ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO. JUROS RENUBERATÓRIOS INCIDENTES SOBRE TARIFAS BANCÁRIAS CONSIDERADAS ILEGAIS EM DEMANDA PRETÉRITA. AFRONTA À COISA JULGADA. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DA SEGUNDA SEÇÃO . TEMA 1268. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. A eficácia preclusiva da coisa julgada impede o ajuizamento de nova ação para pleitear a restituição de quantia paga a título de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais ou abusivas em ação anterior (REsp n. 2.145.391/PB, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, Segunda Seção, julgado aos 10/9/2025).<br>2. Recurso especial não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por GUSTAVO BRAZ DOS SANTOS (GUSTAVO), com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, assim ementado:<br>AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU AO PROVIMENTO RECURSO DE APELAÇÃO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA. TARIFAS CONSIDERADAS ILEGAIS EM AÇÃO ANTERIORMENTE AJUIZADA NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS JUROS INCIDENTES SOBRE TARIFAS. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ FORMULADO NA AÇÃO FINDA. RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO MANTIDO. PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DECISUM DESPROVIMENTO DO AGRAVO.<br>- Se a parte já obteve na Justiça a devolução de tarifas bancárias consideradas ilegais e dos acréscimos referentes às mesmas, não pode depois ajuizar nova ação para pedir a restituição dos valores pagos em juros remuneratórios incidentes sobre elas.<br>- A repetição de pedido essencialmente igual, embora sob outra denominação, caracteriza-se como coisa julgada, o que impõe a extinção do processo, devendo ser reconhecida de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente do rito adotado, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado (e-STJ, fl. 220 - com destaque no original).<br>Nas razões do presente recurso, GUSTAVO alegou violação do art. 502 do CPC, ao aduzir que o pedido de devolução do montante cobrado a título de juros remuneratórios sobre tarifas reconhecidas como ilegais deveria ser acolhido por não ter sido supostamente objeto de outra ação com trânsito em julgado.<br>Foram apresentadas contrarrazões.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO. JUROS RENUBERATÓRIOS INCIDENTES SOBRE TARIFAS BANCÁRIAS CONSIDERADAS ILEGAIS EM DEMANDA PRETÉRITA. AFRONTA À COISA JULGADA. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DA SEGUNDA SEÇÃO . TEMA 1268. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. A eficácia preclusiva da coisa julgada impede o ajuizamento de nova ação para pleitear a restituição de quantia paga a título de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais ou abusivas em ação anterior (REsp n. 2.145.391/PB, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, Segunda Seção, julgado aos 10/9/2025).<br>2. Recurso especial não provido.<br>VOTO<br>A irresignação não merece prosperar.<br>GUSTAVO alegou que o pedido de devolução do montante cobrado a título de juros remuneratórios sobre tarifas reconhecidas como ilegais deveria ser acolhido por não ter sido supostamente objeto de outra ação com trânsito em julgado.<br>A Corte local consignou expressamente que o pedido e a causa de pedir das duas demandas são iguais na medida em que, na primeira ação, foi formulado o requerimento de devolução dos valores cobrados a título de tarifa considerada ilegal e seus acréscimos, conforme se extrai do excerto transcrito:<br>Em que pesem as argumentações contidas na petição inicial, bem como o entendimento fixado em outros julgados que subscrevi, evolui o pensamento para acompanhar as mais recentes decisões do STJ sobre a temática.<br>Pela cópia da decisão prolatada no processo em curso nos Juizados Especiais observo que, em virtude do reconhecimento da ilegalidade das cobranças das tarifas indicadas na inicial destes autos, a parte autora recebeu, de forma dobrada, os valores relativos às tarifas mencionadas.<br>É princípio basilar do direito material vigente que o acessório segue o principal, de forma que a quitação do principal sem reserva de juros implica a dos acessórios, conforme art. 323 do CC/2002, in verbis:<br>"Art. 323. Sendo a quitação do capital sem reserva dos juros, estes presumem-se pagos."<br>A sentença prolatada no processo em comento, ao reconhecer a ilegalidade da cobrança referentes às tarifas indicas na inicial e fixar o valor a ser pago ao demandante, determinou ao devedor o pagamento de determinado valor como condição para extinção de qualquer outro questionamento acerca das referidas tarifas, principalmente em relação aos acessórios.<br>Desta forma, tendo sido imposto à parte adversa o valor condenatório, com posterior pagamento ou cumprimento de sentença, tem-se por quitados os valores respectivos às taxas, restando extinta obrigação principal e acessórios, mormente por não constar do decisum qualquer ressalva quanto à existência de "reserva de juros".<br>A resolução definitiva quanto ao principal implica na imutabilidade do mesmo como um todo, incluindo os acessórios, não podendo se falar em "desdobramentos" posteriores. Entender de forma diversa seria ferir frontalmente o princípio da segurança jurídica, expondo o devedor a uma situação de, mesmo adimplindo integralmente a decisão judicial, poder, a qualquer momento, ser novamente questionado sobre possíveis "acessórios" da obrigação já cumprida.<br>Como visto, da forma como a parte autora formulou o pedido, consignando expressamente que buscava a devolução em dobro de todos os valores pagos com as tarifas declaradas nulas, é possível concluir que o pleito abarcou também os encargos incidentes sobre as tarifas, da mesma forma em que se pretende com a ação subjacente.<br>O pedido foi integralmente apreciado no âmbito do Juizado Especial, sendo acolhido totalmente para determinar a devolução dos valores de tais tarifas, com acréscimo de correção monetária e juros de mora e a decisão transitou em julgado, conforme se pode verificar dos documentos anexos.<br>Neste caso, a parte autora vem reiterar parte do pedido, apenas denominando de devolução das obrigações acessórias, que já foram objeto de forma ampla em demanda processada perante o Juizado Especial Cível.<br>Há, portanto, a chamada tríplice identidade entre as demandas, pois ambas possuem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e parte do pedido anterior - repetição em dobro dos valores referentes aos encargos incidentes sobre as tarifas declaradas nulas -, impondo-se o reconhecimento da existência de coisa julgada (e-STJ, fls. 222/223 - com destaque no original).<br>A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do REsp n. 2.145.391/PB, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que a eficácia preclusiva da coisa julgada impede o ajuizamento de nova ação para pleitear a restituição de quantia paga a título de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais ou abusivas em ação anterior.<br>Assim, porque os fundamentos adotados pelo acórdão recorrido estão em consonância com o entendimento firmado nesta Corte, deve ser ele mantido.<br>Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação à penalidade fixada no art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>É o voto.