ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO INDICADO PELO MÉDICO. NEGATIVA DE COBERTURA QUE NÃO ENSEJOU DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DEVER DE CUSTEIO. TEMA NÃO ABORDADO NA APELAÇÃO E NÃO APRECIADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM . INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 282 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Aplica-se a Súmula nº 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.<br>2. Sendo o prequestionamento um requisito de admissibilidade dos recursos excepcionais, não se pode conhecer do recurso especial quando não atendida a exigência, nos termos da Súmula n. 282 do STF.<br>3. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por LUIS GUSTAVO GARCIA (LUIS), com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF, contra acórdão proferido pelo TJSP, de relatoria da Des. LIA PORTO, assim ementado:<br>DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECURSO DESPROVIDO.<br>Caso em Exame.<br>Recurso de apelação interposto pelo autor contra sentença que julgou parcialmente procedente a Ação de Obrigação de Fazer, condenando a ré ao fornecimento de medicamento, sem danos morais. O autor pleiteia reforma da decisão, alegando danos morais devido à negativa de fornecimento de medicamento pela operadora de plano de saúde.<br>Questão em Discussão:<br>Determinar se a negativa de cobertura do medicamento pela operadora de saúde configura danos morais ao autor.<br>Razões de Decidir<br>A negativa da operadora está amparada em divergência legítima de interpretação de cláusula contratual, não configurando ofensa aos direitos de personalidade do paciente.<br>O autor não demonstrou prejuízo ou agravamento de saúde decorrente da negativa, não havendo má prestação do serviço ou nexo causal que justifique indenização por danos morais.<br>Dispositivo e Tese<br>RECURSO DESPROVIDO.<br>Tese de julgamento: 1. A negativa de cobertura contratual por parte da operadora de saúde, por si só, não configura abalo psíquico considerável capaz de ensejar reparação por danos morais. 2. É necessário demonstrar efetivos prejuízos em razão da conduta da operadora. (e-STJ, fl. 624)<br>Nas razões do presente recurso, LUIS alegou a violação aos arts. 6º do CDC e 10 da Lei nº 9.656/98, ao sustentar que (1) o acórdão recorrido impôs a ele o ônus de comprovar os danos morais sofridos, em contrariedade ao dispositivo legal, que transfere tal ônus à operadora do plano de saúde; (2) com a entrada em vigor da Lei nº 14.454/2022, a discussão sobre a taxatividade do rol da ANS perdeu relevância, sendo obrigatória a cobertura de tratamentos indispensáveis, como o medicamento Spravato.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO INDICADO PELO MÉDICO. NEGATIVA DE COBERTURA QUE NÃO ENSEJOU DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DEVER DE CUSTEIO. TEMA NÃO ABORDADO NA APELAÇÃO E NÃO APRECIADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM . INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 282 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Aplica-se a Súmula nº 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.<br>2. Sendo o prequestionamento um requisito de admissibilidade dos recursos excepcionais, não se pode conhecer do recurso especial quando não atendida a exigência, nos termos da Súmula n. 282 do STF.<br>3. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O presente inconformismo não merece prosperar.<br>(1) Dos danos morais<br>O recorrente sustentou que o acórdão recorrido impôs a ele o ônus de comprovar os danos morais sofridos, em contrariedade ao art. 6º do CDC, que transfere tal ônus à operadora do plano de saúde.<br>A este respeito, o TJSP consignou o seguinte:<br>A inversão do ônus da prova não exime o autor de demonstrar minimamente a ocorrência da violação ao seu direito de personalidade.<br>No caso, o apelante foi devidamente atendido em seu pedido e teve o direito ao medicamento declarado de maneira célere em tutela provisória, sem qualquer tipo de impacto profundo em sua saúde. Foi preservada, portanto, a saúde do beneficiário. A condenação ao fornecimento do remédio, no caso, é suficiente para reparar os eventuais danos sofridos.<br>Não há nos autos demonstração de ato vexatório que possa ter implicado na violação aos direitos da personalidade do apelante. Embora não se negue o aborrecimento, trata-se de problema que não conduz ao dano moral, porque se insere no cotidiano do ser humano médio, sem lesão à honra, ao nome ou à imagem. Causa-lhe, sim, dissabor, mas sem força e característica suficientes a produzir dor moral. (e-STJ, fls. 650/651)<br>Assim, rever as conclusões quanto ao ponto demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ.<br>(2) Do dever de cobertura<br>O recorrente sustentou que, com a entrada em vigor da Lei nº 14.454/2022, a discussão sobre a taxatividade do rol da ANS perdeu relevância, sendo obrigatória a cobertura de tratamentos indispensáveis, como o medicamento Spravato.<br>Ocorre que, no caso dos autos, o referido medicamento foi deferido pelo juízo primevo e a apelação interposta por LUIS versou, exclusivamente, sobre a condenação da operadora ao pagamento de indenização por danos morais.<br>Sendo assim, inviável o conhecimento em recurso especial de matéria que não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, nos termos do que dispõe a Súmula nº 282 do STF.<br>Ainda que assim não fosse, considerando que o pedido de custeio do medicamento pelo plano de saúde já foi deferido, sequer assiste interesse ao recorrente quanto ao ponto.<br>Nessas condições, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno as partes de que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC.