2009,- sem destaque na original)<br>Assim, divergir das conclusões do Tribunal estadual - quanto a ausência de colidência do mesmo ramo mercadológico, seria necessário reexame fático-probatório, o que é vedado nos termos da Súmula n. 7/STJ. A propósito:<br>DIREITO MARCÁRIO. JULGAMENTO CONJUNTO DE DOIS RECURSOS ESPECIAIS EM PROCESSOS DISTINTOS . REGISTRO DE MARCA DE RENOME. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 124, XIX, E 130, III, DA LEI N. 9.279/1996. UTILIZAÇÃO DA EXPRESSÃO KRUG. ALEGAÇÃO DE ASSOCIAÇÃO INDEVIDA E DE RISCO DE DILUIÇÃO DECORRENTE DA AFINIDADE MERCADOLÓGICA DOS PRODUTOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. MARCA CONSIDERADA FRACA OU EVOCATIVA. POSSIBILIDADE DE CONVIVÊNCIA COM MARCAS SEMELHANTES. COMPROVAÇÃO DA AUSÊNCIA DE AFINIDADE MERCADOLÓGICA. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. RECURSOS ESPECIAIS DESPROVIDOS.<br> .. <br>6. A revisão do entendimento firmado na origem acerca da inexistência de concorrência entre os produtos assinalados por signos em conflito e da ausência de afinidade mercadológica demanda revolvimento fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br> .. <br>9. Recursos especiais desprovidos.<br>(REsp n. 1.907.171/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 11/1/2024.- sem destaque na original)<br>Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.<br>Do recurso especial de TECHINVEST<br>O recurso não merece prosperar.<br>TECHINVEST alegou que o acórdão estadual foi omisso, contraditório ou possui erro material ao condená-la nas verbas de sucumbência, uma vez que não decaiu em parte do pedido, sendo totalmente procedente a sua ação.<br>O Tribunal estadual distribuiu e fundamentou a sucumbência do seguinte modo:<br>Diante das alterações acima, entende-se que a autora sucumbiu em 40% e a ré em 60% da demanda, de modo que deverão ratear nessa proporção com as despesas processuais. Os honorários advocatícios ficam fixados em 20% do valor da condenação pecuniária imposta, tendo em vista a especialidade da matéria e longa duração da demanda, inclusive com prova pericial, devendo a quantia paga na mesma proporção acima por cada parte em fazer do patrono da parte contrária. (e-STJ, fls. 1567/1568 - sem destaque na original)<br>Verifica-se que as razões recursais são genéricas, tendo em vista que nem sequer foi apontado a violação do artigo 1.022 do CPC, o que faz incidir a Súmula n. 284/STF. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ORIGINAL APRESETNADO FORA DO PRAZO. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO EM RECURSO EPSCIAL. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO INDICAÇÃO DA ALÍNEA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF.<br> .. <br>3. Além disso, verifica-se que incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que não houve a indicação do permissivo constitucional autorizador do recurso especial, aplicando-se, por conseguinte, a referida súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>4. "A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado impede a exata compreensão da controvérsia e obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF)" (AgInt no REsp n. 2.051.086/MA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023).<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.166.011/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023. - sem destaque na original)<br>Ademais, quanto a matéria dos outros dispositivos violados, a fim de reconhecer de que não houve sucumbência recíproca, cumpre esclarecer que esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que "a verificação do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, a fim de reformular a distribuição dos ônus de sucumbência, bem como a alteração da sucumbência mínima ou recíproca identificada pela instância ordinária, são inviáveis no âmbito do recurso especial, por demandar o reexame de matéria fática, obstado na via especial, a teor da Súmula 7/STJ", a saber:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO E NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.<br>1. Para alterar as conclusões contidas no decisum e acolher o inconformismo recursal no sentido de verificar a ocorrência de excludente de responsabilidade, no caso sub judice, seria imprescindível a incursão no conjunto fático e probatório dos autos, providência que atrai a aplicação da Súmula 7 do STJ. Precedentes.<br>1.1. A incidência do referido óbice impede o exame de dissídio jurisprudencial, porquanto falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual a Corte de origem deu solução à causa. Precedentes.<br>2. A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que a apreciação do quantitativo em que autor e réu saíram vencidos na demanda, bem como a verificação da existência de sucumbência mínima ou recíproca, encontram óbice na Súmula 7/STJ, por revolver matéria eminentemente fática. Precedentes.<br>2.1. Nos termos da Súmula 326 desta Corte, "na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca".<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.442.456/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/8/2019, DJe de 30/8/2019. - sem destaque na original)<br>Sendo assim, alterar ou reanalisar a fixação dos honorários sucumbenciais demandaria reexame fático, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>Por fim, nos termos da Súmula nº 518 do STJ, é inviável o conhecimento de eventual contrariedade a súmula que, para os fins do art. 105, III, a, da CF, não se enquadrar no conceito de lei federal. Confira-se:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. MÁ-FÉ DA SEGURADA. DOENÇA PREEXISTENTE AO CONTRATO. SÚMULA N. 518/STJ. SÚMULA N. 284/STF. SÚMULA N. 7/STJ.<br> .. 3. Não cabe ao STJ apreciar violação de súmula em recurso especial, visto que o enunciado não se insere no conceito de lei federal, previsto no art. 105, III, "a", da CF, consoante dispõe a Súmula n. 518 do STJ.<br> .. <br>(AgInt no AREsp n. 2.335.336/RN, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023.- sem destaque na original)<br>Nessas condições, CONHEÇO EM PARTE o recurso especial e, nessa extensão, a ele NEGO PROVIMENTO.<br>Deixo de majorar os honorários, pois foram fixados no teto previsto no art. 85, § 11, do NCPC.<br>É o voto.