ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. SEGURO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH). VÍCIOS CONSTRUTIVOS. CLÁUSULA EXCLUDENTE DE COBERTURA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DA APÓLICE. ABUSIVIDADE. BOA-FÉ OBJETIVA E FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. ARTS. 47 E 51, IV, DO CDC E 757 DO CC. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL CONFIGURADO. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO.<br>1. O seguro habitacional obrigatório no âmbito do SFH possui natureza de adesão e finalidade social, devendo garantir a solidez e a segurança do imóvel financiado, interesse legítimo protegido pelo art. 757 do CC.<br>2. É abusiva, à luz do art. 51, IV, do CDC, a cláusula que exclui genericamente a cobertura para vícios construtivos (danos de origem interna), por impor desvantagem exagerada ao consumidor e frustrar a função essencial do seguro.<br>3. Nos termos do art. 47 do CDC e da jurisprudência consolidada do STJ (v.g., REsp 1.804.965/SP; REsp 1.717.112/RN; EDcl no AgRg no REsp 1.540.894/SP), as cláusulas limitativas devem ser interpretadas em favor do consumidor, abrangendo os vícios estruturais de construção como espécie de danos físicos indenizáveis, ainda que não expressamente previstos ou que o risco se manifeste após o término do financiamento.<br>4. Divergência jurisprudencial demonstrada em cotejo analítico: o acórdão recorrido afastou a indenização por vícios construtivos, enquanto os paradigmas do STJ reconhecem sua cobertura como decorrência da boa-fé objetiva e da função social do contrato.<br>5. Recurso especial provido para declarar nula a cláusula excludente e assegurar aos mutuários a cobertura securitária pelos danos estruturais constatados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Tatiane Silva da Rosa Fagundes, Giselle Matias da Costa, Elizabeth Correa Rocha, Humberto Nesi e Rafael de Souza (Tatiane e outros), contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, de relatoria do Desembargador Jairo Fernandes Gonçalves, assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. SEGURO ATRELADO AO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH). PRETENDIDA COBERTURA POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR INCONTESTE. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. NECESSIDADE DE PREVISÃO NA APÓLICE. INEXISTÊNCIA, CONTUDO, DE COBERTURA PARA DANOS DE ORIGEM INTERNA (VÍCIOS CONSTRUTIVOS). GARANTIA SECURITÁRIA EXPRESSAMENTE RESERVADA AOS VÍCIOS DE ORIGEM EXTERNA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO CONTRATO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. PLEITO DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE TODAS AS TESES VENTILADAS PELA PARTE. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Embargos de declaração de Tatiane e outros foram rejeitados.<br>Nas razões de seu apelo nobre, interposto com fundamento nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, Tatiane e outros apontaram: (1) violação ao art. 1.022, incisos I e II, do CPC, pois o acórdão recorrido não sanou omissões e contradições apontadas nos embargos de declaração, especialmente quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor e à interpretação das cláusulas contratuais à luz da boa-fé objetiva; (2) violação ao art. 47 do Código de Defesa do Consumidor, ao não interpretar as cláusulas contratuais de forma mais favorável ao consumidor, especialmente no que tange à cobertura para vícios construtivos; (3) violação ao art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, ao considerar válida a cláusula que exclui a cobertura para vícios construtivos, mesmo sendo abusiva e contrária à função social do contrato de seguro habitacional; (4) violação ao art. 757 do Código Civil, ao restringir a cobertura securitária apenas a danos de origem externa, contrariando a boa-fé objetiva e a legítima expectativa do segurado; (5) dissídio jurisprudencial, pois o acórdão recorrido diverge de precedentes do STJ que reconhecem a cobertura para vícios construtivos no âmbito do seguro habitacional, independentemente de serem de origem interna ou externa.<br>Houve apresentação de contrarrazões por Caixa Seguradora S/A, defendendo que o recurso especial não merece provimento, pois o acórdão recorrido está em conformidade com a legislação aplicável e com a jurisprudência do STJ, além de que a análise da controvérsia demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. SEGURO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH). VÍCIOS CONSTRUTIVOS. CLÁUSULA EXCLUDENTE DE COBERTURA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DA APÓLICE. ABUSIVIDADE. BOA-FÉ OBJETIVA E FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. ARTS. 47 E 51, IV, DO CDC E 757 DO CC. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL CONFIGURADO. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO.<br>1. O seguro habitacional obrigatório no âmbito do SFH possui natureza de adesão e finalidade social, devendo garantir a solidez e a segurança do imóvel financiado, interesse legítimo protegido pelo art. 757 do CC.<br>2. É abusiva, à luz do art. 51, IV, do CDC, a cláusula que exclui genericamente a cobertura para vícios construtivos (danos de origem interna), por impor desvantagem exagerada ao consumidor e frustrar a função essencial do seguro.<br>3. Nos termos do art. 47 do CDC e da jurisprudência consolidada do STJ (v.g., REsp 1.804.965/SP; REsp 1.717.112/RN; EDcl no AgRg no REsp 1.540.894/SP), as cláusulas limitativas devem ser interpretadas em favor do consumidor, abrangendo os vícios estruturais de construção como espécie de danos físicos indenizáveis, ainda que não expressamente previstos ou que o risco se manifeste após o término do financiamento.<br>4. Divergência jurisprudencial demonstrada em cotejo analítico: o acórdão recorrido afastou a indenização por vícios construtivos, enquanto os paradigmas do STJ reconhecem sua cobertura como decorrência da boa-fé objetiva e da função social do contrato.<br>5. Recurso especial provido para declarar nula a cláusula excludente e assegurar aos mutuários a cobertura securitária pelos danos estruturais constatados.<br>VOTO<br>O Recurso Especial é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do recurso e passo ao exame do mérito, que merece prosperar.<br>De acordo com a moldura fática dos autos, o caso cuida de ação de indenização por danos materiais ajuizada por mutuários do Sistema Financeiro de Habitação (SFH) contra a seguradora responsável pelo seguro habitacional obrigatório. Os autores alegaram que os imóveis adquiridos apresentaram vícios construtivos decorrentes de má execução da obra e baixa qualidade dos materiais, gerando risco de desabamento. Pleitearam a condenação da seguradora ao pagamento de indenização securitária, com base na apólice contratada, e a aplicação de multa decendial.<br>O juízo de primeira instância julgou improcedentes os pedidos, entendendo que a apólice de seguro habitacional exclui expressamente a cobertura para danos de origem interna, como os vícios construtivos, limitando-se a cobrir danos decorrentes de causas externas. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve a sentença, destacando que a interpretação do contrato de seguro deve ser restritiva e que não há conflito entre o art. 757 do Código Civil e o art. 47 do Código de Defesa do Consumidor. Os embargos de declaração opostos pelos autores foram rejeitados, sob o fundamento de que não havia omissões ou contradições a serem sanadas.<br>O objetivo recursal é decidir se: (i) houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem, em violação ao art. 1.022 do CPC; (ii) a cláusula que exclui a cobertura para vícios construtivos é abusiva e deve ser declarada nula, nos termos do art. 51 do Código de Defesa do Consumidor; (iii) a interpretação das cláusulas contratuais deve ser feita de forma mais favorável ao consumidor, conforme o art. 47 do CDC; (iv) os vícios construtivos estão abrangidos pela cobertura securitária, à luz do art. 757 do Código Civil e da boa-fé objetiva; (v) há dissídio jurisprudencial quanto à cobertura para vícios construtivos no âmbito do seguro habitacional.<br>(1) violação ao art. 1.022, incisos I e II, do CPC .<br>Não procede a alegação de negativa de prestação jurisdicional. O Tribunal de origem examinou de forma suficiente e coerente todas as questões necessárias à solução da controvérsia, apresentando fundamentos claros e consistentes para manter a decisão recorrida.<br>O acórdão registrou que a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao seguro habitacional é pacífica, mas isso não dispensa a verificação das coberturas efetivamente contratadas. Destacou, ainda, que a apólice exclui expressamente a responsabilidade da seguradora por vícios construtivos, limitando a cobertura aos eventos externos. Além disso, ressaltou que a interpretação restritiva dos contratos de seguro está em perfeita consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e com a orientação já firmada na própria Corte estadual.<br>O simples fato de o acórdão ter decidido de forma contrária ao interesse dos recorrentes não caracteriza omissão, obscuridade ou contradição. É pacífico no STJ que não há violação ao art. 1.022 quando o tribunal analisa a matéria de forma fundamentada, ainda que em sentido diverso do pretendido pela parte Também é firme o entendimento de que o julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando apreciar as questões essenciais ao deslinde da causa.<br>Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIDA. EXCLUDENTES AFASTADAS. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. ARBITRAMENTO DE DANOS MORAIS. DISCUSSÃO DO VALOR. PROPORCIONALIDADE RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NESTES AUTOS. SÚMULA 7/STJ. TERMO INICIAL. JUROS MORATÓRIOS. CITAÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.229.195/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023.)<br>Dessa forma, não se verifica qualquer vício apto a ensejar a nulidade do acórdão recorrido por afronta ao art. 1.022 do CPC. A insurgência traduz apenas inconformismo com o resultado do julgamento, motivo pelo qual deve ser afastada a preliminar suscitada.<br>(2), (3) e (4) violação aos arts. 47 do Código de Defesa, do 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor e do 757 do Código Civil.<br>Com efeito, o recurso merece provimento nesta parte. O acórdão recorrido, ao validar a cláusula que exclui a cobertura para vícios construtivos no seguro habitacional vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação, afrontou os arts. 47 e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, bem como o art. 757 do Código Civil.<br>O contrato de seguro habitacional, típico contrato de adesão, coloca o consumidor em posição de vulnerabilidade, submetendo-o a cláusulas previamente definidas pela seguradora. Nessa perspectiva, o art. 47 do CDC impõe que a interpretação das disposições contratuais seja realizada da maneira mais favorável ao consumidor. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica nesse sentido, ressaltando que, em contratos de seguro, as cláusulas limitativas devem ser redigidas com clareza, em destaque e interpretadas de forma a resguardar a legítima expectativa do segurado (AgInt nos EDcl no AREsp 1.610.203/SC, DJe 24/05/2021).<br>A exclusão genérica de cobertura para vícios construtivos frustra a finalidade precípua do seguro habitacional e contraria não apenas o CDC, mas também a própria essência do contrato de seguro prevista no art. 757 do Código Civil, segundo o qual "pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados." Negar cobertura para defeitos estruturais compromete o interesse legítimo do mutuário-consumidor, cujo objetivo ao contratar o seguro obrigatório é garantir a solidez e a segurança do imóvel que serve de garantia ao financiamento habitacional.<br>Ademais, a cláusula impugnada revela-se abusiva à luz do art. 51, IV, do CDC, pois impõe desvantagem exagerada ao consumidor e restringe direitos fundamentais inerentes à natureza do seguro. O STJ já reconheceu, em casos análogos, que cláusulas dessa natureza são nulas, por contrariarem a boa-fé objetiva e a função social do contrato (AgInt no REsp 1.876.017/SP, DJe 11/12/2020; AgInt no REsp 1.890.903/SP). Esses precedentes deixam claro que a exclusão de cobertura para vícios construtivos, além de contrariar a proteção ao consumidor, esvazia o objeto principal do contrato, em descompasso com o disposto no art. 757 do Código Civil.<br>Ressalte-se que o laudo pericial atestou risco de desmoronamento decorrente de falhas construtivas, e o próprio TJSC reconheceu a ocorrência desses vícios. Desse modo, não se discute mais a existência dos danos ou sua gravidade  questão fática já assentada  mas apenas sua cobertura contratual. O cotejo com precedentes demonstra que o STJ tem entendido que a cobertura deve alcançar tais vícios, mesmo quando não haja menção expressa na apólice, justamente para não esvaziar a proteção social do seguro habitacional.<br>Diante desse quadro, a cláusula excludente não pode prevalecer. Impõe-se a reforma do acórdão recorrido para declarar a nulidade da cláusula que exclui a cobertura para vícios construtivos e para determinar que o contrato seja interpretado de forma mais favorável ao consumidor, garantindo a indenização securitária pelos danos estruturais. Essa solução harmoniza a decisão com a jurisprudência consolidada do STJ, preserva a boa-fé objetiva, a função social do contrato e assegura a plena eficácia do art. 757 do Código Civil, garantindo ao mutuário a legítima proteção esperada quando da contratação do seguro habitacional obrigatório.<br>5) dissídio jurisprudencial.<br>Acolho o item relativo ao dissídio jurisprudencial. O cotejo analítico realizado pelos recorrentes demonstra, de forma suficiente, a divergência entre o acórdão recorrido e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça no tocante à cobertura para vícios construtivos no âmbito do seguro habitacional obrigatório do SFH.<br>Conforme registrado no recurso especial, o TJSC negou a indenização securitária ao fundamento de que a apólice exclui expressamente os vícios construtivos por serem de causa interna, restringindo a cobertura apenas a eventos externos. Todavia, os acórdãos-paradigma colacionados (v.g., REsp 1.804.965/SP; REsp 1.717.112/RN; EDcl no AgRg no REsp 1.540.894/SP) consagram entendimento oposto: vícios construtivos, ainda que não expressamente previstos, integram a categoria de danos físicos cobertos pelo seguro habitacional, em razão da função social do contrato, da boa-fé objetiva e da legítima expectativa do mutuário.<br>A divergência é nítida: enquanto o acórdão atacado condiciona a indenização a risco externo ou ameaça de desmoronamento expressamente prevista, a jurisprudência do STJ reconhece que a cobertura deve abranger os vícios construtivos, independentemente de risco externo ou de desmoronamento imediato, sob pena de esvaziar a finalidade precípua do seguro. O cotejo apresentado evidencia decisões diametralmente opostas sobre a mesma questão de direito, em hipóteses fáticas substancialmente idênticas, preenchendo os requisitos do art. 105, III, "c", da Constituição Federal.<br>Dessa forma, reconheço a configuração do dissídio jurisprudencial e, em consequência, dou provimento ao recurso especial nesta parte, para alinhar o julgamento ao entendimento pacífico do STJ, segundo o qual os vícios construtivos devem ser considerados riscos indenizáveis, em respeito aos arts. 47 do CDC e 757 do Código Civil, à boa-fé objetiva e à função social do contrato de seguro habitacional.<br>Nessas condições, CONHEÇO o recurso especial e DOU PROVIMENTO para declarar a nulidade da cláusula contratual que exclui a cobertura para vícios construtivos e reconhecer o direito do segurado à indenização securitária pelos danos estruturais, conforme fundamentação exposta.<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de Tatiane e outros, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC.<br>Por oportuno, previno as partes de que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC.<br>É como voto.