ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.<br>1. Rever os fundamentos do acórdão estadual para afastar a legitimidade passiva exigiria adentrar no exame das provas e do contrato, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>2. Apelo nobre em parte não conhecido e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO (KIRTON), fundamento no art. 105, III, alíneas a e c da CF, contra acórdãos proferidos pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, da relatoria do Desembargador ROQUE ANTÔNIO MESQUITA DE OLIVEIRA, assim ementados:<br>RECURSO - Embargos Infringentes - Contrato bancário - Recurso fundado no douto voto vencido do Desembargador William Marinho que entende não existir anatocismo na tabela "price" - lnadmissibilidade - A utilização da tabela "price" implica em capitalização de juros em decorrência da sua fórmula de amortização  Embargos rejeitados.<br>RECURSO  Embargos infringentes  Julgado que, por maioria de votos, rejeitou os infringentes, de modo que prevaleceu o provimento parcial do recurso de apelação em 12.09.2012 (fls. 285/298) na parte em que reconheceu a existência de anatocismo no contrato firmado entre as partes diante da utilização da "tabela price", sendo determinada a elaboração de cálculo com incidência de juros lineares, de forma simples (fls. 353/360)  Reapreciação nos termos do art. 1.030, II, do CPC  Aplicação, do art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal  Inteligência do principio constitucional da razoável duração duração do processo e da súmula 121 do C. STF - Prevalência dos fundamentos consignados no aresto dos infringentes julgados em 25.9.2013  Acórdão mantido.<br>Foi apresentada contraminuta em e-STJ fls. 598-603.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.<br>1. Rever os fundamentos do acórdão estadual para afastar a legitimidade passiva exigiria adentrar no exame das provas e do contrato, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>2. Apelo nobre em parte não conhecido e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>O recurso especial não merece prosperar.<br>KIRTON afirmou a violação dos arts. 3º, 267, VI, do CPC/73), a Lei nº 4.380/64, a Lei 8.100/90, além de contrariar decisões deste Tribunal Cidadão, sustentando a sua ilegitimidade passiva.<br>Da ilegitimidade passiva: incidência das Súmulas nºs 5 e 7 do STJ<br>Sobre o tema o TJSP consignou ser KIRTON parte legítima para figurar no polo passivo feito, confira-se:<br>Considerando o disposto no art. 485, §3º, do CPC vigente, conheço da alegação referente à ilegitimidade de parte passiva alegada pelo Banco; porém, respeitosamente, delibero em rejeitá-la porque o Banco HSBC sucedeu o Banco Bamerindus S/A tanto nos ativos como nos passivos, ocorrendo a sub-rogação tanto nos direitos como nas obrigações, de modo que deve permanecer no polo passivo desta lide até a solução a ser dada pelo C. STJ referente ao tema repetitivo 1015 afetado pela E. Segunda Seção em 28.05.2019, relator Min. Raul Araújo (ProAfR no R Esp 1362038/SP).<br>Assim, rever as conclusões quanto à legitimidade de KIRTON demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos e do contrato firmado entre as partes, o que é vedado em razão dos óbices das Súmulas nºs 5 e 7 do STJ.<br>Nesse sentido, confira-se a jurisprudência desta Corte:<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LEGITIMIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, em ação de resolução de contrato de compra e venda de imóvel em construção por inadimplemento.<br>2. A sentença determinou a resolução do contrato e condenou os recorridos à restituição dos valores pagos e ao pagamento de multa contratual. O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação para reconhecer a ilegitimidade passiva do banco. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal a quo; (ii) definir se o banco possui legitimidade passiva para responder solidariamente por atraso na entrega de imóvel, considerando sua atuação como mero agente financeiro. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A Corte de origem examinou e decidiu de modo claro e fundamentado as questões que delimitam a controvérsia, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional.<br>5. A jurisprudência do STJ estabelece que a instituição financeira não possui legitimidade passiva para responder por inadimplemento na construção e entrega de imóvel quando atua como mero agente financeiro.<br>6. A revisão da conclusão adotada pelo Tribunal a quo sobre a ilegitimidade do agente financeiro é inviável em sede de recurso especial, por implicar reexame de fatos, provas e termos contratuais, vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>7. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, não decorre do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência qualificada do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. A instituição financeira não possui legitimidade passiva para responder por inadimplemento na construção e entrega de imóvel quando atua como mero agente financeiro. 3. A aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC requer a configuração de intuito manifestamente protelatório".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, VI; 1.022, II, parágrafo único, II; CDC, arts. 4º, I; 6º, III, IV; 7º, parágrafo único; 30; 31; 37, § 1º; 47.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.176.274/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025 - destaque nosso.)<br>Assim, o recurso não merece que dele se conheça quanto ao ponto.<br>Nessas condições, NÃO CONHEÇO do apelo nobre.<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de AUREOVALDO OLIVEIRA CASTANHO DE BARROS JUNIOR, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC.<br>É o voto.