ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. RESPONSABILIDADE DA USIMINAS PELA COMPLEMENTAÇÃO DEVIDA PELA FEMCO. PRECEDENTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. PRETENSÃO DE SIMPLES REJULGAMENTO DA CAUSA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Nos termos do art. 1.022, I, II e III, do CPC, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade ou contradição, ou ainda a corrigir erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.<br>2. A alegação de omissão suscitada visa, na realidade, rediscutir a responsabilidade solidária da USIMINAS pelo pagamento das complementações de aposentadoria devidas pela FEMCO, o que constituiu o próprio mérito do acórdão embargado.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por PREVIDÊNCIA USIMINAS (USIMINAS) contra acórdão de minha relatoria, assim ementado:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. RESPONSABILIDADE DA PREVIDÊNCIA USIMINAS PELA COMPLEMENTAÇÃO DEVIDA PELA FEMCO. PRECEDENTE. MULTA DIÁRIA. AFASTAMENTO. MOTIVOS RELEVANTES. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Não viola o disposto no art. 1.022 do CPC o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.<br>2. Até a liquidação extrajudicial do plano de previdência privada dirigido aos empregados da Companhia Ferro e Aço de Vitória - COFAVI, a Fundação Cosipa de Seguridade Social - FEMCO, atual PREVIDÊNCIA USIMINAS, é responsável pelo pagamento, contratado no respectivo plano de benefícios, de complementação de aposentadoria devida aos participantes/assistidos, ex-empregados da patrocinadora COFAVI, aposentados em data anterior à denúncia do convênio de adesão, em março de 1996, mesmo após a falência da COFAVI, observada a impossibilidade de se utilizar o patrimônio pertencente ao fundo FEMCO/COSIPA quando, na instância ordinária, (REsp n. for reconhecida a ausência de solidariedade entre os fundos 1.964.067/ES, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, relator para acórdão Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Seção, julgado em 23/8/2023 , DJe de 13/9/2023).<br>3. Nos termos da jurisprudência da Segunda Seção desta Corte, em matéria de previdência complementar, não se aplica multa diária se a falência da patrocinadora e a ausência de repasse das contribuições patronal e dos empregados associados justificarem o inadimplemento da parte demandada nas execuções provisórias, quando não caracterizada a voluntariedade da recalcitrância. Precedente: REsp n. 1.248.975/ES, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, DJe de 20/8/2015.<br>4. Agravo interno parcialmente provido apenas para afastar a multa diária fixada na origem (e-STJ, fls. 2.511/2.518).<br>Nas razões do presente inconformismo, defendeu que o acórdão foi omisso, porque (1) não esclareceu de onde viriam os recursos financeiros para pagar as complementações de aposentadoria da parte autora, (2) não observou que no julgamento do REsp nº 1.248.975/ES, adotado na fundamentação do decisum, ficou afastada a solidariedade em relação aos recursos do fundo FEMCO/Cosipa e FEMCO/Cofavi; e (3) não se manifestou quanto à alegação de ofensa aos arts. 5º, XXII, e 202 da CF.<br>Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 2..533/2.536).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. RESPONSABILIDADE DA USIMINAS PELA COMPLEMENTAÇÃO DEVIDA PELA FEMCO. PRECEDENTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. PRETENSÃO DE SIMPLES REJULGAMENTO DA CAUSA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Nos termos do art. 1.022, I, II e III, do CPC, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade ou contradição, ou ainda a corrigir erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.<br>2. A alegação de omissão suscitada visa, na realidade, rediscutir a responsabilidade solidária da USIMINAS pelo pagamento das complementações de aposentadoria devidas pela FEMCO, o que constituiu o próprio mérito do acórdão embargado.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>A irresignação não colhe êxito.<br>Da inexistência de violação do art. 1.022 do CPC<br>De acordo com a jurisprudência desta Corte, a contradição ou a obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, em razão da desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão.<br>Já a omissão que enseja o oferecimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais e sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou o tribunal e que, nos termos do CPC, é capaz, por si só, de infirmar a conclusão adotada para o julgamento do recurso (arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC).<br>Nas razões destes aclaratórios, USIMINAS alegou que o acórdão foi omisso, porque (1) não esclareceu de onde viriam os recursos financeiros para pagar as complementações de aposentadoria da parte autora; (2) não observou que no julgamento do REsp nº 1.248.975/ES, adotado na fundamentação do decisum, ficou afastada a solidariedade em relação aos recursos do fundo FEMCO/Cosipa e FEMCO/Cofavi; e (3) não se manifestou quanto à alegação de ofensa aos arts. 5º, XXII, e 202 da CF.<br>Não ficou demonstrado nenhum vício no acórdão embargado a ensejar a integração do julgado, porquanto a fundamentação adotada na decisão é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada.<br>No tocante ao item 1, observa-se que não cumpre ao órgão julgador esclarecer de onde a parte vencida deve extrair recursos para cumprir a condenação.<br>Com relação ao item 2, é possível perceber, a partir da simples leitura dos embargos de declaração apresentados, que sua intenção é, na verdade, rediscutir o próprio mérito do acórdão impugnado, o que não se pode admitir.<br>Nesse sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS AGRAVOS INTERNOS NOS AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS . ART. 1.022 DO CPC/2015. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.<br>1. Nos termos do art. 1.022, I, II e III, do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade ou contradição, ou ainda a corrigir erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.652.494/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024)<br>Finalmente, com relação ao item 3, não há falar em omissão, porque não se alegou nem no recurso especial nem no agravo interno ofensa aos arts. 5º, XXII, e 202 da CF e, mesmo que isso tivesse ocorrido, não seria possível, em sede de recurso especial, examinar a alegação ofensa a dispositivos constitucionais.<br>Em suma, a pretensão desborda das hipóteses de cabimento dos aclaratórios, previstas no art. 1.022 do CPC.<br>Nessas condições, REJEITO os embargos de declaração.<br>Por oportuno, previno as partes de que a interposição de novos embargos contra este acórdão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas no art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>É o voto.