DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto por Ana Hilda Vieira da Rocha contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (fl. 868-869):<br>ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO. MAJORAÇÃO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. DESNECESSÁRIO.<br>1. Para atualização das Taxas de Ocupação dos Terrenos de Marinha, é desnecessário procedimento administrativo prévio com participação dos administrados interessados, bastando que a Administração Pública siga as normas do Decreto n. 2.398/87 relativamente à matéria, resultando aos administrados a possibilidade de recorrer administrativa e judicialmente dos pontos que considerem ilegais ou abusivos, após a divulgação da nova planta de valores venais e da atualização que dela suceda. Salienta-se que o entendimento do STJ é no sentido de que a majoração do valor cobrado a título de Taxa de Ocupação se trata de mera recomposição de patrimônio, sendo dispensável a instauração de procedimento administrativo prévio, não incidindo as disposições do art. 28 da Lei nº 9.784/99, inexistindo, então, imposição legal para a intimação dos ocupantes, relativamente ao reajuste, por parte da SPU, dos valores relativos à Taxa de Ocupação.<br>2. Mantida a sentença.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 884-886).<br>Sustenta a parte Ana Hilda Vieira da Rocha, em síntese: i) negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto aos arts. 2º, 3º, II, 26, § 3º, 28 e 50, II, da Lei 9.784/1999, em violação ao art. 535 do CPC/1973 (fls. 897-901); e ii) necessidade de intimação, motivação e observância da razoabilidade e proporcionalidade diante de majoração superior a 1.800% na taxa de ocupação (arts. 3º, II, 26, § 3º, 28 e 50, II, da Lei 9.784/1999, e art. 1º do Decreto-Lei 2.398/1987) (fls. 902-916).<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Na origem, foram julgados improcedentes embargos à execução fiscal em que a recorrente impugnou a atualização da taxa de ocupação de terreno de marinha entre 2006 e 2010, destacando o aumento para 2007. O acórdão manteve a sentença, assentando a desnecessidade de procedimento administrativo prévio para atualização do domínio pleno pelo valor de mercado.<br>Nesse passo, o acórdão regional está em dissonância do entendimento desta Corte. A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. TERRENO DE MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO. REAJUSTE. MODIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. VALOR DE MERCADO DO DOMÍNIO PLENO DO IMÓVEL. INTIMAÇÃO DOS INTERESSADOS. NECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br> .. <br>II - Esta Corte entende que a atualização do domínio pleno do imóvel, para a cobrança da taxa de ocupação, é autorizada pelos arts. 1º do Decreto-Lei n. 2.398/1987 e 101 do Decreto-Lei n. 9.760/1946, mediante reavaliação do valor de mercado do imóvel, com a ressalva de que, havendo a alteração da base de cálculo, há a necessidade de intimação prévia dos interessados, o que é dispensável tão somente nos casos de mera atualização monetária.<br>Recurso Especial Provido.  ..  (AgInt no REsp n. 1.998.696/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 13/10/2022).<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO. REAJUSTE. MODIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. VALOR DE MERCADO DO DOMÍNIO PLENO DO IMÓVEL. INTIMAÇÃO DOS INTERESSADOS. NECESSIDADE.<br>1. No REsp n. 1.150.579/SC, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, firmou-se entendimento de que o reajuste das taxas de ocupação, mediante a atualização do valor venal do imóvel, não configura imposição ou mesmo agravamento de um dever, mas sim recomposição de patrimônio.<br>2. Posteriormente, a Primeira Seção desta Corte de Justiça, ao julgar os EREsps n. 1.241.464/SC, esclareceu que, no Recurso Especial repetitivo n. 1.150.579/SC, dispensou-se a intimação prévia dos interessados tão somente na hipótese de reajuste da taxa de ocupação decorrente da atualização monetária do valor venal do imóvel.<br>3. "A reavaliação do valor de mercado do imóvel qualificado como terreno de marinha, embora esteja contida na primeira parte do art. 1º do DL n. 2.398/1987 ("calculada sobre o valor do domínio pleno do terreno") e até seja uma obrigação legal (v.g.: artigos 3º-A, inciso V, 12, 24 da Lei n. 9.636/1988), não pode implicar imediata exigência de novo valor de taxa de ocupação, sem o prévio conhecimento daqueles que irão suportar esse ônus" (Eresp 1241464/SC, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Dje 04/11/2013).<br>4. A atualização do domínio pleno do imóvel, para a cobrança da taxa de ocupação, é autorizada pelos arts. 1º do Decreto-Lei n. 2.398/1987 e 101 do Decreto-Lei n. 9.760/1946, mediante reavaliação do valor de mercado do imóvel, com a ressalva de que, havendo a alteração da base de cálculo, há a necessidade de intimação prévia dos interessados, o que é dispensável tão somente nos casos de mera atualização monetária.<br>5. Hipótese em que a Secretaria de Patrimônio da União procedeu à atualização da base cadastral do imóvel sem a efetiva intimação do interessado, publicando o ato de reajuste por meio de jornais locais, circunstância que invalida o procedimento administrativo.<br>6. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp n. 1.931.834/RN, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 12/4/2022).<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. TERRENO DE MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO. VALORIZAÇÃO IMOBILIÁRIA. REAJUSTE. NOTIFICAÇÃO PESSOAL.<br>1. Conforme exposto no aresto ora embargado, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.150.579/SC, submetido ao rito dos Recursos Especiais repetitivos, firmou o entendimento de que o reajuste das taxas de ocupação, mediante a atualização do valor venal do imóvel, não configura imposição ou mesmo agravamento de um dever, mas sim recomposição de patrimônio.<br>Sendo assim, dispensa-se o procedimento administrativo prévio, com o contraditório e a ampla defesa, ficando assegurados aos administrados, contudo, os recursos necessários após a divulgação dos novos valores.<br>2. Ocorre que, posteriormente, ao julgar os Embargos de Divergência em Recurso Especial 1.241.464/SC, foi esclarecido que o aludido paradigma (REsp 1.150.579/SC) dispensou a intimação prévia dos interessados tão somente na hipótese de reajuste da taxa de ocupação decorrente da atualização monetária do valor venal do imóvel.<br>3. Assim, "a reavaliação do valor de mercado do imóvel qualificado como terreno de marinha, embora esteja contida na primeira parte do art. 1º do DL n. 2.398/1987 ("calculada sobre o valor do domínio pleno do terreno") e até seja uma obrigação legal (v.g.: artigos 3º-A, inciso V, 12, 24 da Lei n. 9.636/1988), não pode implicar imediata exigência de novo valor de taxa de ocupação, sem o prévio conhecimento daqueles que irão suportar esse ônus" (EREsp 1.241.464/SC, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 4/11/2013).<br>4. Da leitura dos autos se extrai que não houve mero reajuste monetário da taxa de ocupação, mas estipulação de novo valor de mercado, para adequação à valorização imobiliária do local.<br>5. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar parcial provimento ao Recurso Especial dos particulares (EDcl no REsp n. 1.758.068/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/4/2019, DJe de 29/5/2019).<br>Neste caso, julgou a origem (fls. 863-864):<br>Ocorre que, para atualização das Taxas de Ocupação dos Terrenos de Marinha, é desnecessário procedimento administrativo prévio com participação dos administrados interessados, bastando que a Administração Pública siga as normas do Decreto n. 2.398/87 relativamente à matéria, resultando aos administrados a possibilidade de recorrer administrativa e judicialmente dos pontos que considerem ilegais ou abusivos, após a divulgação da nova planta de valores venais e da atualização que dela suceda. Salienta-se que o entendimento do STJ é no sentido de que a majoração do valor cobrado a título de Taxa de Ocupação se trata de mera recomposição de patrimônio, sendo dispensável a instauração de procedimento administrativo prévio, não incidindo as disposições do art. 28 da Lei nº 9.784/99, inexistindo, então, imposição legal para a intimação dos ocupantes, relativamente ao reajuste, por parte da SPU, dos valores relativos à Taxa de Ocupação.<br> .. <br>Assim, a majoração da Taxa de Ocupação se dá em conformidade com o valor do domínio pleno do terreno, anualmente atualizado pelo Serviço do Patrimônio da União, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 2.398/87 e independe de procedimento administrativo prévio.<br>Isso posto, dou provimento ao recurso especial, para julgar procedentes os embargos à execução.<br>Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista que o recurso especial foi interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/1973, como dispõe o Enunciado administrativo 7/STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC".<br>Intime-se.<br>EMENTA