ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. ASTREINTES. MULTA VENCIDA. ALTERAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. ART. 537, §1º, DO CPC. PROVIMENTO.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, firmada no julgamento do EAREsp n. 1.479.019/SP, CORTE ESPECIAL, DJe de 19/05/2025, consoante a regra do art. 537, § 1º, do CPC, a modificação das astreintes somente é possível em relação à "multa vincenda" não sendo admissível a alteração da multa vencida.<br>2. A conclusão adotada na origem deu-se em desarmonia com o entendimento sedimentado neste Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Recurso especial provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por MARLI APARECIDA DELFINO (DELFINO), com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, em oposição ao acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, Relator JAIR DE SOUZA, assim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. Plano de saúde. Cumprimento provisório e multa astreintes. Insurgência contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento. Astreintes como técnica sabidamente apta a "estimular" o cumprimento das determinações judiciais. Redução da multa. Cabimento. Finalidade da multa é coagir a executada ao cumprimento da obrigação, sendo que valores extremamente excessivos se tornam desproporcionais e vão contra o objetivo da imposição. Minoração da multa de mais de R$ 800.000,00 para R$ 100.000,00. Decisão reformada parcialmente. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (e-STJ, fl. 84)<br>Nas razões do presente recurso, MARLI alega violação do art. 537, §1º, do CPC, bem como dissídio jurisprudencial, arguindo que o citado dispositivo legal, assim como a interpretação deste Superior Tribunal de Justiça, prevê que inadmissível a redução de multa vencida (e-STJ, fl. 107).<br>Foram apresentadas contrarrazões.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. ASTREINTES. MULTA VENCIDA. ALTERAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. ART. 537, §1º, DO CPC. PROVIMENTO.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, firmada no julgamento do EAREsp n. 1.479.019/SP, CORTE ESPECIAL, DJe de 19/05/2025, consoante a regra do art. 537, § 1º, do CPC, a modificação das astreintes somente é possível em relação à "multa vincenda" não sendo admissível a alteração da multa vencida.<br>2. A conclusão adotada na origem deu-se em desarmonia com o entendimento sedimentado neste Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Recurso especial provido.<br>VOTO<br>O presente recurso especial merece prosperar.<br>(1) possibilidade/impossibilidade de redução de astreintes vencidas<br>No julgamento do agravo de instrumento o TJSP entendeu ser possível a redução da multa em discussão ao assim se pronunciar:<br> ..  a aplicação de multa apresenta caráter meramente inibitório e deve ser estipulada em valor suficiente para seja cumprida voluntariamente a obrigação: não devendo servir de fonte para enriquecimento ilícito à parte contrária (princípios da razoabilidade e da proporcionalidade).<br>Tem-se que merece prosperar a pretensão recursal para reduzir o valor da multa.<br>O art. 537, §1º do CPC, faculta ao Magistrado modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso constate que a mesma se tornou insuficiente ou excessiva, isto é, o Juiz poderá minorar ou majorar o valor conferido à multa, quando esta estiver em patamar desproporcional, a configurar situação de latente desequilíbrio na relação jurídica em apreço, conforme segue:<br> .. <br>No caso dos autos as duas situações do §1º se aplicam.<br>De um lado pois a multa de R$ 881.026,00 é obviamente desproporcional ao feito, ainda mais considerando que não houve prejuízo grave à exequente.<br>A jurisprudência pacífica, inclusive dos tribunais superiores, vem reconhecendo a possibilidade de redução da multa imposta pelo art. 537, do Código de Processo Civil, a qualquer tempo, inclusive após o trânsito em julgado.<br>Ainda, a fixação das astreintes não se presta a contemplar eventual e futura reparação por dano moral ou material, e sim compelir o devedor ao cumprimento de uma obrigação. E se a finalidade precípua da imposição da multa é tão somente coagir o devedor recalcitrante à prestação, por certo a multa não deve perder de vista o valor da obrigação ensejadora do contrato e da demanda, nem deve servir ao enriquecimento ilícito do credor.<br>Dessa forma, o valor da multa deve ser revisto, uma vez que o aspecto caracterizador das astreintes está na técnica coercitiva, ou seja, o objetivo de pressionar o exequente ao cumprimento da ordem judicial e não na mera obrigação de pagamento da multa imposta.<br>Portanto, a aplicação de multa apresenta caráter meramente inibitório e deve ser estipulada em valor suficiente para seja cumprida voluntariamente a obrigação, em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não podendo gerar enriquecimento ilícito à parte contrária, ou "custo benefício" a parte que descumpre ordem judicial.<br>Atento a isto, limito a incidência das astreintes ao valor total de R$ 100.000,00(cem mil reais), reconhecendo o excesso e desproporcionalidade alegadas pelo exequente.<br>Destarte, o agravo de instrumento deve ser PARCIALMENTE PROVIDO para reformar a r. decisão, reduzindo o valor da multa para R$ 100.000,00. (e-STJ, fls. 88/91)<br>A conclusão adotada na origem encontra-se em desarmonia com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, firmada pela Corte Especial no julgamento do EAREsp n. 1.479.019/SP (DJe de 19/05/2025), no sentido de que consoante a regra do art. 537, § 1º, do CPC, a modificação das astreintes somente é possível em relação à "multa vincenda". Confira-se:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EFETIVAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA PERIÓDICA (ASTREINTES). VALOR ACUMULADO DA MULTA VENCIDA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REGRA ESPECÍFICA NO CPC/2015. DESESTÍMULO À RECALCITRÂNCIA E À LITIGÂNCIA ABUSIVA REVERSA. PRECEDENTE VINCULANTE DA CORTE ESPECIAL. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA SUPERAÇÃO. ESTABILIDADE, INTEGRIGADE E COERÊNCIA DA JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL. MANUTENÇÃO. PENDÊNCIA DE DISCUSSÃO SOBRE A MULTA. RELAÇÃO COM O VENCIMENTO. INEXISTÊNCIA. ABUSO DO CREDOR. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE AO ADIMPLEMENTO. ORDENS JUDICIAIS A ÓRGÃOS PÚBLICOS E INSTITUIÇÕES PRIVADAS. PREFERÊNCIA.<br>1. Consoante a regra do art. 537, § 1º, do CPC, a modificação das astreintes somente é possível em relação à "multa vincenda". Precedente vinculante da Corte Especial.<br>2. Não se justifica a alteração de entendimento fixado em precedente vinculante apenas em virtude de divergência interna do órgão colegiado.<br>3. Nos termos do art. 926 do CPC, "o s tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente".<br>4. A multa periódica é uma técnica processual importante no combate à litigância abusiva reversa e para garantir a efetividade da tutela jurisdicional.<br>5. A pendência de discussão sobre a multa periódica não tem relação com o seu vencimento, o qual ocorre de pleno direito diante do decurso do prazo para o cumprimento da obrigação, observado o período fixado no preceito.<br>6. O problema dos valores elevados alcançados com a incidência da multa periódica deve ser combatido preventivamente das seguintes formas: i) conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, de ofício, quando verificada a inércia abusiva do credor em relação ao exercício da faculdade prevista no art. 499 do CPC; e ii) preferência pela expedição de ordens judiciais a órgãos públicos e instituições privadas visando ao alcance do resultado prático equivalente ao adimplemento, substituindo a atuação do obrigado, quando possível.<br>7. Recurso conhecido e desprovido.<br>(EAREsp n. 1.479.019/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 7/5/2025, DJEN de 19/5/2025)<br>Na mesma direção:<br>CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. MULTA PERIÓDICA (ASTREINTES). VALOR ACUMULADO DA MULTA VENCIDA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REGRA ESPECÍFICA NO CPC. DESESTÍMULO À RECALCITRÂNCIA E À LITIGÂNCIA ABUSIVA REVERSA. PRECEDENTE VINCULANTE DA CORTE ESPECIAL.<br>1. Ação de obrigação de fazer, em fase de cumprimento provisório de sentença.<br>2. Nos termos da regra do art. 537, § 1º, do CPC, a modificação das astreintes somente é possível em relação à multa vincenda. Além disso, a insurgência referente aos valores elevados alcançados com a incidência da multa periódica deve ser combatido, de modo preventivo, por meio dos seguintes expedientes: i) conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, de ofício, quando verificada a inércia abusiva do credor em relação ao exercício da faculdade prevista no art. 499 do CPC; e ii) preferência pela expedição de ordens judiciais a órgãos públicos e instituições privadas visando ao alcance do resultado prático equivalente ao adimplemento, substituindo a atuação do obrigado, quando possível. Nesse sentido: EAREsp n. 1.479.019/SP, Corte Especial, julgado em 7/5/2025, DJEN de 19/5/2025.<br>3. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial conhecido e provido.<br>(AREsp n. 2.849.065/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025)<br>Dessa forma, em respeito à jurisprudência firmada nesta Corte, entendo descabida a redução das astreintes realizada pelo TJSP, devendo ser dado provimento ao presente recurso especial.<br>Em razão do referido entendimento, considero prejudicada a análise do AREsp 2.812.717/SP e do AgIntAREsp 2.812.717/SP, interpostos por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A., tornando sem efeito a decisão de e-STJ, fls. 285/288 e do acórdão de e-STJ, fls. 372/373.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra este acórdão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>É o voto.