ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. RECURSOS ESPECIAIS ISOLADOS. RECURSO DE VALE S.A. APLICABILIDADE CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO POR EQUIPARAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. DANOS CONTÍNUOS E PERMANENTES. MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGOU AGRAVO INTERNO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO CONHECIMENTO. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 7/STJ. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83/STJ. JULGAMENTO ULTRA E EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DO PEDIDO. RECURSO NÃO CONHECIDO. RECURSO DE ANDRADE GUTIERREZ ENGENHARIA S/A. APLICABILIDADE CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO POR EQUIPARAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. DANOS CONTÍNUOS E PERMANENTES. MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 7/STJ. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. A alegada nulidade da decisão monocrática que proferiu julgamento sobre o agravo interno, por suposta violação ao princípio da colegialidade e ao art. 932, V, do Código de Processo Civil, não se sustenta, porquanto a submissão do agravo interno ao crivo do órgão colegiado, com posterior decisão, sana eventual mácula inicial, encontrando-se a decisão recorrida em consonância com o entendimento consolidado desta Corte Superior. Incidência da Súmula nº 83/STJ.<br>2. A revisão da conclusão do julgado, que reconheceu a configuração de danos contínuos e permanentes, bem como a fixação do marco inicial da prescrição a partir da data do laudo técnico que constatou a gravidade dos danos, exige o reexame das circunstâncias fáticas dos autos e do acervo probatório, o que não é admissível em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula nº 7 do STJ.<br>3. A questão da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, com a equiparação da parte recorrida à figura do consumidor por equiparação, e a consequente aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, que reconhece a proteção consumerista àqueles que, embora não participantes diretos da relação de consumo, sofrem os efeitos danosos dela decorrentes. Incidência da Súmula nº 83/STJ.<br>4. Não implica julgamento ultra ou extra petita a concessão de tutela jurisdicional que se encontra implicitamente abrangida no pedido formulado na petição inicial ou recursal, extraída mediante sua interpretação lógico-sistemática, sendo plenamente possível ao órgão julgador qualificar juridicamente os fatos apresentados.<br>5. RECURSOS ESPECIAIS DE VALE S.A. e ANDRADE GUTIERREZ ENGENHARIA S/A NÃO CONHECIDOS.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VALE S.A. (VALE) e ANDRADE GUTIERREZ ENGENHARIA S/A (ANDRADE GUTIERREZ), contra decisão que não admitiu seus apelos nobres manejados com fundamento no art. 105, III, alíneas "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, assim ementado:<br>AGRAVOS INTERNOS NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - RELAÇÃO DE CONSUMO - CONSTRUÇÃO DE VIA FÉRREA - DANOS EM IMÓVEIS VIZINHOS - CONSUMIDORES POR EQUIPARAÇÃO - DANOS CONTÍNUOS E PERMANENTES - PRESCRIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO PARA PROCESSAMENTO DE JULGAMENTO - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO PARA MANTER A DECISÃO MONOCRÁTICA RECORRIDA.<br>O Código de Defesa do Consumidor dispõe sobre a figura do consumidor por equiparação, que abrange aqueles que, embora não tenham participado diretamente da relação de consumo, sofrem as consequências de defeitos na prestação de serviços a terceiros.<br>Evidenciado se tratar de relação de consumo, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, afastando-se o prazo trienal do art. 206, §3º, V, do Código Civil.<br>Tratando-se de danos contínuos e permanentes, o marco inicial do prazo prescricional renova-se sucessivamente, sendo fixado, no caso, a partir da data do laudo técnico que constatou os danos.<br>Recurso conhecido e desprovido. (e-STJ, fls. 423/437)<br>Embargos de declaração opostos por VALE e ANDRADE GUTIERREZ foram rejeitados (e-STJ, fls. 467/474).<br>Nas razões do agravo, VALE e ANDRADE GUTIERREZ apontaram (1) a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, sustentando que a questão controvertida cinge-se à revaloração jurídica dos fatos incontroversos, sem necessidade de revolvimento de provas; (2) a inaplicabilidade da Súmula 83/STJ, argumentando que o acórdão recorrido diverge da jurisprudência consolidada do STJ quanto à interpretação dos artigos 189 e 206, §3º, V, do Código Civil, e dos artigos 17 e 27 do Código de Defesa do Consumidor; (3) a nulidade da decisão monocrática que julgou o agravo interno, por violação ao art. 932, V, do CPC, e ao princípio da colegialidade, uma vez que a decisão não foi submetida ao colegiado; (4) a ausência de relação de consumo entre as partes, o que afastaria a aplicação do CDC e do prazo prescricional quinquenal, devendo prevalecer o prazo trienal do Código Civil; (5) a ausência de danos contínuos e permanentes que justifiquem a renovação do prazo prescricional, considerando que os supostos danos ocorreram em 2015 e a ação foi ajuizada apenas em 2019.<br>Não houve apresentação de contraminuta por LÍGIA BEATRIZ MACHADO DE SOUSA (LÍGIA).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. RECURSOS ESPECIAIS ISOLADOS. RECURSO DE VALE S.A. APLICABILIDADE CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO POR EQUIPARAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. DANOS CONTÍNUOS E PERMANENTES. MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGOU AGRAVO INTERNO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO CONHECIMENTO. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 7/STJ. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83/STJ. JULGAMENTO ULTRA E EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DO PEDIDO. RECURSO NÃO CONHECIDO. RECURSO DE ANDRADE GUTIERREZ ENGENHARIA S/A. APLICABILIDADE CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO POR EQUIPARAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. DANOS CONTÍNUOS E PERMANENTES. MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 7/STJ. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. A alegada nulidade da decisão monocrática que proferiu julgamento sobre o agravo interno, por suposta violação ao princípio da colegialidade e ao art. 932, V, do Código de Processo Civil, não se sustenta, porquanto a submissão do agravo interno ao crivo do órgão colegiado, com posterior decisão, sana eventual mácula inicial, encontrando-se a decisão recorrida em consonância com o entendimento consolidado desta Corte Superior. Incidência da Súmula nº 83/STJ.<br>2. A revisão da conclusão do julgado, que reconheceu a configuração de danos contínuos e permanentes, bem como a fixação do marco inicial da prescrição a partir da data do laudo técnico que constatou a gravidade dos danos, exige o reexame das circunstâncias fáticas dos autos e do acervo probatório, o que não é admissível em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula nº 7 do STJ.<br>3. A questão da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, com a equiparação da parte recorrida à figura do consumidor por equiparação, e a consequente aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, que reconhece a proteção consumerista àqueles que, embora não participantes diretos da relação de consumo, sofrem os efeitos danosos dela decorrentes. Incidência da Súmula nº 83/STJ.<br>4. Não implica julgamento ultra ou extra petita a concessão de tutela jurisdicional que se encontra implicitamente abrangida no pedido formulado na petição inicial ou recursal, extraída mediante sua interpretação lógico-sistemática, sendo plenamente possível ao órgão julgador qualificar juridicamente os fatos apresentados.<br>5. RECURSOS ESPECIAIS DE VALE S.A. e ANDRADE GUTIERREZ ENGENHARIA S/A NÃO CONHECIDOS.<br>VOTO<br>Os agravos são espécies recursais cabíveis, foram interpostos tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, dos agravos e passo ao exame dos recursos especiais, que não merecem ser conhecidos.<br>Contextualização fática<br>De acordo com a moldura fática dos autos, o caso cuida de ação indenizatória por danos materiais e morais ajuizada por LÍGIA contra VALE e ANDRADE GUTIERREZ, em razão de supostos danos causados ao imóvel da autora por detonações realizadas durante a construção de um ramal ferroviário. LÍGIA alegou que as explosões, ocorridas em 2015, comprometeram a estrutura de sua residência, causando rachaduras e outros danos.<br>O juízo de primeira instância acolheu a preliminar de prescrição, entendendo que o prazo trienal para reparação civil, previsto no art. 206, §3º, V, do Código Civil, deveria ser contado a partir da ciência inequívoca dos danos, ocorrida em 2015, conforme boletim de ocorrência registrado pela autora.<br>O TJPA reformou a sentença, afastando a prescrição com base na aplicação do prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC, por entender que LÍGIA é consumidora por equiparação, nos termos do art. 17 do CDC. O Tribunal estadual também considerou que os danos são contínuos e permanentes, o que justifica a renovação do marco inicial do prazo prescricional com base no laudo técnico de 2018.<br>- A) Do recurso especial de VALE<br>(1) Da alegação de nulidade da decisão monocrática que julgou o agravo interno<br>VALE arguiu a nulidade da decisão monocrática de segundo grau que julgou o agravo interno, sustentando que tal provimento, proferido isoladamente, violaria o art. 932, V, do Código de Processo Civil, e o princípio da colegialidade, bem como a competência privativa da União para legislar sobre direito processual, citando ainda o art. 133, XII, "d" do Regimento Interno do TJPA como inconstitucional (e-STJ, fls. 488-493).<br>O acórdão recorrido, ao apreciar o agravo interno, rechaçou essa preliminar, sob o fundamento de que a possibilidade de julgamento monocrático se harmoniza com o pacífico e reiterado entendimento do STJ e que a matéria seria submetida à reapreciação pelo colegiado no julgamento do próprio agravo interno (e-STJ, fls. 425-426, 470-471).<br>Nesse cenário, cumpre observar que, conforme certidão constante nos autos (e-STJ, fls. 545), o agravo interno interposto foi, de fato, submetido ao julgamento do órgão colegiado do TJPA, sendo que a decisão colegiada negou provimento ao agravo interno, confirmando o entendimento monocrático anterior.<br>Desta forma, eventual mácula decorrente do julgamento monocrático da apelação restou sanada pela posterior análise e ratificação da matéria pelo órgão colegiado competente. Este entendimento coaduna-se com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual o eventual vício de julgamento monocrático é extirpado quando a matéria é submetida e apreciada pelo colegiado.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EFEITOS. DATA. FATO GERADOR. JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR. CONFIRMAÇÃO PELO COLEGIADO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir 2. A decisão monocrática que nega seguimento a recurso especial, com base em jurisprudência consolidada desta Corte, encontra previsão nos arts. 932, IV, do CPC/2015 e 255, § 4º, II, do RISTJ, não havendo falar, pois, em nulidade por ofensa à nova sistemática do Código de Processo Civil. Ademais, a interposição do agravo interno, e seu consequente julgamento pelo órgão colegiado, sana eventual nulidade.<br>3. Segundo o julgamento do Tema n. 1.051/STJ, "para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador" (REsp n. 1.840.812/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 9/12/2020, DJe de 17/12/2020).<br>4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>III. Dispositivo 5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.972.535/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. ALEGAÇÕES DE EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO E DE ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL AFASTADAS. RESSARCIMENTO POR BENFEITORIAS NECESSÁRIAS. INOVAÇÃO RECURSAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO. NULIDADE AFASTADA. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ALCANÇADAS. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Os arts. 932, IV, a, do CPC/2015; 34, XVIII, a, e 255, § 4º, I e II, do RISTJ devem ser interpretados conjuntamente com a Súmula 568/STJ, a fim de permitir que o relator decida monocraticamente o re curso, quando amparado em jurisprudência dominante ou súmula de Tribunal Superior, como no caso dos autos.<br>1.1. Nessas hipóteses, não há falar em usurpação de competência dos órgãos colegiados em face do julgamento monocrático do recurso, estando o princípio da colegialidade preservado ante a possibilidade de submissão da decisão singular ao controle recursal por meio da interposição de agravo interno.<br>2. A alteração das conclusões firmadas pelo Tribunal de origem (no tocante ao afastamento da tese de exceção do contrato não cumprido e de adimplemento substancial, bem como ao pedido de benfeitorias necessárias) exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>3. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.799.044/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 23/2/2022.)<br>Desse modo, é inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ).<br>(2) Da incidência do Código de Defesa do Consumidor<br>Em apelo nobre, VALE defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, argumentando a ausência de relação de consumo entre as partes, o que afastaria o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC e imporia o prazo trienal do Código Civil (e-STJ, fls. 493-496).<br>O acórdão recorrido, entretanto, entendeu pela aplicação das normas consumeristas, com base no art. 17 do CDC, que equipara aos consumidores todas as vítimas do evento danoso, qualificando a autora como consumidora por equiparação e justificando a aplicação do prazo prescricional quinquenal.<br>Confira-se:<br>O Código de Defesa do Consumidor dispõe sobre a existência de uma figura que ainda é relativamente desconhecida do público em geral, qual seja: a do consumidor por equiparação. Consumidor por equiparação é todo aquele que, embora não tenha participado diretamente da relação de consumo, sofre as consequências do efeito danoso decorrente de defeito na prestação de serviço à terceiros, que ultrapassa o seu objeto.<br>O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 14, prevê que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. E o seu artigo 17 prevê que se equiparam aos consumidores todas as vítimas do evento. Assim, a pessoa que sofrer qualquer dano decorrente da prestação de serviços a terceiros, poderá e deverá invocar a figura do consumidor por equiparação, de forma a fazer valer seu direito de indenização, material ou moral, decorrente dos prejuízos sofridos.<br>Esse dispositivo protege as pessoas que, embora não integrem diretamente a relação concernente à prestação de serviços, sofrem danos decorrentes desta, razão pela qual tais pessoas são potencialmente consumidoras, e, em caso de prejuízo, serão protegidas pelo Código de Defesa do Consumidor.<br> .. <br>Evidenciado se tratar de relação de consumo é inaplicável o prazo prescricional disposto no art. 206, §3º, V, do Código Civil, mas sim do art. 27, do CDC, que assim dispõe:<br>Art. 27. PRESCREVE EM CINCO ANOS a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. (e-STJ, fls. 427-429 e 432).<br>A fundamentação do acórdão recorrido acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, por meio da figura do consumidor por equiparação (bystander), encontra ressonância na jurisprudência desta Corte Superior, que ampara a proteção de terceiros que, embora não diretamente envolvidos na relação de consumo, sofrem os danos decorrentes de defeitos na prestação de serviços(AgInt no AREsp n. 2.446.779/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025; REsp n. 1.959.787/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023.)<br>No caso concreto, a qualificação da LÍGIA como vítima do evento danoso, no contexto fático delineado pelo TJPA, autoriza a aplicação do estatuto consumerista. Assim, a revisão desse entendimento demandaria reexame da moldura fática para desconstituir a conclusão sobre a caracterização da relação de consumo por equiparação, o que é vedado em recurso especial.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE VIZINHANÇA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. APLICABILIDADE DO CDC. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ESTADUAIS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência desta Casa, incide, na hipótese, o enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional. Precedentes. 2. A revisão das conclusões estaduais - acerca do termo inicial da contagem da prescrição, bem como da responsabilidade da insurgente pelos danos materiais e morais a que foi condenada - demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência inviável na via estreita do recurso especial, ante o óbice disposto na Súmula 7/STJ.<br>3. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação do enunciado da Súmula n. 7/STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão combatido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas, sim, de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo. 4. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.157.514/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 29/6/2018.)<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FATO DO SERVIÇO. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. HARMONIA DO JULGADO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83 DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ.<br>1. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que "encontram-se sob a proteção dos ditames do Código de Defesa do Consumidor aqueles que, embora não tenham participado diretamente da relação de consumo, sejam vítimas de evento danoso decorrente dessa relação, como consumidores por equiparação" (AgInt no AREsp 1339457/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/3/2019, DJe 26/3/2019).<br>2. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula 83/STJ).<br>3. Inviável, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.982.610/PE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022.)<br>Outrossim, não configura julgamento ultra ou extra petita o reconhecimento, pelo Tribunal estadual, da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, ainda que não explicitamente invocado pela parte em sua petição recursal. O princípio jura novit curia permite ao julgador aplicar o direito que entender cabível aos fatos narrados, desde que se mantenha adstrito à causa de pedir e ao pedido, sem alterar a natureza da demanda. A interpretação lógico-sistemática da postulação autoriza a qualificação jurídica dos fatos, mesmo que a lei não tenha sido expressamente apontada pela parte.<br>Nesse sentido:<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. FUNDAMENTOS SUFICIENTES NÃO ATACADOS. SÚMULA 283/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DEMONSTRAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. MODIFICAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br> .. <br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que não há julgamento extra petita quando o julgador interpreta o pedido formulado na petição inicial de forma lógico-sistemática, levando em consideração todos os requerimentos feitos ao longo da peça inaugural.<br>4. Na hipótese, rever as premissas adotadas pelo tribunal de origem que, a partir do exame da petição inicial, concluiu pela inexistência de julgamento fora dos limites da lide, encontra o óbice da Súmula nº 7/STJ. Precedentes.<br>5. Recurso especial não conhecido.<br>(REsp n. 2.097.025/PI, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 30/5/2025.)<br>Assim, o recurso não merece que dele se conheça quanto aos pontos, em virtude da incidência as súmulas nºs 7 e 83 do STJ.<br>(3) Do prazo prescricional<br>VALE defendeu, em seu recurso, a ocorrência da prescrição da pretensão indenizatória, sustentando que o prazo trienal do art. 206, §3º, V, do Código Civil deveria ser contado a partir da ciência inequívoca dos danos em 2015 (data do boletim de ocorrência), e que não haveria danos contínuos e permanentes (e-STJ, fls. 496-499).<br>sobre isso, o TJPA, ao reformar a sentença de primeiro grau, afastou a prescrição, reconhecendo a natureza contínua e permanente dos danos e fixando o marco inicial do prazo prescricional na data do laudo técnico da Defesa Civil de 2018, momento em que a recorrida teve ciência da gravidade e do risco de ruína do imóvel (e-STJ, fls. 423-437).<br>A conclusão do acórdão recorrido acerca da existência de danos contínuos e permanentes, e da fixação do termo inicial do prazo prescricional a partir da data do laudo técnico que constatou a gravidade dos danos no imóvel da recorrida, constitui-se em premissa fática insuscetível de revisão em sede de recurso especial.<br>Com efeito, para desconstituir tal entendimento e reconhecer que os danos não são contínuos ou que a ciência inequívoca ocorreu em momento anterior, seria indispensável o reexame do conjunto probatório e das peculiaridades fáticas do caso, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ.<br>Desse modo, a insurgência recursal esbarra no óbice da Súmula nº 7 do STJ.<br>- B) Do recurso especial de ANDRADE GUTIERREZ<br>Nas razões de seu apelo nobre, ANDRADE GUTIERREZ apontou (1) violação aos arts. 189 e 206, §3º, V, do Código Civil, sustentando que o prazo prescricional trienal para reparação civil deveria ser contado a partir da ciência inequívoca dos danos, ocorrida em 2015, conforme boletim de ocorrência registrado pela recorrida; (2) violação aos arts. 17 e 27 da Lei 8.078/90, argumentando que não há relação de consumo entre as partes, o que afastaria a aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no CDC (e-STJ, fls. 596-600).<br>Os fundamentos recursais da ANDRADE GUTIERREZ são substancialmente idênticos aos apresentados pela VALE, e a análise da matéria conduz às mesmas conclusões já expostas.<br>Com efeito, ANDRADE GUTIERREZ argumentou a inaplicabilidade do CDC, rechaçando a figura do consumidor por equiparação e defendendo a incidência do prazo prescricional trienal do Código Civil (e-STJ, fls. 598-600). O acórdão recorrido, contudo, qualificou a relação como consumerista, aplicando o art. 17 do CDC e o prazo prescricional quinquenal, em virtude da condição da LÍGIA como vítima do evento (e-STJ, fls. 427-429).<br>Como já analisado, a decisão do TJPA, ao reconhecer a aplicação do CDC, por meio da equiparação de LÍGIA à figura do consumidor por equiparação (bystander), encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. A insurgência de ANDRADE GUTIERREZ, nesse ponto, busca rediscutir a qualificação jurídica de uma relação fática já delineada pelas instâncias ordinárias, o que é inviável em sede de recurso especial quando o Tribunal de origem decide de acordo com o entendimento do STJ (incidência da Súmula nº 83 do STJ).<br>De igual modo, ANDRADE GUTIERREZ alegou a ocorrência da prescrição da pretensão indenizatória, sustentando que o prazo prescricional deveria ser o trienal do art. 206, §3º, V, do Código Civil, e que o marco inicial seria a data da ciência dos danos em 2015, refutando a tese de danos contínuos e permanentes (e-STJ, fls. 596-598).<br>O Tribunal estadual, ao contrário, reconheceu a natureza contínua e permanente dos danos e fixou o termo inicial da prescrição a partir do laudo técnico de 2018, que atestou a gravidade da situação (e-STJ, fls. 423-437).<br>A reanálise da caracterização dos danos como contínuos e permanentes, bem como a determinação do momento da ciência inequívoca da extensão e gravidade dos danos, são questões que demandam inevitavelmente o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos.<br>O TJPA, com base na prova produzida (notadamente o laudo técnico de 2018), formou sua convicção sobre esses aspectos. Para infirmar tal conclusão e aplicar o prazo e o termo inicial pretendidos pela recorrente, seria necessário adentrar no exame das provas, o que é vedado em sede de recurso especial, em razão da Súmula nº 7 do STJ.<br>Dessa forma, o recurso especial não merece ser conhecido quanto a este ponto.<br>Em suma: os recursos especiais de VALE S.A. e de ANDRADE GUTIERREZ ENGENHARIA S/A não podem ser conhecidos, em face da incidência das Súmulas nº 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Diante do exposto, CONHEÇO dos agravos para NÃO CONHECER dos recursos especiais de VALE S.A. e ANDRADE GUTIERREZ ENGENHARIA S/A.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>É o meu voto.